ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI N° _________ DE 16 MAIO DE 2024.
Autor: Prof. Leandro dos Santos.
Dispõe sobre a criação do Conselho Legislativo de Desenvolvimento
Econômico e Geração de Empregos e Renda de Cáceres -
COLDEGERC, e dá outras providências.
“O Vereador Prof Leandro dos Santos, tendo em vista as prerrogativas que são estabelecidas
pelo Regimento Interno, encaminha o presente Projeto de Lei ao Plenário da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, que aprova, e a Prefeita Municipal sanciona.
Dispõe sobre a criação do Conselho Legislativo de Desenvolvimento Econômico e Geração de
Empregos e Renda de Cáceres - COLDEGERC, e dá outras providências.
Capítulo I- DO CONSELHO LEGISLATIVO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGOS E RENDA DE CÁCERES
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º. Fica criado no âmbito da câmara municipal de Cáceres-MT, o Conselho Legislativo
de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos e Renda de Cáceres -
COLDEGERC, instância colegiada composta por membros da sociedade civil, do Pode
r
Legislativo, do Poder Judiciário, do Primeiro, Segundo e do Terceiro Setor, de caráter
consultivo, deliberativo e fiscalizador, com a principal função de promover o diálogo entre os
diversos seguimentos econômicos da sociedade local, bem como fiscalizar os investimentos
do município, visando à promoção ampla do desenvolvimento econômico e geração de
emprego e renda em Cáceres-MT.
Seção II
Das Competências
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Art. 2º. Compete ao COLDEGERC:
I – auxiliar o Poder Executivo municipal na criação e formulação de políticas públicas de
desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda do município, à luz dos Objetivos
de Desenvolvimento do Milênio (ODM), estabelecido pela Organização das Nações UnidasONU;
II – perceber as temáticas relevantes presentes na problemática do desenvolvimento
econômico e social (geração de emprego e renda) em Cáceres, por meio da discussão com
personalidades representativas da sociedade civil, do Poder Executivo, do Poder Legislativo,
do Poder Judiciário, do Primeiro, do Segundo e do Terceiro Setor da Economia e com agentes
que possuam, conhecidamente competência e habilidades para contribuir com a identificação
desses temas;
III – organizar, promover e acompanhar debates e reflexões sobre o desenvolvimento
econômico e geração de emprego e renda do Município;
IV – atuar junto aos órgãos públicos e privados para colher informações e indicadores que
sejam importantes para a análise e proposição de políticas públicas e ações municipais;
V – organizar e debater com os diversos setores da sociedade civil e os órgãos públicos, em
suas diversas esferas, no tocante à articulação das políticas públicas municipais;
VI – oportunizar espaços de diálogos visando à discussão de temas e apresentação de
propostas para o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda do Município;
VII - fornecer elementos conceituais sobre temas relevantes, voltados para o desenvolvimento
econômico e geração de emprego e renda do Município, aos órgãos públicos e às entidades da
sociedade civil;
VIII – fomentar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter
econômico, social e conexos, instituindo câmaras temáticas;
IX – fortalecer iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, preservando a justiça social e
o meio ambiente;
X –propor e estabelecer metas de desenvolvimento com base nos indicadores econômicos e de
infraestrutura, sociais, ambientais e de desigualdade local, sugerindo iniciativas que
mobilizem conjuntamente o Poder Público e a sociedade civil;
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XI – contribuir e opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais
voltadas ao desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda do Município que lhes
sejam submetidas pelo Poder Executivo;
XII – dialogar sobre a concentração entre os parceiros sociais envolvidos na promoção do
desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda do Município;
XIII – fomentar intercâmbios permanentes com órgãos municipais, estaduais e federais,
organismos nacionais ou internacionais, instituições financeiras, visando assessorar a
execução da política municipal de desenvolvimento econômico;
XIV – propor no âmbito de sua competência soluções para os entraves que permeiam a
acessibilidade de recursos disponíveis, programas ou linhas de crédito de interesse da
economia local;
XV – firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições
públicas e ou privadas, nacionais e ou internacionais, previamente acordados;
XVI – mapear e dar publicidade as potencialidades econômicas de Cáceres-MT, bem como
desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XVII – construir diretrizes para o estabelecimento de políticas de incentivos fiscais, tributários
e outros, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização e
consolidação dos existentes;
XVIII – criar mecanismos para a divulgação das empresas e produtos de Cáceres-MT
,
objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XIX - criar e alimentar sistemas de informações para orientar a tomada de decisões e a
avaliação das políticas de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda do
Município;
XX - fiscalizar gastos e investimentos do Poder Público na economia do Município e nos
programas do governo municipal referente à qualificação da mão – de – obra para a geração
de emprego e renda;
XXI - participar ativamente da elaboração do Plano Anual e Plurianual Orçamentário do
Município, indicando ao Poder Executivo propostas de investimentos;
XXI - propor a instalação de Centros de Pesquisa e Estudos de Impactos Econômicos no
Município, através de parcerias estabelecidas entre a Prefeitura Municipal de Cáceres-MT,
Instituto Federal, faculdades e Universidade local.
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Seção III
Da Composição do COLDEGERC
Art. 3º. O COLDEGERC terá a seguinte composição:
I - Membros do Poder Legislativo:
a) Um membro titular e um membro suplente da Comissão de Justiça Trabalho e Redação e ou
da Comissão de Finanças e Orçamentos;
II - Membros do Poder Judiciário
:
a) Um membro titular e um membro suplente da Justiça do Trabalho;
b) Um membro titular e um membro suplente da OAB;
III - Membros dos Conselhos Municipais:
a) Um membro titular e um membro suplente do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiental;
b) Um membro titular e um membro suplente do Conselho Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer;
c) Um membro titular e um membro suplente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Industrial;
V - Membros com formação específica em Economia, contabilidade e ou em áreas de
concentração afim das Universidade, Faculdades e Instituto Federal:
Parágrafo Único: A não existência do membro com esta formação por parte das
Universidades, Faculdades e Instituto Federal, garante as instituições indicar um membro com
formação específica sem vínculo trabalhista.
VI - Um membro titular e um membro suplente das Associações Comerciais, industriais e
Agronegócios, da Câmara dos Dirigentes Lojistas, Associação dos Moradores de Bairro de
Cáceres-MT - UCAM, Federação das Associações Sem Fins Lucrativos e Sindicatos
constituídos: Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais, Sindicato Rural, Funcionários Públicos
Municipais).
VII – Um membro da imprensa local.
Parágrafo Único: Os órgãos competentes supracitados só poderão ser representados por
trabalhadores associados e eleitos conforme está descrito no Art. 4º § 1º.
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VII - Caso a entidade não apresente interesse em participar ou seu representante atinja os
limites previstos no Art. 6º, o COLDEGERC apresentará à Câmara Municipal proposta de
alteração desta Lei, para substituição por outra entidade ou a simples exclusão com redução de
membros.
Art. 4º. Os interessados em compor oficialmente o COLDEGERC e trabalhar conforme está
prescrito no “caput” desta Lei, deverão se inscrever nos órgãos que irão representar a fim de
participarem do processo eleitoral.
§ 1º a composição do COLDEGERC de Cáceres somente será aceita se for eletiva, exceto o
inciso II do Art. 3º.
§ 2º as eleições deverão ocorrer nas sedes dos órgãos, entidades, associações, centros
educacionais ou locais considerados apropriados.
§ 3º os órgãos indicados no Art. 3º, deverão informar os números de candidatos que
disputaram suas respectivas representatividades.
§ 4º Não participarão do processo eletivo os membros que representam o poder legislativo,
conforme está definido no § 1º do Art. 4.
Art. 5º. O COLDEGERC será composto da seguinte forma:
I - Mesa Diretora;
II - Plenária.
Art. 6º. A composição da Mesa Diretora será constituída da seguinte forma:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente
c) 1º Secretário
d) 2º Secretário
§ 1º A Plenária será composta por todos os membros listados no art. 3º.
Art. 7º. Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão
convocados os suplentes, nos termos do § 4º do art. 3º.
Art. 8º. Poderão ser convidados a participar das reuniões do COLDEGERC, sem direito
a
voto, a juízo do Presidente do Conselho, personalidades e representantes de órgãos e entidades
públicas e privadas, bem como técnicos, sempre que na pauta constarem temas de sua área de
atuação.
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Art. 9º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante
interesse público.
Parágrafo único. Para o exercício de suas funções no COLDEGERC, os representantes terão
suas faltas justificadas junto às empresas ou órgãos onde estejam empregados.
Art. 10º. Os Conselheiros do COLDEGERC eleitos serão nomeados por Ato do Presidente da
Câmara Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos.
Art. 11º. O Conselheiro perderá seu mandato se computadas nas reuniões ordinárias três
faltas consecutivas ou cinco alternadas, no mesmo ano.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho informar com antecedência aos órgãos ou
entidades, sobre os riscos da perda de mandato dos seus representantes na ocorrência de três
ausências consecutivas ou quatro alternadas no mesmo ano.
Art. 12º. A nomeação e posse dos conselheiros do COLDEGERC, far-se-á através de Decreto
do Presidente da Câmara Municipal, publicado no Órgão Oficial do Município, devendo a
primeira gestão ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Seção IV
Do Funcionamento do COLDEGERC
Art. 13º. O COLDEGERC reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente com data marcada e
exposta em um cronograma (Agenda Anual) que será votado pelos Conselheiros na 1ª
(primeira) reunião ordinária, e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por
requerimento de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do COLDEGERC, cada membro terá direito a 1 (um)
voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 14º. A organização e o funcionamento do COLDEGERC, serão disciplinados em
Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária, e
instituído por Resolução.
Art. 15º. Fica facultado ao COLDEGERC promover seminários ou encontros sobre temas
constitutivos de sua agenda.
Art. 16º. O COLDEGERC formalizará suas decisões por meio de deliberações, que deverão
ser publicadas no Diário Oficial do Município.
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§ 1º O COLDEGERC procurará formalizar suas deliberações por consenso, denominadas
acordos e as ocorridas sob a forma não consensual, denominadas recomendações, e as
posições divergentes dos Conselheiros também serão publicadas no Órgão Oficial do
Município.
§ 2º No caso das recomendações, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar
justificativa de sua posição divergente, em separado e por escrito.
Art. 17º. O COLDEGERC poderá instituir Câmaras Temáticas, de caráter temporário e prazo
determinado, destinadas a estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem
submetidos à sua composição Plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem
prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores
de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, necessários aos seus
trabalhos.
Seção V
Da Competência da Plenária
Art. 18º. Compete a Plenária:
I - definir as diretrizes e programas de ação;
II - estabelecer os acordos, encaminhar as recomendações e responder as solicitações
formuladas pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal;
III - requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal estudos e
informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências;
IV - propor indicações de posição ao Poder Executivo sobre quaisquer temas relevantes para o
desenvolvimento econômico e geração de emprego do município;
V - opinar sobre as proposições formuladas pelas Câmaras Temáticas.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19º. Até a constituição de Regimento Interno que definirá atribuições, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a nomeação dos primeiros integrantes do Conselho, a
Diretoria do COLDEGERC terá as seguintes atribuições:
I - coordenação do COLDEGERC;
II - prestar informações relativas ao COLDEGERC;
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III - presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - coordenar os trabalhos de elaboração e aprovação do Regimento Interno;
V - coordenar a eleição da primeira Mesa Diretora.
Art. 20º. São atribuições do Presidente do COLDEGERC:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao COLDEGERC a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público.
Art. 21º. No mesmo prazo estipulado no art. 20 são atribuições do Secretário do
COLDEGERC:
I - convocar, por solicitação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho;
II - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas e convocar as respectivas
reuniões;
III - firmar as atas das reuniões do Conselho.
Art. 22º. As alterações desta Lei, propostas pelos membros do COLDEGE deverão ser
formalizadas perante o Secretário do Conselho, e serão submetidas à decisão do Plenário.
Art. 23º. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
COLDEGERC e das Câmaras Temáticas serão fornecidos pela Câmara Municipal de Cáceres,
até que o Poder Executivo Municipal viabilize estas condições.
Art. 24º. As dúvidas e os casos omissos desta Lei, serão resolvidos pelo Plenário do
COLDEGERC, e encaminhado para a Câmara Municipal com sugestões de alterações, se
necessários.
Justificativa
O projeto de lei em pauta, embasa-se em dois principais objetivos. O primeiro, é
garantir ao Município de Cáceres-MT, instrumentos legais já empregados em diversas cidades
brasileiras, para colocar a questão do desenvolvimento econômico e geração de emprego e
renda, dentro das metas traçadas pelos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) da
ONU (Organização das Nações Unidas).
O segundo é incluir no debate a questão do desenvolvimento econômico e a geração de
emprego e renda nos setores econômicos que compõem a cidade, ao mesmo tempo em que
visa contribuir com os debates, partindo da visão que a questão do desenvolvimento
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econômico e a geração de emprego, não pode ser tarefa exclusiva do Poder Executivo, mas
sim da sociedade civil e os demais poderes.
O Conselho se inscreve a instrumentalizar o Município de Cáceres, a debater entre os
mais vários atores envolvidos na questão, os objetivos de Desenvolvimento do Milênio (a
geração de emprego e renda, o meio ambiente, educação e a saúde) e ao mesmo tempo colocar
em pauta as especificidades e potencialidades de Cáceres no que tange a geração de emprego e
renda.
Portanto, o desenvolvimento e a geração de emprego e renda em Cáceres, poderá ser
minimizado ao ser discutido pelo COLDEGERC, o qual terá a responsabilidade de orientar o
Poder Executivo sobre estas questões e buscar acelerar o processo, principalmente nas áreas
de desenvolvimento industrial, ambiental, geração de emprego e renda.
Cáceres, 16 Maio de 2024.
__________________________________
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