Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0487/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 09 de abril de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 30.922/2023
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 018,
de 09 de abril de 2024, que Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico
Sustentável de Cáceres e dá outras providências, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0487/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei n.º 018, de 09 de abril de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 018, de 09 de abril de 2024, que Institui o
Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres e dá outras
providências.
O Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Cáceres
(PRODESC) foi concebido visando à promoção do desenvolvimento econômico e social
sustentável, por meio da implementação e ampliação de atividades industriais,
comerciais atacadistas e distribuidoras, tecnológicas e de prestação de serviços no
Distrito Industrial de Cáceres. Este programa almeja impulsionar a economia local,
fomentando a criação de novas oportunidades e estimulando investimentos que
fortaleçam a base econômica do município.
Como foi amplamente divulgado pela mídia, no dia 23 de novembro de
2023, a Chefe deste Executivo, juntamente ao Presidente desse Legislativo, oficializou a
participação do Município de Cáceres no mencionado Programa, liderado pelo Tribunal
de Contas do estado (TCE-MT), oportunidade em que estiveram presentes mais 18
(dezoito) municípios de Mato Grosso.
Ampliando o nosso olhar para o Programa, verifica-se que este abrange
diversos projetos, cada um focado em áreas específicas como Sustentabilidade Fiscal e
Desenvolvimento Econômico, Governança Pública e Infraestrutura, Desenvolvimento
Ambiental e do Saneamento Básico, Saúde e Assistência Social, Educação e Cultura, e
Segurança Pública, numa estrutura do TCE-MT, com vistas a contribuir para os
objetivos de desenvolvimento sustentável estabelecidos pela Agenda 2030 da
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU).
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Ofício nº 0487/2024-GP/PMC - p. 03
Ao voltarmos a nossa atenção ao PL 018/2024, destacamos que o
PRODESC contempla incentivos fiscais e outros benefícios que serão concedidos
com o intuito de viabilizar a reinstalação e consolidação de empresas já existentes na
região central e/ou bairros residenciais da cidade. Estas empresas, dedicadas às
atividades de marmorarias, serralherias, indústrias moveleiras, oficinas mecânicas de
caminhões, máquinas pesadas, implementos agrícolas e demais atividades afins que
possam impactar positivamente a vizinhança, poderão usufruir dos benefícios
previstos neste Projeto de Lei.
Dentre os objetivos do referido Programa, citamos o do inciso VI do
artigo 2 º do PL 018/2024, que visa “Zelar pelas atividades que gerem
desenvolvimento respeitando os aspectos econômicos, ambientais e sociais, que
devem interagir, de forma holística, para satisfazer as necessidades do meio
ambiente como um todo”, além de contribuir para o crescimento econômico
sustentável de Cáceres, esperando que esta iniciativa proporcione um ambiente
propício à instalação ou reinstalação de empreendimentos responsáveis e
comprometidos com o bem-estar da comunidade.
Além disso, a Constituição Federal aduz que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas.
Portanto, é incumbência dos municípios promover o desenvolvimento
sustentável mediante a implementação ativa de políticas que não apenas fomentem o
crescimento econômico, mas também assegurem a preservação do meio ambiente.
Estas políticas devem abraçar estratégias que estimulem a utilização responsável dos
recursos naturais, a adoção de práticas sustentáveis em setores industriais, comerciais
e de serviços, além do estímulo à conscientização da população sobre a importância
da conservação ambiental.
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Ante ao exposto, solicitamos o apoio para aprovar o Projeto de Lei
018/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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PROJETO DE LEI Nº 018, DE 09 DE ABRIL DE 2024 “INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE CÁCERES DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo
art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT,
aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DE CÁCERES -
PRODESC
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cáceres, o Programa de Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Cáceres-PRODESC, que consiste em incentivos fiscais e outros benefícios
com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável através da
implantação, ampliação de atividades industriais, comerciais atacadistas e distribuidores,
tecnológicas e de prestação de serviços, no Distrito Industrial de Cáceres.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos nos termos desta Lei, os benefícios e incentivos fiscais para
a reinstalação de empresas já existentes e consolidadas na região central e/ou bairros residenciais da
cidade, e que exercem as atividades de marmorarias, serralherias, indústrias moveleiras, oficinas
mecânicas de caminhões, máquinas pesadas e implementos agrícolas, e demais atividades que
impactarem a vizinhança.
Art. 2º O programa instituído pela presente lei, sem prejuízo de outros que possam ser apontadas
pelas autoridades competentes, tem a finalidade de:
I
– Acelerar o crescimento da economia municipal através da implantação de ações que atraiam
investimentos;
II
– Promover o desenvolvimento econômico e social da população do município através da atração
de empresas e do aumento da oferta de postos de trabalho;
III
– Possibilitar a atuação direta do Poder Executivo Municipal em procedimentos administrativos
que visem atrair incentivos empresariais;
IV
– Promover o desenvolvimento das instalações de infraestrutura urbana do Município;
V
– Garantir a diversificação do parque empresarial instalado no município e fortalecer a economia
local;
VI
– Zelar pelas atividades que gerem desenvolvimento respeitando os aspectos econômicos,
ambientais e sociais, que devem interagir, de forma holística, para satisfazer as necessidades do meio
ambiente como um todo.
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Art. 3º Para fins de aplicação da presente lei considera-se:
I
– Investidora: a pessoa jurídica responsável pelo aporte de capital aplicado no Município com o
intuito de viabilizar a sua instalação, ampliação, ou reinstalação mediante interesse público
devidamente justificado;
II
– Instalação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de
promover a alocação de um empreendimento no município de Cáceres/MT;
III
– Ampliação: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no sentido de
promover o crescimento, com consequente ampliação do faturamento e da quantidade de postos de
trabalho, de investidoras já alocadas no município de Cáceres/MT;
IV
– Reinstalação: projeto ou conjunto de ações, diante do interesse público justificado, para as
empresas já existentes e consolidadas na região central e/ou bairros residenciais da cidade, e que
exercem a atividade de marmorarias, serralherias, indústria moveleiras, oficinas mecânicas de
caminhões, máquinas pesadas, implementos agrícolas e demais atividades que impactarem a
vizinhança;
V
– Empreendimento: projeto ou conjunto de ações, programações e obrigações organizadas no
sentido de promover a instalação, a ampliação, ou a reinstalação mediante interesse público
justificado, de alguma forma de atividade econômica no município de Cáceres/MT;
VI
– Incentivo: benefício fiscal a ser concedido pelo Poder Público às investidoras tomando por base
às características e dimensões do empreendimento;
VII
– Benefícios: serviços ou vantagens a serem oferecidos pela Administração Municipal como forma
de incentivar os empreendimentos e a geração de emprego e renda;
VIII
– Beneficiada: a empresa que já recebeu qualquer dos incentivos ou benefícios previstos na
presente lei;
IX
– Grupo econômico: conglomerado de empresas que atuam de forma coordenada com objetivos
comuns ou de subordinação entre elas.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e benefícios visando atrair
empreendimento nos termos da presente lei.
Art. 5º Os benefícios e incentivos fiscais e econômicos, a serem concedidos nos termos da presente lei,
constituem isolada ou cumulativamente em:
I
– Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a vencer, incidentes sobre a área e
construção destinada à instalação ou ampliação da empresa beneficiada, ainda que alugadas; ou
reinstalação mediante interesse público justificado.
II
– Isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidentes sobre a transmissão do
imóvel adquirido para a instalação da empresa, ampliação ou reinstalação mediante interesse público
justificado.
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III
– Aplicação de alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre a atividade fim da empresa que vier a se instalar no
município, ou se já instalada venha a ampliar suas operações, e/ou que venha a se reinstalar mediante
o interesse público justificado;
IV
– Aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) no lançamento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), incidentes sobre os serviços contratados pela beneficiada para
construção, ampliação, e reinstalação mediante interesse público justificado, de suas instalações no
município de Cáceres/MT.
V
– Reembolso de 25% (vinte cinco por cento) da quota parte do Imposto de Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), transferido ao município, em decorrência do incremento do valor
adicionado pela atividade econômica instalada ou ampliada.
a) O incentivo fiscal disposto no inciso V aplica-se as empresas com atividades exclusivamente
atacadistas, distribuidoras e industriais;
b) O incentivo fiscal disposto no inciso V não se aplica as empresas que tenham qualquer percentual
de atividade e/ou vendas varejistas;
c) Após o encerramento de cada exercício financeiro, a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ, terá
o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para apuração e restituição do disposto no inciso V;
d) O disposto no inciso V não se aplica para as empresas que sejam contempladas por benefícios e
incentivos fiscais relativos ao ICMS no Estado de Mato Grosso, tais como PRODEIC e/ou outros
similar.
VI
– Isenção das Taxas municipais relativas a:
a) Taxa para Análise e Execução de Obras;
b) Taxa de Habite-se;
c) Taxa de Vigilância Sanitária Municipal;
d) Taxa de Licença Ambiental.
§ 1º Os incentivos fiscais previstos nos incisos I a V do presente artigo serão concedidos pelo prazo de
até 10 (dez) anos, de acordo com o “Anexo V – Indicadores de Benefício Máximo”, podendo ser
interrompida a concessão nos casos previstos nesta lei.
§ 2º Nos casos de ampliação, os incentivos e benefícios serão concedidos mediante o crescimento de
50% (cinquenta por cento) do faturamento e dos postos de trabalho.
§ 3º Para fazer jus ao incentivo fiscal previsto no inciso I do caput, referente as áreas alugadas, deverá
ser comprovado a responsabilidade tributária de forma expressa no contrato de aluguel devidamente
reconhecido firma.
§ 4º A beneficiada com incentivos fiscais, se compromete em doar 5% (cinco por cento) do total de
incentivos fiscais recebidos com base nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 5º, ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC.
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a) Relativo aos incisos I, II, V e VI, a doação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, em até 30 (trinta) dias após apuração e
lançamento do incentivo fiscal, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
b) Relativo ao inciso IV, a doação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, em até 30 (trinta) dias após o encerramento da
obra, e apuração do valor do ISSQN devido relativo à obra pelo Departamento de Fiscalização e
Arrecadação;
c) Relativo ao inciso III, a doação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Cáceres/MT-FUMDEC deverá ocorrer, integralmente, no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente
ao mês de competência da apuração do valor de ISSQN devido pela atividade fim.
Art. 6º Além dos incentivos fiscais previstos no art. 5º, o Poder Executivo poderá oferecer às
investidoras os seguintes benefícios:
I
– Abertura e pavimentação de vias públicas para acesso ao local em que será instalada a empresa
beneficiada;
II
- Implantação e/ou melhoria da iluminação pública, rede de água e esgoto com suas respectivas
ligações, e galerias de águas pluviais;
III
– Venda de terreno com subsídio, prazos e critérios a definir;
IV
– Permuta, por outro imóvel, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal que trate de Licitações
e Contratos Administrativos;
V
– Cessão de uso de terreno pelo prazo de 10 (dez) anos, salvo quando a empresa beneficiada
requisitar a cessão por período menor.
§ 1º Os melhoramentos públicos relativos à contribuição de melhoria, serviços de guias e sarjetas,
poderão ser feitos através de parcerias, com a mão de obra e equipamentos fornecidos pela Prefeitura
Municipal, devendo ainda ser acompanhados de memorial descritivo e quantitativo para cada item
solicitado.
§ 2º É lícita à cumulação de benefícios previstos neste artigo entre si.
§ 3º A concessão dos benefícios previstos nos incisos III, IV e V, fica condicionada a referendo da
Câmara Municipal de Cáceres, por meio de lei específica.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Governo Federal ou com o Governo
do Estado de Mato Grosso para financiamento das obras previstas nos incisos I e II.
§ 5º As empresas beneficiadas com a cessão de uso de terreno, decorrido o prazo estabelecido, terão
preferência para adquiri-lo, mediante avaliação atualizada da área, pelo valor de mercado, devendo
ser apresentado no mínimo 1 (uma) avaliação pela beneficiada, 01 (uma) avaliação por terceiro
contratado pelo município, e 01 (uma) avaliação por técnicos devidamente habilitados do Poder
Executivo.
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§ 6º Da avaliação apresentada pela beneficiada, não será acatada se inferior a 10 (dez) por cento da
média das avaliações apresentadas pelo Poder Executivo Municipal, sendo desconsiderada a
avaliação inferior.
Art. 7º Poderá o município, para fomento das empresas definidas no art. 1º, alienar, locar, conceder e
permutar áreas disponíveis e que venham ser adquiridas por este, respeitando o que determina a Lei
nº 8.666/93 e 14.133/2021, objetivando a instalação, ampliação e/ou reinstalação de empreendimento
econômico que vise à geração de empregos e incremento da atividade econômica no município,
mediante interesse público justificado obedecido os seguintes critérios:
I
– Prévia avaliação e licitação do imóvel, obedecida às condições previstas no artigo 17 da Lei Federal
nº 8.666/93 e 14.133/2021;
a) A prévia avaliação do imóvel será feita por engenheiro do quadro do município devidamente
habilitado, por meio de laudo de avaliação, respeitando as regras e legislações vigentes que norteiam
a avaliação imobiliária, e regulamentada por Decreto Executivo.
II
– O benefício fiscal disposto no caput alcança exclusivamente as empresas industriais, comerciais
atacadistas e/ou distribuidoras, ou:
a) Nos casos de reinstalação de empresas prestadoras de serviços de marmorarias; serralherias;
indústrias moveleiras; oficinas mecânicas de caminhões, máquinas pesadas e implementos agrícolas,
poderão receber o presente benefício fiscal, para reinstalação, bem como demais atividades que
estejam impactando diretamente a vizinhança.
III
– O pagamento, para os casos em que a beneficiada adquirir a área de imediato, poderá ser
parcelado em até 60 (sessenta) meses, com subsídio de acordo com a pontuação e critérios
estabelecidos nesta lei, sendo destes 06 (seis) meses de carência, acrescido da Taxa Selic + 1,50% a.a.
IV
– O pagamento, para aquisição de imóveis nos casos de cessão de uso de 10 (dez) anos, no decorrer
do período ou por interesse do cessionário, deverá ser realizado com as seguintes condições:
a) Decorrido o prazo de 10 (dez) anos, à vista;
b) A partir do oitavo ano, poderá ser parcelado em parcelas iguais e sucessivas, até que seja
completado o 10º ano do período da cessão.
V
– Vinculação do imóvel a finalidade prevista nesta lei;
VI
– Em caso de haver o acúmulo de 03 (três) parcelas vencidas, acarretará no vencimento das demais
vincendas, tendo como possibilidade o beneficiário em realizar a quitação total do bem, no caso da
não quitação, resultará na retrocessão da área sem direito a qualquer tipo indenização.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso III, ficarão a critério do comprador, podendo quitá-las
antecipadamente.
§ 2º O descumprimento do exigido no inciso V e VI, deste artigo, acarretará reversão automática e de
pleno direito do imóvel ao município, com restituição de todos os benefícios concedidos,
independentemente de qualquer ressarcimento ou indenização ao erário.
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a) Fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Desenvolvimento EconômicoSMMADE o acompanhamento e a fiscalização sobre o cumprimento dos incisos V e VI, e em caso de
descumprimento a adoção das medidas necessárias para reversão do imóvel ao município.
§ 3º Havendo a comprovação do motivo de força maior ou fator superveniente, ao sucessor da
empresa originalmente beneficiada, serão mantidos os benefícios fiscais e outros anteriormente
concedidos, desde que mantidos a mesma atividade econômica e o mesmo CNPJ.
§ 4º Caso a empresa beneficiada promova a venda ou transferência da pessoa jurídica sem anuência
do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT - COMDEC, fica obrigada a
ressarcir aos cofres públicos o valor da avaliação da área, incluídos todos os tributos do período de
benefício, bem como todo e qualquer valor referente a eventuais parcerias para implementação de
contribuição de melhoria entre outros.
§ 5º Os recursos provenientes de alienação e/ou locação de área nos termos da presente lei serão
vinculados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-FUMDEC, e serão
vinculados aos investimentos necessários para o Programa de Desenvolvimento Econômico
(PRODESC).
Art. 8º A escrituração será com reserva de domínio (pro solvendo) e a escritura definitiva do imóvel
somente ocorrerá após o cumprimento de todos os encargos mediante quitação.
Art. 9º É vedado o oferecimento do bem, objeto da cessão de uso, como dação em pagamento, doação
a terceiros e encontro de contas, enquanto perdurar o incentivo concedido no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de hipoteca em primeiro grau em favor da instituição financeira, fica
garantido a indenização do terreno em favor do município por parte do beneficiário hipotecário no
ato da perda da posse do hipotecante ou imediatamente depois de leiloado o bem.
Art. 10. É cláusula obrigatória na escritura de cessão de uso, a rescisão contratual unilateral pela
Administração, independente de interpelação judicial ou extrajudicial quando não obedecida à
destinação prevista no projeto ou pela falta de cumprimento dos prazos e encargos estipulados,
revertendo ao município à propriedade do imóvel cedido, sem direito a indenização pelas benfeitorias
realizadas, inclusive as necessárias, que passarão a integrar o patrimônio público.
Art. 11. As empresas beneficiadas por esta lei terão 180 (cento e oitenta) dias para início e 24 (vinte e
quatro) meses para a conclusão das obras, contados da data da assinatura do termo de cessão.
Parágrafo único. As empresas que necessitarem de maior prazo para a conclusão da obra devido a
seu porte, deverão apresentar conforme o Anexo um desta lei, cronograma de execução da obra
delimitando as etapas da construção, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal
e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC.
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SEÇÃO II
DOS INVESTIMENTOS EM AGLOMERADOS DE EMPRESAS
Art. 12. Fica o município autorizado a implantar e programar Projetos de Polo de Empresas, Arranjos
Produtivos Locais, Incubadoras de Empresas, Parcerias Público Privadas, construírem pavilhões,
arrendar ou locar prédios, promover reformas, precedido de contrato com descrição detalhada da área
física e benfeitorias existentes à época, atendidas as demais disposições desta lei.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS FISCAIS.
Art. 13. A avaliação dos pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais nos termos da
presente lei deverá ocorrer através de procedimento administrativo.
Parágrafo único. Os pedidos de concessão de benefícios ou incentivos fiscais deverão ser feito pela
investidora no protocolo geral da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico disponível.
Art. 14. A abertura do procedimento administrativo, por parte da investidora, deve ser protocolada
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Cáceres por meio eletrônico disponível,
requerimento contendo as seguintes informações e documentos:
I
– Habilitação Jurídica:
a) cópia do RG e CPF dos sócios;
b) cópia do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos
probantes de eleição de seus administradores;
c) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no
País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.
d) número de telefone fixo e/ou celular, para contato direto com a pessoa responsável pelo
empreendimento;
e) instrumento de procuração outorgando poderes ao subscritor do requerimento e ao responsável
pelo empreendimento;
f) comprovante de inscrição e de situação do cadastro nacional da pessoa jurídica da Receita Federal
(CNPJ).
II
– Breve prospecto apresentando o empreendimento que se pretende implantar no município,
contendo, minimamente as seguintes informações:
a) ramo de atividade e breve resumo da atividade econômica que se pretende explorar no município;
b) faturamento anual previsto para o empreendimento a ser implantado;
c) valor estimado do investimento a ser aplicado no município;
d) previsão de impostos a serem recolhidos pela atividade explorada;
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e) quantidade de empregos diretos e indiretos previstos;
f) média salarial prevista para os empregos criados pela instalação ou ampliação e nível educacional
dos colaboradores;
g) área de terreno necessária para implantação do empreendimento;
h) possibilidades de impactos ambientais provocados pela atividade e pela implantação do
empreendimento imobiliário;
i) infraestrutura urbana mínima necessária para a instalação do empreendimento; e;
III
- Comprovação de situação fiscal regular em esfera Municipal, Estadual e Federal:
a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal (receita Federal e Seguridade Social), estadual
e Municipal do domicílio ou sede da empresa ou sociedade interessada, ou outra equivalente, na
forma da Lei;
b) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), expedido pela
Caixa Econômica Federal;
c) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a
apresentação da certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa trabalhista.
IV
– Regularidade econômica
– financeira:
a) apresentar cópia do Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício, referente aos
últimos 02 (dois) exercícios, já exigível, conforme estabelecido na legislação vigente. Demonstrar
também, os índices de liquidez corrente, de liquidez seca, de liquidez imediata, e liquidez geral, que
comprovem a boa situação econômico-financeira da empresa, devidamente assinadas pelo contador
responsável.
b) apresentar cópia da Certidão Negativa de Falência ou Concordata, expedida pelo Cartório
Distribuidor do Fórum da sede da empresa, ou outro que seja competente para tanto, devendo a
certidão estar dentro do prazo de validade no dia da abertura do processo administrativo;
V
– Declaração, sob pena de lei, que não mantém em seu quadro de pessoal, menores de 18 (dezoito)
anos, em horário noturno de trabalho ou em serviços perigoso ou insalubre, não mantendo ainda, em
qualquer horário, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na indicação de aprendiz, a partir de 14
(quatorze) anos (Anexo VI
– Modelo Declaração).
VI
– Certidões Negativas de Inidoneidade e de Impedimento:
a) certidão Negativa Consolidada de Pessoa Jurídica do Tribunal de Contas da União;
b) certidão Negativa do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso (TCE/MT).
§ 1º A investidora será responsabilizada em todas as esferas legais quando for comprovada má-fé na
demonstração dos dados mencionados no presente artigo com o intuito de induzir o Poder Público à
concessão de incentivos ou benefícios fiscais.
§ 2º A não apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo tratar-se de empresa ainda não
constituída em território nacional, implicará na negativa imediata do pedido e em seu arquivamento.
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§ 3º As certidões e provas de quitações enumeradas neste artigo deverão estar devidamente
atualizadas, dentro do prazo de validade, quando da entrega do requerimento e demais
documentações.
§ 4º As certidões positivas com efeitos de negativa, equipara-se a certidão negativa.
§ 5º A Prefeitura Municipal de Cáceres fica autorizada a exigir dos interessados informações ou
documentações complementares, que julgarem indispensáveis a avaliação do empreendimento, além
das previstas neste artigo.
Art. 15. A pedido da investidora, o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico-SMMADE poderá decretar o sigilo do procedimento administrativo.
Parágrafo único. O sigilo a que se refere o caput será mantido apenas até a data da assinatura do
protocolo de intenções previsto no artigo 18 da presente lei ou em que se der a publicação do Decreto
de Concessão dos Benefícios ou Incentivos.
Art. 16. A concessão dos benefícios ou incentivos fiscais será condicionada à avaliação da Prefeitura
Municipal de Cáceres, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico-SMMADE.
Art. 17. Para a avaliação deverá considerar os seguintes critérios:
I
– Faturamento anual médio previsto para a empresa que se pretende instalar ou previsão de
crescimento do faturamento em função da ampliação no município, e/ou previsão de faturamento em
função da reinstalação mediante interesse público;
II
– Valor total previsto do investimento a ser aplicada para a instalação, ampliação e/ou reinstalação;
III
– Previsão de número de postos de trabalho diretos e indiretos que se pretende criar no município
através da instalação ou da ampliação. Nos casos de reinstalação deverá ser mantida a quantidade de
postos de trabalhos já existentes;
IV
– Previsão de média salarial e nível educacional para os postos de trabalho criados pela instalação
ou ampliação, conforme Anexo IV. Nos casos de reinstalação mediante interesse público justificado,
identificar a média salarial e nível educacional para os postos de trabalho existentes;
V
– Nível de impacto ambiental provocado pela atividade fim da empresa requerente;
VI
– Nível de impacto ambiental provocado pelo empreendimento imobiliário necessário para a
instalação, ampliação e/ou reinstalação, da empresa no município;
VII
– As empresas beneficiadas que optarem por qualquer espécie de contribuição baseado em
incentivo fiscal de apoio a projetos esportivos, culturais e assistenciais locais;
VIII
– As empresas beneficiadas que derem preferência às entidades existentes no município, tais
como SENAI, SENAC, SEBRAE, ACITS, CDL, UNEMAT, IFMT, UFMT, SESI, SECITECI, para
promover o treinamento e a capacitação profissional de seus funcionários, bem como outras da mesma
natureza que vierem a se instalar;
IX
– As empresas beneficiadas que licenciar toda a frota de veículos própria desta unidade no
município de Cáceres.
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§ 1º A ordem cronológica de análise dos requerimentos efetuados pelas empresas dar-se-á pela data
do protocolo.
a) A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE deverá
providenciar a organização da análise dos requerimentos protocolados.
§ 2º Poderão ser analisadas prioritariamente os requerimentos das empresas que demonstrarem de
forma comprovada a intenção de aquisição de seus insumos e serviços junto a fornecedores sediados
no município de Cáceres.
§ 3º Poderão também ser analisadas prioritariamente os requerimentos das empresas que firmarem o
compromisso de contratar, no mínimo de 70% (setenta por cento) de funcionários residentes no
município de Cáceres há mais de 02 (dois) anos.
§ 4º Após análise preliminar do pedido, a Prefeitura Municipal de Cáceres, deverá formular proposta
de concessão de benefícios que será apresentada à investidora e ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC.
SEÇÃO IV
DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Art. 18. Havendo o interesse da investidora e da Prefeitura Municipal de Cáceres poderá ser assinado
protocolo de intenções que deverá ser assinado por um representante devidamente dotado de poderes
pela empreendedora, pela autoridade mencionada no art. 16 e pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 19. Do protocolo de intenções deverão constar, dentre outras que a lei permitir e que as partes
julgarem pertinentes, as seguintes cláusulas mínimas:
I
– A que identifica e estabelece a proporção dos incentivos fiscais concedidos;
II
– A que identifica e estabelece o dimensionamento dos benefícios concedidos;
III
– A que demonstra o comprometimento da empreendedora com a implantação do
empreendimento no município, indicando prazos mínimos para início e término da obra e início das
atividades, nos casos concedidos de benefícios ou incentivos.
IV
– A concessão dos benefícios e incentivos será formalizada em decreto do Poder Executivo,
acompanhados de estudo de impacto orçamentário e financeiro.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DA MANUTENÇÃO, REVISÃO, PERDA DE BENEFÍCIOS E PENALIDADES POR
DESCUMPRIMENTO.
Art. 20. Se for constado que a investidora não cumpriu o projeto de empreendimento apresentado
serão tomadas medidas administrativas e judiciais para imediata cassação do benefício e eventuais
ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais.
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Art. 21. Para obter e manter incentivos ou benefícios fiscais, a investidora deverá obrigatoriamente
efetuar no município de Cáceres, todo o faturamento das mercadorias e serviços que comercializar.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange somente as unidades instaladas no município de
Cáceres/MT.
Art. 22. Será revogada a concessão de benefícios e incentivos fiscais se ficar comprovado que a
beneficiada, durante o período de vigência, encontrar-se em situação fiscal irregular, por mais de 60
(sessenta) dias, em qualquer esfera: municipal, estadual ou federal.
Art. 23. No caso de incorporação, fusão, cisão, ou aquisição da beneficiada por outra personalidade
jurídica, serão mantidos os benefícios fiscais concedidos pelo prazo restante, desde que mantido o
mesmo CNPJ.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput os benefícios não se estenderão automaticamente
a todo o grupo econômico formado, ficando restritas as atividades e operações à empresa originária.
Art. 24. A empresa que for beneficiada perderá os direitos decorrentes desta Lei, caso, sem motivo
justificado:
I
- Paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades;
II
– Vender seus maquinários e equipamentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e/ou
tecnológicos, necessários à realização da atividade fim da empresa, salvo substituição e atualização
técnica;
III
- Alterar o ramo de atividade sem autorização prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico de Cáceres/MT-COMDEC, no período da vigência dos incentivos e benefícios fiscais;
IV - Descumprir as cláusulas, projetos e prazos;
V
- For decretada a falência, a instauração de insolvência comercial, insolvência civil dos sócios ou o
requerimento de concordata preventiva, não cumulativamente.
§ 1º Os casos de perda dos benefícios previstos nesta lei, serão precedidos de análise pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC.
§ 2º As empresas beneficiadas que não cumprirem com a finalidade prevista, terá os valores
restabelecidos por lançamentos de ofício e cobrados com os respectivos acréscimos legais, e deverão
recolher aos cofres públicos no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do lançamento do crédito
tributário.
§ 3º Sem perdas do disposto no parágrafo anterior, as empresas beneficiadas que não cumprirem com
a finalidade prevista, o projeto de empreendimento e os prazos, implicará na aplicação de multa de
10 % (dez por cento) sobre o total dos benefícios fiscais e incentivos fiscais concedidos.
§ 4º As empresas e seus sócios que não cumprirem com as exigências desta lei, ficam impedidas de se
habilitar a novos incentivos fiscais pelo prazo de 10 (dez) anos.
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§ 5º A penalidade disposta no § 4º aplica-se igualmente ao cônjuge, companheiro, filhos, pais, e
integrantes do mesmo grupo econômico.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Às empresas beneficiadas por esta lei serão fiscalizadas pela comissão de fiscalização do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC e pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE periodicamente, de forma a
verificar o cumprimento ao proposto no projeto.
§ 1º Para atendimento do caput deste artigo, ficam as empresas beneficiadas obrigadas a protocolar
junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE, relatório
consubstanciado, inclusive fotográfico, e demais documentos que comprovem a geração de empregos,
impostos e o cumprimento das metas anuais constantes no projeto aprovado.
§ 2º Deverá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-SMMADE e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC verificarem
anualmente, durante a vigência dos incentivos, documentos que comprovem a geração de empregos,
tributos e o cumprimento das exigências previstas nesta lei.
§ 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ, requisitar a qualquer tempo, os
processos administrativos que concedem incentivos fiscais para auditoria fiscal.
Art. 26. Fica vedado o recebimento dos benefícios fiscais e incentivos na aquisição de imóveis,
previstos no art. 7º desta Lei, aqueles que:
I
– Caso o proponente (pessoa física ou jurídica) requeira mais de uma área, assim como o seu cônjuge,
companheiro, filhos e pais, mesmo quando integrantes de outra pessoa jurídica, ressalvados os casos
de grupos econômicos diferentes.
II
– O proponente, representante ou responsável legal seja servidor público ou agente público do
município;
III
– A pessoa física ou jurídica que não cumpriu integralmente os compromissos assumidos nos
incentivos concedidos anteriores a esta Lei;
IV
– O proponente que não cumprir os requisitos de habilitação previstos no art. 14 da presente Lei;
V- Aquele que já foi beneficiado por este poder Executivo em programas de benefício e incentivos
fiscais.
Art. 27. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Fazenda-SMFAZ a realizar auditorias anualmente,
durante o período que perdurar os incentivos fiscais, a fim de verificar se os requisitos para concessão
dos incentivos fiscais previstos no artigo 5º desta lei estão sendo cumpridos.
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Art. 28. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento EconômicoSMMADE, conjuntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Cáceres/MT-COMDEC, a elaborar e publicar o Edital de Chamamento Público, como ato formal,
obedecendo sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, probidade
administrativa, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento convocatório, publicidade e
eficiência.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ficar aberto pelo período de até 12 (doze) meses, contados
da data de publicação no Diário Oficial.
Art. 29. Os valores de avaliação dos lotes que vier a ser destinados para a finalidade desta lei serão
regulamentados por Decreto Executivo.
Art. 30. Na hipótese de existir mais de uma empresa interessada na mesma área, os critérios de
desempate serão:
I
– Maior número de empregos diretos;
II
– Maior valor de investimentos;
III
– Tipo de negócio jurídico: 1º (primeiro) venda, 2º (segundo) permuta e 3º (terceiro) concessão;
IV
– Ordem cronológica de cadastramento de propostas;
V
– Demais critérios de desempate serão avaliados e emitidos parecer pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Cáceres/MT-COMDEC, bem como casos omissos nesta lei.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 09 de abril de 2024.
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Prefeita Municipal de Cáceres
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