Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0632/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 13.644/2023
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar nº 014, de 03 de maio de 2024, que Dispõe sobre a redução da carga
horária da categoria profissional Assistente Social, de 40hs/semanais para
30hs/semanais, no âmbito do Município de Cáceres-MT, acompanhado de respectiva
Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1015-0373-C1B6-EABF e informe o código 1015-0373-C1B6-EABF
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Ofício nº 0632/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 014,
de 03 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 014, de 03 de maio de 2024,
que Dispõe sobre a redução da carga horária da categoria profissional Assistente
Social, de 40hs/semanais para 30hs/semanais, no âmbito do Município de CáceresMT.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 014/2024 tem por objetivo
implementar e adequar à lei local à Lei federal nº 12.317 de 26 de agosto de 2010
mediante a redução da jornada de trabalho do Assistente Social.
Os profissionais Assistentes Sociais estão expostos a situações cotidianas
de jornadas extenuantes e alto grau de estresse, decorrentes das pressões sofridas no
exercício de seu trabalho junto à população submetida a situações de pobreza e
violação de direitos com estrema vulnerabilidade social.
É importante ressaltar que, para Assistentes Sociais, a redução da carga
horária sem redução de salário, contribui para a garantia de melhores condições de
trabalho, que se reverte em atendimento de qualidade à população assistida.
O trabalho desenvolvido pelo Assistente Social encontra-se cada vez
mais subordinado aos princípios da eficiência e eficácia, com o estabelecimento de
metas quanto ao número de famílias a serem atendidas, da ampliação das atividades
desenvolvidas pelos profissionais. Todo esse cenário provoca a redução da dimensão
reflexiva do exercício do profissional, promovendo e fortalecendo as ações
pragmáticas, imediatistas e, por vezes, assistencialistas, e reduzindo a autonomia do
Assistente Social e de sua capacidade técnica e interventiva da realidade social.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0632/2024-GP/PMC - p. 03.
O PLC 014/2024 tem a intenção explícita de reduzir a jornada de
trabalho, para garantir melhores condições para o exercício profissional de assistentes
sociais, tendo em vista as peculiaridades de suas atividades.
Além da legislação federal, outro fator que embasou a decisão deste
Executivo reporta-se ao indicativo de que este PLC não representa aumento de
despesas para o Município, ao contrário disto, acredita-se que terá ainda melhor
aproveitamento do trabalho, sendo que não será exaustivo e terá melhor eficácia e
qualidade.
Por fim, entende-se que a pretendida redução da jornada de trabalho de
servidores públicos, que ocupam o cargo de Assistente Social, não fere o artigo 73,
V, da Lei nº 9.504/1997, visto que estamos dentro do prazo legal para apresentar tal
demanda, com vistas à apreciação dos nobres edis dessa Casa Legislativa cacerense.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros da Câmara Municipal
de Cáceres para aprovar o PLC 014/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 03 DE MAIO DE 2024
Memorando nº 13.644/2024
1 de 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014, DE 03 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre a redução da carga horária da
categoria profissional Assistente Social, de
40hs/semanais para 30hs/semanais, no âmbito do
Município de Cáceres-MT.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a carga horária do cargo de Assistente Social constante no Quadro de Pessoal
Efetivo da Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003, para 30 (trinta) horas semanais.
§ 1° A redução da carga horária que se refere o caput não implicará em redução de vencimento.
§ 2° Aos Assistentes Sociais com contrato de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em vigor na
data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do
salário e vencimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de maio de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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