ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N°________ DE 03 DE MAIO DE 2024
Autor: Vereador Marcos Eduardo Ribeiro Partido - PSD “Requerimento endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita ANTÔNIA
ELIENE LIBERATO DIAS, sobre a seguinte Proposição Plenária.
”
O Vereador Marcos Eduardo Ribeiro - PSD, Membro da CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, c/c artigo 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, encaminha o presente REQUERIMENTO endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, para que esta encaminhe a esta Câmara Municipal de
Cáceres, no prazo legal os seguintes documentos e informações:
“Cópia de todos os comprovantes de pagamento dos alugueis pagos a Sra.
ROSALINA DE LIMA BARROS, relacionado ao aluguel de imóvel urbano,
firmado pelo Município de Cáceres pelo CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº.
005/2024-PGM, por DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 48/2023, VALOR TOTAL:
R$ R$ 82.800,00 (oitenta e dois mil e duzentos reais), em parcelas mensais de R$
6.900,00 (seis mil e novecentos reais), com PRAZO DE VIGÊNCIA pelo período
de 12 (doze) meses, com início na data de 04/01/2024 e encerramento em
03/01/2025.”
JUSTIFICATIVA
Com efeito, a efetivação das medidas pretendidas através do presente
Requerimento trará medidas de fiscalização por parte do solicitante que é vereador no município de
Cáceres, tal medida, "compensará a todos os envolvidos", ou seja, todo e qualquer cidadão ou
instituição que deseje ter acesso às contas elucidando quaisquer dúvidas a respeito.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/15D0-3EC3-3A47-B35F e informe o código 15D0-3EC3-3A47-B35F
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Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública
,
destaca a Constituição da República em seu art.37 ‘caput’:
"A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e
também ao seguinte:..." (grifei)
Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei nº. 8.429/92, que
prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:
"Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". (grifei)
O artigo 188
1
, c/c artigo 196, inciso VII
2
, ambos do Regimento Interno dão
fundamento a este Requerimento, além disso, este Vereador verificou a necessidade de fiscalizar
esses documentos.
A fiscalização é uma atividade institucional da Câmara Municipal de Cáceres, e,
está prevista no artigo 3º, § 3º, do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida com
independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
1
Art. 188. Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos à deliberação do plenário. 2
Art. 196. Será escrito e dependerá de deliberação do plenário, podendo sofrer discussão, o requerimento que solicite: (...)
VII – pedido de informações referentes aos negócios do município, conforme disposto no artigo 74, inciso XXX da
Lei Orgânica Municipal;
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§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos
sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do controle
externo da execução orçamentária do município com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso.” (gf)
Ressalto que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
informa são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatender, sem motivo
justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em
forma regular
:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeita
s
ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitirse na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município sujeito à administração da Prefeitura;
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IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afas
-
tar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Neste diapasão, encaminhamos este importante Requerimento para deliberação
Plenária, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2024.
Marcos Ribeiro
Vereador
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