ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
REQUERIMENTO N° de 21 de maio de 2024.
Autor: Vereador Flávio Negação Partido – MDB.
“Requerimento a Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, com cópia para o Secretário de
Educação FRANSERGIO PIOVESAN, solicitando informações detalhadas sobre a
implantação da Lei nº 3.270 de 20 de março de 2024.”
O Vereador Flávio Negação – Movimento Democrático Brasileiro,
Membro da CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187,
do Regimento Interno, encaminha a presente Indicação a Excelentíssima Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, e ao Secretário de Educação FRANSERGIO
PIOVESAN, para que viabilize, em caráter de urgência, urgentíssima, o encaminhamento
dos seguintes documentos:
1) Vem Requerer informações detalhadas sobre a implantação da
Lei nº 3.270 de 20 de março de 2024, que dispõe a realização do censo para
diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA)
matriculados nas escolas do município de Cáceres – MT , solicita informações se
o projeto acima mencionado já está funcionando nas escolas.
Precisamos ter acesso a todos esses documentos para fiscalizarmos in
locu de todos os casos na cidade de Cáceres-MT.
E esse requerimento encontra amparo no Regimento Interno desta
Câmara Municipal, em seu artigo 3º, § 3º, que dispõe;
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento,
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78210-056
Fone: (65) 3223-1707 - Site: www.caceres.mt.leg.br
Assinado por 1 pessoa: FLÁVIO ANTONIO LARA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/3EEC-0467-46C0-000E e informe o código 3EEC-0467-46C0-000E
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que será exercida com independência e harmonia em relação ao Poder
Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso.”
A falta do envio dos documentos solicitados por este Vereador,
caracteriza ainda, em tese, infração político-administrativa do Prefeito Municipal sujeita
ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do
mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a
essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular,
a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
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VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência
ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei,
ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.”
Neste diapasão, encaminhamos este Requerimento para deliberação
Plenária, e, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala de Sessões, 21 de maio de 2024.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Vereador (MDB)
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