Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0679/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 10 de maio de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 16.566/2023
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 022,
de 09 de maio de 2024, que Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social no
município, institui o Sistema Único de Assistência Social de Cáceres e dá outras
providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6297-157E-E010-6C49 e informe o código 6297-157E-E010-6C49
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Ofício nº 0679/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 022,
de 09 de maio de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei nº 022, de 09 de maio de 2024, que Dispõe sobre
a Política Pública de Assistência Social no município, institui o Sistema Único de
Assistência Social de Cáceres e dá outras providências.
O Projeto de Lei (PL) 022/2024 tem por objetivo implementar, no
âmbito municipal, o ordenamento jurídico referente ao Sistema Único de Assistência
Social (SUAS), em atendimento às orientações do Governo do Estado de Mato
Grosso, através da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, e do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio da Comissão Permanente de
Saúde e Assistência Social.
O SUAS é o principal instrumento de operacionalização da Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS), instituída em 1993 e também da Política Nacional de
Assistência Social, criada no ano de 2004. O sistema se baseia num modelo de gestão
participativa e descentralizada, que engloba instâncias de gestão das esferas federal,
estadual e municipal, instâncias de negociação e pactuação, instâncias de controle
social e deliberação, além das instâncias de financiamento.
Desse modo, cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do
sistema descentralizado e participativo denominado SUAS, de acordo com sua
competência, em consonância com a Constituição Federal e normas gerais exaradas
pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar
a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social com
melhor qualidade à população.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/6297-157E-E010-6C49 e informe o código 6297-157E-E010-6C49
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Ofício nº 0679/2024-GP/PMC - p. 03.
O PL 22/2024 atende, ainda, a Resolução nº 12, de 04 de dezembro de
2014, da Comissão Intergestores Tripartite (Secretaria Nacional de Assistência
Social-MDS), que Pactua orientação aos municípios sobre regulamentação do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com vista a adequar a legislação
municipal às normativas, conforme estabelece a alínea c, do art. 2º, da Resolução nº
18, de 15 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que
dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do SUAS,
para o quadriênio 2014-2017.
Precedeu, também, ao PL 022/2024, a realização de Oficina sobre Leis
Municipais de Assistência Social e o devido assessoramento técnico pela SETASCMT aos municípios sobre à regulamentação da política pública de assistência social.
Ante ao exposto e considerando que o Município de Cáceres necessita
cumprir a normatização supra, a fim de demonstrar aos órgão fiscalizadores o seu
pleno atendimento, solicitamos o apoio dos membros da Câmara Municipal de
Cáceres para aprovar o PL 022/2024, em caráter de urgência urgentíssima, nos
termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ASSINATURAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 12/05/2024 16:27:56 (GMT-04:00)
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PROJETO DE LEI Nº 022, DE 09 DE MAIO DE 2024
Memorando nº 16.566/2024
1
PROJETO DE LEI Nº 022, DE 09 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre a Política Pública de
Assistência Social no município,
institui o Sistema Único de Assistência
Social de Cáceres e dá outras
providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social
não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Cáceres tem por objetivos:
I. a proteção social, com vistas à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência
de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária.
II. a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III. a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões
socioassistenciais;
IV. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V. primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social
em cada esfera de governo;
VI. centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas
e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada
às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º São princípios da Política de Assistência Social no Município:
I. universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar,
com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II. gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -
Estatuto do Idoso;
III. integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de
conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV. intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e
órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V. equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e
social;
VI. supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
VII. universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de
qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade;
IX. igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza,
garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X. divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como
dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º São diretrizes da Política de Assistência Social no Município:
I. primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social em cada
esfera de governo;
II. descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III. cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV. matricialidade sociofamiliar;
V. territorialização;
VI. fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
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VII. participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO
MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações de assistência social no âmbito do Município é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
– SUASCáceres, conforme estabelece a Lei Federal no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais
e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal
no 8.742/1993.
Art. 6º O Município de Cáceres atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual,
observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Cáceres é a Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania - SMASC.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Cáceres organiza-se pelos
seguintes tipos de proteção:
I. Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II. Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo
contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família
– PAIF;
II. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
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III. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social
– CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes
Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais,
nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que
vierem a ser instituídos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
– PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado
de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma
integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto
socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização
de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura
administrativa do Município de Cáceres, quais sejam:
I. CRAS;
II. CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os
serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
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Art. 13. As Proteções Sociais Básica e Especial serão ofertadas precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social
– CRAS
– e no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social
– CREAS
–, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores
índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no
seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
Proteção Social Básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco
pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções
especializadas da Proteção Social Especial.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que
possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada
na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e
fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das
ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de
maior vulnerabilidade e risco social.
II. universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam
asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento
compatível com o volume de necessidades da população;
III. regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam
municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços
socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem
rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de
referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011;
e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS, observado as normas gerais:
I. acolhida
II. renda;
III. convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV. desenvolvimento de autonomia;
V. apoio e auxílio.
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Art. 17. Compete ao Município de Cáceres, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania:
I. destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei
Federal no 8.742/1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social
– CMAS;
II. efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III. executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da
sociedade civil;
IV. atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V. prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI. implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII. implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para
promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII. regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de
Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política
Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e
municipal Social;
IX. regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS;
X. cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios
eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI. cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação
Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS
- NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII. realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIII. realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus
beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV. realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as conferências
de assistência social;
XV. gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua
competência;
XVI. gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII. gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII. organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX. organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
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XX. organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI. elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII. elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
XXIII. elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades
do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na Comissão Intergestora Bipartite -
CIB;
XXIV. elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em
âmbito municipal;
XXV. elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH -
SUAS; XXVI
– elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de
seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços,
conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVI. elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
XXVII. aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores
de monitoramento e avaliação pactuados;
XXVIII. alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXIX. alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social
– SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX. implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de
Assistência Social
– Rede SUAS;
XXXI. garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social
– CMAS, a partir de rubrica orçamentária própria no FMAS para custeio,
garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXII. garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual,
o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIII. garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela
qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre
a União e o Estado;
XXXIV. garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar
a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em
especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXV. garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de
assistência social, conforme preconiza a LOAS;
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XXXVI. definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços
socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVII. definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento
e avaliação, observado a suas competências;
XXXVIII. implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite - CIT;
XXXIX. implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL. promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas
públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI. promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e
Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII. promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da
política de assistência social;
XLIII. assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica e de proteção social especial;
XLIV. participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na Comissão Intergestora Bipartite - CIB;
XLV. prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão
municipal;
XLVI. zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo
Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVII. assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos
seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em
âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas
entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais
XLVIII. acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e
organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XLIX. normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações da sociedade civil
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação
em âmbito federal;
L. aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS para
a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LI. encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de
contas;
LII. compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIII. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a
participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LIV. instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência
social;
LV. dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
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LVI. criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVII. submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os
relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à
apreciação do CMAS.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que
contempla propostas para execução e o monitoramento da Política de Assistência Social no âmbito
do Município de Cáceres.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social ocorrerá a cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I. diagnóstico socioterritorial;
II. objetivos gerais e específicos;
III. diretrizes e prioridades deliberadas;
IV. ações estratégicas para sua implementação;
V. metas estabelecidas;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento;
IX. indicadores de monitoramento e avaliação;
X. cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no § 1º o deste artigo, deverá
observar:
I. as deliberações das conferências de assistência social;
II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento
do SUAS;
III. ações articuladas e intersetoriais;
IV. ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social
– CMAS do Município de Cáceres,
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania -
SMASC cujos membros, nomeados pelo/a Prefeito/a, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério
de sua representação.
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§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral
complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que
substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir
a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o
gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho.
Art. 20. A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério
Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico
destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 21. O CMAS será composto por 12 (doze) membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I. 06 (seis) representantes governamentais;
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo
obrigatoriamente servidores que representem a Gestão, a Proteção Social Básica e a Proteção Social
Especial;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II. 06 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades
e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público.
a) 02 (dois) representantes de Usuários ou de organizações de Usuários, no âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades ou de organizações de Assistência Social, no âmbito
municipal;
c) 02 (dois) representantes de entidades dos Trabalhadores da Assistência Social, no âmbito
municipal.
§ 1º O segmento do governo no CMAS deverá ser composto majoritariamente por representantes da
Política de Assistência Social.
§ 2º O segmento da sociedade civil deverá observar a paridade e proporcionalidade entre usuários,
entidades e trabalhadores.
§ 3º Na ausência de representantes do segmento de entidades no município as vagas deverão ser
preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
§ 4º Consideram-se para fins de representação da sociedade civil no Conselho Municipal na forma
das Resoluções nº 14, de 15 de maio de 2014; nº 99, de 04 de abril de 2023; e nº 133, de 04 de dezembro
de 2023, do CNAS, os segmentos:
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I. de usuários: àqueles em situação de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, vinculados
aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob
diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II. de entidades e organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III. de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor,
como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões
regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
§ 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição do CMAS e no
processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de
confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
§ 6º É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.
§ 7º O(a) secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de
matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente
não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
§ 8º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve
afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar
ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir.
§ 9° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para
mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 10. Fica assegurada:
I. ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação
do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e
II. preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade
civil no exercício da função de presidente e vice-presidente.
Art. 22. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob
a supervisão do Ministério Público, observado o prazo de sessenta dias antes do término dos
respectivos mandatos vigentes.
§ 1º O município deverá propiciar infraestrutura para que a Secretaria Executiva do CMAS garanta
suporte operacional na eleição da sociedade civil.
§ 2º O município deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as)
conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo,
antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no
funcionamento do conselho.
Art. 23. Os representantes do governo no CMAS devem ser indicados e nomeados pelo(a)
respectivo(a) Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e
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decisão no âmbito da Administração Pública.
Art. 24. Cabe ao Conselho propor ao órgão gestor e acompanhar a tramitação da atualização das suas
respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno, nos termos das normas
vigentes.
Art. 25. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que
necessário, e suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas,
e funcionará de acordo com o Regimento Interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a
paridade.
§ 1º O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das
reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
§ 2º A atualização do Regimento Interno do CMAS deve observar o conteúdo mínimo disposto no
inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOBSUAS/2012, qual seja:
I. competências do conselho;
II. atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
III. criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho
permanentes ou temporários;
IV. processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; p
V. processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme
prevista na legislação;
VI. definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII. direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
VIII. trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos;
IX. periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de
convocação extraordinária;
X. casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e
XI. procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
Art. 26. A participação dos(as) conselheiros(as) no CMAS é de interesse público e o seu exercício é
prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades
de representação do Conselho.
§ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões,
plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de
comprovação de comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer
tipo de prejuízo.
§ 2º Os(as) conselheiros(as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado
e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e
relevante valor social.
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§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) que
cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho,
conforme estabelecido no regimento interno.
§ 4º Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02
de junho 1992.
Art. 27. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal
de Assistência Social
– CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros
fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 28. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II. convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as Conferências Municipais de
Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III. encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus
desdobramentos;
IV. aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das
conferências de assistência social;
V. apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências
municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
VI. aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência
social;
VII. aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor, de
acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012,
a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de
Educação Permanente;
VIII. propor e acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e
Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e aprovar seu relatório;
IX. divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
X. acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XI. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
XII. normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo
da assistência social de âmbito local;
XIII. apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XIV. apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de
coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
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XV. solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e
ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades
e ações executadas pela rede socioassistencial;
XVI. alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os
Conselhos Municipais de Assistência Social;
XVII. zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da
Assistência Social - SUAS, no âmbito do município e efetiva participação dos segmentos com
representação do conselho;
XVIII. zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XIX. deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competência;
XX. estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XXI. apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social, respeitado os
parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social
– LOAS, a ser encaminhada pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
– SMASC, em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XXII. acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XXIII. propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas,
projetos, benefícios, transferências de rendas;
XXIV. fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de
Assistência Social -IGD-SUAS;
XXV. planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXVI. participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da
aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto
dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXVII. aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXVIII. orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIX. divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e
financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXX. receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias na forma da Resolução
nº 148, de 18 de março de 2024, do CNAS;
XXXI. estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXXII. realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXXIII. notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
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XXXIV. fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, devendo informar ao
órgão gestor sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a
fim de que esta adote as medidas cabíveis;
XXXV. emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXVI. registrar em ata as reuniões;
XXXVII. instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXVIII. normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias
para os andamentos das pautas dos conselhos;
XXXIX. avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município;
XL. garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de
Assistência Social.
Parágrafo único. O CMAS deverá zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB/RH-SUAS, com o
acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do
Sistema Único da Assistência Social - SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos
arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOBSUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a
continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social.
Art. 29. O CMAS deverá ter uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato
do Poder Executivo, devendo ser diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar
suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de
assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações.
§ 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível superior, bem
como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes.
§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira
do quadro do poder executivo.
§ 4º O CMAS definirá o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá
estar de comum acordo com o conselho.
Art. 30. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e
o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da
assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O planejamento estratégico do CMAS deverá ser construído no início de cada nova gestão, com
o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as),
titulares e suplentes, e a secretaria executiva. (art.20 da Res 100/2023)
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Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação
e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento
do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I. divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos,
responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II. garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com
deficiência;
III. estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV. publicidade de seus resultados;
V. determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI. articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro
anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos,
conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 34. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos
socioassistenciais, o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e
Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os
representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 35. O estímulo à participação de usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos
sociais e populares na forma da Resolução nº 99 de 04 de abril de 2023, do CNAS, e ainda a
organização de diversos espaços tais como: fórum de usuários, fórum de debate, coletivo de
usuários, associações e centros comunitários, associações de usuários, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda e defesa dos direitos dos usuários
da Política de Assistência Social.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o
planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
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Seção III
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 36. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite
– CIB
– e Tripartite
– CIT
–, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS,
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais
de Assistência Social de Mato Grosso
– COEGEMAS
– e pelo Colegiado Nacional de Gestores
Municipais de Assistência Social
– CONGEMAS, bem como nas Mesas de Negociação Permanente
do Sistema Único de Assistência Social, instância de negociação e pactuação no âmbito da Gestão do
Trabalho do SUAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as
secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função
social, onerando o Município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
§ 3º A Mesa de Negociação Permanente do Sistema Único de Assistência Social é instância
permanente de negociação entre governo, prestadores de serviços socioassistenciais e
trabalhadoras/es do SUAS, que trata de todos os temas pertinentes às relações e condições de
trabalho na Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 37. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que
integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude
de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, conforme
Lei Federal nº 8.742/1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas
públicas setoriais, conforme Decreto Federal nº 6.307/2007 e Resolução CNAS nº 39/2010.
Art. 38. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I. não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II. desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III. garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
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IV. garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios
eventuais;
V. ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Os benefícios eventuais serão concedidos, preferencialmente, no processo do
trabalho social das equipes técnicas com famílias, sendo que nas demandas espontâneas por
benefícios, a equipe técnica deverá apresentar aos requerentes as demais ofertas do SUAS,
considerando ainda que a participação nas ações do trabalho social com famílias não deve ser uma
contrapartida para acesso ao benefício.
Art. 39. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 40. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município
a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações
disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta
conforme decreto de regulamentação.
Seção II
Da Prestação dos Benefícios Eventuais
Art. 41. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte,
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais serão regulamentados
por decreto, e em consonância com as deliberações, por meio de Resolução, do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 42. O Benefício prestado em virtude de nascimento, na forma de auxílio natalidade, deverá ser
concedido:
I. à genitora que comprove residir em Cáceres/MT e, ou, à genitora ou família que esteja em
trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;
II. à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha
falecido;
III. à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. As demandas por leite e dietas de prescrição especial destinadas a recém-nascidos
que, por razões diversas, deixam de receber aleitamento materno, deve ser feito encaminhamento
para a área de saúde.
Art. 43. O benefício prestado em virtude de morte, na forma de auxílio funeral, deverá ser concedido
com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da
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morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do
requerente e o que indicar o trabalho social com a família, concedido na forma de:
I. fornecimento de urnas funerárias;
II. sepultamento público;
III. serviços funerários para transporte do corpo nas situações:
IV. serviço de transporte de familiares do local do velório para o local do sepultamento,
condicionado ao número de vagas do veículo de transporte coletivo disponibilizado pelo órgão
gestor, com mínimo de 10 (dez) pessoas.
Art. 44. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou
ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos
vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da
situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de
atendimento dos serviços.
Art. 45. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e
danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I. riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II. perdas: privação de bens básicos que garantam o mínimo par uma vida digna, e de segurança
material, acarretados por acidentes, roubos, eventos naturais;
III. danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. ausência de documentação;
II. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
III. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a
convivência familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à
integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da
família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 46. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública, na forma
de auxílio calamidade pública, constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social
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para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 47. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica,
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive
à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 48. É de atribuição exclusiva dos técnicos de nível superior do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, o atendimento,
a avaliação e a concessão dos Benefícios Eventuais, ressalvadas situações que tenham impedimento
de atuação regulamentadas em legislações profissionais específicas.
Art. 49. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal por meio de Decretos e Portaria,
disporá sobre os procedimentos, locais e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Todos os benefícios eventuais no âmbito do SUAS de Cáceres previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e apresentados nesta Lei, serão regulamentados por meio de
Decreto municipal específico.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 50. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de
dotação orçamentária própria, bem como, com recursos advindos de outros órgãos afins Federal ou
Estadual previstas na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS em
cada exercício financeiro, que sejam especificamente destinados a esse fim.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município
– LOA.
Art. 51. Se houver aumento expressivo no quantitativo de demandas dos Benefícios Eventuais,
justificada a sua demanda pela Secretaria Municipal de Assistência Social, caberá ao poder público
local a edição de normativas complementares que possibilitem a ampliação do atendimento e gastos.
Seção IV
Dos Serviços Socioassistenciais
Art. 52. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da
população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e
diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
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Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 53. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com
objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios
e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente
articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
Seção VI
Dos Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 54. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento
econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que
lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção VII
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 55. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 56. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para
que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social,
observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social.
Art. 57. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social,
bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I. executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II. assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados
na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III. garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
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IV. garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 58. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
I. ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II. aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e
na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III. elaborar plano de ação anual;
IV. ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I. análise documental;
II. visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III. elaboração do parecer da Comissão;
IV. pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V. publicação da decisão plenária;
VI. emissão do comprovante;
VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 59. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através
dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual,
devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 60. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do
respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos
recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
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Seção Única
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 61. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS, fundo público de gestão
orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 62. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS:
I. recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II. dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer
de cada exercício;
III. doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais,
Governamentais e não Governamentais;
IV. receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V. as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo
Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI. produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII. doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII. outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial sobre a denominação
– Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais
serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 63. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS integrará o
orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 64. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS, serão aplicados em:
I. financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania ou por Órgão
conveniado;
II. em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a
execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III. aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV. construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
Assistência Social;
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V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração
e controle das ações de Assistência Social;
VI. pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal
nº 8.742, de 1993;
VII. pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela
organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social
- CNAS.
Art. 65. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente
inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 66. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.
Art. 67. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, em 09 de maio de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
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