Ofício Interno 2.018/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO
Data: 18/04/2024 às 12:01:05
Setores envolvidos:
GAB-VER
Indicação lei creci
_
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
Projeto_de_Lei_Municipal_CRECI_FRANCO_VALERIO.pdf
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/54BC-10A7-4EF6-1DB7 e informe o código 54BC-10A7-4EF6-1DB7
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N° ______ de 18 de Abril de 2024
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica a Excelentíssima Prefeita Municipal de
Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, a seguinte
proposição Plenária”.
O Vereador que este subscreve, requer, na forma regimental, que seja encaminhado
à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, a presente indicação sugerindo a
seguinte medida de interesse público, que seja instituída no âmbito do município de Cáceres/MT,
as Regulamentações das atividades privativas dos Corretores Imobiliários, bem como nas
intermediações dos negócios jurídicos relativos aos programas habitacionais do Estado de Mato
Grosso em face do Município de Cáceres/MT.
JUSTIFICATIVA:
Senhores(as) Vereadores(as)
,
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas
Excelências para apresentar o presente Projeto de Lei visa assegurar a qualidade e a legalidade nas
transações imobiliárias nos programas habitacionais estaduais no Município de Cáceres/MT,
fortalecendo a atuação dos corretores imobiliários devidamente habilitados e que goze de domicílio
fiscal neste Município, bem como quites com Tributos Municipais.
Além disso, a Proposta busca atender aos princípios legais que regem a profissão
de corretor imobiliário e os programas habitacionais do Estado de Mato Grosso, mais especificamente
em âmbito Municipal.
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Neste sentido, este projeto valorizará os corretores e darão mais credibilidade aos
negócios jurídicos imobiliários, de modo a garantido a segurança jurídica para àqueles que compram
e vendem dos imóveis, bem como da possibilidade de participarem das relações/negócios dos
programas habitacionais realizados pelo Estado, Caixa Econômico e Prefeituras, a fim de fomentar e
elevar o número de pessoas beneficiadas pelo Governo Federal.
Ademais, o Projeto garante o recolhimento de tributos como o ISSQN (Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza), no intuito de elevar a estrutura tributária municipal.
Desta feita, ante os argumentos acima descritos e por entender que a medida se
revela justa e oportuna, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores(as) para aprovação do
Projeto de Lei.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual
aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (PROS)
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº ____/ DE _ DE .......................... DE 2024. “Dispõe sobre a regulamentação das atividades privativas do corretor
imobiliário na intermediação de negócios imobiliários nos programas
habitacionais do Município de Cáceres/MT e dá outras providências.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei tem por objetivo assegurar o respeito às atividades privativas do
corretor imobiliário nos programas habitacionais desenvolvidos, financiados, geridos ou de algum
modo com a participação do Executivo Estadual e/ou Municipal, empresas públicas ou autarquias, no
âmbito do Município de Cáceres/MT, de acordo com as disposições da Lei Ordinária n.º 12.451, de
15 de março de 2024, que regulamentam a classe dos corretores e dos programas habitacionais no
Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Fica estabelecido que a intermediação dos negócios imobiliários nos
programas habitacionais com participação do Município de Cáceres/MT, financiados, subsidiados ou
que tenha a participação pelo poder público Municipal e/ou Estadual, bem como de suas empresas
públicas ou autarquias, somente poderá ser realizada pelos profissionais que estejam devidamente
habilitados no exercício de suas funções como corretores imobiliários, nos termos da legislação
específica.
§ 1º Ficam excluídos da participação do corretor imobiliário, os programas ou
faixas que são destinadas exclusivamente a moradia social, a exemplo do faixa 1 do “programa minha
casa, minha vida” e outros do mesmo público-alvo.
§ 2º Fica estabelecido que, por intermédio de seus órgãos, autarquias ou empresas
públicas, financiadores, promotores ou gestores do programa habitacional, o dever de fomentar a
informação à participação obrigatória dos corretores imobiliários como intermediários, nos termos da
Lei Federal e Portarias do Conselho de Classe Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECIMT) de tais programas para o Prefeitura do Município de Cáceres/MT.
Art. 3º Os corretores imobiliários que desejarem atuar na intermediação dos
negócios imobiliários nos programas habitacionais mencionados no art. 2º desta Lei deverão
comprovar sua regularidade perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de
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Mato Grosso (CRECI-MT) do Estado de Mato Grosso e demonstrar as condições de domicílio fiscal
no Município de Cáceres/MT, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Art. 4º É vedada a atuação de pessoas não habilitadas na intermediação de negócios
imobiliários nos programas habitacionais, sob pena de sanções administrativas, civis e penais,
conforme o disposto nas leis regulamentadoras da profissão dos corretores imobiliários.
§ 1º Em caso da atuação dos profissionais não habilitados, conforme mencionado
no caput deste artigo, o Município poderá adotar cumulativamente, sanções administrativas
municipais para reparar os danos ocasionados pela irregularidade profissional.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal, em parceria com a Delegacia Regional
do Município de Cáceres/MT, fiscalizar a atuação de profissionais não habilitados.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, ainda poderá, mediante os órgãos competentes,
autorizar e estabelecer convênios e parcerias com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis
(CRECI) do Estado de Mato Grosso para fiscalizar e regulamentar as atividades previstas nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em ___________ de ___________ de 2024.
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
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FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 18/04/2024 12:01:24
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