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materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaProjeto de Lei n.º 018, de 09 de abril de 2024, que Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres e dá outras providências.
native_id8179

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-31 Proposição Retirada pelo Autor/Líder do Governo
2024-10-21 Notificação de Diligência
2024-07-03 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-05-03 Notificação de Diligência A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2024-04-22 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U
2024-04-22 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-04-22 Apresentada em Plenário
2024-04-15 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-04-15 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0487/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 09 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 30.922/2023 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 018, 
de 09 de abril de 2024, que Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico 
Sustentável de Cáceres e dá outras providências, acompanhado de respectiva 
Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/E9EB-1927-D4B5-B838 e informe o código E9EB-1927-D4B5-B838
Estado de Mato Grosso 
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Ofício nº 0487/2024-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 018, de 09 de abril de 2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 018, de 09 de abril de 2024, que Institui o 
Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres e dá outras 
providências. 
O Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres 
(PRODESC) foi concebido visando à promoção do desenvolvimento econômico e social 
sustentável, por meio da implementação e ampliação de atividades industriais, 
comerciais atacadistas e distribuidoras, tecnológicas e de prestação de serviços no 
Distrito Industrial de Cáceres. Este programa almeja impulsionar a economia local, 
fomentando a criação de novas oportunidades e estimulando investimentos que 
fortaleçam a base econômica do município. 
Como foi amplamente divulgado pela mídia, no dia 23 de novembro de 
2023, a Chefe deste Executivo, juntamente ao Presidente desse Legislativo, oficializou a 
participação do Município de Cáceres no mencionado Programa, liderado pelo Tribunal 
de Contas do estado (TCE-MT), oportunidade em que estiveram presentes mais 18 
(dezoito) municípios de Mato Grosso. 
Ampliando o nosso olhar para o Programa, verifica-se que este abrange 
diversos projetos, cada um focado em áreas específicas como Sustentabilidade Fiscal e 
Desenvolvimento Econômico, Governança Pública e Infraestrutura, Desenvolvimento 
Ambiental e do Saneamento Básico, Saúde e Assistência Social, Educação e Cultura, e 
Segurança Pública, numa estrutura do TCE-MT, com vistas a contribuir para os 
objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos pela Agenda 2030 da 
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/E9EB-1927-D4B5-B838 e informe o código E9EB-1927-D4B5-B838
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Ofício nº 0487/2024-GP/PMC - p. 03 
Ao voltarmos a nossa atenção ao PL 018/2024, destacamos que o 
PRODESC contempla incentivos fiscais e outros benefícios que serão concedidos 
com o intuito de viabilizar a reinstalação e consolidação de empresas já existentes na 
região central e/ou bairros residenciais da cidade. Estas empresas, dedicadas às 
atividades de marmorarias, serralherias, indústrias moveleiras, oficinas mecânicas de 
caminhões, máquinas pesadas, implementos agrícolas e demais atividades afins que 
possam impactar positivamente a vizinhança, poderão usufruir dos benefícios 
previstos neste Projeto de Lei. 
Dentre os objetivos do referido Programa, citamos o do inciso VI do 
artigo 2 º do PL 018/2024, que visa “Zelar pelas atividades que gerem 
desenvolvimento respeitando os aspectos econômicos, ambientais e sociais, que 
devem interagir, de forma holística, para satisfazer as necessidades do meio 
ambiente como um todo”, além de contribuir para o crescimento econômico 
sustentável de Cáceres, esperando que esta iniciativa proporcione um ambiente 
propício à instalação ou reinstalação de empreendimentos responsáveis e 
comprometidos com o bem-estar da comunidade.
Além disso, a Constituição Federal aduz que: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer 
de suas formas. 
Portanto, é incumbência dos municípios promover o desenvolvimento 
sustentável mediante a implementação ativa de políticas que não apenas fomentem o 
crescimento econômico, mas também assegurem a preservação do meio ambiente. 
Estas políticas devem abraçar estratégias que estimulem a utilização responsável dos 
recursos naturais, a adoção de práticas sustentáveis em setores industriais, comerciais 
e de serviços, além do estímulo à conscientização da população sobre a importância 
da conservação ambiental. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0487/2024-GP/PMC - p. 04 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio para aprovar o Projeto de Lei 
018/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno 
dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 12/04/2024 17:17:35 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 018 DE 09 DE ABRIL DE 2024 
Avenida Brasil nº 119 
– CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 
Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– M4ato Grosso. 
1 4 
PROJETO DE LEI Nº 018, DE 09 DE ABRIL DE 2024 “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE CÁCERES DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo 
art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, 
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE CÁCERES -
PRODESC
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, o Programa de Desenvolvimento 
Econômico Sustentável de Cáceres-PRODESC, que consiste em incentivos fiscais e outros benefícios 
com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável através da 
implantação, ampliação de atividades industriais, comerciais atacadistas e distribuidores, 
tecnológicas e de prestação de serviços, no Distrito Industrial de Cáceres. 
Parágrafo único. Poderão ser concedidos nos termos desta Lei, os benefícios e incentivos fiscais para 
a reinstalação de empresas já existentes e consolidadas na região central e/ou bairros residenciais da 
cidade, e que exercem as atividades de marmorarias, serralherias, indústrias moveleiras, oficinas 
mecânicas de caminhões, máquinas pesadas e implementos agrícolas, e demais atividades que 
impactarem a vizinhança. 
Art. 2º O programa instituído pela presente lei, sem prejuízo de outros que possam ser apontadas 
pelas autoridades competentes, tem a finalidade de: 
I 
– Acelerar o crescimento da economia municipal através da implantação de ações que atraiam 
investimentos; 
II 
– Promover o desenvolvimento econômico e social da população do município através da atração 
de empresas e do aumento da oferta de postos de trabalho;
III 
– Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo Municipal em procedimentos administrativos 
que visem atrair incentivos empresariais; 
IV 
– Promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura urbana do Município; 
V 
– Garantir a diversificação do parque empresarial instalado no município e fortalecer a economia
local; 
VI 
– Zelar pelas atividades que gerem desenvolvimento respeitando os aspectos econômicos, 
ambientais e sociais, que devem interagir, de forma holística, para satisfazer as necessidades do meio 
ambiente como um todo. 
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Bairro Jardim Celeste 
– Cáceres 
– M4ato Grosso. 
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Art. 3º Para fins de aplicação da presente lei considera-se:
I 
– Investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município com o 
intuito de viabilizar a sua instalação, ampliação, ou reinstalação mediante interesse público 
devidamente justificado; 
II 
– Instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de 
promover a alocação de um empreendimento no município de Cáceres/MT; 
III 
– Ampliação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de 
promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da quantidade de postos de 
trabalho, de investidoras já alocadas no município de Cáceres/MT; 
IV 
– Reinstalação: projeto ou conjunto de ações, diante do interesse público justificado, para as 
empresas já existentes e consolidadas na região central e/ou bairros residenciais da cidade, e que 
exercem a atividade de marmorarias, serralherias, indústria moveleiras, oficinas mecânicas de 
caminhões, máquinas pesadas, implementos agrícolas e demais atividades que impactarem a 
vizinhança; 
V 
– Empreendimento: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no 
sentido de promover a instalação, a ampliação, ou a reinstalação mediante interesse público 
justificado, de alguma forma de atividade econômica no município de Cáceres/MT; 
VI 
– Incentivo: benefício fiscal a ser concedido pelo Poder Público às investidoras tomando por base 
às características e dimensões do empreendimento; 
VII 
– Benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Municipal como forma 
de incentivar os empreendimentos e a geração de emprego e renda; 
VIII 
– Beneficiada: a empresa que já recebeu qualquer dos incentivos ou benefícios previstos na 
presente lei; 
IX 
– Grupo econômico: conglomerado de empresas que atuam de forma coordenada com objetivos 
comuns ou de subordinação entre elas. 
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e benefícios visando atrair 
empreendimento nos termos da presente lei. 
Art. 5º Os benefícios e incentivos fiscais e econômicos, a serem concedidos nos termos da presente lei, 
constituem isolada ou cumulativamente em: 
I 
– Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a vencer, incidentes sobre a área e 
construção destinada à instalação ou ampliação da empresa beneficiada, ainda que alugadas; ou 
reinstalação mediante interesse público justificado. 
II 
– Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidentes sobre a transmissão do 
imóvel adquirido para a instalação da empresa, ampliação ou reinstalação mediante interesse público 
justificado. 
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III 
– Aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre a atividade fim da empresa que vier a se instalar no
município, ou se já instalada venha a ampliar suas operações, e/ou que venha a se reinstalar mediante 
o interesse público justificado; 
IV 
– Aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços contratados pela beneficiada para 
construção, ampliação, e reinstalação mediante interesse público justificado, de suas instalações no 
município de Cáceres/MT. 
V 
– Reembolso de 25% (vinte cinco por cento) da quota parte do Imposto de Circulação de 
Mercadorias e Serviços (ICMS), transferido ao município, em decorrência do incremento do valor 
adicionado pela atividade econômica instalada ou ampliada. 
a) O incentivo fiscal disposto no inciso V aplica-se as empresas com atividades exclusivamente 
atacadistas, distribuidoras e industriais; 
b) O incentivo fiscal disposto no inciso V não se aplica as empresas que tenham qualquer percentual 
de atividade e/ou vendas varejistas; 
c) Após o encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ, terá 
o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apuração e restituição do disposto no inciso V; 
d) O disposto no inciso V não se aplica para as empresas que sejam contempladas por benefícios e 
incentivos fiscais relativos ao ICMS no Estado de Mato Grosso, tais como PRODEIC e/ou outros 
similar. 
VI 
– Isenção das Taxas municipais relativas a: 
a) Taxa para Análise e Execução de Obras; 
b) Taxa de Habite-se;
c) Taxa de Vigilância Sanitária Municipal; 
d) Taxa de Licença Ambiental. 
§ 1º Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a V do presente artigo serão concedidos pelo prazo de 
até 10 (dez) anos, de acordo com o “Anexo V – Indicadores de Benefício Máximo”, podendo ser 
interrompida a concessão nos casos previstos nesta lei. 
§ 2º Nos casos de ampliação, os incentivos e benefícios serão concedidos mediante o crescimento de 
50% (cinquenta por cento) do faturamento e dos postos de trabalho. 
§ 3º Para fazer jus ao incentivo fiscal previsto no inciso I do caput, referente as áreas alugadas, deverá 
ser comprovado a responsabilidade tributária de forma expressa no contrato de aluguel devidamente 
reconhecido firma. 
§ 4º A beneficiada com incentivos fiscais, se compromete em doar 5% (cinco por cento) do total de 
incentivos fiscais recebidos com base nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 5º, ao Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC. 
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a) Relativo aos incisos I, II, V e VI, a doação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, em até 30 (trinta) dias após apuração e 
lançamento do incentivo fiscal, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM); 
b) Relativo ao inciso IV, a doação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento da 
obra, e apuração do valor do ISSQN devido relativo à obra pelo Departamento de Fiscalização e 
Arrecadação; 
c) Relativo ao inciso III, a doação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente 
ao mês de competência da apuração do valor de ISSQN devido pela atividade fim. 
Art. 6º Além dos incentivos fiscais previstos no art. 5º, o Poder Executivo poderá oferecer às 
investidoras os seguintes benefícios: 
I 
– Abertura e pavimentação de vias públicas para acesso ao local em que será instalada a empresa 
beneficiada; 
II 
- Implantação e/ou melhoria da iluminação pública, rede de água e esgoto com suas respectivas 
ligações, e galerias de águas pluviais; 
III 
– Venda de terreno com subsídio, prazos e critérios a definir; 
IV 
– Permuta, por outro imóvel, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal que trate de Licitações 
e Contratos Administrativos; 
V 
– Cessão de uso de terreno pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo quando a empresa beneficiada 
requisitar a cessão por período menor. 
§ 1º Os melhoramentos públicos relativos à contribuição de melhoria, serviços de guias e sarjetas, 
poderão ser feitos através de parcerias, com a mão de obra e equipamentos fornecidos pela Prefeitura 
Municipal, devendo ainda ser acompanhados de memorial descritivo e quantitativo para cada item 
solicitado. 
§ 2º É lícita à cumulação de benefícios previstos neste artigo entre si. 
§ 3º A concessão dos benefícios previstos nos incisos III, IV e V, fica condicionada a referendo da 
Câmara Municipal de Cáceres, por meio de lei específica. 
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal ou com o Governo 
do Estado de Mato Grosso para financiamento das obras previstas nos incisos I e II. 
§ 5º As empresas beneficiadas com a cessão de uso de terreno, decorrido o prazo estabelecido, terão 
preferência para adquiri-lo, mediante avaliação atualizada da área, pelo valor de mercado, devendo 
ser apresentado no mínimo 1 (uma) avaliação pela beneficiada, 01 (uma) avaliação por terceiro 
contratado pelo município, e 01 (uma) avaliação por técnicos devidamente habilitados do Poder 
Executivo. 
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§ 6º Da avaliação apresentada pela beneficiada, não será acatada se inferior a 10 (dez) por cento da 
média das avaliações apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, sendo desconsiderada a 
avaliação inferior. 
 
Art. 7º Poderá o município, para fomento das empresas definidas no art. 1º, alienar, locar, conceder e 
permutar áreas disponíveis e que venham ser adquiridas por este, respeitando o que determina a Lei 
nº 8.666/93 e 14.133/2021, objetivando a instalação, ampliação e/ou reinstalação de empreendimento 
econômico que vise à geração de empregos e incremento da atividade econômica no município, 
mediante interesse público justificado obedecido os seguintes critérios: 
I 
– Prévia avaliação e licitação do imóvel, obedecida às condições previstas no artigo 17 da Lei Federal 
nº 8.666/93 e 14.133/2021; 
a) A prévia avaliação do imóvel será feita por engenheiro do quadro do município devidamente 
habilitado, por meio de laudo de avaliação, respeitando as regras e legislações vigentes que norteiam 
a avaliação imobiliária, e regulamentada por Decreto Executivo. 
II 
– O benefício fiscal disposto no caput alcança exclusivamente as empresas industriais, comerciais 
atacadistas e/ou distribuidoras, ou: 
 
a) Nos casos de reinstalação de empresas prestadoras de serviços de marmorarias; serralherias; 
indústrias moveleiras; oficinas mecânicas de caminhões, máquinas pesadas e implementos agrícolas, 
poderão receber o presente benefício fiscal, para reinstalação, bem como demais atividades que 
estejam impactando diretamente a vizinhança. 
III 
– O pagamento, para os casos em que a beneficiada adquirir a área de imediato, poderá ser 
parcelado em até 60 (sessenta) meses, com subsídio de acordo com a pontuação e critérios 
estabelecidos nesta lei, sendo destes 06 (seis) meses de carência, acrescido da Taxa Selic + 1,50% a.a. 
IV 
– O pagamento, para aquisição de imóveis nos casos de cessão de uso de 10 (dez) anos, no decorrer 
do período ou por interesse do cessionário, deverá ser realizado com as seguintes condições: 
a) Decorrido o prazo de 10 (dez) anos, à vista; 
b) A partir do oitavo ano, poderá ser parcelado em parcelas iguais e sucessivas, até que seja 
completado o 10º ano do período da cessão. 
V 
– Vinculação do imóvel a finalidade prevista nesta lei; 
VI 
– Em caso de haver o acúmulo de 03 (três) parcelas vencidas, acarretará no vencimento das demais 
vincendas, tendo como possibilidade o beneficiário em realizar a quitação total do bem, no caso da 
não quitação, resultará na retrocessão da área sem direito a qualquer tipo indenização. 
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso III, ficarão a critério do comprador, podendo quitá-las 
antecipadamente. 
§ 2º O descumprimento do exigido no inciso V e VI, deste artigo, acarretará reversão automática e de 
pleno direito do imóvel ao município, com restituição de todos os benefícios concedidos, 
independentemente de qualquer ressarcimento ou indenização ao erário. 
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a) Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento Econômico￾SMMADE o acompanhamento e a fiscalização sobre o cumprimento dos incisos V e VI, e em caso de 
descumprimento a adoção das medidas necessárias para reversão do imóvel ao município. 
§ 3º Havendo a comprovação do motivo de força maior ou fator superveniente, ao sucessor da 
empresa originalmente beneficiada, serão mantidos os benefícios fiscais e outros anteriormente 
concedidos, desde que mantidos a mesma atividade econômica e o mesmo CNPJ. 
§ 4º Caso a empresa beneficiada promova a venda ou transferência da pessoa jurídica sem anuência 
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT - COMDEC, fica obrigada a 
ressarcir aos cofres públicos o valor da avaliação da área, incluídos todos os tributos do período de 
benefício, bem como todo e qualquer valor referente a eventuais parcerias para implementação de 
contribuição de melhoria entre outros. 
§ 5º Os recursos provenientes de alienação e/ou locação de área nos termos da presente lei serão 
vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC, e serão 
vinculados aos investimentos necessários para o Programa de Desenvolvimento Econômico 
(PRODESC). 
Art. 8º A escrituração será com reserva de domínio (pro solvendo) e a escritura definitiva do imóvel 
somente ocorrerá após o cumprimento de todos os encargos mediante quitação. 
Art. 9º É vedado o oferecimento do bem, objeto da cessão de uso, como dação em pagamento, doação 
a terceiros e encontro de contas, enquanto perdurar o incentivo concedido no art. 6º desta Lei. 
Parágrafo único. No caso de hipoteca em primeiro grau em favor da instituição financeira, fica 
garantido a indenização do terreno em favor do município por parte do beneficiário hipotecário no 
ato da perda da posse do hipotecante ou imediatamente depois de leiloado o bem. 
Art. 10. É cláusula obrigatória na escritura de cessão de uso, a rescisão contratual unilateral pela 
Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial quando não obedecida à 
destinação prevista no projeto ou pela falta de cumprimento dos prazos e encargos estipulados, 
revertendo ao município à propriedade do imóvel cedido, sem direito a indenização pelas benfeitorias 
realizadas, inclusive as necessárias, que passarão a integrar o patrimônio público. 
Art. 11. As empresas beneficiadas por esta lei terão 180 (cento e oitenta) dias para início e 24 (vinte e 
quatro) meses para a conclusão das obras, contados da data da assinatura do termo de cessão. 
Parágrafo único. As empresas que necessitarem de maior prazo para a conclusão da obra devido a 
seu porte, deverão apresentar conforme o Anexo um desta lei, cronograma de execução da obra 
delimitando as etapas da construção, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal 
e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC. 
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SEÇÃO II
DOS INVESTIMENTOS EM AGLOMERADOS DE EMPRESAS 
Art. 12. Fica o município autorizado a implantar e programar Projetos de Polo de Empresas, Arranjos 
Produtivos Locais, Incubadoras de Empresas, Parcerias Público Privadas, construírem pavilhões, 
arrendar ou locar prédios, promover reformas, precedido de contrato com descrição detalhada da área 
física e benfeitorias existentes à época, atendidas as demais disposições desta lei. 
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS E 
BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art. 13. A avaliação dos pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais nos termos da 
presente lei deverá ocorrer através de procedimento administrativo. 
Parágrafo único. Os pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais deverão ser feito pela 
investidora no protocolo geral da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico disponível. 
 
Art. 14. A abertura do procedimento administrativo, por parte da investidora, deve ser protocolada 
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cáceres por meio eletrônico disponível, 
requerimento contendo as seguintes informações e documentos: 
I 
– Habilitação Jurídica: 
a) cópia do RG e CPF dos sócios; 
b) cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se 
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos 
probantes de eleição de seus administradores; 
c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no 
País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a 
atividade assim o exigir. 
d) número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com a pessoa responsável pelo 
empreendimento; 
e) instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor do requerimento e ao responsável 
pelo empreendimento; 
f) comprovante de inscrição e de situação do cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal 
(CNPJ). 
II 
– Breve prospecto apresentando o empreendimento que se pretende implantar no município, 
contendo, minimamente as seguintes informações: 
a) ramo de atividade e breve resumo da atividade econômica que se pretende explorar no município; 
b) faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado; 
c) valor estimado do investimento a ser aplicado no município; 
d) previsão de impostos a serem recolhidos pela atividade explorada; 
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e) quantidade de empregos diretos e indiretos previstos; 
f) média salarial prevista para os empregos criados pela instalação ou ampliação e nível educacional 
dos colaboradores; 
g) área de terreno necessária para implantação do empreendimento; 
h) possibilidades de impactos ambientais provocados pela atividade e pela implantação do 
empreendimento imobiliário; 
i) infraestrutura urbana mínima necessária para a instalação do empreendimento; e; 
III 
- Comprovação de situação fiscal regular em esfera Municipal, Estadual e Federal: 
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (receita Federal e Seguridade Social), estadual 
e Municipal do domicílio ou sede da empresa ou sociedade interessada, ou outra equivalente, na 
forma da Lei; 
b) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela 
Caixa Econômica Federal; 
c) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a 
apresentação da certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa trabalhista. 
IV 
– Regularidade econômica 
– financeira: 
a) apresentar cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, referente aos 
últimos 02 (dois) exercícios, já exigível, conforme estabelecido na legislação vigente. Demonstrar 
também, os índices de liquidez corrente, de liquidez seca, de liquidez imediata, e liquidez geral, que 
comprovem a boa situação econômico-financeira da empresa, devidamente assinadas pelo contador 
responsável. 
b) apresentar cópia da Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo Cartório 
Distribuidor do Fórum da sede da empresa, ou outro que seja competente para tanto, devendo a 
certidão estar dentro do prazo de validade no dia da abertura do processo administrativo; 
V 
– Declaração, sob pena de lei, que não mantém em seu quadro de pessoal, menores de 18 (dezoito) 
anos, em horário noturno de trabalho ou em serviços perigoso ou insalubre, não mantendo ainda, em 
qualquer horário, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na indicação de aprendiz, a partir de 14 
(quatorze) anos (Anexo VI 
– Modelo Declaração). 
VI 
– Certidões Negativas de Inidoneidade e de Impedimento: 
a) certidão Negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União; 
b) certidão Negativa do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções do Tribunal de Contas do Estado 
de Mato Grosso (TCE/MT). 
§ 1º A investidora será responsabilizada em todas as esferas legais quando for comprovada má-fé na 
demonstração dos dados mencionados no presente artigo com o intuito de induzir o Poder Público à 
concessão de incentivos ou benefícios fiscais. 
§ 2º A não apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo tratar-se de empresa ainda não 
constituída em território nacional, implicará na negativa imediata do pedido e em seu arquivamento. 
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9 4 
§ 3º As certidões e provas de quitações enumeradas neste artigo deverão estar devidamente 
atualizadas, dentro do prazo de validade, quando da entrega do requerimento e demais 
documentações. 
 
§ 4º As certidões positivas com efeitos de negativa, equipara-se a certidão negativa. 
§ 5º A Prefeitura Municipal de Cáceres fica autorizada a exigir dos interessados informações ou 
documentações complementares, que julgarem indispensáveis a avaliação do empreendimento, além 
das previstas neste artigo. 
Art. 15. A pedido da investidora, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico-SMMADE poderá decretar o sigilo do procedimento administrativo. 
Parágrafo único. O sigilo a que se refere o caput será mantido apenas até a data da assinatura do 
protocolo de intenções previsto no artigo 18 da presente lei ou em que se der a publicação do Decreto 
de Concessão dos Benefícios ou Incentivos. 
Art. 16. A concessão dos benefícios ou incentivos fiscais será condicionada à avaliação da Prefeitura 
Municipal de Cáceres, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico-SMMADE. 
Art. 17. Para a avaliação deverá considerar os seguintes critérios: 
I 
– Faturamento anual médio previsto para a empresa que se pretende instalar ou previsão de 
crescimento do faturamento em função da ampliação no município, e/ou previsão de faturamento em 
função da reinstalação mediante interesse público; 
II 
– Valor total previsto do investimento a ser aplicada para a instalação, ampliação e/ou reinstalação; 
III 
– Previsão de número de postos de trabalho diretos e indiretos que se pretende criar no município 
através da instalação ou da ampliação. Nos casos de reinstalação deverá ser mantida a quantidade de 
postos de trabalhos já existentes; 
IV 
– Previsão de média salarial e nível educacional para os postos de trabalho criados pela instalação 
ou ampliação, conforme Anexo IV. Nos casos de reinstalação mediante interesse público justificado, 
identificar a média salarial e nível educacional para os postos de trabalho existentes; 
V 
– Nível de impacto ambiental provocado pela atividade fim da empresa requerente; 
VI 
– Nível de impacto ambiental provocado pelo empreendimento imobiliário necessário para a 
instalação, ampliação e/ou reinstalação, da empresa no município; 
VII 
– As empresas beneficiadas que optarem por qualquer espécie de contribuição baseado em 
incentivo fiscal de apoio a projetos esportivos, culturais e assistenciais locais; 
VIII 
– As empresas beneficiadas que derem preferência às entidades existentes no município, tais 
como SENAI, SENAC, SEBRAE, ACITS, CDL, UNEMAT, IFMT, UFMT, SESI, SECITECI, para 
promover o treinamento e a capacitação profissional de seus funcionários, bem como outras da mesma 
natureza que vierem a se instalar; 
IX 
– As empresas beneficiadas que licenciar toda a frota de veículos própria desta unidade no 
município de Cáceres. 
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§ 1º A ordem cronológica de análise dos requerimentos efetuados pelas empresas dar-se-á pela data 
do protocolo. 
a) A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE deverá 
providenciar a organização da análise dos requerimentos protocolados. 
§ 2º Poderão ser analisadas prioritariamente os requerimentos das empresas que demonstrarem de 
forma comprovada a intenção de aquisição de seus insumos e serviços junto a fornecedores sediados 
no município de Cáceres. 
§ 3º Poderão também ser analisadas prioritariamente os requerimentos das empresas que firmarem o 
compromisso de contratar, no mínimo de 70% (setenta por cento) de funcionários residentes no 
município de Cáceres há mais de 02 (dois) anos. 
§ 4º Após análise preliminar do pedido, a Prefeitura Municipal de Cáceres, deverá formular proposta 
de concessão de benefícios que será apresentada à investidora e ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC. 
SEÇÃO IV
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
Art. 18. Havendo o interesse da investidora e da Prefeitura Municipal de Cáceres poderá ser assinado 
protocolo de intenções que deverá ser assinado por um representante devidamente dotado de poderes 
pela empreendedora, pela autoridade mencionada no art. 16 e pelo(a) Prefeito(a) Municipal. 
Art. 19. Do protocolo de intenções deverão constar, dentre outras que a lei permitir e que as partes 
julgarem pertinentes, as seguintes cláusulas mínimas: 
I 
– A que identifica e estabelece a proporção dos incentivos fiscais concedidos; 
II 
– A que identifica e estabelece o dimensionamento dos benefícios concedidos; 
III 
– A que demonstra o comprometimento da empreendedora com a implantação do 
empreendimento no município, indicando prazos mínimos para início e término da obra e início das 
atividades, nos casos concedidos de benefícios ou incentivos. 
IV 
– A concessão dos benefícios e incentivos será formalizada em decreto do Poder Executivo, 
acompanhados de estudo de impacto orçamentário e financeiro. 
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO, REVISÃO, PERDA DE BENEFÍCIOS E PENALIDADES POR 
DESCUMPRIMENTO.
Art. 20. Se for constado que a investidora não cumpriu o projeto de empreendimento apresentado 
serão tomadas medidas administrativas e judiciais para imediata cassação do benefício e eventuais 
ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. 
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Art. 21. Para obter e manter incentivos ou benefícios fiscais, a investidora deverá obrigatoriamente 
efetuar no município de Cáceres, todo o faturamento das mercadorias e serviços que comercializar. 
Parágrafo único. O disposto no caput abrange somente as unidades instaladas no município de 
Cáceres/MT. 
Art. 22. Será revogada a concessão de benefícios e incentivos fiscais se ficar comprovado que a 
beneficiada, durante o período de vigência, encontrar-se em situação fiscal irregular, por mais de 60 
(sessenta) dias, em qualquer esfera: municipal, estadual ou federal. 
Art. 23. No caso de incorporação, fusão, cisão, ou aquisição da beneficiada por outra personalidade 
jurídica, serão mantidos os benefícios fiscais concedidos pelo prazo restante, desde que mantido o 
mesmo CNPJ. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os benefícios não se estenderão automaticamente 
a todo o grupo econômico formado, ficando restritas as atividades e operações à empresa originária. 
Art. 24. A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso, sem motivo 
justificado: 
I 
- Paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades; 
II 
– Vender seus maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou 
tecnológicos, necessários à realização da atividade fim da empresa, salvo substituição e atualização 
técnica; 
III 
- Alterar o ramo de atividade sem autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Econômico de Cáceres/MT-COMDEC, no período da vigência dos incentivos e benefícios fiscais; 
IV - Descumprir as cláusulas, projetos e prazos; 
V 
- For decretada a falência, a instauração de insolvência comercial, insolvência civil dos sócios ou o 
requerimento de concordata preventiva, não cumulativamente. 
§ 1º Os casos de perda dos benefícios previstos nesta lei, serão precedidos de análise pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC. 
§ 2º As empresas beneficiadas que não cumprirem com a finalidade prevista, terá os valores 
restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais, e deverão 
recolher aos cofres públicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do lançamento do crédito 
tributário. 
§ 3º Sem perdas do disposto no parágrafo anterior, as empresas beneficiadas que não cumprirem com 
a finalidade prevista, o projeto de empreendimento e os prazos, implicará na aplicação de multa de 
10 % (dez por cento) sobre o total dos benefícios fiscais e incentivos fiscais concedidos. 
§ 4º As empresas e seus sócios que não cumprirem com as exigências desta lei, ficam impedidas de se 
habilitar a novos incentivos fiscais pelo prazo de 10 (dez) anos. 
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§ 5º A penalidade disposta no § 4º aplica-se igualmente ao cônjuge, companheiro, filhos, pais, e 
integrantes do mesmo grupo econômico. 
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Às empresas beneficiadas por esta lei serão fiscalizadas pela comissão de fiscalização do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC e pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE periodicamente, de forma a 
verificar o cumprimento ao proposto no projeto. 
§ 1º Para atendimento do caput deste artigo, ficam as empresas beneficiadas obrigadas a protocolar 
junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE, relatório 
consubstanciado, inclusive fotográfico, e demais documentos que comprovem a geração de empregos, 
impostos e o cumprimento das metas anuais constantes no projeto aprovado. 
§ 2º Deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE e o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC verificarem 
anualmente, durante a vigência dos incentivos, documentos que comprovem a geração de empregos, 
tributos e o cumprimento das exigências previstas nesta lei. 
§ 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ, requisitar a qualquer tempo, os 
processos administrativos que concedem incentivos fiscais para auditoria fiscal. 
Art. 26. Fica vedado o recebimento dos benefícios fiscais e incentivos na aquisição de imóveis, 
previstos no art. 7º desta Lei, aqueles que: 
 
I 
– Caso o proponente (pessoa física ou jurídica) requeira mais de uma área, assim como o seu cônjuge, 
companheiro, filhos e pais, mesmo quando integrantes de outra pessoa jurídica, ressalvados os casos 
de grupos econômicos diferentes. 
II 
– O proponente, representante ou responsável legal seja servidor público ou agente público do
município; 
III 
– A pessoa física ou jurídica que não cumpriu integralmente os compromissos assumidos nos 
incentivos concedidos anteriores a esta Lei; 
IV 
– O proponente que não cumprir os requisitos de habilitação previstos no art. 14 da presente Lei; 
V- Aquele que já foi beneficiado por este poder Executivo em programas de benefício e incentivos 
fiscais. 
 
Art. 27. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ a realizar auditorias anualmente, 
durante o período que perdurar os incentivos fiscais, a fim de verificar se os requisitos para concessão 
dos incentivos fiscais previstos no artigo 5º desta lei estão sendo cumpridos. 
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Art. 28. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico￾SMMADE, conjuntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de 
Cáceres/MT-COMDEC, a elaborar e publicar o Edital de Chamamento Público, como ato formal, 
obedecendo sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade 
administrativa, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, publicidade e 
eficiência. 
Parágrafo único. O credenciamento poderá ficar aberto pelo período de até 12 (doze) meses, contados 
da data de publicação no Diário Oficial. 
Art. 29. Os valores de avaliação dos lotes que vier a ser destinados para a finalidade desta lei serão 
regulamentados por Decreto Executivo. 
Art. 30. Na hipótese de existir mais de uma empresa interessada na mesma área, os critérios de 
desempate serão: 
I 
– Maior número de empregos diretos; 
II 
– Maior valor de investimentos; 
III 
– Tipo de negócio jurídico: 1º (primeiro) venda, 2º (segundo) permuta e 3º (terceiro) concessão; 
IV 
– Ordem cronológica de cadastramento de propostas; 
V 
– Demais critérios de desempate serão avaliados e emitidos parecer pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC, bem como casos omissos nesta lei. 
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres/MT, em 09 de abril de 2024. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
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