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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-15
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 01, de 15/01/2019. "Dispõe sobre a criação de cargo comissionado excepcional e temporário no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências."
native_id825

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-01-21 Proposição Aprovada em Turno Único S Encaminhado Prefeitura Ofício n° 01/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 21 de janeiro de 2019.
2019-01-21 Norma Sancionada Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Janeiro de 2019. ​LEI COMPLEMENTAR N° 134 DE 23 DE JANEIRO DE 2019 “Dispõe sobre a criação de cargo comissionado excepcional e temporário no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DA MESA DIRETORA.
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 01, de 15/01/2019. “Dispõe sobre a
criação de cargo comissionado excepcional e temporário no Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 53/2019.
DATA DA ENTRADA: 15 de janeiro de 2019.
IDO VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
NA SESSÃO DE: 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
LIDO APROVADO
. ) naó O) do) estão de:
/ j 12
DATA COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social ,
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Tr
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
= ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNIGIPAL DE CÁCERES
wav. camaracacores.mt.gov.br
MM) Projeto de lei
Q
õ CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES Cl E Projeto Decreto Legislativo
o L.21 Projeto de Resolução ' y
o) Em ASA SL] 201. [ =] Requerimento !
| Horas 09:21 sobr? 53 [= Indicação
[14 0 º [DD 1 Moção
| AS aa [TT Emenda
APROVADO 2º TURNO E APROVADO
REJEITADO
[]
-————
Presidente da Câmara 4
DE [5 DE JANEIRO DE 2019.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
“Dispõe sobre a criação de cargo comissionado excepcional e temporário no
Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO
DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso
Fa IX, da Lei Orgânica Municipal, bem como o artigo 21, inciso 1, alínea “q”, do seu Regimento Interno,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a contratar, nos termos do
inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IL, do artigo 22 e artigo 96, inciso VIO,
ambos da Lei Orgânica Municipal de Cáceres/MT, e na Lei Municipal nº 1.931 de 15 de abril de 2005,
em caráter temporário por prazo determinado, 1 (um) Assessor de Gabinete, para atender necessidade
de excepcional interesse público da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
sS1º-As atividades do cargo, salário e carga horária são os mesmos estabelecidos né
Lei Complementar Municipal 111/2017 e na Lei Complementar Municipal nº 25/1997 (Estatuto do:
Servidores Públicos do Município de Cáceres/MT), e no Anexo Í, desta lei. A
| :
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Pod que AD
E A O Ab : Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000 |
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt-go PJ)
[Ff
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
$2º - O contrato temporário anexo, parte integrante desta lei, será pelo prazo
máximo de até 120 (cento-e vinte) dias, podendo, entretanto, ser rescindido a qualquer tempo
unilateralmente por interesse da Câmara Municipal de Cáceres/MT, pelo cessamento da situação
excepcional que a autorizou, independente de qualquer aviso ou notificação a(o) servidor(a)
contratado(a).
$ 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os
fins do disposto nesta Lei, a continuidade do serviço de assessoria do gabinete de Vereador, diante do
afastamento da assessora, que encontra-se em período de licença maternidade.
$ 4º - Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar O prazo estabelecido no 8 2º,
deste artigo, para completá-lo, poderá ser contratado outro profissional, que é de provimento em
comissão, de livre nomeação € exoneração.
Art. 2º - O contrato autorizado por esta Lei será de natureza administrativa, ficando
assegurados ao contratado os direitos previstos no. Regime Jurídico dos servidores públicos
municipais, sobretudo:
I- Gratificação Natalina proporcional ao tempo de contrato;
1 - Férias proporcionais ao tempo de contrato e um terço constitucional, também
proporcional ao tempo de contrato;
1H - Inscrição no Regime Geral de Previdência Social — INSS.
Art. 3º- A contratação do servidor de que trata a presente Lei, será feita mediante a
livre nomeação e exoneração a ser realizada pelo vereador interessado.
Avt. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, nos termos do
inciso 1, do art. 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria,
estando o Poder Legislativo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento
desta.
Art. S5ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Wagner Sales do Couto “Barone”
of
Presidente'da Zâmara Municipal de Cáceres Vice-presidente
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
“ Cláudiof Ss
+ NV secretário
2º secretária
ESTADO DE MATO GROSSO
UNICIPAL DE CÁCERES.
Domingos
iveira dos Santos
Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.:
Fone: (65) 3223-1707
- Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.
C
= ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ANEXO I
CONTRATO ADMINISTRATIVO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO DE SERVIDOR
PÚBLICO COMISSIONADO
Pelo presente instrumento de contrato administrativo emergencial de servidor público
temporário, celebrado com fundamento na Lei Municipal nº 1.931 de 15 de abril de 2005, que pactuam
a Câmara Municipal de Cáceres/MT, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.960.333/0001-50, representante
do Poder Legislativo órgão da Administração do Município de Cáceres/MT, unidade do território do
Estado de Mato Grosso, com sede administrativa na Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua
General Osório, Bairro Centro, CEP: 78.200-000, telefone para contato: (65) 3223-1707, doravante
designada CONTRATANTE, representada neste ato por Sua Excelência, seu Presidente e Ordenador
de Despesas Rubens Macedo, Vereador, Presidente da Câmara Municipal, brasileiro, casado, portador
da Cédula de Identidade RG nº SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o nº
» nomeado conforme a Ata da Sessão Especial de Posse ocorrida em 09 de janeiro de
2019, contrata o (a) Sr. (a.) ..., (qualificação) doravante denominado(a) Servidor(a) Temporário(a), de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração.
As partes supra qualificadas celebram o presente contrato administrativo emergencial
de servidor público temporário, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de
1988, por ser serviço temporário de excepcional interesse público, e devidamente autorizados pela Lei
Municipal nº 1.931 de 15 de abril de 2005, que autoriza contratação de pessoal em caráter excepcional
e temporário, de 01 (um) Cargo de Assessor de Gabinete, para atuar no Gabinete do Vereador
Rubens Macedo, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA
1, Por força deste contrato, o(a) Servidor(a) Temporário contratado(a) desempenhará
atividades inerentes ao cargo de Assessor de Gabinete, para atuar no Gabinete do Vereador Rubens
Macedo, definidos pela Lei Complementar Municipal nº 111/2017, cujas atribuições estão previstas no
Anexo V, desta lei, que faz parte integral deste contrato. o
(A
CLAUSULA SEGUNDA (3) Í
o =
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES TCEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.goy.br—
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
2.1. Pelo serviço constante na cláusula primeira, o(a) Contratado(a) como Assessor
de Gabinete perceberá a quantia de R$ 1.992,94 (um mil novecentos e noventa e dois e noventa e
quatro centavos) por mês.
2.2. A jornada de trabalho do Assessor de Gabinete será de 40 (quarenta) horas
semanais a serem prestadas na sede da Contratante, de segunda a sexta-feira, das ..., respeitado o
descanso semanal, que será remunerado.
2.3. O pagamento da remuneração prevista na cláusula segunda dar-se-á na forma e
modo estipulado para os demais servidores da Câmara Municipal de Cáceres.
2.4. O Servidor Temporário terá direito de perceber, além da remuneração prevista
na clausula segunda:
a) Gratificação Natalina proporcional ao tempo de contrato; b) Férias proporcionais
ao tempo de contrato e um terço constitucional, também proporcional ao tempo de contrato; c)
Inscrição no Regime Geral de Previdência Social — INSS; d) Além de outros direitos previstos em
normas editadas pela Câmara Municipal de Cáceres, que beneficiem referidos servidores.
CLAUSULA TERCEIRA
3. O presente contrato vigorará, a contar de .../.../2019 até .../.../..., em cujo término
será o mesmo extinto, independente de quaisquer interrupções ou suspensões.
CLAUSULA QUARTA
4. O presente contrato será ainda sumariamente rescindido pela contratante, sem que
ao Servidor Temporário caiba qualquer reparação pecuniária, exceto quanto aos dias trabalhados até
então, se incidir em quaisquer das faltas arroladas no Regime Jurídico Único dos Servidores —
Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25/1997), como puníveis com a pena de demissão. /)
f
Parágrafo único. Poderá, igualmente ser rescindido o contrato, unilateralmente pela
Contratante, na forma do caput, ou seja, de forma sumária sem qualquer aviso prévio, nos seguintes N
b
casos:
a) eventuais determinações, apontamentos ou orientações neste sentido pelo Poder
Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov,
N
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
b) cessação da situação excepcional que o deu causa.
CLAUSULA QUINTA
5. É lícito ao contratante aplicar as penalidades de advertência e suspensão ao
contratado, nos casos e termos previstos na lei municipal que disciplina o regime jurídico dos
servidores públicos municipais.
CLAUSULA SEXTA
6.1. Não existe nem se constitui qualquer vinculação trabalhista ou funcional
estatutária, pela assinatura deste contrato entre o Servidor Temporário e a Contratante.
6.2. A Contratante, ao encerramento do presente contrato, expedirá Certidão de
Tempo de Serviço, contendo o período integral do serviço prestado, em nome do Servidor Temporário,
para os fins de direito.
CLAUSULA SÉTIMA
7. As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem-se pelo
disposto na Lei Complementar Municipal nº 25/1997 e Lei Complementar Municipal nº 111/2017.
CLAUSULA OITAVA
8. Este contrato será pago por dotações orçamentárias próprias da Contratante,
consignadas em seu orçamento.
CLAUSULA NONA
9. As partes elegem o foro da Comarca de Cáceres/MT, para dirimirem quaisquer
pendências oriundas do presente contrato, à exceção de qualquer outro por mais privilegiado.
E, por estarem em perfeito e mútuo entendimento, firmam este contrato em 3 (três)
vias de igual teor, na presença das duas testemunhas infra-assinadas.
Cáceres/MT, de qezo19. a!
CONTRATANTE - Câmara Municipal de Cáceres/MT
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- — ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rubens Macedo
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres/MT
SERVIDOR TEMPORÁRIO
Visto Advocatício:
TESTEMUNHAS:
1.
2.
às Sessões, 08 de janeiro de 2019.
vol
Wagner: sait Éohto “Barone”
te
Domingos Olijvéirã dos Santos
No secretário Tesqureiro
os rei
S ecretária
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- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
JUSTIFICAÇÃO
É cediço que a funcionária que exerça cargo comissionado perante a Administração
Pública, se, encontrar-se gestante, poderá ser exonerada durante o período gestacional, porém, deve ser
devidamente indenizada, pois, ganha o direito à estabilidade provisória, e, ou, se, acaso for exonerada
sem a devida indenização, poderá ser reintegrada à função com a percepção dos salários devidos pelo
período de afastamento.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CUMPRIMENTO. OBJETO. PERDA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO.
ANÁLISE. IMPOSIÇÃO. ESTABILIDADE À GESTANTE. SERVIDORA PÚBLICA.
CARGO COMISSIONADO. GARANTIA. EXTENSÃO. CONCESSÃO. I - O
cumprimento de medida liminar não enseja a perda superveniente do mandamus,
devendo o feito prosseguir até o julgamento final da demanda, com a confirmação
ou revogação da decisão precária. IT — A teor do disposto no artigo 10, inciso II,
alínea b, do ADCT, vedada é a dispensa, arbitrária e sem justa causa, da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o
parto. HI — A estabilidade provisória garantida às empregadas, quando gestantes,
estende-se às servidoras públicas, independente do vínculo jurídico mantido com a
administração pública, razão da manutenção da sentença que impôs à
reintegração da Apelada ao cargo do qual foi exonerada indevidamente.
RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, em reexame necessário.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0004555-47.2011.8.05.0103, Relator (a):
Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2016)
(TI-BA - APL: 00045554720118050103, Relator: Adriana S. Bra, Quarta
Câmara Civel, Data de Publicação: 09/11/2016) o
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e ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
A edição da presente lei excepcional e temporária, deveu-se ao fato de que a
servidora MADALENA DO NASCIMENTO SILVA, assessora de gabinete do Excelentíssimo
Vereador Rubens Macedo, ora subscritor, encontra-se em gozo da licença maternidade, e, atualmente
está afastada pelo INSS, e, optou-se por não exonera-la no momento, por questões orçamentárias (falta
de recursos da Câmara Municipal de Cáceres, para o pagamento integral da indenização), razão pela
qual, o cargo que a mesma ocupa encontra-se ocupado, e, considerando que dois servidores não podem
ocupar um mesmo cargo, faz necessário a criação deste cargo, em caráter excepcional e temporário, até
que passe o período gestacional de 120 dias, e a servidora volte ao trabalho.
Nesse sentido colha-se as seguintes Resoluções de Consulta do TCE/MT:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2011
Ementa: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES DE CUIABÁ. CONSULTA. PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA À GESTANTE. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE ÔNUS DO
TESOURO. 1) O direito social de licença à gestante não se confunde com o
beneficio previdenciário de salário-maternidade. 2) É possível a prorrogação do
direito social de licença à gestante por meio de previsão legal de cada ente
federativo, não sendo de observância obrigatória aos entes públicos a prorrogação
prevista na Lei nº 11.770/08. 3) Não é possível a prorrogação do benefício
previdenciário do salário maternidade pelo RPPS dos entes federativos, uma vez que
os beneficios concedidos por esse regime não podem ser diferentes dos benefícios
concedidos pelo RGPS (art. 5º da Lei nº 9.717/98). 4) 4 responsabilidade pelo
pagamento do ônus decorrente da prorrogação do direito de licença à gestante,
recairá sobre o tesouro da respectiva entidade patronal, independentemente do
regime previdenciário ao qual a servidora esteja vinculada. 5) O ente que instituir
programa de prorrogação de licença à gestante não tem direito ao benefício fiscal
previsto na Lei nº 11.770/2008, concedido às pessoas jurídicas de direito privado,
consistente na compensação do respectivo ônus com a importância devida à União a
título de imposto de renda, uma vez que no âmbito dã go Pública direta
pas
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a ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
e de suas entidades autárquicas e fundacionais, vige o princípio da imunidade
tributária recíproca, previsto no no art. 150, VL a, CF.”
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. PESSOAL.
DIREITOS | SOCIAIS. SALÁRIO-MATERNIDADE, COMPOSIÇÃO E
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO: 1) O salário-
maternidade é um direito social previsto no artigo 7º, inciso XII, da Constituição
Federal/88, extensivo à servidora pública gestante, sem prejuízo do seu emprego e
salário; 2) A retribuição percebida a título de função gratificada ou comissionada
integra o salário maternidade. Caso esta parcela não componha o salário de
contribuição ao RPPS, nos termos da lei do ente federativo, deverá ser custeada com
recursos do tesouro; 3) A gratificação por produtividade não integra o salário-
maternidade, salvo se esta vantagem for integrada à base de cálculo para o salário
de contribuição ao RPPS, nos termos e critérios estabelecidos na legislação
previdenciária do ente federativo; 4) As gratificações por atividades penosas,
insalubres ou perigosas não integram o salário-maternidade, nos termos do Acórdão
nº 925/2007-TCE, salvo quando forem base de cálculo para o salário de
contribuição ao RPPS, nos termos e critérios estabelecidos na legislação
previdenciária do ente federativo; e, 5) À remuneração por horas extras, por não ser
inerente ao cargo e não compor a base de cálculo para a contribuição
previdenciária, não será devida à servidora em gozo de licença à gestante. Vistos,
relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.378-3/2011.”
Ante o exposto, verificando que foram respeitados os parâmetros estabelecidos em
lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo 2º da Constituição Federal,
bem como com o parecer favorável da Mesa Diretora desta Casa de Leis, submetemos o presente
ú)
projeto de lei ao plenário desta Casa de Leis para apreciação. 4
Sala das Sessões, 08 de janeiro de 2019.
Cf
LIS
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.migov.t
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPA CACERES
Presidente da Câniara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER DA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços o Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cáceres, em seu artigo 22, prevê que: “Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as condições
do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa Diretora que
terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias”.
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 08 do corrente mês, opinou, por
Fa unanimidade, pela aprovação do Projeto de Lei em questão, nos termos da Justificativa apresentada
pelo Presidente da Mesa Diretora, Vereador Rubens Macedo.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Rubens Macedo Presidente
da Câmara Municipal de Cáceres, Wagner Sales do Couto “Barone” Vice-Presidente da Câmara
Municipal de Cáceres Cláudio Henrique Donatoni,1º secretário, Domingos Oliveira dos Santos,
Tesoureiro, Elza Bastos Pereira 2º secretária.
À ” Sala das Sessões, 08 de janeiro de 2019.
Lo f
A, (A UI; /)
vias Couto “Barone”
Os, us
1º secretário Tesoureiro
“a
Elza Bástos Pereira
2º secretária
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
(Ma /
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer nº 005/2019 — Controladoria Interna
Referência: Mem. sn
Assunto: Contratação de servidor comissionado temporário
Interessado (a): Câmara Municipal de Cáceres
RELATÓRIO:
Vem ao exame da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Cáceres
solicitação de estudo de impacto orçamentário para a contratação de servidor comissionado
temporário, cargo de assessor de Gabinete, deste poder legislativo municipal.
Tal estudo tem a finalidade de observar se a Câmara Municipal de Cáceres dispõe de
recursos orçamentários suficientes para a referida contratação.
Outro aspecto que será verificado é se após a contratação, o limite fiscal previsto na lei
de responsabilidade fiscal, no que tange as despesas de pessoal, não será ultrapassado.
Por fim, verificamos que a contratação tem a finalidade de substituição de servidor no
referido cargo mencionado.
FUNDAMENTACAO:
DO CONTROLE INTERNO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 74, estabelece as finalidades do sistema de
controle interno, a lei complementar nº 111 de 10 de fevereiro de 2017 estabelece ao Controle
Interno, dentre outras competências, “comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Legislativo”.
Tendo em vista que a contratação sub examine, implica em realização de despesa, resta
demonstrada a competência do Controle Interno para análise e manifestação.
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA GASTOS COM
PESSOAL
No que tange a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento de despesas exige-se o presente estudo conforme a nossa Lei de Responsabilidade
Fiscal, senão vejamos:
“Art 16, A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862. site; www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
H - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa
com pessoal e não atenda:
I-as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto
no inciso XUI do art. 37 e no $ 1º do art. 169 da Constituição;
N- o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal
inativo.
- Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte
aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.”
Ainda, a nossa Constituição Federal também prevê que a admissão ou contratação de
pessoal deve obedecer os limites estabelecidos em lei complementar (LRF) além de possuir
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentária, ao
menos é o que se extrai do art. 169, 81º, incisos I e II abaixo subscritos:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
H - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Portanto em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 21 da Lei Complementar nº 101
de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal,
considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o
presente parecer considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Contratação de servidores para atendimento de funções de Direção,
Chefia e Assessoramento.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707
Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA: Necessidade de contratação de servidores para atendimento das
demandas de atuação e funcionamento das atividades especificas junto a Câmara Municipal de
Cáceres.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os salários estimados para o ano de 2019 seguem a Lei
Complementar nº 111 de 10 de fevereiro de 2017. Os salários para 2020 e 2021 foram estimados
com um reajuste de 4% ao ano e recursos existentes conforme o PPA. Os encargos sociais
estimados seguem as alíquotas e descontos da tabela vigente, conforme demonstrativo de
cálculo abaixo:
Discriminativo 2019 2020 2021
Gastos com a meta| R$ 25.908,22 R$ 26.944,55 R$ 28.022,33
proposta. (Remuneração)
Encargos Sociais R$ 5.440,73 R$ 5.658,34 R$ 5.884,70
Origem dos recursos: 2019 2020 2021
Recursos Próprios
(vantagens fixas + R$ 4.158.770,00 | R$ 4.449.883,90 | R$ 4.761.375,77
Patronal)
Recursos Vinculados - - -
TOTAL R$ 4.158.770,00 | R$ 4.449.883,90 | R$ 4.761.375,77
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa está prevista nas diretrizes e metas do
Plano Plurianual para 2018/2021, Lei nº 2.618 de 19 de dezembro de 2017, na LDO, Lei 2.622
de 26 de dezembro de 2017 e na LOA, Lei Municipal nº 2.627 de 22 de dezembro de 2017.
A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes nas seguintes rubricas:
Proj./Ativi.: 2.001 - Manutenção e encargos com a Câmara.
Dotações: 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas.
Dotação atual: R$ 3.617.800,00
Proj./Ativi.: 2.001 - Manutenção e encargos com a Câmara.
Dotações: 3.1.90.13.00 — Obrigações Patronais.
Dotação atual: R$ 540.970,00
META FISCAL COM DESPESAS DE PESSOAL
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A lei complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 dispõe sobre as despesas de pessoal
em seu inciso III do art. 20 e parágrafo único do art. 22 da seguinte forma:
“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder
os seguintes percentuais:
HI - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de
Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cingúenta e quatro por cento) para o Executivo.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no inciso X do art. 37 da Constituição;
X - criação de cargo, emprego ou função;
NI - alteração de- estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso
H do 8 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de
diretrizes orçamentárias.”
No entanto há um limite também imposto pela emenda constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000, em seu artigo 2º, 81º, que estabelece que a partir de janeiro de 2001, as
Câmaras Municipais não gastarão mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, senão vejamos o que extraímos
de nossa Carta Magna:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
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Mera /
e
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receita tributária e das transferências previstas no $ 5o do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
$ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de
sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio
de seus Vereadores,” (Gf nosso)
Diante desta dicotomia este controle interno entende que deve - se atender aquele limite
que seja o mais rígido, em outras palavras, o de menor valor para despesas com pessoal, pois
ao cumprir este limite, por conclusão lógica aquele também será. Senão vejamos:
Receita Corrente Líquida acumulada nos
últimos 12 meses (previsão com base no | R$ 180.863.497,56
duodécimo)
Gastos totais com pessoal acumulados nos | R$ 4.064.566,62
últimos 12 meses
Percentual de comprometimento atual de | 2,25%
gastos com pessoal
Gastos totais projetados para o exercício | R$ 4.269.383,03
financeiro em curso com o aumento
proposto
Receita Corrente Líquida prevista para o | R$ 223.221.234,79
exercício financeiro em curso
Estimativa do percentual de gastos com
pessoal a ser comprometido no exercício | 2,33 %
financeiro em curso, com o aumento
proposto.
Obs: Dados retirados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de 2018 e Plano
Plurianual — PPA — do Município de Cáceres.
Com a inclusão dos gastos que serão gerados com a referida contratação estimamos o
seguinte impacto até o final deste exercício financeiro:
LIMITE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
Total dos recursos recebidos pela Câmara no Exercício (A) 6.551.300,00
Valor total da folha de pagamento no exercício (incluindo encargos patronais) 4.269.383,03
(B)
Percentual aplicado com folha de pagamento da Câmara (B/A) 65,17%
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ATERE,
9
(ne)
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Percentual máximo permitido
CONCLUSÃO DO RESULTADO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO:
1. Quanto as obrigatoriedades Constitucionais: Verificamos que atende ao disposto no
inciso Ie II, $ 1º do artigo 169 da Constituição Federal.
2. Quanto ao impacto de gastos com pessoal: Verificamos que atende ao inciso III do
art. 20 e parágrafo único do art. 22 tudo da LC 101/2000 e a emenda constitucional nº 25 de 14
de fevereiro de 2000, em seu artigo 2º, 81º.
Cáceres-MT, 15 de janeiro de 2019.
te, tina O SPOSI
Controladér Interno
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Pas
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, Rubens Macedo, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cáceres - MT,
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16
da Lei Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa
do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir recursos para realizar 0 gasto, cujas
despesas, no exercício financeiro de 2019, correrão por conta das dotações orçamentárias
contidas no projeto/atividade 2.001, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 6% da Receita corrente
Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.
Cáceres/MT, de janeiro de 2019.
oo ROÇA Matedo
Presidente da C mara Municipal
É
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 02/2019
Referência: Processo nº 53/2019
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 01, de 15 de janeiro de 2019
Autor (a): Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei Complementar nº 01, de 15 de janeiro de 2019, que dispõe
sobre a criação de cargo comissionado excepcional e temporário no Quadro de Pessoal da
Câmara Municipal de Cáceres e dá outras providências, para suprir o afastamento da servidora
MADALENA DO NASCIMENTO SILVA, Assessora de Gabinete do Vereador Rubens
Macedo, diante do período de licença maternidade por 120 dias..
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
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Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Cáceres, no tocante à criação de cargo excepcional e temporário no
âmbito dos quadros de servidores da Câmara Municipal de Cáceres.
Segundo justificado, a edição da presente lei excepcional e temporária, deveu-
se ao fato de que a servidora MADALENA DO NASCIMENTO SILVA, assessora de gabinete
do Excelentíssimo Vereador Rubens Macedo, ora subscritor, encontra-se em gozo da licença
matemidade, e, atualmente está afastada pelo INSS, e, optou-se por não exonera-la no
momento, por questões orçamentárias (falta de recursos da Câmara Municipal de Cáceres,
para o pagamento integral da indenização), razão pela qual, o cargo que a mesma ocupa
encontra-se ocupado, e, considerando que dois servidores não podem ocupar um mesmo cargo,
faz necessário a criação deste cargo, em caráter excepcional e temporário, até que passe o
período gestacional de 120 dias, e a servidora volte ao trabalho.
É cediço que todos os entes da federação podem realizar contratação
temporária, de acordo com a regra disposta no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para
atender necessidades excepcionais e prementes.
A Câmara Municipal de Cáceres está efetuando a contratação de 1 (um)
assessor de gabinete, para atuar em caráter temporário no gabinete do Excelentíssimo Vereador
Rubens Macedo, Presidente desta Casa de Leis.
Diante dessa situação, verifica-se que o servidor contratado atuará apenas por
120 dias, para que não haja prejuízos na continuidade dos serviçoes de assessoria no gabinete
do referido vereador.
, Ademais, foi juntado nos autos, o impacto orçamentário, o que revela que está
se respeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei
Complementar nº 01, de 15 de janeiro de 2019.
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HI- DECISÃO DA COMISSÃO:
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, vota pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 01, de 15 de Janeiro de
2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de janeiro de 2019.
Cézare Pastorello - SD
PRESIDENTE
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COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 003/2019
Referência: Processo nº 52/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 01, de 15 de janeiro de 2019
Autor: Mesa Diretora
Assinado por: Mesa Diretora
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 01, de 15 de janeiro de 2019, dispõe sobre o reajuste dos
servidores público e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres.
É o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei nº
01, de 15 de janeiro de 2019, dispõe sobre o reajuste dos servidores público e vereadores da
Câmara Municipal de Cáceres.
No tocante à Revisão Geral Anual, a ser concedida aos servidores públicos
municipais, prevê a Lei Orgânica do Município de Cáceres, que deve ser observada a iniciativa
privativa de cada Poder:
“Artigo 96 - A Administração Pública direta ou indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguintes: (artigo
com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003).
6.)
IX - a remuneração dos servidores públicos municipais e os subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais
1
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somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; (inciso com redação dada pela
Emenda nº 10 de 03/12/2003)”. (g)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é expresso ao prever
que, compete privativamente à Mesa Diretora, na parte legislativa, a concessão de
, quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder
Legislativo:
“Artigo 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
I-na parte legislativa:
(o)
d) propor a criação dos lugares necessários aos serviços administrativos,
bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de
vencimentos aos servidores do Poder Legislativo; ” (gf)
Assim, segundo o dispositivo legal acima citado, compete privativamente a
Câmara Municipal de Cáceres em deflagrar o processo legislativo em questão, vez que,
a revisão geral anual, tem por finalidade afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em
função da inflação nos últimos 12 meses.
Citamos, ainda que há parecer técnico do Controlador desta Casa de Leis,
declarando que é respeitado o limite da folha de pagamento do Poder Legislativo no percentual
de 65,17 % por cento.
Assim, verificasse que foram cumpridos os requisitos formais exigidos na
Lei Responsabilidade Fiscal, razão pela qual, baseando nos fundamentos acima citados, voto
pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei nº 01, de 15 de janeiro de 2019.
II - DECISÃO DA COMISSÃO:
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A Comissão de Economia, Finanças e Economia acolhe e acompanha o voto
do relator, votando pela legalidade e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01, de 15
de janeiro de 2019.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
Sala das Sessões, 16 de janeiro de 2019.
José Eduardo Ramsay Torres - PSC
PRESIDENTE
Elias Per: Silva
RELATOR
>
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