ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mf.gov.br
INTERESSADO. DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 15, de 18/03/2018. “dispõe sobre a preservação,
conservação e manutenção procedimental para realização de intervenções e bens
edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município de Cáceres - MT,
acompanhado de respectiva mensagem, em anexo.”
PROTOCOLO Nº: 48/2019.
DATA DA ENTRADA: 15 de janeiro de 2019.
VOTAÇÃO EM
1º TURNO! TURNO ÚNICO:
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
NA SESpÃO BO
Na Sessão de:
COMISSÕES
q Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Melo Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
(4
Mista
OBSERVAÇÕES:
L |) D 6) Vs =N
Na Sessão de: (2,
breo JS. Jestado de Mato Grosso |
|] ] PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 002 /2019-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de janeiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor : CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS Emlo pf 81 6015
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Horas 08: 35 so actro 7
Nesta Ass,
Frotodelo Externo
Senhor Presidente:
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências e E superior
deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº 015 de
18/03/2018, que dispõe sobre a preservação, conservação e manutenção
procedimental para realização de intervenções em bens edificados tombados e nas
respectivas áreas de entorno no Município de Cáceres - MT. acompanhado de
respectiva mensagem, em anexo.
Ante à importância da matéria, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que deliberem e aprovem O projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os procedimentos de praxe.
Aproveitamos O ensejo para manifestar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo res! endo-nos.
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—- MT - Brasil- PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wwnw.caçeres.mt.gov.br— E-
email oohinete cacerestDemail.com
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Ofício nº 0025/2018-GP/PMC. - fls. 02
ensagem do Projeto de Projeto de Lei nº 015, de 18/03/2018.
Mensagem do Projeto de Projeto de Lein Vi, te SSH
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
Esta mensagem complementa O Ofício nº 0025/2019-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa o
Projeto de Lei nº 015 de 18/03/2018; que dispõe sobre a preservação, conservação
e manutenção procedimental para realização de intervenções em bens edificados
tombados e nas respectivas áreas de entorno no Município de Cáceres - MT.
A Secretaria Municipal de Planejamento protocolou o Memorando nº
80/2018-SEPLAN (Protocolo nº 9638/2018), propondo o presente Projeto de Lei
calçando sua necessidade em face da Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010,
do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN, que dispõe sobre
os procedimentos a serem observados para a concessão de autorização para
realização de intervenções em bens edificados tombados e nas respectivas áreas de
entorno.
O conjunto urbanístico e paisagístico da cidade de Cáceres, no Estado
de Mato Grosso, foi tombado pelo IPHAN, em 2010, onde estão inclusos 48 prédios
em um entorno divido em polígonos, conforme mapa existente, que demonstra as
áreas de uso e ocupação do centro histórico de nossa cidade, permeadas de áreas
comerciais, residências, equipamentos públicos e áreas de lazer.
No processo que precedeu ao tombamento, ponderou-se o valor
histórico e cultural do centro, a fim de que estivesse amparado pelo Decreto-Lei nº
25, de 30 de novembro de 1937, do Presidente da República G, es Vargas.
—
Ay. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www-cageres.mt.gov.br — E-
mail: sohimete caceresiDemail.com
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Ofício nº 0025/2018-GP/PMC - fis. 03
Em 2012, através da Portaria nº 85, publicada pelo Ministério da
Cultura na edição do dia 26 de junho 2012 do Diário Oficial da União, o Governo
Federal homologou o conjunto arquitetônico, paisagístico e urbanístico de Cáceres.
Em 07 de novembro de 2018, a Prefeitura de Cáceres realizou audiência
pública sob o tema Patrimônio Tombado, na Câmara Municipal de Cáceres, para
tratar, justamente, do Projeto de Lei nº 015, em comento, que busca meios práticos
de preservar o seu patrimônio material, lembrando que cada edificação está
impregnada de memória cultural.
Conforme foi explanado naquela audiência pública, no ano de 2017,
iniciou-se um processo de revisão do Plano Diretor de Cáceres. No seu
diagnóstico/prognóstico, constatou-se que à área tombada e seu entorno estão em
estado crítico. Nesse aspecto, junto a medidas práticas, como a sanção de uma lei,
devemos nos esforçar para despertar na população local a responsabilidade pela
preservação. Observa-se que a sociedade cacerense não conseguiu associar a
preservação e a proteção do Conjunto Arquitetônico, Paisagístico e Urbanístico com
o desenvolvimento local. Aliás, muitos veem o tombamento como um entrave para
o desenvolvimento econômico da cidade.
Diante disto, faz-se necessário que, enquanto Poderes constituídos,
tomemos medidas que resultem na preservação e na restauração da área delimitada
como Centro Histórico e seu entorno, visando, inclusive, à manutenção da memória
coletiva e do bem estar social, que se relacionam com o direito à cidade.
Como é sabido, a preservação do imóvel tombado é, inicialmente, do
seu proprietário. À Prefeitura, cabe dar assistência no que tange à informações e
encaminhamento de projetos ao Governo Federal, para fins de restauração. Já ao
Governo Federal compete a concepção de programas de preservação dos sítios
tombados.
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Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres-MT -. Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 » www.caceres.mt. ov.br — E-
mail: anhinete caceres(d gmail.com
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Ofício nº 0025/2018-GP/PMC. - fls. 04
O Projeto de Lei nº 015/2018 foi redigido, pormenorizadamente,
utilizando-se uma didática que facilita a sua compreensão e aplicação, para que se
cumpra o objetivo de regulamentar a aprovação de propostas e projetos de
intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado, incluindo os
espaços públicos e as respectivas áreas de entorno.
Está definido no Capítulo IX, artigo 4º e seus parágrafos, que é de
competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logistica a concessão de .
licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização de
prédio, desmembramento de terrenos e demais procedimentos relativos aos imóveis
de propriedade pública ou privada.
No Capítulo III, artigo 33º e seguintes, está prevista, a criação do
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural.
O Projeto de lei garante, também, no Capítulo IV, a partir do artigo 38,
o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, mediante a interposição
de recurso pelo interessado, às decisões emanadas do referido Conselho.
São esses os pontos mais relevantes que sintetizam o Projeto de Lei nº
15/2018, ao qual pedimos especial dedicação dessa Casa, de tal forma que culmine
com a sua deliberação e aprovação pelos nobres vereadores, após os procedimentos
de praxe.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar manifestações de estima e
elevada consideração. o
FRA MARIS CRUZ
Prefeito de Cáceres
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC-— CEP 78.200-000
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEINº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018
“Dispõe sobre à preservação, conservação e
manutenção procedimental para realização de
intervenções em bens edificados tombados e
nas respectivas áreas de entorno no município
de Cáceres-MT.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso
das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a
seguinte Lei:
Art. 1º Estabelecer as disposições gerais que regulam a aprovação de propostas € projetos de
intervenção nos bens integrantes do patrimônio cultural tombado nas esferas Municipal,
Estadual e Federal, urbano e rural, incluindo os espaços públicos e as respectivas áreas de
entorno.
Art. 2º Os estudos. projetos, obras ou intervenções em bens culturais tombados devem
obedecer aos seguintes princípios:
| — Prevenção: garantir o caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e
ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens
culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou
de autenticidade; .
fl — Planejamento: assegurar prévia é adequada análise dos trabalhos em bens culturais, das
respectivas técnicas, metodologias e recursos a empregar na sua execução;
II — Proporcionalidade: fazer corresponder ao nível de exigências e requisitos a
complexidade das obras ou intervenções em bens culturais e à forma de proteção de que
corresponda ao objeto;
IV Fiscalização: promover o controle das obras ou intervenções em bens culturais de acordo
com os estudos e projetos aprovados;
V — Informação: através da divulgação sistemática e padronizada de dados sobre as obras ou
intervenções realizadas em bens culturais para fins histórico-documentais, de investigação e
estatísticos:
VI — Adequação: ajustar, adaptar, acomodar os espaços físicos em ão as
obrigatoriedades e normatizações em vigor;
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Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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VII — Preservação: proteger à integridade dos bens de natureza material e imaterial, de
interesse cultura! ou ambiental, que possuam significado histórico, cultural ou sentimental,
suas características arquitetônica, urbanística e paisagística, com a utilização racional do bem
de forma sustentável, e que no futuro seja capaz de contribuir para a compreensão da
identidade cultural da sociedade que o produziu;
vII — Restauração: restabelecer o estado original ou próximo deste e anterior aos danos
decorrentes da ação do tempo, ou do próprio homem em intervenções que descaracterizam
um bem imóvel ou móvel;
IX — Conservação: manter a integridade do patrimônio histórico, característica arquitetônica
possibilitando sua funcionalidade;
X — Manutenção: conjunto de operações destinadas a manter, principalmente, a edificação
em bom funcionamento e uso;
XI — Permanência: manter em bom estado físico de conservação e desacelerar de sua
degradação, visando prolongar e salvaguardar o patrimônio cultural.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins e efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
[= Patrimônio Natural: é constituído por bens cuja criação não recebeu interferência humana.
Ex.: grutas, montanhas, rios, ecossistemas, jazidas, animais silvestres. etc.
LI — Patrimônio Edificado: edificações isoladas ou conjunto de edificações, que poderão ter
tipologias distintas e não necessariamente antigas, mas que possuam peculiaridades culturais.
11 — Intervenção: toda alteração do aspecto físico, das condições de visibilidade, ou da
ambiência de bem edificado tombado ou da sua área de entorno, tais como serviços de
manutenção e conservação, reforma, demolição. construção, restauração, recuperação,
ampliação, instalação, montagem € desmontagem, adaptação, escavação, arruamento,
parcelamento e colocação de publicidade;
IV — Conservação: conjunto de ações preventivas destinadas a prolongar o tempo de vida de
determinado bem;
V — Manutenção: intervir na correção de pequeno porte ou dimensão, voltadas para a
eliminação de interferências e controle na deterioração do piso, telhado paredes, obras que
não alteram nenhuma característica da edificação;
vi — Reforma Simplificada: obras de conservação ou manutenção que não acarretem
supressão ou acréscimo de área, tais como: pintura e reparos em revestimentos que não
impliquem na demolição ou construção de novos elementos; substituição de materiais de
revestimento de piso, parede ou forro, desde que não implique em modificação da forma do
bem em planta, corte ou elevação; substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura
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Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso PE á
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do bem, desde que não implique na substituição significativa da estrutura nem modificação
na inclinação; manutenção de instalações elétricas, hidros sanitárias, de telefone, alarme, etc.;.
substituição de esquadrias por outras de mesmo modelo, com ou sem mudança de material;
inserção de pinturas artísticas em muros é fachadas;
VII — Reforma ou Reparação: toda € qualquer intervenção que implique na demolição ou
supressão de área construída; modificação da forma do bem em planta corte ou elevação;
modificação de vãos; substituição significativa da estrutura ou alteração na inclinação da
cobertura;
VIII — Reforma e Ampliação: toda e qualquer intervenção que implique na construção de
novos elementos que aumentem a área construída;
IX — Construção Nova: construção de edifício em terreno vazio ou em lote com edificação
existente, desde que separado fisicamente desta;
x — Restauração: serviços que tenham por objetivo restabelecer a unidade do bem cultural,
respeitando sua concepção original, os valores de tombamento, seu processo histórico de
intervenção e construção;
Xi — Equipamento Publicitário: suporte ou meio físico pelo qual se veicula mensagens com
o objetivo de se fazer propaganda ou divulgar nome, produtos ou serviços de um
estabelecimento, tais como letreiros, placas, faixas ou banners colocados nas fachadas de
edificações;
XII — Sinalização Turística e Funcional: comunicação efetuada por meio de placas de
sinalização, com mensagens escritas ordenadas e/ou pictogramas;
Xl — Instalações Provisórias: aquelas de caráter não permanente, passíveis de montagem,
desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas para feiras, circos e parques de
diversões, iluminação, decoração para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos é
palanques;
XIV — Levantamento de Dados ou Conhecimento do Bem: conhecimento é análise do bem
no que se refere aos aspectos históricos, estéticos, artísticos, formais e técnicos. Objetiva
compreender o seu significado atual e ao longo do tempo, conhecer a sua evolução e,
* principalmente, os valores pelos quais foi reconhecido como patrimônio cultural.
XV - Estudo Preliminar: conjunto de informações técnicas e aproximadas, necessárias à
compreensão da configuração da edificação, que permitam a análise da viabilidade técnica e
do impacto urbano, paisagístico, ambiental e simbólico no bem cultural;
XVI — Anteprojeto ou Projeto Básico: conjunto de informações técnicas que definem O
partido arquitetônico e dos elementos construtivos, estabelecendo diretrizes para os projetos
complementares, com elementos e informações necessárias e suficientes e nível dé prepisão
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iso DM oO
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adequado para caracterizar a intervenção e assegurar à viabilidade técnica e executiva do
sistema proposto;
XVII — Projeto Executivo: consiste na definição de todos os detalhes construtivos ou
executivos necessários e suficientes à execução dos projetos arquitetônico e complementares;
XVIII - Especificações: definição dos materiais, acabamentos e procedimentos de execução
a serem utilizados em obra, em especial revestimentos de pisos, paredes e tetos de todos os
ambientes e fachadas;
XIX — Mapeamento de Danos: representação gráfica e ou fotográfico do levantamento de
todos os danos existentes e identificados no bem, reiacionando-os a seus agentes e causas,
XX — Memorial Descritivo: detalhamento da proposta de intervenção, com as devidas
justificativas conceituais das soluções técnicas adotadas, dos usos definidos e das
especificações dos materiais;
XXI — Planta de Especificação de Materiais: representação gráfica em planta das
especificações de acabamentos por cômodos, contendo tipo, natureza, cores e paginação dos
pisos, forros. cimalhas, rodapés e paredes, com detalhes construtivos em diferentes escalas,
se necessário;
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO
Seção 1
Disposições Gerais
Art. 4º A Secretaria de Infraestrutura e Logistica tem competência para a concessão de
licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização de prédio,
desmembramento de terrenos, alterações quantitativas ou qualitativas no imóvel de
propriedade pública ou privada.
$1º Compete a Secretaria de Infraestrutura e Logística dispor sobre a preservação,
conservação e manutenção procedimental para realização de intervenções em bens
edificados tombados e nas respectivas áreas de entorno do Município de Cáceres.
g2º A realização de intervenção em bem tombado, individualmente ou em conjunto, ou na
área de entorno do bem, deverão ser precedidas de autorização.
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83º Compete a coordenação Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e
Cultural encaminhar ao Conselho Municipal para deliberação casos omissos à legislação e
que necessitem de parecer da Comissão Técnica específica para deliberação, em se tratando
de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias.
Art. 5º Para efeito de autorização são consideradas as seguintes categorias de intervenção:
|- Reforma Simplificada;
11 - Reforma ou Reparação:
|| — Reforma e Ampliação;
[V — Construção Nova;
V — Restauração;
VI - Colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização;
Vif— Instalações Provisórias.
Parágrafo único. Para efeito de Restauração enquadramento na categoria, equiparam-se aos
bens tombados individualmente aqueles que, integrando um conjunto tombado, possuam
características que os singularizem, conferindo-lhes especial valor dentro do conjunto, e nos
quais, para a realização de intervenção, requeira-se conhecimento especializado.
Seção IH
Dos documentos necessários para análise
Art. 6º Ao requerer à autorização para intervenção, O interessado deverá apresentar Os
seguintes documentos:
I— para todas as categorias de intervenção:
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a) formulário de requerimento de autorização de intervenção devidamente preenchido;
b) cópia do CPF ou do CNPJ do requerente;
c) a Anotação de Responsabilidade Técnica- ART/ Registro de Responsabilidade Técnica —
RRT do profissional responsável pela elaboração do projeto e execução da obra;
d) cópia de documento que comprove a posse ou propriedade do imóvel pelo requi e, tais
como escritura, contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU
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11 — para colocação de Equipamento Publicitário ou Sinalização:
a) descrição ou projeto do equipamento publicitário ou da sinalização, contendo, no mínimo,
indicação do jocal onde ele será instalado, dimensões gerais e descrição dos materiais a serem
utilizados.
Il — para Reforma/Construção Nova:
a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos
os pavimentos, planta de cobertura, corie transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando
partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT.
IV — para Restauração:
a) anteprojeto da obra contendo, no mínimo, planta de situação, implantação, plantas de todos
os pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, diferenciando
partes a demolir, manter e a construir, conforme normas da ABNT;
b) levantamento de dados sobre o bem, contendo pesquisa histórica, levantamento plani-
altimétrico, Jevantamento fotográfico, análise tipológica, identificação de materiais e sistema
construtivo;
c) diagnóstico do estado de conservação do bem, incluindo mapeamento de danos,
analisando-se especificamente os materiais, sistema estrutural e agentes degradadores;
d) memorial descritivo e especificações;
e) planta com a especificação de materiais existentes e propostos.
81º A critério do requerente, poderá ser apresentado o projeto executivo em lugar do
anteprojeto.
82º Para a realização de pesquisa histórica, deve ser solicitado o acesso aos arquivos
pertinentes ao bem em questão.
Art. 7º No caso de intervenção em bem tombado individualmente, enquadrada na categoria
Restauração. o requerente, além dos documentos solicitados no artigo 6º nos seus incisos €
alíneas, deverá apresentar o projeto executivo da obra.
I — recebido o requerimento devidamente instruído, a secretaria municipal competente
analisará o anteprojeto ou Projeto Executivo da obra e emitirá parecer técnico a ndo-o
ou desaprovando-o; /
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018 ls
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W - somente após aprovado o anteprojeto/projeto executivo, o requerente será autorizado pela
secretaria municipal responsável a executar a obra;
Art. 8º Para os bens que tenham ou que terão destinação pública ou coletiva, cujas
intervenções sejam classificadas como reforma/construção nova ou restauração, o projeto
deverá contemplar a acessibilidade universal, obedecendo o previsto na NBR 9050.
Art. 9º Para obras complexas, especialmente em bens tombados individualmente e de
infraestrutura, a Secretaria Responsável poderá solicitar documentos adicionais aos
constantes no processo, desde que essa necessidade seja devidamente justificada nos autos.
Seção II
Das consultas
Art. 10 Mediante solicitação, a Secretaria Municipal responsável, informará os critérios a
serem observados para a tealização de intervenção em bem tombado ou na sua área de
entorno.
Art. 11 A solicitação deverá ser apresentada por meio de requerimento, conforme formulário
próprio, fornecido pela Secretaria Municipal competente, acompanhado de cópia do CPF ou
CNPJ do requerente.
Parágrafo único No requerimento deverá ser assinalado o campo “Informação Básica”.
Art. 12 A Secretaria Municipa! competente fornecerá os critérios para a área indicada pelo
requerente, por meio do formulário, cujo modelo consta no Anexo 1.
Art. 13 Para intervenções caracterizadas como reforma/construção nova ou restauração é
facultado 20 interessado formalizar consulta prévia de projeto arquitetônico, encaminhando
os seguintes documentos:
1 formulário de requerimento devidamente preenchido;
H — cópia do CPF ou do CNPJ do requerente;
TH — cópia de documento que comprove a propriedade ou posse do bem, tais como escritura,
contrato de locação, contas de luz ou de água ou talão de IPTU;
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018 <
Avenida Brasil nº 1 [9 — CEP-78,200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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IV - estudo preliminar, contendo planta de situação, implantação, plantas de todos os
pavimentos, planta de cobertura, corte transversal e longitudinal e fachadas, representando
partes a demolir e a construir;
VI - memorial descritivo.
$1º O resultado da consulta prévia será fornecido pela Secretaria Municipal competente por
meio de parecer técnico, cujo modelo consta no Anexo IH.
82º A resposta à consulta prévia, caso positiva, configura unicamente aprovação para
desenvolvimento do anteprojeto, não consistindo em autorização para execução de qualquer
obra.
$ 3º Ao formalizar consulta prévia o requerente poderá encaminhar mais de uma proposta
para ser analisada e selecionada pela secretaria municipal competente para desenvolvimento
do anteprojeto.
$ 4º A resposta à consulta prévia tem validade de 6 (seis) meses, contados a partir da emissão
do parecer técnico e vincula, durante seu prazo de validade, a decisão sobre um eventual
P prazo € .
pedido de aprovação de projeto, desde que não haja modificação nas normas vigentes.
Seção IV
Do processo e procedimento
Art. 14 O requerimento de autorização de intervenção deverá ser protocolado na Secretaria
Municipal com competência para fiscalizar o referido bem.
Parágrafo Único Os órgãos de fiscalização do Município deverão incluir entre suas
atribuições - no que couber e de acordo com os instrumentos normativos adequados, os
encargos de registrar as infrações à presente lei e comunicá-las ao Conselho para os devidos
efeitos.
Art. 15 Para cada requerimento de autorização de intervenção será aberto processo
administrativo próprio.
g1º Caberá à unidade administrativa da secretaria municipal competente qu:
requerimento, abrir o correspondente processo administrativo. f
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Avenida Brasil nº 119 — CI:P-78.200.000 Fone/FAX- (065) 3223-1939
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82º O processo administrativo deverá ser aberto no prazo de 5 (cinco) dias contados do
recebimento do requerimento.
83º O processo deverá ter suas folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, observando-
se a ordem cronológica dos atos.
Art. 16 Protocolado o requerimento, a secretaria municipal responsável terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias para concluir a análise e disponibilizar a decisão ao requerente.
81º A coniagem do prazo será suspensa a partir do momento em que for proferido despacho
determinando à complementação de documentos e/ou à apresentação de esclarecimentos.
82º O prazo voltará a correr a partir do encaminhamento, via sistema de protocolo da
prefeitura, dos documentos e/ou esclarecimentos requisitados.
83º O prazo do caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente
justificado.
Art. 17 O formulário de requerimento deverá ser assinado pelo proprietário ou possuidor do
bem, ou, ainda, por seus representantes legais, e deverá conter informações precisas sobre:
j-a localização do bem pelo nome do logradouro e numeração predial;
II — CPF ou CNPJ do requerente;
II — categoria de intervenção pretendida;
IV - descrição dos serviços a serem realizados, no caso de Reforma simplificada;
V — data da solicitação .
Art. 18 Os projetos devetão ser encaminhados para aprovação em duas vias.
$1º Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo requerente, ou por seu representante
legal e pelo autor do projeto.
82º No caso de intervenção caracterizada como Reforma Simplificada, não é necessária a
apresentação de projeto, sendo suficiente a descrição da intervenção proposta no corpo do
requerimento de autorização.
Art. 19 O reconhecimento de firma de documentos para instrução do processo so
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
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PROJETO DE LEI Nº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018
Avenida Brasi! nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX(065) 3223-1939
Baitra Jardim Celeste — Cáveres — Mato Grosso.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 20 A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção, bem como eventual
despacho que determine a complementação de documentos e/ou a apresentação de
esclarecimentos serão comunicados ao requerente, preferencialmente, por:
I- via postal;
H- via e-mail;
II - ciência nos autos;
IV — notificação pessoal.
81º Constitui obrigação do requerente informar o seu endereço para correspondência, bem
como as alterações posteriores.
$2º Considera-se efetivada a notificação por via postal ou eletrônica com sua entrega no
endereço fornecido pelo requerente.
$3º Poderá o requerente cadastrar endereço de correio eletrônico para O recebimento das
notificações de que trata esse artigo.
84º O não atendimento de exigência contida na notificação no prazo de 30 (trinta) dias
importará no indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo
administrativo.
Seção V
Da análise
Art. 21 Competirá à Secretaria Municipal competente, após a devida análise, decidir sobre
os requerimentos de autorização de intervenção.
Art. 22 A proposta de intervenção ou projeto será aprovada quando estiverem em
conformidade com as normas que regem o tombamento.
$1º A decisão sobre o requerimento deverá ser instruída com parecer técnico.
82º Aprovado o projeto, é facultado ao requerente encaminhar para visto do Iphan tantas vias
do original aprovado quantas forem necessárias para aprovação em outros órgãos públicos.
PROJETO DE LEINº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018
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Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso. '
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83º Quando houver cooperação do Iphan com instituições públicas licenciadoras de obras,
sejam elas municipais, estaduais ou federais, devem ser encaminhadas tantas vias do projeto
aprovado quantas forem necessárias para o licenciamento em cada uma dessas instituições.
84º A aprovação será anotada nas pranchas dos projetos € demais documentos que sejam
considerados necessários à fiscalização da obra, conforme modelo constante no Anexo III
desta Lei.
g5º A via do requerente deverá ser mantida disponível no bem para consulta pela fiscalização,
durante as obras.
Art. 23 Desaprovado o projeto e sendo ele passível de correção, à via do requerente será
devolvida para, caso seja do seu interesse, sejam feitas as adequações necessárias, devendo
a outra via ser mantida no processo.
Parágrafo único As adequações solicitadas pela Secretaria Municipal competente, deverão
ser apresentadas em novo projeto. :
Art. 24 A Secretaria Municipal competente deve, em se tratando de intervenções
caracterizadas como restauração, nos casos em que apareçam novos elementos depois de
iniciadas as obras, exigir a apresentação de especificações técnicas dos materiais que serão
empregados, bem como cálculo de estabilização e de resistência dos diversos elementos
construtivos, além de desenhos de detalhes. desde que devidamente justificado no prazo de
15 (quinze) dias.
Parágrafo único A secretaria municipal responsável embargará a obra autorizada no caso
de não serem apresentados dentro do prazo determinado os elementos referidos no caput do
artigo, ficando a obra paralisada enquanto não for satisfeita essa exigência.
Art. 25 Caso o requerente deseje efetuar alteração no projeto aprovado deverá encaminhar
requerimento e os documentos necessários para elucidação das modificações propostas a
Secretaria Municipal competente, previamente à execução da obra.
$1º Nesta nova análise, aplicar-se-ão os critérios de intervenção vigentes na data do novo
requerimento.
82º A execução de obras em desacordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal
competente implicará o imediato embargo da obra, nos termos da lei.
Art. 26 A análise será formalizada por meio de parecer técnico que ao final cg à pela
aprovação ou desaprovação da proposta de intervenção ou projeto.
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018 A
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$1º O parecer técnico deverá ser elaborado conforme o modelo indicado no Anexo Il e
conterá, no mínimo:
I- nome, CPF ou CNPJ do requerente;
H — endereço do bem no quai será realizada a intervenção;
IH — tipo de intervenção, de acordo com as definições estabelecidas nos artigos 5º, 10 e 13
da presente lei;
IV - considerações técnicas acerca da obra proposta;
YV — conclusão da análise;
Vl — informação sobre aprovação ou desaprovação da intervenção;
VII - data da lavratura e assinatura do técnico responsável pela análise;
82º A desaprovação da proposta de intervenção ou projeto implica o indeferimento do
requerimento e a negativa de autorização para a realização da intervenção pretendida.
Art. 27 A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pela Prefeitura Municipal não
exime o requerente de obter as autorizações ou licenças exigidas pelos órgãos estaduais e
municipais.
Art. 28 A aprovação de proposta de intervenção ou projeto pela Secretaria Municipal
competente, não implica o reconhecimento da propriedade do imóvel, nem a regularidade da
ocupação.
Art. 29 A decisão sobre o requerimento de autorização de intervenção e os possíveis
esclarecimentos será fornecida exclusivamente ao requerente juntamente com o responsável
técnico.
Art, 30 O prazo de validade da proposta de intervenção ou projetos aprovados será de:
1- 06 (seis) meses, para Reforma Simplificada, Colocação de Equipamento Publicitário ou
Sinalização e Instalações Provisórias;
1-0] (um) ano, para Reforma/Construção Nova e Restauração;
&1º Findo o prazo fixado de validade da proposta de intervenção ou projeto e não finalizada
a obra, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, que será concedido, desdaque
não haja modificações com relação ao projeto aprovado.
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LIDO
Na Sessão de:
do 20
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82º O pedido de prorrogação deve ser apresentado 30 (trinta) dias antes do vencimento da
validade da aprovação anterior. '
83º A aprovação será automaticamente cancelada se, findo o prazo de validade da proposta
de intervenção ou projeto, a intervenção não tiver sido iniciada ou, se iniciada, tiver sua
execução totalmente paralisada por período superior a sessenta dias.
84º Ocorrendo efetivo impedimento judicial ao início das obras ou à sua continuidade, a
Secretaria Municipal competente poderá prorrogar a aprovação anteriormente concedida.
Art. 31 No caso de autorização concedida para Instalações Provisórias, deverá constar O
prazo para retirada das referidas instalações.
Art, 32 A autorização para intervenção em bem edificado tombado ou na sua área de entorno
poderá a qualquer tempo. mediante ato da autoridade competente, ser:
1 - revogada, atendendo o relevante interesse público, ouvida a unidade técnica competente;
II - cassada, em caso de desvirtuamento da finalidade da autorização concedida;
11 — anulada, em caso de comprovação de ilegalidade na sua concessão.
CAPÍTULO II
Seção VI
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 33 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural é um órgão
que tem a função de zelar pelo patrimônio histórico e cultural, através do estudo das leis de
proteção e conservação.
Art. 34 Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e
Cultural de assessoramento cultural integrante da estrutura da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Logística.
Art, 38 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural reunir-se-
á, ordinariamente uma vez a cada bimestre e extraordinariamente quando neces i
em processos de maior nível de complexidade, manifestando-se em recurso projetos, .-
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HI - Secretaria de Planejamento;
[V — Secretaria de Turismo e Cultura;
V- Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento;
vVI- Secretaria de Educação.
83º Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão preferencialmente cidadãos que
tenham formação profissional ligada a área de Patrimônio Histórico e Cultural, meio
ambiente e afins c pertencerão obrigatoriamente às seguintes instituições/entidades:
|- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia Inspetoria de Cáceres — CREA;
1 — 3º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Cáceres/MT;
HI — Curso de Arquitetura da Faculdade do Pantanal — FAPAN Cáceres;
IV — Associação Comercial e Empresarial de Cáceres — ACEC;
V — Universidade do Estado de Mato Grosso — Campus “Jane Vanini”, Cáceres/MT.
$4º Conselho deve ter em sua composição Câmaras Técnicas organizadas por técnicos com
conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise.
$5º A Câmara Técnica deve ser composta por no mínimo 03 (três) representantes escolhidos
pelos demais integrantes do Conselho, indicados pelas Entidades relacionadas, e outros
congêneres convidados.
$6º O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do município manterá
uma lista atualizada dos proprietários dos bens tombados para fins de comunicação sobre
atividades culturais dos órgãos de preservação. sobre benefícios obtidos e correspondência
burocrática.
87º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e
não pode ser remunerado.
88º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
posse de seus Conselheiros.
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Na Sessão de:
LIDO
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planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem
como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou
prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de
bens culturais e naturais.
Art. 36 É de competência do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e
Cuitural Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços
importantes para a história do município e garantia a memória física, mediante a utilização
dos instrumentos legais existentes.
$1º Quando necessário, opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie
referentes à preservação de bens culturais e naturais.
82º Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo
de tombamento.
Art. 37 Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural,
de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Logística.
$ 1º O conselho deve ser composto pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística,
na condição de Presidente, e pelo Coordenador Municipal de Preservação do Patrimônio
Histórico e Cultural, na condição de Secretário do Conselho, compondo-se por 11 (onze)
membros, de acordo com os seguintes critérios:
1 — 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada,
indicados pela instituição/entidade competente e nomeados pelo Prefeito Municipal;
11 — 06 (seis) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados
pelo competente Secretário Municipal e nomeados pelo Prefeito.
82º Os representantes do Poder Público Municipal serão preferencialmente servidores que
tenham formação profissional ligada a área de Patrimônio Histórico e Cultural, meio
ambiente e outras afins e pertencerão obrigatoriamente às seguintes secretarias e/ou setores:
[ - Secretaria de Infraestrutura e Logística
IL - Coordenação Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural;
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Bairro Jardim Celeste -- Cáceres — Mato Grosso.
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89º Deve integrar o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural
na condição de conselheiro fiscal integrante indicado pela Comissão Especial de Preservação
e Tombamento- CEPT. -
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Seção I
Do recurso para Câmara Técnica do Conselho Municipal
Art. 38 Da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização de intervenção
cabe recurso.
81º O prazo para interposição de recurso é de 15 (quinze) dias, contados da data em que o
requerente tiver sido comunicado da decisão.
g2º Em se tratando de interessados que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir da
aprovação do requerimento.
$3º O recurso poderá ser interposto utilizando-se formulário próprio, cujo modelo consta no
Anexo desta lei.
84º O recurso será dirigido ao conselho o qual, se não o reconsiderar, no prazo de 05 (cinco)
dias, a Secretaria do Conselho poderá encaminhar ao IPHAN, para dirimir controvérsias.
Art. 39 O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.
Parágrafo único A reforma da decisão recorrida implicará:
| - na aprovação da proposta de intervenção ou projeto e consequente deferimento do
requerimento com a concessão da autorização; Ou,
11 - na desaprovação da proposta de intervenção ou projeto e consequente indeferimento do
requerimento de autorização de intervenção.
Art. 40 É de 30 (trinta) dias o prazo para O conselho proferir sua decisão, a Kida a
prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada.
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Bairro fardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso. t
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Seção TI
Do recurso para o Presidente
Art. 41 Nos processos de Reforma/Construção Nova e Restauração, da decisão proferida
caberá recurso ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico
e Cultural, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único O recurso observará, no que couber, o disposto nos artigos 38, 39 e 40 da
presente lei.
Art. 42 Recebido o recurso, o Presidente do Conselho encaminhará ao Departamento de
Patrimônio Material e Fiscalização. para manifestação.
Art. 43 A manifestação do Departamento de Patrimônio Material e Fiscalização será
apresentada por meio de parecer técnico elaborado por profissional competente.
81º O referido Departamento deve compor câmara técnica de análise de recursos com
servidores técnicos designados e devem ser eleitos, entre eles o presidente.
42º É de 30 (rrinta) dias o prazo para que a Câmara apresente o parecer técnico.
Art. 44 Da decisão proferida pelo Presidente não cabe recurso.
Art. 45 Em qualquer fase da instância recursal, poderá ser encaminhado ao IPHAN para
parecer, desde que seja indicada de modo específico a questão jurídica a ser esclarecida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer momento, firmar cooperações com
instituições públicas licenciaturas de obras, sejam elas municipais, estaduais ou federais, para
integrar os procedimentos de aprovação de projetos visando à maior agilidade e eficiência,
preservando-se a competência de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único Nos casos de cooperação definidas no caput, deverão ser garai
mínimo, os conceitos e documentação exigidos nessa norma, podendo-se adi Tt
procedimentos, desde que explicitados aos requerentes.
PROJETO DE LEI Nº 0!5 DE 02 DE MARÇO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 >»
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso. -
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Art. 47 Ficam revogadas às disposições em contrário contidas em lei, portaria ou decretos
que não sejam consoantes com esta lei.
Art. 48 Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Cáceres/MT, 02 de pfarço de 2018
sie 26%
FR MARIS CROSS
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO 01
7a O RENEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT
[NFORMAÇÃO BÁSICA
CARACTERÍSTICAS DA ÁREA
CET MARCO LEGAL o A
NOME INTERESSADO E “IDENTIFICAÇÃO DO BEM 1
ENDEREÇO GRADOURO, Nº, COMPLEMENTO ” PROCEDÊNCIA |
Kolicitação requerente
[TELEFONE MUNICÍPIO/UF Regularização
(QUADRA Nº SETOR (CÓDIGO IDENTIFICADOR Solicitação Prefeitura Municipal i
. DO BEM i ;
- - -
[5 CRITERIOS'PARA INTERVENÇÃO /NAÁREA TÃO osso nani
!
DATA ARIMBO E ASSINATURA DO PARECERISTAE DO CHEFE IMEDIATO |
“O PRESENTE DOCUMENTO NÃO CONSTITUI AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO EMBEM
TOMBADO OU. ÁREAS. DE. ENTORN. E
é 0 BEM TOMBADO::
RE
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ANEXO 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT
PARECER TÉCNICO
Nº
NOME DO INTERESSADO
IDENTIFICAÇÃO DO BEM (SE HOUVER)
Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO
í
ENDEREÇO DO BEM
ENDEREÇO DO INTERESSADO
PROCEDÊNCIA
Solicitação requerente
+
TELEFONE . MUNICÍPIO/UF Regularização
o E 7 | Solicitação Prefeitura Municipal
QUADRA Nº COD. ID. DO BEM | MOTIVO SOLICITAÇÃO
| SETOR
|
|
| Tinformação Básica
Reforma Simplificada
USO ATUAL DO IMÓVEL
Consulta Prévia
Reformas ou construções
novas
PROJETO DE LEI Nº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX (065) 3223-1939
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EV N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Residencial | : Religioso Educacional Eq. Publicit./Sinalização T Tobras de Restauração
ESTADO DE ESTADO DE
PRESERVAÇÃO CONSERVAÇÃO
|
Comercial | Institucional Outros:
Integro TBom
PROPÕE-SE MUDANÇA DE USO? +
QUAL? | Pouco Alterado TRegular
Muito Alterado “| Ruim
Descaracterizado “[Em arruinamento
| ——
DESCRIÇÃO SUCINTA DO IMÓVEL (INSERIR QUANTAS LINHAS FOR NECESSÁRIO)
IMAGENS (Se necessário)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INTERVENÇÃO PROPOSTA (INSERIR QUANTAS LINHAS FOR NECESSÁRIO)
PROJETO DE LEI Nº0IS DE 02 DE MARÇO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939 <A
Bairro Jardim Celeste — Cáceres - Mato Grosso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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CONSIDERAÇÕES (INSERIR QUANTAS LINHAS FOR NECESSÁRIO)
MOTIVAÇÃO E RECOMENDAÇÕES (INSERIR QUANTAS LINHAS FOR NECESSÁRIO)
DESAPROVADO O PROJETO/ PROPOSTA DE INTERVENÇÃO
| APROVADO O DESENVOLVIMENTO DO ANTEPROJETO NOME PARECERISTA
[APROVADA A PROPOSTA DE INVERVENÇÃO | DATA
APROVADO O ANTEPROJETO
APROVADO O PROJETO EXECUTIVO
ASSINATURA PARECERISTA
CEE Ta
IMa E ATENDENDO ÀS NORMAS DE
E o
ESENTADA NO PARECER TÉCNICO At
PRESERVAÇÃO DO IPHAN:
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO
APROVO O DESENVOLVIMENTO DO ANTEPROJETO
NOME CHEFE IMEDIATO
APROVO O ANTEPROJETO, INFORMANDO DA NECESSIDADE DE SER
APRESENTADO O PROJETO EXECUTIVO NO PRAZO DE SEIS MESES.
DATA
AUTORIZO O REQUERENTE A EXECUTAR A OBRA ASSINATURA E CARGO DO CHEF
I IMEDIATO
PROJETO DE LELNº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018 4
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PREFEITURA MUNICIPAL -DE CACERES
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| AUTORIZO O REQUERENTE A COLOCAR O EQUIPAMENTO
PUBLICITÁRIO OU A SINALIZAÇÃO
AUTORIZO O REQUERENTE ACONSTRUIR/MONTAR AS INSTALAÇÕES |
PROVISÓRIAS
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ANEXO 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT
PATRIMÔNIO HISTÓRICO
APROVADO
PROCESSO Nº
PARECER TÉCNICO Nº / Cáceres, / /
VALIDADE:
ATENÇÃO:
NÃO EXIME A ANÁLISE DOS DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES
PARECERISTA CHEFE IMEDIATO
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ANEXO 04
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT
DEFESA/RECURSO
PARA PREENCHIMENTO DO Je)
IDENTIFIC AÇÃO DO BEM
NIVEL DE DEFESA! RECURSO
TE PARA PREENCHIMENTO DO REQUERENTE
NÔME REQUERENTE
ENDEREÇO DO IMOVEL
ENDEREÇO DO REQUERENTE (CASO DIFERENTE DO IMÓVEL EM QUESTAO)
E-MAIL (PREENCHER. SOMENTE SE QUISER RECEBER INFORMAÇÕES
DESSA FORMA)
—
HNTERFOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA (upo de documento)
SOLICITAÇÃO (SOBRE QUAIS DETERMINAÇÕES DO IPHAN DESCRITAS NO DOCUMENTO ACIMA IDENTIFICADO SOLICITA REVISÃO)
JUSTIFICATIVA (POR QUE ENTENDE QUE AS DETERMINAÇÕES ACIMA DESCRITAS DEVEM SER REVISTAS PELO IPHAN)
DOCUMENTOS ANEXOS TDESCRÉVER OU AS DOCUMENTOS FORAM ANEXADOS à ESTE RECURSO PARA AUXILIAR NA AVALIAÇÃO)
Í ASSINATURA REQUERENTE
STASOLICITAÇ)
PROJETO DE LEI
Avenida Brasil nº 119 — CEP-7
Nº 015 DE 02 DE MARÇO DE 2018
8.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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