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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-05-10
EmentaEstabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
native_id8325

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-02 Proposição Arquivada
2024-10-15 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2024-05-13 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-05-13 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-05-13 Apresentada em Plenário
2024-05-10 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-05-10 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI N° _________ DE 08 MAIO DE 2024.
Autor: Prof. Leandro dos Santos.
Estabelece princípios e diretrizes para a 
implementação e o uso da inteligência 
artificial no âmbito da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta.
“O Vereador Prof Leandro dos Santos, tendo em vista as prerrogativas que são estabelecidas
pelo Regimento Interno, encaminha o presente Projeto de Lei ao Plenário da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, que aprova, e a Prefeita Municipal sanciona.
Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência 
artificial no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem observar o subsequente 
conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes.
Parágrafo único. Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a 
partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas 
não se limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento 
de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como 
interações em ambientes diversos.
Art. 2º - Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:
I- a dignidade e a valorização da pessoa humana;
II- a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
III- a não discriminação;
IV- a busca da justiça;
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br - IND GAB:63
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Assinado por 1 pessoa: LEANDRO DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/97F1-21DC-DD60-166C e informe o código 97F1-21DC-DD60-166C
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
V- o compromisso com o bem público.
Art. 3º - As diretrizes de que trata o caput do art. 1º, são as seguintes:
I - transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência 
artificial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos 
interessados;
II - respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões 
infundadas ou injustificadas;
III - proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais e
sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de 
inteligência artificial;
IV - responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas 
decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;
V - inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem 
contemplar a diversidade da população atendida;
VI - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude de 
decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando 
envolverem dados pessoais ou sensíveis.
Parágrafo único. Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), orientarão, 
subsidiariamente, o justo cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Os sistemas de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º devem ser 
auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.
Art. 5º Contanto que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre 
que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para 
compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência 
artificial.
Parágrafo único. Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações, 
medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial 
abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes 
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor, após a data de sua publicação.
Justificativa 
A inteligência artificial é uma ferramenta poderosa que pode trazer inúmeros
benefícios para a Administração Pública Municipal. No entanto, é crucial estabelecer
princípios éticos e diretrizes claras para garantir que seu uso seja transparente, ético e
responsável, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos. Este projeto de lei visa
preencher essa lacuna, fornecendo um quadro legal abrangente para a implementação e
uso da inteligência artificial nas esferas municipais, promovendo a confiança pública e
o bem-estar geral.
Atenciosamente.
 Cáceres, 08 Maio de 2024.
__________________________________
Vereador Prof. Leandro Santos
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LEANDRO DOS SANTOS (CPF 730.XXX.XXX-20) em 09/05/2024 16:14:44 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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