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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-05
EmentaOfício 0067/2019-GP/PMC, de 04/02/2019. Projeto de Lei Complementar nº 001 de 09 de janeiro de 2019. "Dispõe sobre a reestruturação organizacional e de governança do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT - PREVI-CÁCERES, consolidada a legislação previdenciária municipal, e dá outras providências."
native_id842

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-22 Norma Sancionada Protocolo nº 1265/2019. Ofício nº 0742/2019-GP/PMC. Lei Complementar nº 143/2019.
2019-07-08 Proposição Aprovada em Turno Único Oficio_358_Autografo_PLC_001-2019_Executivo
2019-07-08 Proposição Aprovada em Turno Único aprovada
2019-02-11 Apresentada em Plenário apresentada
2019-02-05 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es) U TRAMITANDO

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
ASSUNTO: Projeto de Lei Complementar nº 001, de 09/01/2019. “dispõe sobre a
restruturação organizacional e de governança do Instituto Municipal de Previdência
Social dos Servidores de Cáceres/MT — PREVICÁCERES, consolida a legislação
previdenciária municipal, e dá outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 200/2019.
DATA DA ENTRADA: 05 de fevereiro de 2019.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
DATA COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
RES)
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
JE)
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
OBSERVAÇÕES:
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Oficio nº 0067/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 04 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta
Senhor Presidente: . Protocolo Externo
a
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências e à superior
deliberação do Plenário dessa Augusta Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar nº 001 de 09/01/2019, que dispõe sobre a reestruturação
organizacional e de governança do Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cáceres/MT — PREVECÁCERES, consolida a legislação
previdenciária municipal, e dá outras providências, acompanhado de respectiva
mensagem, em anexo.
Ante à importância da matéria, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que deliberem e aprovem o projeto de lei em tela, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa, após os procedimentos de praxe.
Aproveitamos o ensejo para manifestar a Vossas Excelências as
expressões do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos.
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SCRUZ Citar,
Prefeito de Cáceres “99973 Hj
Ay. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br — E-
mail: gabinete.caceres()cmail.com -
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»
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0067/2019-GP/PMC - fis. 02
Mensagem do Projeto de Projeto de Lei Complementar nº 001, de 09/01/2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhoreês Vereadores: :
Esta mensagem complementa o Ofício nº 0067/2019-GP/PMC, por
meio do qual o Executivo Municipal encaminha à consideração dessa ilustre Casa o
Projeto de Lei Complementar nº 001 de 09/01/2019, que dispõe sobre a
reestruturação organizacional e de governança do Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT — PREVI-CÁCERES, consolida a
legislação previdenciária municipal, e dá outras providências.
0) PREVICÁCERES protocolou o Ofício nº 209/2018-PREVI/DE, de
05/12/2018 (Protocolo nº 49807/2018), propondo o presente Projeto de Lei
Complementar — PCL cujo primeiro argumento em favor do seu objetivo fora o fato
de que a respectiva minuta foi objeto de discussões dos membros do Conselho de
Gestão Fiscal, conforme deliberação proferia em sessão extraordinária realizada em
30 de novembro de 2018. .
O presente PCL promove a reestruturação organizacional e de
governança do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Cáceres/MT — PREVI-CÁCERES, mediante a adequação dos cargos atualmente
existentes, com o objetivo de aperfeiçoar a governança da Autarquia Municipal
Previdenciária.
Após todos os anos de existência e atuação, era preciso, também,
disciplinar expressamente as atribuições que competem ao órgão gestor
previdenciário, através da ampliação das atualmente existentes, para compatibilizá-
las com as ditadas pelos órgãos fiscalizadores do sistem:
previdenciário.
Av. Brasil, nº 19 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres—MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.bri- E-
mail: gabinete.caceres(Demail.com r

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Ofício nº 0067/2019-GP/PMC. - fis. 03
Com efeito; para fins de propiciar a adesão do PREVI-CÁCERES no
Programa de Certificação Institucional de Modernização da Gestão dos RPPS — Pró-
Gestão, instituído pela Portaria SPREV 3/2018, foi preciso adequar as competências
da Diretoria Executiva, Conselho de Gestão, Conselho - Fiscal e Comitê de
Investimentos.
Nos termos da citada Portaria, o objetivo do pró-gestão é incentivar os
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) a adotarem melhores práticas de
gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos
e mais transparência no relacionamento com 08 segurados e a sociedade. Assim, Os
Institutos previdenciários, que aderirem ao programa, poderão obter certificação,
que é um processo de reconhecimento da excelência e das boas práticas de gestão,
destinado a atestar a qualidade e a funcionalidade dos serviços, processos produtivos
e gestão, dentre outros.
Nessa perspectiva, a propositura vem adequar a composição dos
Conselhos fiscalizadores, fixa novas atribuições e competências, sempre visando à
garantia da boa gestão dos recursos previdenciários e objetivando compatibilizar
suas atribuições às previstas no programa, indispensáveis à obtenção da certificação.
Em observância ao disposto no art. 74 da Constituição Federal, foi
criada a Controladoria, cujas atribuições serão desempenhadas por servidor efetivo,
aperfeiçoando-se, assim, os mecanismos de controle e fiscalização do Regime
Próprio.
Foi institucionalizada, também, na lei, a Ouvidoria, destinada a
recebimento de consultas, dúvidas, reclamações, denúncias, elogios e solicitações,
constituindo um canal permanente entre O PREVI-CÁCERES e as pessoas ou grupos
que nela possuem participação, investimentos ou outros interesses. Na forma como
prevista, os interessados poderão obter respostas ou providências go
relação às suas demandas.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres- MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mi.gov.br * E-
a ata nararesiDomail.com Ê

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Ofício nº 0067/2019-GP/PMC - fis. 04
De outra parte, o PCL nº 001/2019 traz dispositivo sobre a
transparência, desdobramento do princípio da publicidade e diz respeito à existência
de políticas e procedimentos continuados e permanentes que permitam fornecer
informações aos diversos interessados segundo critérios gerais de acesso, uso e
entendimento.
A medida legislativa pretende, ainda, atualizar alguns dispositivos da
Lei Complementar nº 62, de 12 de dezembro de 2005, que contêm temas importantes
no âmbito do regime próprio de previdência social dos servidores municipais,
especialmente, em relação ao benefício da pensão por morte legada pelos servidores
aos seus dependentes, e à adequação da idade-limite de permanência do servidor no
serviço público.
Com efeito, no que tange à pensão, além de serem aperfeiçoadas as
condições que devem ser mantidas pelos dependentes dos segurados, são
introduzidas disposições adaptadas às novas normas previstas na Lei Federal nº
13.135, de 17 de junho de 2015, em observância ao comando estabelecido pela
Constituição Federal, no $ 12 do art. 40 da Lei Magna.
De fato, a Lei federal 13.135, de 17 de junho de 2015, ao trazer
profundas modificações na pensão previdenciária, para o regime geral de
previdência e para o regime próprio de previdência dos servidores federais, enseja,
também, a extensão dos critérios para concessão desse benefício previdenciário aos
servidores dos outros entes da federação, já que se objetiva adaptar tal benefício
previdenciário aos padrões internacionais, para aprimoramento da sustentabilidade
do regime próprio.
Foi previsto, também, o novo limite de permanência do servidor na
Administração Pública, fixado aos 75 (setenta e cinco) anos, por força da edição da
Av, Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000 ,
Cáceres—-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt.gov.br de.
mail: gabinete.caceres/2 gmail.com

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Ofício nº 0067/2019-GP/PMC. - fls. 05
Com relação à estrutura administrativa, permanecem os cargos de
direção e assessoramento, com poucas alterações - ampliando-se as atribuições
desses cargos, à luz das novas disposições sobre governança corporativa prevista no
programa do pró-gestão.
Em razão da necessidade de segregar as atividades de gerência na área
administrativa e de finanças, foi ela desmembrada em dois cargos: o Gerente de
. Administração e Gerente de Finanças, com atribuições específicas.
Consigne-se que houve a preocupação de dotar o Instituto
Previdenciário de uma modelagem organizacional, que assegure a continuidade da
expertise necessária na gestão dos benefícios previdenciários, daí a criação de cargos
efetivos que integrarão o quadro de pessoal do Instituto e farão frente ao expressivo
número de aposentadorias e pensões concedidas e gerenciadas.
Às novas despesas, entretanto, serão suportadas pelas receitas próprias,
consignadas no orçamento.
É certo dizer, também, que a aplicação das Emendas Constitucionais
Reformadoras, bem como da legislação federal infraconstitucional que estabelecem
as normas gerais de previdência social para os regimes próprios, foi suscitando
dúvidas, por ocasião de sua aplicação aos casos concretos, o que, aliás, já era mesmo
esperado, tendo em vista as grandes modificações que se operaram na legislação e
nos procedimentos administrativos até então em vigor, refletindo-se na
jurisprudência que se vai consolidando, como a edição da Súmula Vinculante nº 33,
que cuidou da aposentadoria especial dos servidores submetidos a atividades
especiais, requerendo, assim, a expressa adequação da legislação municipal.
No que diz respeito à remuneração de contribuição, o projeto delimita
sua aplicação, de modo a manter o necessário custeio para os benefícios
previdenciários, especialmente as aposentadorias e pensões
garantindo-se a sustentabilidade do regime.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres -MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - yyw.caceres mt.gov.br —'E-
mail: gabinete cacores(Dgmail.com

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Por outro lado, algumas situações . específicas de servidores e
aposentados, que ainda estão sub judice, merecem especial previsão no projeto ora
apresentado, de modo a assegurar a correlação entre custo e benefício, ou seja, o
necessário custeio, previsto no art. 195, 8 5º da Constituição Federal.
De resto, observa-se que o projeto se direciona no aperfeiçoamento das
regras existentes na legislação vigente, de modo a disciplinar as situações omissas,
realinhando-as à legislação constitucional e infraconstitucional federal vigente.
Alguns outros aspectos foram abordados no projeto, destinados sempre
a atualizar e melhorar a legislação previdenciária, de modo que os servidores tenham
muito claras as regras e condições para obtenção dos benefícios previdenciários
Com essas considerações, submetemos o o projeto à essa Colenda Casa
de Leis, aguardando sua aprovação.
São essas as principais considerações sobre o Projeto de Lei
Complementar nº nº 001/2019, ao qual pedimos especial dedicação dessa Casa, de
tal forma que culmine com a suá deliberação e aprovação pelos nobres vereadores,
após os procedimentos de praxe.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar manifestações de estima e
elevada consideração. a
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] E
sq a,
MAIS Pio,
Preféito de Gáceres à mi;
C) ad
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres —-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - wiww.caceres.mt.gov.br — E-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
“Dispõe sobre a reestruturação organizacional e de governança do
Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres/MT
— PREVI-CÁCERES, consolida a legislação previdenciária municipal, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que
a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei o seguinte Projeto de Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam alteradas, atualizadas e consolidadas, na forma desta lei, as normas que regulam o Regime
Próprio da Previdência Social do Município de Cáceres — RPPS, reorganizado pela Lei nº 62, de 12 de
dezembro de 2005 e legislação subsequente, bem como as normas que regulam o Instituto Municipal de
Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres, denominado PREVI-CÁCERES. ,
TÍTULO 1 “o
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CÁCERES
: CAPÍTULO I .
DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DISCIPLINARES DO REGIME
Art. 2º O Regime Próprio. de Previdência Social do Município de Cáceres — RPPS regula-se pelas normas da
Constituição Federal que dispõem sobre o funcionamento e organização dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos, pelas normas gerais previstas na legislação federal específica.e petas normas
consolidadas por esta lei.
Art, 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS assegura aos servidores
municipais por ele abrangidos, e seus dependentes, os direitos previdenciários previstos nesta lei e tem por
finalidade garantir-lhes os meios de subsistência nos eventos de incapacidade ou invalidez, idade avançada,
tempo de contribuição, doença, maternidade e adoção, reclusão e morte.
Art. 4º O RPPS obedecerá aos seguintes princípios:
I- universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição:
II - irredutibilidade do valor dos benefícios;
HI - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação de servidores;
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IV - vedação de criação, majoração ou extensão de, qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a
correspondente fonte de custeio total;
V - custeio, nos termos das disposições previstas nesta lei, mediante recursos provenientes, dentre outros, do
orçamento dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, e da
contribuição compulsória dos servidores ativos, inclusive estáveis, aposentados e pensionistas;
VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta
lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira, observada a
legislação federal pertinente;
VII - equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro;
VIIF - adoção de critérios atuariais de modo a manter equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuariaimente a longo prazo;
IX — solidariedade, de forma que os ativos, inativos e pensionistas contribuam para o RPPS nos termos desta
lei; -
X - utilização dos recursos previdenciários somente para pagamento dos benefícios previdenciários, exceto
para pagamento da taxa de administração;
XI — vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza,
inclusive"aos órgãos e entes estatais do Município de Cáceres e aos servidores públicos municipais e seus
dependentes, bem como para prestação assistencial, médica e odontológica;
XII - realização de avaliação atuarial em cada balanço, bem como auditoria, por entidades independentes
legalmente habilitadas, se for o caso, utilizando-se de parâmetros gerais para a organização e revisão do plano
de custeio de benefícios;
XIII - pfeno acesso dos segurados às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de
decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, bem como às informações relativas
à gestão do regime;
XIV - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos órgãos e entes estatais,
conforme diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Fazenda:
XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e
variáveis com pessoal inativo e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões
pagos;
XVI - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
dos órgãos de controle interno e externo; '
XVII - vedação de adoção de requisitos e critérios diferenciados aos fixados pela Constituição Federal para
concessão de aposentadoria, ressalvados, na forma da lei federal pertinente, os casos de segurados:
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a) portadores de deficiência:
b) que exerçam atividades de risco no Município;
XVIII — nenhum dos benefícios previstos nesta lei terá:
a) valor inferior ao salário mínimo nacional vigente no país, salvo em caso de divisão do benefício entre
aqueles que a ele fizerem jus na forma desta lei;
b) valor superior à remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou pensão, considerado para
esse efeito a definição constante do art.35 desta lei;
XIX — os proventos de aposentadoria e as pensões por morte serão revistos na forma da Constituição Federal e
emendas constitucionais reformadoras; .
XX — as parcelas de remuneração que se agregarem aos vencimentos, tais como promoção, acesso ou por
outra qualquer forma de evolução funcional, bem como as majorações de piso salarial e jornadas de trabalho,
só serão consideradas na remuneração no cargo efetivo, desde que cumprido no mínimo 03 (três) anos no
nível de remuneração que será considerado, para garantir o equilíbrio financeiro atuarial do regime;
XXI - registro e controle das contas do Fundo Garantidor e provisões de forma distinta e apartada da conta do
Tesouro Municipal;
XXITI — as contribuições previdenciárias dos órgãos públicos municipais não poderão ser inferiores ao valor da
contribuição do segurado, nem superiores ao dobro desta contribuição;
XXI - vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, exceto em títulos do
Governo Federal;
XXIV — possibilidade de previsão de previdência complementar, facultativa por adesão, para o titular de cargo
efetivo, custeada por contribuição adicional igualitária do patrocinador e do participante, por intermédio de
entidade fechada para esse fim, nos termos da lei específica.
CAPÍTULO II
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
CÁCERES — DISPOSIÇÕES
Art. 5º O Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Cáceres — PREVI-
CÁCERES, criado como pessoa jurídica de natureza autárquica, sob regime especial, dotado de autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, por prazo indeterminado, com sede e foro no Município de Cáceres,
Estado de Mato Grosso, fica mantido como único órgão gestor do regime próprio de previdência social dos
servidores municipais.
81º A entidade de previdência de que trata este artigo observará os objetivos, finalidades e atribuições
previstas nesta lei, funcionando conforme os termos da Constituição Federal e das leis federais que dispõem
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sobre normas de previdência social, bem como regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados
por seu Conselho de Gestão, dando suporte às seguintes finalidades:
1- a administração, gerenciamento e operacionalização do regime, de forma eficiente e eficaz, segundo metas
fixadas e resultados aferidos;
II - a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelo regime;
1 — a emissão da certidão de tempo de contribuição dos servidores estatutários efetivos, vinculados ao RPPS;
IV - a arrecadação e cobrança dos recursos e contribuições necessários ao custeio do regime, captando e
formando patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;
V- a gestão do fundo de previdência é dos recutsos arrecadados, visando ao incremento e a elevação das
reservas técnicas;
VI - a manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores públicos ativos e inativos,
respectivos dependentes, e dos pensionistas; .
vIl— a realização de eventos, palestras, cursos € oficinas em prol dos segurados do PREVI-CÁCERES, bem
como dos gestores da Administração Pública, inclusive do Legislativo e das Autarquias, visando à capacitação
em questões do regime próprio de previdência dos servidores municipais,
VIl- a implantação de programas de pré-aposentadoria e pós-aposentadoria.
g 2º O PREVI-CÁCERES deverá:
1 - estabelecer os instrumentos para a execução, controle e supervisão de suas atividades, nas áreas
previdenciária, administrativa, técnica, atuarial, econômico-financeira e de compensação previdenciária,
observada a legislação federal;
H - fixar as metas a serem atingidas pelo Instituto e pelo RPPS, critérios objetivos de avaliação de seu
desempenho, mediante a utilização de indicadores de qualidade e produtividade, bem como de aferição de sua
eficiência e de observância dos demais princípios constitucionais norteadores da Administração Pública;
WI - estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos dos planos, programas,
projetos, atividades e serviços a seu cargo;
TV - estabelecer parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de seu pessoal, de forma a assegurar à
preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e
serviços;
V — manifestar-se sobre os projetos de lei versando sobre planos de instituição, reestruturação e reorganização
de cargos, carreiras e vencimentos, bem como sobre a criação de quaisquer vantagens ou aumentos para Os
servidores ativos, encaminhados, obrigatoriamente, pelo Executivo ou Legislativo, com vistas a determinar os
impactos nos recursos previdenciários, a fim de preservar o equilíbrio financeiro-atuarial do regime;
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VI — cumprir e fazer cumprir as obrigações previstas nesta lei e na legislação federal, estadual e municipal
pertinente.
$ 3º Na consecução de suas finalidades, o PREVI-CÁCERES atuará com independência e imparcialidade,
visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade
e eficiência.
$ 4º É vedado ao PREVI-CÁCERES:
1—terceirizar a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio municipal, incluindo
a arrecadação e gestão de recursos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos beneficios e
a compensação previdenciária;
II - conceder empréstimos de qualquer natureza, especialmente a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inclusive o de Cáceres, a entidades da Administração indireta, a servidores públicos ativos, a
inativos e pensionistas;
IH - celebrar convênios ou consórcios com outros Estados ou Municípios com o objetivo de pagamento de
benefícios;
IV - aplicar recursos em títulos públicos, exceto qs títulos do Governo Federal;
V - atuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua precípua
finalidade;
VI - atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por
qualquer outra forma;
VIF - assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas à sua finalidade.
$ 5º O PREVI-CÁCERES poderá contratar serviços especializados para oferecer assessoria técnica:
I- na formulação das políticas e diretrizes de investimentos;
II - na avaliação e análise de desempenho de investimentos;
JJI - na área de capacitação em regime próprio de previdência;
TV - na realização de serviços nas demais áreas administrativas, com a finalidade de atingir os objetivos de sua
competência,
$ 6º O PREVI-CÁCERES permanecerá vinculado ao Chefe do Executivo, sem prejuízo de sua autonomia
administrativa, financeira e patrimonial.
$ 7º O PREVI-CÁCERES tem a estrutura organizacional estabelecida no Título IV desta Lei.
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CAPÍTULO MI
DOS BENEFICIÁRIOS
Seção I
Da Classificação
Art. 6º São beneficiários do PREVI-CÁCERES os segurados e seus dependentes, na forma prevista nesta lei.
Seção EI
Dos Segurados
Art. 7º São segurados obrigatórios do PREVI-CÁCERES:
I - os servidores municipais efetivos, ativos, dos Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, inclusive
as de regime especial, e Fundações Públicas;
IL - os inativos e os pensionistas dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, inclusive as de regime
especial, e fundações públicas;
WE - o servidor estável na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT.
Parágrafo único Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998, que tenham ingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por concurso
público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, são
considerados segurados obrigatórios, observada a vedação para aquisição de nova aposentadoria em qualquer
de suas modalidades ou concessão de pensão decorrente da morte de segurado.
Art. 8º Para os segurados obrigatórios do RPPS, será observado o seguinte:
I- em regime de acúmulo lícita remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada
um dos cargos ocupados;
II - o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filiar-
se-á ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo:
II - o servidor público municipal efetivo exercente de mandato eletivo municipal, estadual, distrital ou
federal, é segurado obrigatório do RPPS, observadas as seguintes condições:
a) tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo efetivo;
b) investido no mandato de Prefeito ou Secretário, será afastado de seu cargo efetivo, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo eletivo, observado o disposto no art. 104
desta lei;
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c) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois cargos e
perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “b” deste inciso;
d) em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
e) para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Art. 9º São segurados, não contribuintes do RPPS, os dependentes dos segurados contribuintes, previstos
nesta lei.
Art. 10 São excluídos da categoria de segurados do RPPS e sujeitos ao Regime Gera! de Previdência Social —
RGPS:
I - o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
H — o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
NI —o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos;
$ 1º A submissão dos servidores de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, ao RGPS, não implica a
aiteração do regime jurídico-funcional a que se encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.
$ 2º A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, exclusivamente, junto ao RGPS, gera
vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha
a ser nomeado novamente para exercício de cargo em comissão.
$3º Ao servidor ocupante de emprego ou função temporária, aplica-se o disposto no $ 2º deste artigo.
Art. 11 Permanecerá vinculado ao RPPS o servidor público municipal efetivo:
1 — cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de Municípios, inclusive de Cáceres, respectivas autarquias e fundações públicas, ainda que
os respectivos regimes previdenciários permitam sua filiação em tal condição;
H — cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista da
Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Cáceres;
HH — cedido para prestação de serviços junto a entidades que prestam serviços de utilidade pública, mediante
convênio, na área da educação, com ou sem remuneração;
TV = afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, desde que mantenha o pagamento
mensal das contribuições previdenciárias a seu cargo;
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V — durante o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, no serviço público do Município de
Cáceres, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, por nomeação ou substituição;
VI- para o desempenho de mandato classista;
VII para fruição de prêmio por assiduidade.
Parágrafo único O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios cedido
à disposição do Município de Cáceres, permanece fitiado ao regime previdenciário de origem.
Seção IH
Dos Dependentes
Art, 12 São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado contribuinte:
1- o cônjuge, a companheira, o companheiro, na constância, respectivamente, do casamento ou da união
estável;
Il - os filhos:
a) menores de 18 (dezoito) anos de idade, desde que sejam solteiros, não emancipados e não exerçam
atividade remunerada;
b) de qualquer idade, desde que sejam solteiros e economicamente dependentes do segurado participante,
definitiva ou temporariamente inválidos, ou que tenham deficiência intelectual ou mental que os tome
absoluta ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, desde que a invalidez ou a incapacidade
tenham se caracterizado na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas as condições previstas
no art.14 desta lei.
$& 1º Equiparar-se-ão aos filhos:
I - os enteados do segurado que estiverem com ele residindo, sob sua dependência econômica e sustento
alimentar, observado o disposto no art. 14 desta lei;
HF - os menores de 18 (dezoito) anos de idade que, por determinação judicial, estiverem sob tutela do segurado
e sob sua dependência, observado o disposto no art. 14 desta lei.
$ 2º Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro(a) de união estável, o cônjuge separado judicialmente ou
de fato, o divorciado é o ex-companheiro(a) de união estável, que recebiam pensão alimentícia.
& 3º Se não houver dependentes enumerados nos incisos 1 e II do “caput” deste artigo, inclusive os
equiparados a eles na forma dos $$ 1º e 2º, poderão ser considerados dependentes:
1- os pais que estiverem sob a dependência econômica permanente e sustento alimentar do segurado; e
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TH - na inexistência também dos pais, o innão (ã) não emancipado (a), de qualquer condição, menor de 18
(dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, desde que a invalidez ou incapacidade tenham ocorrido
na menoridade e antes do falecimento do segurado, observadas, ainda, as condições previstas no art. 14 desta
lei.
8 4º O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das enumeradas neste artigo, ainda
que integrem a sua família,
8 5º Os dependentes discriminados no inciso Ie Il do “caput” deste artigo concorrem entre si para a
percepção do benefício da pensão, na forma estabelecida nesta lei.
Art, 13 A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor, não sendo
considerada a incapacidade, invalidez ou alterações de condições dos dependentes supervenientes à morte do
segurado.
Art. 14 A dependência econômica dos beneficiários indicados no inciso T e Ildo “caput” do art. 12 desta lei é
presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser permanentemente comprovada na forma desta
lei, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para
comprovação da referida dependência econômica.
& 1º A dependência do enteado do segurado e do menor que, por determinação judicial, estiver sob tutela do
segurado, somente será caracterizada, quando ete, cumulativamente:
J - não for credor de alimentos;
H - não receber benefícios previdenciários de qualquer espécie;
IH - não receber renda de seus bens, superior à menor remuneração paga pelo Município a seus servidores;
IV — residir com o segurado.
$ 2º Em caso de obtenção, pelo segurado, da guarda de menor, somente será concedida pensão por morte, ao
menor, por força de decisão judicial, aplicando-se à hipótese o disposto no $ 1º deste artigo.
Art. 15 Para efeito do disposto no inciso 1 do “caput” do art. 12 desta lei, é reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
$ 1º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
$ 2º Presume-se a união estável quando comprovada a existência de filhos em comum e o esforço recíproco
para formação de entidade familiar, comprovada na forma desta lei.
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$ 3º Nos demais casos, para efeito de comprovação de relação de união estável ou de dependência econômica,
o interessado deverá apresentar documentação prevista nesta lei, além de outros documentos que poderão ser
exigidos e definidos em ato normativo do PREVI-CÁCERES.
$ 4º A comprovação a que aludem os 88 2º e 3º deste artigo será feita em procedimento de justificação
administrativa a ser conduzido pelo PREVI-CÁCERES, conforme disciplinado em ato normativo baixado
para essa finalidade específica.
$ 5º A justificação administrativa somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
$ 6º Em caso de dúvida fundada da Administração, poderá ser exigida a produção de prova testemunhal, para
comprovação do vínculo de união estáve! ou da relação de dependência econômica, desde que existente início
de prova documental, na forma e condições previstas em ato normativo do PREVI-CÁCERES.
Art. 16 Não tem direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente ou
divorciado, o separado de fato ou o(a) ex-companheiro(a), se finda a união estável, e o cônjuge ou o(a)
companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto se comprovada decisão judicial
fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Parágrafo único Se comprovado que recebia pensão alimentícia para sua subsistência, o beneficiário
concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso 1 e 1 do “caput” do art. 12 desta lei, na forma do
disposto nesta lei.
Art. 17 Para efeitos desta lei, a comprovação da invalidez ou incapacidade de beneficiário será feita mediante
perícia médica designada pelo PREVI-CÁCERES e será periodicamente renovada, a seu critério, exigida para
a incapacidade mental ou intelectual, absoluta ou relativa, a declaração judicial.
Seção IV
Da Filiação e da Inscrição
Subseção E
Da Filiação
Art. 18 Filiação é o vínculo que se estabelece entre os segurados e o PREVI-CÁCERES, do qual decorrem
direitos e obrigações.
g 1º A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento do início de exercício em cargo de
provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações
públicas, incluída sua autarquia previdenciária.
82º A filiação dos dependentes decorre do ato de filiação do servidor.
83º A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei, e sendo efetuada em decorrência de
ato ilícito, será anulada na forma da lei. /
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Subseção II
Da Inscrição
Art. 19 Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e seus dependentes são
cadastrados no PREVI-CÁCERES, sendo processada da seguinte forma:
I- para o segurado, a qualificação, perante o PREVI-CÁCERES, comprovada por documentos hábeis;
II — para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada
um por documentos hábeis.
$ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem ter promovido a inscrição dos seus dependentes, será admitida
a inscrição pelo próprio interessado.
$ 2º A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta fei, e sendo efetuada em decorrência de
ato ilícito, será anulada na forma da lei.
$ 3º No caso de a pessoa, nomeada e empossada no cargo efetivo, falecer antes do efetivo exercício de suas
funções, será vedada a sua inscrição post mortem e a de seus dependentes.
$ 4º É de responsabilidade do servidor a atualização de seus dados e a dos seus dependentes junto ao PREVI-
CÁCERES.
8 5º As informações relativas ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários deverão ser
acompanhadas da competente certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida na forma da tei e
obrigatoriamente averbada no Município, em prazo a ser determinado pelo PREVI-CÁCERES, conforme
dispuser ato normativo do Instituto.
Subseção HI
Da Inscrição do Dependente
Art. 20 A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a documentação necessária
à qualificação individual, observado o seguinte:
1- para cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento, documento de identidade e C.P.F.;
1H — para companheira ou companheiro: documento de identidade, C.P.F. e certidão de casamento com
averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados,
ou de óbito, se for o caso;
II - equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do
segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no $ 1º do art. 12 desta lei;
IV — para os pais: certidão de nascimento do segurado, seus documentos de identidade e CPF;
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V— para irmão: certidão de nascimento, documento de identidade e CPF, observado o disposto no inciso I, do
$3º, art. 12, desta lei.
& 1º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados,
no mínimo, três dos seguintes documentos:
I- certidão de nascimento de filho havido em comum;
1 - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em gue conste o interessado como seu dependente;
IV - anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo órgão competente;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI- prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada:
TX - conta bancária conjunta;
X - registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XI - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como seu
dependente;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XIH - declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos;
XIV- provas testemunhas;
XV - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
$ 2º No caso de dependente inválido ou incapaz, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez
ou incapacidade será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do PREVI- CÁCERES e será
periodicamente renovada, a seu critério, exigida para a incapacidade mental ou intelectual, absoluta ou
relativa, a declaração judicial.
& 3º No ato de inscrição, o dependente menor de 18 (dezoito) anos deverá apresentar declaração de não
emancipação, que deverá ser renovada no ato de concessão da pensão.
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$ 4º No caso do enteado e do menor tutelado, ou menor sob guarda, a inscrição será feita mediante a
comprovação da dependência econômica, da tutela ou da guarda judicial e da declaração de que não tenha
sido emancipado, que deverão ser renovadas no ato de concessão da pensão;
8 5º Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao PREVI-
CACERES, com as provas cabíveis.
8 6º O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira mediante decisão
Judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de companheira enquanto estiver na
constância de casamento com outra pessoa.
87º Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o PREVI-CÁCERES poderá adotar procedimentos
de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da dependência econômica e união
estável.
$ 8º A emancipação dar-se-á na forma da lei civil.
Subseção [V
Dos Efeitos da Falta de Contribuição
Art. 21 O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta lei por mais de 3
(três) meses consecutivos ou 6 (seis) alternados, só poderá obter os benefícios de afastamento temporário por
doença (auxílio-doença), salário-matemnidade e demais benefícios previstos nesta lei, se proceder à
regularização das respectivas contribuições.
& 1º Na hipótese de falecimento do segurado no período de que trata o caput deste artigo, somente será paga
pensão, desde que o pensionista assuma o pagamento das respectivas contribuições em atraso, na forma
prevista nesta lei.
$ 2º O segurado participante afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração do cargo efetivo deverá
recolher as contribuições, na forma prevista nos arts. 104 a 109 desta lei.
Seção V
Da Perda da Qualidade de Segurado e de Dependente
Art, 22 Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal por
exoneração, demissão, cassação de aposentadoria ou qualquer outra forma de desvinculação do regime,
admitida em direito.
8 1º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatutários dos Poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, terá sua filiação no RPPS, bem como sua
inscrição e de seus dependentes, automaticamente canceladas, perdendo o direito a todo e qualquer benefício
previsto nesta lei.
ra
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$ 2º O servidor que porventura utilizar, parcial ou integralmente, o tempo de serviço e ou de contribuição
submetido ao RPPS para aposentadoria em outro regime previdenciário, ficará automaticamente desligado do
regime próprio do Município, ensejando a vacância do cargo efetivo.
& 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que 'se encontrar em gozo de benefício previdenciário ou
de afastamento e licenciamento legal, observado o disposto nos arts. 104 a 109 desta lei.
g 4º A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao PREVI-
CÁCERES, assegurada, ao interessado, a certificação do témpo de contribuição ao regime, na forma da lei.
Art, 23 À perda da qualidade de beneficiário se dá nas seguintes hipóteses:
I - para filho ou equiparado, pela emancipação ou ao. êompletar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for
inválido ou com deficiência, verificada de acordo com as condições previstas nesta lei;
1 - para filho inválido, pela cessação da invalidez;
III - para filho que tenha deficiência intelectual ou mental eu deficiência grave, declarada judicialmente, pelo
afastamento da deficiência, conforme for disciplinado por PREVI-CACERES;
IV - para o(a) cônjuge ou companheiro(a):
a) pela separação de fato ou judicial ou ainda por divórcio, enquanto não lhe for assegurada a pensão
alimentícia atribuída judicialmente;
b) pela anulação judicial do casamento ou união estável:
e) por decisão judicial transitada em juigado;
d) por outro casamento ou estabelecimento de outra união estável;
e) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados
os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “P e “g” deste inciso; |
f) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que. 0 segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do
óbito do segurado;
g) transcorridos os períodos a seguir discriminados, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; , , O)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; [
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4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
V- para os beneficiários em geral:
a) pela cessação da dependência econômica daqueles que comprovaram essa condição;
b) pelo óbito;
c) pela renúncia expressa;
d) pela exoneração ou demissão do servidor, bem como pela cassação de sua aposentadoria ou qualquer outra
forma de sua desvinculação do regime, admitida em direito;
e) pelo casamento ou estabelecimento de união estável.
81º A critério do PREVI-CÁCERES, o beneficiário de pensão, cuja concessão seja motivada por invalidez,
por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas
condições.
8 2º Se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02
(dois) anos de casamento ou de união estável, será concedida a pensão ao cônjuge ou companheiro (a),
observados, conforme o caso, os seguintes prazos:
1— pelo prazo estabelecido na alinea “f” do inciso IV, do caput deste artigo; ou
II — pelos prazos estabelecidos na alinea “g” do inciso IV, do caput deste artigo.
8 3 Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos da publicação desta Lei e desde que nesse período se
verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos,
correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em Decreto
do Executivo, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “g” do inciso IV do caput,
deste artigo, de acordo com o que for estabelecido por ato da União, limitado o acréscimo na comparação com
as idades anteriores ao referido incremento.
84º Perde, ainda, o direito à pensão por morte:
1 - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do servidor;
I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
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previdenciário, apuradas em processo judicial no, êré assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
HH - por qualquer fato que motive o cancelamento é: fão e da inscrição.
$ 5º A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na forma
determinada por PREVI-CÁCERES. :
CAPÍTULO W
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Seçõe 1
Das Espécies de “Benefícios
Art. 24 O RPPS assegura os seguintes benefícios:
I- quanto aos segurados:
a) aposentadoria por invalidez permanente,
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária, na conformidade das regras:
1) permanentes previstas na Constituição Federal;
2) transitórias estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, nº 47, de 2005 e nº
70, de 2012, previstas no Título VI desta lei;
d) auxílio-doença;
e) salário-maternidade e adoção;
f) salário-família;
II - quanto aos dependentes, a pensão por morie e o auxílio-reclusão.
$ 1ºAos segurados em gozo de benefício previdenciário. é assegurado o pagamento do abono anual (13º.
Salário), na forma do disposto no art. 69 desta lei. :
$ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei,
observadas, no que couber, e no que não for incompetível, as normas previstas na Lei Complementar
Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997. : :
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$ 3º A instituição de outros benefícios ou a alteração dos já existentes só serão feitas na conformidade da
autorização pela legislação constitucional ou federal pertinente, indicada sempre, na lei municipal, a
respectiva fonte de custeio, que deverá ser precedida de cálculos e avaliações atuariais.
$ 4º Correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, da Câmara Municipal, das
autarquias e Fundações do Município de Cáceres, as despesas de pagamento de quaisquer outros benefícios
previdenciários ou complementares, instituídos ou ampliados sem prévio estudo financeiro ou atuarial, nos
termos do art. 40, caput, da Constituição Federal.
$ 5º O pagamento dos benefícios relativos. à assistência social dos segurados e seus dependentes são de
responsabilidade do Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas.
Seção TI
Dos Benefícios dos Segurados Obrigatórios
Subseção 1
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 25 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o
desempenho das atribuições do respectivo cargo efetivo, bem como para a readaptação prevista na Lei
Complementar Municipal nº 25, de 27 de novembro de 1997,
8 1º A aposentadoria por invalidez permanente só será concedida ao segurado, estando ele ou não em gozo de
auxílio-doença, após a caracterização da total e permanente invalidez e incapacidade, em perícia realizada sob
responsabilidade do PREVI-CÁCERES, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar do
médico de sua confiança.
$ 2º O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento de saúde e a data do
deferimento da aposentadoria por invalidez pelo laudo da perícia médica será considerado como de
prorrogação da respectiva licença.
8 3º Na hipótese de proventos proporcionais, serão eles fixados de acordo com os períodos de tempo de
contribuição constantes dos registros do servidor, e só serão alterados mediante a apresentação das devidas
certidões de tempo (CTC), a partir da data da apresentação das referidas certidões.
$ 4º A eventual doença ou tesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao
ingressar no serviço público municipal não lhe conferirá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento respectivos.
$ Sº Os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na
forma do art. 34 desta lei, exceto na hipótese do $ 6º deste artigo.
$ 6º Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 26 desta lei, serão calculados, exclusivamente,
com base nas disposições do art. 33, não se lhes aplicando a proporção estabelecida no art. 34 desta ler
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$ 7º A aposentadoria por invalidez só poderá ser conc:
meses de auxílio-doença, exceto no caso de doença qu
base em laudo conclusivo da medicina especializada, ?
após a fruição, no mínimo, de 24 (vinte e quatro)
edir o servidor de trabalhar definitivamente, com
cado pela perícia médica.
$ 8º A concessão da aposentadoria por invalidez dos iGores efetivos que ingressaram no serviço público
até 31 de dezembro de 2003, deverá observar o disposto ;jo art. 188 desta lei.
8 9º Os proventos de aposentadoria por invalidez
benefícios concedidos com base no art. 188 desta |
istados na forma do art. 36 desta lei, exceto os
Art. 26 Para os efeitos desta lei, consideram-se grav:
doenças:
agiosas ou incuráveis exclusivamente as seguintes
1- tuberculose ativa;
X - alienação mental;
HI - esclerose múltipla;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
VI - hanseníase;
VII - cardiopatia grave; .
VIII - doença de Parkinson;
IX - paralisia irreversível e incapacitante;
X - espondiloartrose anquilosante;
XI - nefropatia grave;
XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome de imunodeficiência adquirida — AIDS;
XIV - contaminação por radiação, com base em o lusão da medicina especializada; -
XV — hepatopatia;
XVI - outras doenças graves contempladas na lei federal que disciplina o regime próprio dos servidores
federais ou o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como ensejadoras de aposentadoria por invalidez.
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Parágrafo único A caracterização da moléstia profissional da qual decorrerá a aposentadoria por invalidez
deverá ser feita pela perícia médica do PREVI-CÁCERES, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre a
moléstia e o trabalho,
Art. 27 A perícia médica avaliará a concessão de aposentadoria por invalidez, o retorno ao trabalho ou a
necessidade de readaptação.
$ 1º A PREVI-CÁCERES fará cessar a aposentadoria nas seguintes hipóteses:
1- de imediato: quando a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado;
H - a partir da data do retorno: quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, privada ou
pública, inclusive nova investidura em cargo ou função no Município de Cáceres ou em outro ente público ou
privado.
8 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a Autarquia encaminhará a proposta de reversão na forma da
legislação estatutária ao antigo ente patrocinador a que se encontra vinculado o aposentado, a quem incumbirá
o restabelecimento do servidor em folha de pagamento, retroagindo o ato à data em que cessado o benefício
previdenciário, sem prejuízo da responsabilização administrativa e penal, no caso do aposentado que estiver
trabalhando.
$3º A aposentadoria não será cessada se o servidor contar com 75 (setenta e cinco) anos de idade ou mais.
$ 4º Na hipótese de solicitação do PREVI-CÁCERES, os laudos médicos a serem apresentados pelos
aposentados deverão estar atualizados.
$ 5º O segurado fica obrigado a submeter-se regularmente aos exames, tratamentos de reabilitação indicados
pefa perícia médica municipal, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
8 6º O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este
processamento normal.
87º O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova
avaliação médico-pericial.
$ 8º O ato de concessão da aposentadoria por invalidez autorizará a isenção do imposto de renda, nas
hipóteses previstas na legistação federal e a da contribuição previdenciária, nos termos do disposto no art. 98,
88 1º e 2º desta lei.
Art. 28 Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente
com o desempenho das respectivas as atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta lei:
p
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a causa única, haja contribuído diretamente para a
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho. oduzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado p
cr terceiro qu companheiro de serviço;
b) ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por:
'o de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de. tzrceiro ou de companheito de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior,
11 — à doença proveniente de contaminação acidentai é arado no exercício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora: do.loêni e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço reia:
ionada ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço 20 “Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, financiada pelo Município dentro de seus planos de
capacitação, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; , o
d) no percurso da residência para o local de trabalho 04 deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
$ 2º Nos períodos destinados a refeição ou descarso, cu por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, O servidor é considerado no exercício do cargo.
83º A caracterização do acidente em serviço deve! ser-feita por perícia médica do PREVI-CÁCERES, que
estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e '2 lesão: a doença e o trabalho ou a causa mortis e O
acidente. , ie
& 4º Na hipótese de inexistência de meios ou recuísos adequados em instituição pública, o servidor acidentado
em serviço e que necessite de atendimento especializado, poderá ser tratado por conta do Município, em
instituição privada, mediante autorização da autoridade competente, fundamentada em proposta de perícia
médica do PREVI-CÁCERES. :
85º Os procedimentos administrativos relativos ao acidente do trabalho e moléstia profissional, inclusive
relativos à comunicação ao PREVI-CÁCERES, deverão ser disciplinados em Decreto do Pxensiivo,
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Subseção JI
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29 O segurado será automaticamente aposentado ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, apurados em dias, até o dia imediatamente anterior ao
implemento da idade-limite.
$ 1º A aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato âquele em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço, independentemente da publicação da portaria de concessão.
8 2º Os proventos de aposetitadoria compulsória serão calculados na forma dos arts. 33 e 34 desta lei e
reajustados de acordo com o disposto no art. 36 desta lei.
8 3º Na hipótese de o servidor ter implementado condições para a aposentadoria voluntária, antes de
completar 75 (setenta e cinco) anos, poderá optar pelo benefício mais vantajoso.
8 4º Se eventualmente o servidor permanecer em atividade após o implemento dos 75 (setenta e cinco) anos, a
aposentadoria retroagirá à data-limite de permanência, e os proventos serão fixados de acordo com o tempo de
contribuição apurado até a citada data, vedado cômputo de período de tempo e vantagens adquiridas
posteriormente,
Art. 30 O processo para aposentadoria compulsória, após o afastamento do servidor do exercício de suas
atividades pela chefia imediata, será encaminhado ao PREVI-CÁCERES, pelo órgão de recursos humanos ao
qual o servidor estiver vinculado, para conhecimento, concessão e fixação dos proventos.
Subseção II
Da Aposentadoria Voluntária — Regras Permanentes
Art. 31 À aposentadoria voluntária será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, observadas as seguintes
condições:
1— 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos
de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
It — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Os proventos de aposentadoria voluntária de que trata este artigo serão calculados e reajustados na forma
do art. 33, 34 e 36 desta lei.
$ 2º O servidor que tenha implementado os requisitos para obtenção da aposentadoria prevista no inciso 1 do
deste artigo e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência na forma € condições
previstas no art. 187 desta lei.
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: Baixro Jardim Celeste — Táceros — Maio Grosso.
ç
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er ingressado há menos de cinco anos no cargo
o míhimo exigido no “caput” deste artigo ou
+iy5 no qual tenha ocupado anteriormente há pelo
ese
poress.
$ 3º O segurado com vínculo no serviço público €
efetivo em que pretende aposentar-se, terá de cumps
então terá de requerer sua aposentadoria em outro €
menos cinco anos, observados os demais requisitos pi
do Professor
Da Aposentadoria
Art. 32 O professor que comprove, exclusivamente,
educação infantil e no ensino fundamental e médio, &
inciso 1, desta lei, terá os requisitos de idade e de temp:
prejuízo do implemento das demais condições previstas
apo de efetivo exercício das funções de magistério na
da aposentadoria voluntária prevista no art.31,
contribuição reduzidos em 05 (cinco) anos, sem
£
ferido artigo.
& 1º Considera-se tempo de efetivo exercício na,
exercida exclusivamente em sala de aula, nos estabei
pelo professor, das funções de direção, coordenação
estabelecimentos escolares, na forma do dispeste no d
interpretação conferida pelo Supremo Tribuna! Fedéi
1039644/SC do Supremo Tribunal Federal, reconhecida
é magistério a atividade docente de professor
entos de educação básica, bem assim o exercício,
ássessoramento pedagógico, exclusivamente nos
“federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, na
ADE 3.772 e do recurso extraordinário no.
areussão geral da tema.
$ 2º Para os fins previstos nesta lei, considera-se:
I - estabelecimento de educação básica: aquele destin:
educação infantil, ao ensino fundamenta! e ao
ensino médio; .
H - direção escolar: as atividades próprias de administração.ds unidade de ensino;
III - coordenação e assessoramento pedagógico: as funções assim definidas pelo Estatuto do Magistério do
Município a serem exercidas nas unidades de-ensino. :
& 3º Não se aplica o disposto no & 1º deste artigo, aos proie drEs que exercem ou vierem a exercer as funções
relativas ao cargo de supervisor de ensino, bem coins dos profissionais docentes que estiverem prestando
serviços fora dos estabelecimentos de educação básica ou.erm atividades administrativas.
g 4º Aplica-se o disposto no & 3º deste artigo aos professores readaptados na forma da lei, que exercem
funções de magistério, nas unidades escolares. :
$ 5º Os proventos de aposentadoria voluntária de qu
ata este artigo serão calculados e reajustados,
respectivamente, na forma do disposto nos arts. 33 e 36 des i
lei.
8 6º O servidor que tenha implementado os requisitos par
artigo e que opte por permanecer em atividade, fará ju
previstas no art. 187 desta lei.
obtenção da aposentadoria prevista no caput deste
-aô abono de permanência na forma e condições
/
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Subseção V
Do Cálculo dos Proventos
Art, 33 No cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, compulsória e voluntária previstas nos arts.
25, 26, 28, 29, 31 e 32, todos desta lei, por ocasião da sua concessão, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência, próprio ou geral, a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência.
$ 1º As remunerações considerêdas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados,
mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS,
$2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a
partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio.
8 3º Os valores das remunerações a serem consideradas no cálculo de que trata o caput deste artigo, serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência
aos quais o servidor esteve vinculado, na forma em que dispuser o regulamento.
$ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do $ 1º deste artigo, não
poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores do limite máximo de remuneração do serviço público, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado a ente ou entidade pública submetida ao teto remuneratório constitucional;
HH - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição quanto aos meses em que o servidor esteve
vinculado ao RGPS.
$ 5º O vafor dos proventos calculados na forma deste artigo, não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
8 6º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de
vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.
$ 7º Na hipótese de revisão do cálculo inicial, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts.90 a 92
desta lei,
Art. 34 Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição previstas no art.
25, 8 5º 29 e 33, inciso H, desta lei, sobre o valor obtido na forma do art. 33 desta lei, será aplicada fração
cujo numerador será o total desse tempo e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria
voluntária com proventos integrais, correspondendo a 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher.
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$ 1º No cálculo dos proventos de que trata este aíti
previamente confrontado com a remuneração no car
deste artigo sobre este último quando ele for menor que,
valor apurado na forma do art. 33 desta lei, será
vo, aplicando-se a fração de que trata o “caput”
dia obtida.
8 2º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previ artigo serão considerados em número de dias.
$3º O valor dos proventos calculados na forma deste. o poderá ser inferior ao salário mínimo.
$ 4º No caso de aposentadoria por invalidez com pr
proporcionais, aposentadoria voluntária por idade
ou compulsória, fica assegurado ao servidor o vales do:
o mínimo.
Art. 35 Para os efeitos do cálculo de que tratam os'áris.:35 = 34 desta lei e de outros benefícios previstos por
esta lei, considera-se remuneração no cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens permanentes do cargo e dos adicionais de tempo, excluídas as vantagens de natureza
indenizatória ou transitória, de conformidade com as disposições desta lei.
ermanentes as incorporadas aos vencimentos do
isto de contribuição previdenciária.
Parágrafo único São consideradas como vantagen
servidor, em atividade, na forma prevista na legisiaçã
os Benefícios
ncedidas na forma dos arts. 25, 26, 28, 29,31 e
se, o valor real, conforme critérios estabelecidos
Art. 36 É assegurado o reajustamento das aposentadoria
32, todos desta lei para preservar-lhes, em caráter perman
em lei. a
es às aposentadorias concedidas na forma dos
previdenciários, inctusive abono salarial ou outras
$ 1º Fica vedada a concessão de qualquer outra ;w5s
dispositivos citados no caput deste artigo, com recursos
gratificações ou benefícios pecuniários.
$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bensii pela garantia de paridade de que trata o art. 186
desta lei.
$ 3º O índice adotado para reajuste corresponderá ao ar
ao de sua aplicação.
ádo nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
$ 4º Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o $ 3º deste artigo, o índice
apurado será proporcionalizado em relação ao período. compreendido entre o mês da concessão do benefício e
o anterior ao da vigência do reajustamento. ei
Dos Efeitos da Concessão da Aposentadoria
Art. 37 Ressalvado o disposto no 8 1º do art. 29 desta lei, a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato. :
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& 1º O PREVI-CÁCERES deliberará sobre os pedidos de aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias da
data da protocolização do pedido.
$2º O servidor fará declaração de acúmulo, no ato de concessão de beneficio.
$ 3º Na hipótese de falta de documentos ou certidões ou quando a complexidade da questão envolvida não
permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o PREVI-CÁCERES cientificará o interessado das
providências até então tomadas, e suspenderá a tramitação do processo administrativo, até o implemento das
medidas necessárias à concessão da aposentadoria.
8 4º Concedida a aposentadoria, será o processo administrativo encaminhado à apreciação do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, sendo, após análise e registro, publicado no órgão competente.
$ 5º Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será
imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Subseção VIII
Da Contagem de Tempo
Art. 38 Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as
seguintes condições:
I — será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho, bem como o tempo de contribuição
junto ao RGPS; :
II - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que certificado pelo
órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu aproveitamento para concessão de
benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos retroativos;
HI - o tempo de contribuição será contado desde o início do exercício de cargo efetivo até a data do
requerimento de aposentadoria ou do desligamento, conforme o caso, descontados os períodos legalmente
estabelecidos como de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;
IV -será considerado tempo de contribuição o relativo aos períodos de aux il lio-doença, inclusive os referentes
a acidente em serviço;
V — para fins de aposentadoria especial, em decorrência do exercício de atividades especiais, previstas no art.
40, 84º, inciso III, da Constituição Federal, somente serão considerados os afastamentos para tratamento da
saúde (auxílio-doença) concedidos em razão de moléstia profissional ou acidente em serviço;
VI- não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício previdenciário;
VII - o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, a ser utilizado fracionadamente, deverá ser objeto
de certidão para esse fim específico, expedida pelo órgão competente;
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ESTADO DZ
PREFEITURA MU?
PROCURADORIA &:
ATO GROSSO
CIPAL DE CÁCERES
2AL DO MUNICÍPIO
fuição concomitante a cutto computável em outro
regime;
serviço cu de contribuição, exceto se relativos a
xa forma da lei;
X — no caso de acumulação lícita, o tempo &
ição referente a cada cargo será computado
isoladamente, não sendo permitida a contagem Go tem
e serviço, para mais de um benefício;
XI — o tempo de afastamento ou de licenciamento té
somente será computado para fins previdenciár
mensal das contribuições previdenciárias e não se:
público, tempo de carreira e tempo no cargo;
ério do cargo efetivo com prejuízo da remuneração
tempo de contribuição, mediante o recolhimento
ado como tempo de efetivo exercício no serviço
XE — o tempo de afastamento para cumpriment ço militar obrigatório será contado para efeito de
aposentadoria; .
XIII- o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor, inclusive para
cumprimento de mandato classista, não será computado como função do magistério, exceto se para o exercício
das funções de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico em unidade escolar;
XIV - não será computado o tempo em que o servido,
reversão ou de retorno ao serviço público, efetuado nz.
Sermansceu aposentado, em qualquer hipótese de
a da lei;
XV — o período de tempo de contribuição do servit
de aposentadoria.
cado em disponibilidade será computado para fins
$ 1º As aposentadorias concedidas com base na 'cori
tempo de contribuição na atividade privada, e de o;
efetivo, conforme o caso, para fins de compensação finen
em de tempo de contribuição deverão evidenciar O
ão na condição de servidor público titular de cargo
ira, na forma da lei federal específica.
$ 2º Na contagem de tempo em atividades especis vistas no art. 40, 84º, inciso III, da Constituição
Federal, para fins de concessão da aposentadoria especial, nos termos da Súmula Vinculante no 33 do
Supremo Tribunal Federal, será observada a Jegisiação federal pertinente, bem como os procedimentos
previstos em ato normativo de PREVI-CACERES ”
$3º A partir da data de publicação desta lei, ficá vz averbação de tempo de contribuição e de serviço ao
RGPS ou de outros regimes próprios de previdência; para efeito de aposentadoria, relativo a períodos
concomitantes aos afastamentos com prejuízo da remutjeração.
8 4º Fica vedada a contagem de tempo de sexviço E
administrativa ou judicial. :
contagem recíproca do tempo de contribuição na
urbana, hipótese em que os diversos regimes de
undo Critérios estábelecidos na legislação federal
Administração Pública e na atividade privada, mi
previdência social se compensarão financeiramente
pertinente.
) 26-97
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2G0.009 Fone/PAX:(065) 3223-1959
s — Mato Grosso.
Avenida Brasil nº 119-—CEI
Bairro Jardim Ceiest
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g 1º A contagem de tempo de contribuição do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial
ou de risco, para conversão em tempo de contribuição comum, somente será feita mediante autorização legal e
nos termos da legislação federal pertinente, a ser editada. :
g 2º A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do recolhimento da
contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo regime de previdência geral,
Art. 40 Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo de serviço público, tempo de carreira
é de cargo, serão observadas as seguintes condições:
I - será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem assim aos entes da
Administração indireta federal, estadual, distrital e municipal;
1 — na contagem do tempo de efetivo exercício no serviço público, fica vedada qualquer forma de
arredondamento e contagem de tempo fictício;
WI — o tempo no cargo (de cinco anos) deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na
data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria, observada a permanência de 03 (três) anos no
nível remuneratório;
IV - o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de
carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
V - não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o servidor
estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao PREVI-CÁCERES,
exceto se comprovado o exercício em cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta;
VI - observadas as normas previstas nos arts. 104 a 109 desta lei, será considerado como tempo no cargo
efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver
afastado para: '
a) exercício de mandato eletivo;
b) cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para O cessionário;
c) para desempenho de mandato classista;
d) para fruição do prêmio de assiduidade;
e) para exercício de cargo em comissão na Administração pública Municipal Direta ou Indireta;
VII - na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação determinadas
pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras;
VIII - não será considerado, para fins previdenciários, como tempo de efetivo exercicio no serviço público,
tempo de carreira e tempo no cargo, o tempo em que O servidor estiver em fruição de auxílio-doença, após o
limite de 24 (vinte e quatro) meses, ininterruptos ou não.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001! DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX(065) 3223-1939
- Bairro Jardim Celaste — Cáceres — Mato Grosso.
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Parágrafo único Para fins de enquadramento nas
Constitucionais nº 20, de 1998, nº 41, de 2003, nº.2
de serviço público exclusivamente o prestado 'r:
públicas ou nos órgãos constitucionais. na condi
solução de continuidade em relação ao cargo efet
Município de Cáceres. Ha
Hórias de aposentadoria, previstas nas Emendas
e nº 70, de 2012, será considerado como tempo
tração Pública Direta, autarquias e fundações
* titular de cargo efetivo, desde que sem
ado em qualguer dos entes ou órgãos do
Das
Art. 4f O requerimento da aposentadoria voluntár olado no PREVI-CÁCERES, acompanhado de
Certidão de Tempo de Contribuição, se essa não + devidamente averbada anteriormente, e demais
documentos exigidos pela legislação infraconstitu: por regulamento do PREVI-CÁCERES ou por
normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Gro:
8 1º A aposentadoria do professor com redução das ;
itos de idade e de tempo de contribuição somente
será concedida com observância do disposto no art. 32
lei.
8 2º Não será aceita certidão de período de tempo de viço ou de contribuição extramunicipal, que está
sendo utilizado na relação jurídica do servidor -comi outro ento federativo.
Art. 42 À expedição de certidões de tempo de serviço or de
competente.
comprovação deverá observar a legislação federal
Parágrafo único Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários,
certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do perícdo de tempo que está sendo utilizado na relação
jurídica estatutária do servidor, ainda que em excésso "29 tempo de contribuição necessário para a
aposentadoria. Ts
Art. 43 A certidão de tempo de contribuição no serviço
regimes previdenciários, após a comprovação da qui
CÁCERES a título de contribuição previdenciária.
iico municipal somente será expedida, para outros
o integral de todos os valores devidos ao PREVI-
Art. 44 Os proventos de aposentadoria serão fixados di ;acerdo com os períodos de tempo de contribuição
constantes dos registros do servidor e só serão alierados mediante a apresentação da devida Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC), emitidas na forma da lei e surtirão efeito “ex nunc”, sem retroação de
nenhuma ordem, observado o prazo de revisão estabelecido no art: 99 desta lei;
$ 1º A contagem de tempo de contribuição em regime &
Constituição Federal, disciplinado segundo critérios estai
rocidade é assegurada pelo $ 9º do art. 201, da
jecidos na legislação federal pertinente.
8 2º Independentemente da efetivação da respec
aposentadoria serão pagos na forma e condições prev
compensação prévidenciária, os proventos de
ta.lei.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 00t DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.209.009 Fone TAX:(065) 3223-1939
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Subseção X
Do Auxílio-Doença
Art. 45 O auxílio-doença será concedido, pelo PREVI-CÃCERES, ao servidor efetivo dos Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, que ficar incapacitado por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos.
g 1º Se durante o período de estágio probatório o servidor requerer licença para tratamento de saúde, em razão
de doença de que já era portador anteriormente ão seu ingresso no serviço público, não será concedido o
auxílio-doença e a perícia médica do PREVI-CÁCERES encaminhá-lo-á ao órgão ou ente ao qual ele se
encontra vinculado, para as medidas cabíveis, inclusive para efeito de apuração da regularidade da adinissão
do servidor no serviço público e de responsabilidades, se for o caso.
$ 2º Para fins de estágio probatório, O auxílio-doença concedido no período acarretará a suspensão da
respectiva contagem.
$ 3º Durante os primeiros 30 (trinta) consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença,
incumbe ao ente patrocinador a que se vincula -o servidor o exame pericial e o pagamento da remuneração
respectiva.
g 4º Na hipótese de a incapacidade do servidor, por motivo de doença, exceder 30(trinta) dias consecutivos, O
segurado será submetido à perícia médica do PREVI-CÁCERES, que prevalecerá a qualquer outra.
$ 5º Considera-se prorrogado O auxílio-doença, quando concedido novo benefício decorrente da mesma
doença, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do anterior, ficando O Município desobrigado do
respectivo pagamento. :
86º Na hipótese de o auxilio-doença ser de responsabilidade do PREVI-CÁCERES, o respectivo pagamento
caberá ao Município, efetivando-se a compensação, por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias
ao Instituto.
$ 6º Do ato que indeferir o pedido de auxílio-doença caberá recurso na forma prevista no ast. 171 desta lei.
8 7º Caberá ao PREVI-CÁCERES a fixação de procedimentos a serem observados na realização da perícia
médica e concessão do benefício. .
Art. 46 Para efeito de fixação da remuneração do auxílio-doença, será considerada a remuneração no cargo
efetivo, na conformidade do disposto no art. 35 desta lei, na data do afastamento, ficando vedado O pagamento
de gratificações e adicionais transitórios, sobre os quais não haja incidência da contribuição previdenciária.
g 1º Para fins de concessão do auxílio-doença, deverá constar o CID da patologia, ou especificações da
patologia, indicando-se expressamente quando o afastamento decorrer de acidente em serviço ou doença
profissional.
$2º O servidor em fruição do auxilio-doença fica considerado licenciado de suas atividades.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2019 ()
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“2. DO MUNICÍPIO
83º Findo o prazo do afastamento, o servidor será s
lo à nova perícia médica que concluirá pelo retorno
do servidor ao serviço, pela prorrogação do auxílio-do
“pela readaptação funcional ou pela aposentadoria.
8 4º Não será concedido auxílio-doença à servido encontre em gozo de salário-maternidade ou
adoção ou em férias.
$ 5º Sobre o auxílio-doença incidirá, para o servido:
uição previdenciária, para fins do implemento
do requisito tempo de contribuição, por ocasião da co
o cia aposentadoria.
robirá, ao órgão ou ente ao qual o servidor se
2rgo, observada a incidência sobre a remuneração
8 6º Durante o período da fruição do auxílio-doe:
encontra vinculado, o recolhimento da contribuição «
no cargo efetivo, na forma prevista nesta lei.
Gecorrência de acidente do trabalho ou moléstia
istás.no art, 28 desta lei.
8 7º Para fins de caracterização de afastamento.
profissional, devem ser observadas as disposições pi
éo. sob pena de suspensão do benefício, a submeter-
9.2 úsmais procedimentos prescritos por profissional
Art, 47 O servidor em gozo do auxílio-doença fica od
se aos exames, tratamentos, processos de readaptaçã:
médico designado pelo PREVI-CÁCERES, exceto ci
ção, devidamente . comprovada perante o PREVI-
eia do servidor, em clínica ou ambulatório médico ou
$ 1º Em caso de absoluta impossibilidade de toc:
CACERES, a inspeção médica será realizada na residê:
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
gr Seita mediante a apresentação de atestado ou
ado pelo médico perito do PREVI-CÁCERES.
8 2º Em casos excepcionais, a prova da incapacidade p
laudo emitido por médico particular, que deverá ser homo
gerícia médica do PREVI-CÁCERES, deverá ser
ovidências para o ato, ocasião em que cessa o
$ 3º Em caso de indicação de readaptação profissional;
comunicada aos órgãos patronais de origem e reguis
pagamento do auxílio-doença.
$ 4º Na hipótese de ocorrência de má-fé na emissão do j
administrativo para apuração de responsabilidade, observad:
do contraditório.
j médico, será instaurado o competente processo
para os envolvidos, a garantia de ampla defesa e
$ 5º Fica vedado ao servidor em gozo de auxílio-doença: à éxercício de qualquer atividade laboral, sob pena de
cessação imediata do benefício, com perda total do :valor:do auxílio, desde o início das atividades até que
reassuma o cargo, sem prejuízo da apuração de resperiz ilidade administrativa e penal cabível.
$ 6º A concessão do auxílio-doença não elide eventual acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções
públicas, em qualquer ente da federação, inclusive no Município de Cáceres, observado, sempre, o disposto no
art. 37, XVI e XVII da Constituição Federal. :
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Subseção XI
Do salário-família
Art. 48 O salário-família, no valor correspóndente ao vigente no âmbito do RGPS, será devido ao servidor
segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos ou a ele equiparados, de qualquer
condição, de até 14 (quatorze) anos de idade; salvo se comprovadamente inválido ou incapaz, de acordo com à
perícia médica do PREVI-CÁCERES.
$ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se servidor de baixa renda aquele que receba remuneração
mensal igual ou inferior ao valor limite defihido no âmbito do RGPS para essa finalidade.
$ 2º Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família.
$ 3º Em caso de separação judicial ou de divórcio dos pais, de abandono legalmente caracterizado, ou de
perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo encargo ficar o sustento
do menor.
$ 4º O direito ao benefício de Salário-família somente será adquirido a partir da data do requerimento, desde
que preenchidos os requisitos para sua percepção. .
£ 5º Somente será pago 0 benefício de que trata este ártigo mediante a apresentação:
1 - da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou inválido;
11 — do atestado anual de vacinação obrigatória;
IH — do atestado de comprovação de frequência.
$ 6º A comprovação de frequência será feita mediante a apresentação:
a) de documento expedido pela escola, na forma da legislação em vigor, em nome do aluno, constando a
frequência regular; ou
b) atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar.
$ 7º As cotas do salário-família serão pagas mensalmente pelo Município de Cáceres, efetivando-se à
compensação por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias ao PREVI-CÁCERES.
Art. 49 As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito legal à remuneração ou
subsídio do servidor ou ao benefício de aposentadoria ou pensão.
Art. 50 O salário-família cessa automaticamente:
1- por morte do filho(a) ou equiparado;
II — quando o filho(a) ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade;
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IN — pela recuperação da capacidade do filho(a) on eguisgrado inválido ou incapaz;
IV — pelo desligamento do servidor do serviço público 21;
V — pelo falecimento do servidor;
VI — quando a remuneração do servidor ultrapassar o y
Art. 51 Para efeito de concessão e manutenção” do salário-família, o servidor deve firmar termo de
responsabilidade, junto ao ente patronal, no qual se coraprometa a comunicar ao PREVI-CÁCERES quaiguer
fato ou circunstância que determine a perda do dirtito- ao benefício, ficando sujeito, em caso do não
cumprimento, às sanções legais cabíveis. :
Parágrafo único As cotas do salário-famíl lia, pagas pelo ei patronal a que se víncula o servidor, deverão ser
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
plique cessação do salário-família, bem como a
seu recebimento, autoriza o PREVI -CÁCERES, a
«do disposto no art. 88 desta lei, sem prejuízo da
Art. 52 A falta de comunicação oportuna de fato q
prática, pelo servidor, de má-fé de qualquer natureza p
proceder aos descontos dos pagamentos indevidos, nz
devida responsabilização funcional.
Do Salário-Maternidade < de Licença Adoção
Art, 53 O salário-maternidade é devido à servidora, durazts-120 (cento e vinte) dias consecutivos, com início
no período compreendido entre o vigésimo oitavo dia anterior so parto e a data de ocorrência deste, e término
noventa e um dias após o parto, podendo ser prorrogado, er casos excepcionais, conforme disposto no $ 5º,
deste artigo. Rio
8 1º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas. "0 o
$ 2º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício do auxílio-doença, que cessará no dia
imediatamente anterior ao de sua concessão, mediante comunicação à perícia médica do PREVI-CÁCERES.
$ 3º No caso de nascimento prematuro. o salário terá início & partir da data do parto.
8 4º Na hipótese de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias'a contar do evento, a servidora será submetida a
perícia médica do PREVI-CÁCERES e, se julgada apta, rcaisumirá o exercício.
$ 5º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior é posterior ao parto podem ser aumentados de
mais 02 (duas) semanas, mediante inspeção médica a cargo'do PREVI-CÁCERES.
$ 6º A servidora afastada em gozo de salário-maternidade que vier a ser nomeada para cargo público efetivo,
terá prorrogado o ato de posse e exercício até a data do término do afastamento.
:* 991 DE 09 DE JANEIRO DE 2019 as
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Mato Grosso.
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Art, 54 O início do afastamento da segurada será determinado com base em atestado médico.
g 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos de que trata o art.53 desta lei,
bem como a data do afastamento do trabalho.
$ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será
proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Art. 55 O salário-maternidade será fixado sobre a remuneração-de-contribuição da segurada no cargo efetivo.
$ 1º Sobre o benefício incidirá a contribuição previdenciária a cargo da servidora e a cargo do ente ou órgão
patronal. . .
g 2º O salário-maternidade será pago pelo Município de Cáceres, mensalmente, efetivando-se a compensação,
por ocasião do repasse das contribuições previdenciárias ao PREVI-CÁCERES.
Art. 56 A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido o salário-
maternidade durante 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na forma do disposto nos arts. 54 e 55 desta lei.
Parágrafo único O salário-adoção só será concedido mediante a apresentação do termo judicial de guarda à
adotante ou guardiã. É
Seção DI
Dos Benefícios dos Dependentes
Subseção 1
Da Pensão por Morte
Art, 57 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do
servidor ativo ou do aposentado, quando do seu falecimento, que corresponderá:
I- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este
limite;
H - à totalidade da remuneração do segurado no cargo efetivo, prevista no art. 35 desta lei, na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado ainda estiver em atividade.
Parágrafo único As pensões concedidas na forma do “caput” deste artigo serão reajustadas de acordo com o
disposto no art. 36 desta lei, exceto as decorrentes das aposentadorias outorgadas com base nos arts. 180 e 188
desta lei, que farão jus à paridade nos termos art. 186 desta lei.
Art. 58 Observado o disposto no art.23 desta lei, será concedida pensão provisória por morte presu ida do
segurado nos seguintes casos: .
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i tecie judicial competente;
Ef — desaparecimento em acidente, desastre ou catés! eéiante prova inequívoca.
81º A pensão provisória será:
I- transformada em definitiva com a morte do segurado ausente:
II — cancelada com o reaparecimento do segurad Os dependentes desobrigados da reposição dos
valores percebidos, salvo comprovada má-fé.
$2º O (a) pensionista beneficiário da pensão por méi : imida deverá declarar anualmente que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imeGiatamente seu reaparecimento ao PREVI-
CACERES, sob pena de ser responsabilizado civil e pensimente pelo ilícito.
Art. 59 A pensão por morte será devida aos dependentes à partir:
T- do dia do óbito:
a) pelo dependente maior de 16 dezesseis) anos, em até 30 trinta) dias da data de sua ocorrência;
b) pelo dependente menor de 16 (dezesseis) anos, ais 35 ftrinto) dias após completar essa idade.
II — da data do requerimento, quando requerida após 30 geri sta) dias da data do óbito;
TIL — da data da decisão judicial, no caso de declaração &
ência;
IV — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe.
ensão será rateada enire todos os dependentes em
utro possível dependente.
Art. 60 Observadas as disposições contidas neste arti
partes iguais e não será proteiada pela falta de hab
2
8 1º Qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique exclusão ou inclusão de dependente só
produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação...
82º O cônjuge divorciado ou separado de fato, o ex-companheiro ou a ex-companheira, somente farão jus ao
benefício da pensão por morte, mediante prova de percepção de pensão alimentícia, observado o seguinte:
oficorrência cujo valor atribuído à quota de cada
prevalece o valor desta; ,
I - na ausência de concorrentes, ou na hipótese: d
dependente superar o valor atribuído à pensão aliment
II - na hipótese de concorrência em que o valor da pensão alimentícia supere o valor resultante do rateio, será
fixado o valor da quota da pensão por morte. E
$3º À pensão será deferida por inteiro ao (à) viúvo (2) ou companheiro (a), na falta de outros dependentes
legais.
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Art. 61 A cota da pensão do beneficiário será extinta:
I—pelo óbito;
II — pela cessação da invalidez ou incapacidade;
IF — pelo casamento ou estabelecimento de união estável;
Iv — pela cessação da dependência econômica ou quando o beneficiário passar a exercer atividade
remunerada;
V — por qualquer fato que motive o cancelamento da filiação e da inscrição;
VI — nas hipóteses previstas no art. 23 desta lei.
g 1º Além das hipóteses previstas nos incisos do “caput ” deste artigo, em se tratando de pensionista menor de
idade, sua cota de pensão será extinta:
1- ao completar 18 (dezoito) anos, salvo se total e permanentemente inválido ou incapaz;
II - pela emancipação, nos termos da lei civil, ainda que inválido, exceto neste caso de pensionista inválido, se
a emancipação for decorrente de cotação de grau em curso de ensino superior.
$ 2º Na hipótese de extinção da cota de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do disposto
no att. 60 desta lei, entre os pensionistas remanescentes.
$ 3º Com a extinção do direito do último pensionista, extingue-se a pensão,
8 4º Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, a pensão devida aos seus dependentes
será deferida, desde que requerida na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei, após o recolhimento das
contribuições em atraso, acrescidas dos encargos legais previstos nesta lei.
Art. 62 O pagamento somente será feito, na forma do disposto no art. 59 desta lei, observado ainda o prazo
prescricional de 05 (cincojanos.
Art. 63 A condição legal de dependente será verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios
de comprovação de dependência, inclusive econômica, fixados nesta lei.
Parágrafo único Observado o disposto no art. 17 desta lei, a comprovação da invalidez ou da incapacidade do
dependente, apurada em perícia médica designada pelo PREVI-CÁCERES, deverá ser contemporânea à data
do óbito, observada para o deficiente mental ou intelectual, total ou parcialmente, a declaração judicial.
Art. 64 A invalidez, a incapacidade ou a alteração das condições quanto aos dependentes, supervenientes à
morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 65 O PREVI-CÁCERES poderá exigir dos pensionistas:
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I- periodicamente, a comprovação do estado civil;
II - quando entender conveniente e necessário, exam
icos com o fim de comprovar a permanência da
invalidez e incapacidade;
HI - declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a méssna situação civil ou não mantêm união estávei, ou
não acumulam benefícios previdenciários em outros órgias 34 emtes.
8 1º Não sendo cumpridas as exigências a que se refe
até sua efetiva regularização.
go, o pagamento do benefício será suspenso
$2º A critério do Diretor-Executivo e mediante apio
outros procedimentos, inclusive pesquisa social, pare:
beneficiário da pensão.
io do Conselho de Gestão, poderão ser previstos
ar se estão sendo mantidas as condições de
Art. 66 O auxílio-reclusão será devido aos depencaniza do servidor em atividade, e consistirá numa
importância mensal concedida ao conjunto de dependentes do segurado que esteja contribuindo para o
PREVI-CÁCERES, sobre remuneração cujo valor comesponda ao valor da primeira faixa da tabela de
contribuição ao RGPS.
$ 1º O início do benefício será fixado na data em que c servidor deixar de receber a remuneração de seu cargo,
a partir de seu efetivo recolhimento à prisão, e será mantido até que ocorra uma das causas de sua cessação.
$ 2º Havendo mais de um dependente, o valor de aux selusão será rateado da mesma forma estabelecida
nesta lei para a pensão por morte. '
& 3º Sobre o valor do auxífio-reclusão incidirá contr ão" previdenciária da parte do servidor e do ente
patronal,
& 4º incumbirá ao Município de Cáceres o pagamento do: auxfio-reclusão, efetivando-se a compensação por
ocasião do repasse das contribuições previdenciárias ao PREVI-CÁCERES.
Art. 67 O pagamento do auxilio-reclusão cessará:
I — em caso de fuga do servidor, sendo restabelecido E artir da data da recaptura ou da reapresentação à
prisão, nada sendo devido aos seus dependentes durante 5 paríodo de fuga:
N
Il—a partir da data em que o servidor for colocado em liberdáde, 2inda que condicional;
Hi —a partir do trânsito em julgado de condenação que jzt plique a perda do cargo público;
IV —a partir da data em que for demitido do serviço psbi
procedimento administrativo disciplinar.
fico, em decorrência de regular processamento de
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8 1º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte,
observadas as normas estabelecidas nesta lei para a concessão do referido benefício previdenciário.
$ 2º Na hipótese de absolvição, o servidor será ressarcido com o pagamento da remuneração no cargo efetivo,
correspondente ao período em que esteve preso, e caso seus dependentes tenham recebido auxilio-reclusão, o
valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser abatido do valor da remuneração que for
pago ao beneficiário e que será repassado ao PREVI-CÁCERES.
Art. 68 O processo de concessão do beneficio será instruído, junto PREVI-CÁCERES, com os seguintes
documentos:
I- documentação que comprove a condição de dependentes do servidor preso;
H - certidão da ordem de prisão ou da sentença condenatória com trânsito em julgado ou certidão emitida pela
autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão cautelar.
Parágrafo único Caberá aos dependentes do servidor a atualização das certidões de que trata este artigo, a
cada 3 (três) meses, sob pena de cancelamento.
Seção IV
Do Abono Anual (13ºsalário)
Art. 69 Será devido, no mês de dezembro, abono anuai (13ºsalário) ao beneficiário que durante o ano receber
aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade € adoção, pensão por morte e auxílio-reclusão.
5 1º O abono de que trata este artigo será proporcional, em cada ano, ao número de meses de percepção do
- benefício previdenciário, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do benefício do mês de dezembro ou do mês
em que cessou a percepção dos vencimentos na atividade.
8 2º Em caso de opção pelo servidor, fica facultado ao PREVI-CÁCERES o pagamento do abono anual, em
duas parcelas, a primeira em junho e à segunda em dezembro de cada ano.
8 3º Para fins da proporcionalidade de que trata o & 1º deste artigo, considerar-se-á como mês completo o
período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
$ 4º Incidirá contribuição previdenciária sobre o abono anual, que será considerado, para fins contributivos,
separadamente da base da contribuição relativa ao mês em que for pago.
Seção V
Das Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários
Subseção I
Das Disposições Comuns aos Benefícios
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EX MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERA:
Art. 70 Os proventos de aposentadoria, em quaisq
pensões, não poderão exceder a remuneração no catge ie
de referência para a pensão, observada a respectiva re
modalidades previstas nesta lei, bem como as
vo em que se dará a aposentadoria ou que servirá
» concessão, inclusive de cálculo.
8 1º Os valores das remunerações a serem utilizados,
serão comprovados mediante documento fornecido. P
autarquias e fundações públicas. é
átculo dos proventos de aposentadoria e pensões
aderes Legislativo e Executivo, inclusive suas
$ 2º Aplica-se o disposto no art. 35 desta lei, para csracy: 39 dg remuneração no cargo efetivo do servidor.
Art. 71 Mediante procedimento judicial, poderá sup ie
fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se 1%
previdenciária.
a de qualquer documento ou fazer-se prova de
a registros públicos ou tempo de contribuição
Art. 72 Os valores, o fundamento legal e o direito tece ou reajustes, dos proventos e das pensões,
deverão constar do respectivo ato de concessão. ;
Art. 73 Não será admitida, para a comprovação do t
bo de exercício em atividade especial, tempo de
serviço e outros benefícios previstos por esta lei, prova f
;amente testemunhal.
Art. 74 O PREVI-CÁCERES poderá negar a concessão de svaiquer benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se
por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas faisamênie informações para sua obtenção.
«ontadorias por invalidez, auxílio-doença, isenção
Art. 75 As perícias médicas para à concessão das ap -
aerão realizadas pelo PREVI-CÁCERES.
tributária, readaptação e outros benefícios previstos se
8 1º O resultado das perícias médicas previstas nesta ! “obrigatoriamente, publicado no quadro de avisos
e portal do Instituto.
$ 2º Para fins de aposentadoria por invalidez, será ot
ou especificação da patologia.
ória a informação do CID da doença incapacitante
$ 3º Para fins de concessão de aposentadoria especia revista no art. 40, 84º, TIL, da Constituição Federal, e
na conformidade da Súmula Vinculante no 33, é indisp isável o laudo emitido pela perícia médica do PREVI-
CÁCERES, que, poderá, inclusive efetuar exames £.v torias complementares junto à unidade em que o
servidor presta serviços. DORA EO .
Art. 76 Aplicam-se aos recursos interpostos dos resultácos das perícias médicas as disposições relativas ao
procedimento administrativo previdenciário, previstas na Seção JL, do Capítulo VI, do Título IV, desta lei.
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Subseção II
Da Acumulação e Limite de Benefícios
Art. 77 São vedadas:
1 — a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, função ou emprego público,
ressaivadas as hipóteses de acumulação previstas na Constituição Federal, bem como a acumulação de
proventos com remuneração decorrente de cargos em comissão e de cargos eletivos;
Il - a acumulação de dois ou mais proventos de aposentadoria, pelo mesmo segurado, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;
IF — a acumulação de mais de duas pensões. pelo dependente, no âmbito do PREVI-CÁCERES, deixadas por
segurado(s) em regime de acúmulo lícito.
$ 1º Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de
1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição
Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria decorrente dessa acumulação, consoante estabelece o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20,
de 1998.
8 2º Na ocorrência da hipótese prevista no $ 1º deste artigo, em sua parte final, o beneficiário deverá optar
pela situação mais vantajosa.
8 3º Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no $ 1º deste artigo, ou de sua morte,
fica vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.
8 4º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica à(ao) pensionista que se casar novamente ou
contrair união estável, hipótese em que perderá a pensão, na conformidade do disposto no art. 23, inciso V, e,
desta lei.
8 5º Constatada a acumulação ilícita de que trata o “caput” deste artigo, o PREVI-CÁCERES instaurará
procedimento administrativo próprio.
8 6º É vedada a concessão de duas pensões decorrentes do falecimento do servidor em situação de acúmulo
lícito previsto no art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, em quaisquer dos níveis da federação,
ressalvado o direito de opção do beneficiário pela mais vantajosa.
$ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos dependentes do segurado em gozo de benefício pago
nas hipóteses de afastamento do servidor em decorrência de prisão ou detenção.
Art. 78 Os proventos e as pensões percebidos não poderão exceder ao valor do subsídio mensal do Prefeito.
8 1º O limite constitucional será aplicado por ocasião do pagamento do benefício previdenciário. J
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$ 2º O Executivo poderá editar regulamento
aplicação do limite constitucional no âmbito do
Município. :
Dos Devers Corigações
Art. 79 Sob pena de terem suspenso o respectivo bs previdenciário, os segurados são obrigados a:
CERES;
ções dos cargos para cs quais forem eleitos ou
nomeados;
HI — dar conhecimento à direção do PREVI-CÁCERE
ias irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir
as providências que julgarem necessárias; ;
IV — comunicar ao PREVI-CÁCERES qualquer : ção necessária aos seus assentamentos, sobretudo
aquelas que digam respeito aos dependentes e bensfici
V -comparecer ao órgão gestor para O recenseam
inativos e pensionistas e a cada cinco anos para os ?,
dos dados constantes no Instituto. a-ser feita anu
PREVI-CÁCERES;
a ser realizado, no mínimo, a cada três anos, para
(atualização do CNIS), sem prejuízo da atualização
na forma 2 ser disciplinada em ato normativo do
rios adotados pelo PREVI-CÁCERES, fornecendo
imenfo dos requisitos necessários à obtenção dos
VI - sempre que necessário, preencher e assinar às í
os dados e documentos exigidos. para comprovar o cur
benefícios ou garantir a sua manutenção; :
lenciérias, junto à Tesouraria do Instituto ou na rede
encimentos, para que a qualidade de segurado não
VII- manter em dia o pagamento das contribuições pre
bancária autorizada para esse fim, quando afastado 'sér
sofra interrupção. :
$ 1º Para fins do recadastramento previsto no inciso'V. deste artigo, o termo de guarda, para fins de adoção, de
tutela ou curatela, bem como a procuração outorgada pelo beneficiário, deverão ser atualizadas no ano a que
se referir. .
$ 2º Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis. comprobatórios das condições
necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREVI-CACERES poderá tomar providências no sentido de
comprovar ou suplementar as informações fornecidas. ” :
Art. 80 Serão realizadas a cada dois anos ou a qualquer-tempo por solicitação do PREVI-CÁCERES revisões
por perícia médica das condições que geraram a aposentadoria por invalidez do servidor, ou auxílio-doença,
ficando o segurado obrigado a elas se submeter. .
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$ 1º A perícia médica poderá indicar tratamentos é procedimentos ao segurado, e caso este não se sujeite as
indicações, ou se os abandonar antes de lhe ser concedida, por escrito, a alta médica, o PREVI-CÁCERES não
responderá pelos agravamentos ou complicações, ainda que dele resulte a morte.
$ 2º O pensionista inválido ou portador de doença incapacitante, beneficiário da isenção de contribuição
previdenciária, está obrigado a se submeter aos exames periódicos a que se refere o caput deste arti go.
Art. 81 O beneficiário que não atender às convocações previstas no art. 80 desta lei, bem como de realização
de exames médicos, tratamentos e procedimentos referidos no citado dispositivo, terá suspenso o pagamento
do respectivo benefício previdenciário ou de sua remuneração, em se tratando de servidor ativo, até a
regularização da situação junto ao RPPS. .
Parágrafo único O interessado será comunicado da suspensão do pagamento, que será restabelecido
imediatamente ao cumprimento da obrigação.
Art. 82 O servidor ativo estará dispensado de suas atividades junto ac órgão patronal de origem no período do
dia que estiver estipulado na convocação, vedada qualquer espécie de desconto em sua remuneração.
“Subseção V
Do Pagamento dos Beneficios
Art. 83 Os proventos de aposentadoria e as pensões constituem benefícios de prestação continuada e serão
pagos em prestações mensais e sucessivas até o último dia útil de cada mês.
$ 1º O pagamento indevido do benefício previdenciário será devolvido, na forma do disposto no & 1º do art.88
desta lei.
8 2º Os benefícios em atraso serão pagos atualizados segundo o INPC — Índice Nacional de Preços ao
Consumidor e poderão ser pagos parceladamente, na forma prevista em ato normativo a ser baixado pelo
PREVI-CÁCERES,
Art. 84 O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou procurador regularmente
constituído, por mandato outorgado por inseumento particular, com firma reconhecida, o qual não terá prazo
superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado, somente nas seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas:
T- ausência, na forma da lei civil;
II - moléstia contagiosa;
HI - impossibilidade de locomoção;
IV - outras situações devidamente comprovadas perante o PREVI-CÁCERES.
$1º 0 procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar, imediatament,, )
PREVI-CÁCERES: .
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j”
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1-0 óbito do outorgante ou representado;
IH - qualquer fato que venha tornar inválida ou ilegit
$ 2º O instrumento do mandato poderá ser prorrogad :
deste artigo.
Art. 85 O benefício devido ao segurado ou depeis
legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não auierior a OS (seis) meses, o pagamento ao cônjuge,
companheiro(a), pai, mãe, tutor ou curador, mediante *: de compromisso lavrado no ato de recebimento,
sendo que os pagamentos subsequentes somente serão efetuados ao curador judicialmente designado,
mediante apresentação de termo de curatela, ainda que provisória, expedida nos autos da ação judicial, sob
pena de suspensão do benefício previdenciário.
ijmente incapaz será pago ao seu representante
Parágrafo único Após o prazo fixado neste artigo, samento do benefício será suspenso até a efetiva
regularização da situação.
Art. 86 Para efeito de quitação dos recibos dos benefi
rá considerada a impressão digital do segurado
ou beneficiário incapaz de assinar, desde que aposta ne pt
de dois servidores do PREVI-CÁCERES.
ea
Art. 87 Os valores não recebidos em vida pelo seguras
pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessore
Serão ser pagos a seus dependentes habilitados a
dependentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 88 Serão descontados dos benefícios:
I- contribuições e indenizações devidas pelo segurado 5 REVI-CÁCERES;
II — pagamento de benefício além do devido;
II — imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação pertinente; -
IV — pensão alimentícia fixada judicialmente;
V— contribuições autorizadas a entidades de representação classista, na forma prevista na lei;
VI - débitos para com os órgãos patronais de orig: m, mediante comprovação inequívoca, na forma e
condições estabelecidas pela legislação municipal estatutária;
VII - parcelas de empréstimos tomados junto a mst se&. financeiras, desde que autorizadas expressamente
pelo servidor;
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VIH — demais descontos efetuados por força de lei ou determinação judicial.
1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, salvo comprovada má-fé, o desconto será feito em
P . . . Pp . .
prestações, mediante prévia comunicação ao servidor, na seguinte conformidade:
I - uma única parcela, quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha
de pagamento;
H — em parcelas mensais e sucessivas, não excedentes a 1/10 (um décimo) do valor líquido do benefício,
corrigidas monetariamente pelo mesmo índice adotado pelo Poder Executivo para a devolução de quantias
indevidas pelos ativos.
$ 2º Não será concedido parcelamento, bem como interrompido aquele em andamento, em qualquer das
hipóteses de perda do direito ao benefício previdenciário, caso em que o débito com o PREVI-CÁCERES será
quitado na forma a ser definida peló Conselho de Gestão.
& 3º Apurado débito em nome de aposentado falecido, e não sendo instituída pensão, o respectivo valor deverá
ser ressarcido por seus herdeiros ou sucessores na fórma e condições que vierem a ser aprovadas pelo
Conselho de Gestão.
$ 4º O parcelamento de débito em andamento de aposentado que vier a falecer poderá ter continuidade na
pensão que vier a ser constituída.
$ 5º Os débitos de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo, no caso de beneficiário incapaz, sujeito à
tutela ou curatela, só poderão ser feitos mediante autorização judicial.
$ 6º Os descontos a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo, não poderão exceder a 30% (trinta por
cento) da renda mensal do beneficiário.
8 7” A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário do regime de previdência
municipal, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente
atualizada, acrescida dos encargos previstos no art. 102 desta lei, bem assim multa a ser fixada pelo Conselho
de Gestão, sem prejuizo da ação penal cabível e de apuração de responsabilidades na esfera administrativa.
Art. 89 O benefício previdenciário não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de quaisquer ônus sobre ele e a outorga de
poderes irrevogáveis, salvo quanto aos descontos previstos no art. 88 desta lei.
Seção VI
Da Revisão do Ato inicial de concessão de Benefícios
Subseção I
Dos Prazos
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Art. 90 É de 05 (cinco) anos o prazo de decadêú
À odo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato inicial de benefício
í denciário, a contar da sua concessão.
Parágrafo único Prescreve em 05 (cinco) anos, ae tar Ga data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do segurado ou beneficiário para hay vtestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pelo PREVI- CÁCERES, salvo o direito-des menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil, sendo que o valores Correspondentes aos dévitos prescritos serão revertidos ao PREVI-
CÁCERES. :
Art. 91 O direito do PREVI-CÁCERES de anularici corrigir de ofício os atos iniciais, concessivos de
benefícios previdenciários decai em 05 (cinco) anós, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má fé, observado, sempre, o devido proçes: ta
rações parciais ou integrais dos atos concessivos,
im inclusão e exclusão de beneficiário.
$ 1º Estão compreendidos no direito de invalidar as:
inclusive valores, fundamento legal do benefício, bem assim
& 2º Na hipótese de revisão do ato inicial de aposentado:
prazo de que trata o caput deste artigo seré contado:
Contas.
e pensão, já aprovado pelo Tribunal de Contas, o
artir da data do respectivo registro pela Corte de
$3º A revisão da aposentadoria e pensão, já aprova pelo Tribunal de Contas poderá ser implementada
provisoriamente, no caso de redução do respectivo valor, independente da comunicação à Corte de Contas.
& 4º Observado o disposto no $ 2º deste artigo, se: a aposentadoria ou pensão ainda estiver pendente de
aprovação e registro, o Instituto providenciará o adis; tament o à pensão ou proventos iniciais e informará ao
Tribunal o devido apostitamento.
$ 5º Os atos concessivos de eventuais revisões de cálculo, para a fixação dos proventos e das pensões, feitas
administrativas ou em cumprimento de determinação judicial, deverão indicar a data em que passarão a
produzir efeitos, bem como a incidência da complementação da contribuição previdenciária para o período,
quando for o caso, observado, para as revisões administrativas, o disposto nos 88 3º e 4º deste artigo.
$ 6º As certidões de tempo de contribuição comprobat: de períodos anteriores ao ingresso do servidor no
serviço público municipal, não averbadas até a com essão das aposentadorias, não produzirão efeitos
pecuniários retroativos de nenhuma ordem.
8 7º Caso a revisão resulte de erro material do órgão municipal ou do PREV CÁCERES, se houver valores a
devolver, o segurado devedor deverá restituí-los agrescidos de atualização monetária segundo índices
aplicados pelo Município aos servidores ativos, não incidindo multa ou furos de mora..
$8º A revisão de reajustes ou outros eventos, posiedi s.Arconcessão do benefício inicial, observará, para a
prescrição parcelar, o prazo prescricional estabelecid o Decreto Federal no 20.910, de 06 de janeiro de
1932. Ee
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
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Subseção II
Do Procedimento para Invalidação ou Alteração dos Benefícios Previdenciários
Art. 92 O procedimento para a invalidação, modificação ou alteração do valor dos benefícios previdenciários
iniciais ou dos beneficiários, de ofício, ou da parte do segurado, observará, no que couber, o disposto no
Capítulo VI, do Título IV, desta lei.
TÍTULO NI
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CÂCERES
CAPÍTULO 1
DO PLANO DE CUSTEIO
Art. 93 O Regime Próprio de. Previdência Social do Município de Cáceres- RPPS será custeado pelos
seguintes recursos:
I- contribuição do Município de Cáceres, para custeio do regime de previdência, incluídos todos os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas;
II — contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes, ativos, inativos, pensionistas e
estáveis, na forma da lei;
II — transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;
IV - saídos de contas bancárias;
V — rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas
neste artigo;
VI — rendimentos, mobiliário e imobiliário, de qualquer natureza;
VIf - doações, legados, auxílio, subvenções e rendas eventuais;
VII — bens, direitos e ativos transferidos pelo Município cu por terceiros;
IX — outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
X — recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município
ou a outrem;
XI — verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os
regimes previdenciários na forma da legislação específica;
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PREFEITURA MENICIZAL DE CÁCERES.
PROCURADORIA GERAL DC! MUNICÍPIO
ários remanescentes da folha de inativos da
às da criação do PREVI-CACERES;
XII — reposição financeira dos valores pagos acs”;
Prefeitura Municipal de Cáceres que foram aposentados
XT — outras rendas, extraordinárias cu eventuais.
Parágrafo único O Plano de Custeio descrito no "'
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros ;
dos servidores públicos editadas pela Secretaria da Pre
a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuariai;
rá ser avaliado e ajustado a cada exercício,
para organização e custeio de previdência social
Social, do Ministério da Fazenda, objetivando
CAP
DA CONTRIBUI
11% (onze por cento) para custeio do regime de
nicidente sobre a mesma base de cálculo das
duto de sua arrecadação ser contabilizado em
rá ser instituído em lei especifica.
Art, 94 Fica mantida a contribuição do Município
previdência de que trata o art. 40 da Constituição
Parágrafo único A contribuição incidirá também só
demais licenças ou afastamentos, com remuneração, £:
segurados pelo seu vínculo funcional com o Municísio
=xítto-doença, salário-maternidade e adoção e das
Gidas aos servidores ativos e os valores pagos aos
o de decisão judicial ou administrativa.
Art. 95 Ocorrendo insuficiência da capacidade
benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo
Poderes Legistativo e Executivo, suas autarquia
previdenciária, na proporção de seus débitos.
$ 1º Os recursos para cobertura das insuficiências Tiriz:
sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdéns:
às serão consignados na lei orçamentária anual,
:s-de que trata o art. 94 desta lei.
s e o Poder Legislativo repassarão integralmente
tivos à cobertura das insuficiências financeiras
de seus respectivos servidores, concedidas ou a
“05 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento
$ 2º O Poder Executivo, suas autarquias e fundaçõ
para o PREVI-CÁCERES, quando for o caso, os valor
provenientes do pagamento das aposentadorias e .pens:
serem concedidas na forma desta Lei, no prazo máximo.
dos benefícios previdenciários.
$3º 0 PREVI-CÁCERES informará, mensalmente; o montante da insuficiência financeira para pagamento
das aposentadorias e pensões de cada ente, respectivam n
Art. 96 Quando necessário, o Município poderá propor:
âbertura de créditos adicionais para alocação de
recursos destinados à cobertura das insuficiências previ
artigo 95,
Art. 97 A contribuição compulsória dos Poderes Legisiativo e Executivo, suas autarquias e fundações
públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, será ccfinida segundo o cálculo atuarial realizado de
acordo com as normas e diretrizes estabelecidas nela Secretaria da Previdência Social, do Ministério da
Fazenda. :
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Avenida Brasil.nº 119, CEP-75
Bairro Jardim Celeste -
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Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO NI
DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME
Art. 98 A contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de
pagamento, fica mantida de 11% (onze por cento) e será calculada sobre:
1. a remuneração-de-contribuição, na forma prevista no art. 99 desta lei, para os segurados ativos;
I - o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido
para os benefícios do RGPS, para os inativos e pensionistas.
$ 1º A contribuição prevista no inciso II do “caput” deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos
de aposentadorias e das pensões que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, quando o aposentado ou pensionista for portador de doença
incapacitante prevista no $ 2º deste artigo, ainda que adquira a incapacidade posteriormente à inativação ou à
concessão da pensão, observada a legislação federal pertinente.
$ 2º Consideram-se doenças incapacitantes:
I- sarcoidose;
H - doença da Hansen;
TIT - tumores malignos;
IV - hemopatias graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;
V - cardiopatias reumatismais crônicas graves;
VI - hipertensão arterial maligna;
VII - cardiopatias isquêmicas graves;
VIII - coração pulmonar crônico;
IX - cardiomiopatias graves;
X - acidentes vasculares cerebrais com acentuadas !imitações;
XI - vasculopatias periféricas graves;
XII - doença pulmonar crônica obstrutiva grave;
XII - hepatopatias graves;
XIII - nefropatias crônicas graves; .
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7-97
ESTADO DE 34/19 GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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XIV - doenças difusas do tecido conectivo;
XV - espondilite anquilosante; e,
XVI - artroses graves invalidantes.
$ 3º A comprovação da incapacidade de que Tr
j este artigo será feita mediante perícia médica
designada pelo PREVI-CÁCERES. .
$ 4º Na hipótese de acumulação permitida em lei, a
somatório da remuneração tomada como base de. o:
artigo e seu 8 1º.
Zo será calculada, conforme for o caso, sobre o
ção, fixada nos incisos T e II do “caput” deste
$ 5º Quando o pagamento mensal do servidor =
quaisquer outras ocorrências que implique sua redu
total da remuneração-de-contribuição prevista em. le
licenças, ausências ou outras ocorrências, desconsidetado:
scontos em razão de licenças, ausências ou de
(quota de contribuição deverá incidir sobre o valor
ires lhe seria devido, caso não se verificassem as
os descontos.
$ 6º A contribuição de que trata este artigo:
1- não será inferior à da contribuição dos titulares &
XI - será definida segundo o cálculo atuarial realizogo «
Secretaria da Previdência Social, do Ministério da Faz
Art, 99 Para fins de incidência da contribuição previd:
retribuição pecuniária devida ao segurado a título Ter
fixado em lei, acrescido das vantagens permaneite:
vantagens transitórias ou indenizatórias, a exemplo
iária, entende-se por remuneração-de-contribuição a
tório pelo exercício do cargo efetivo, com valor
cargo e dos adicionais de tempo, excluídas as
cer
1-- diárias para viagens;
II - ajuda de custo em razão de mudança de sede;
IIL- indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia :
IV — cotas de salário-família; Pede,
V — auxílio-alimentação; . , , : o,
VI—horas extras;
VII — adicional de insalubridade, periculosidade ou p
PROJETO DE LEI COMPLEMENTA
691 DE 09 DE JANEIRO DE 2019 |
Avenida Brasil nº 119— CE
Bairro Jardim Ceie
CO. 000 FoneiFAK:(065) 3223-1939
€: s — Meto Grosso.
48-97
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VIH — adicional noturno;
FX - adicional de férias;
X — importâncias relativas a férias indenizadas e a licença-prêmio;
XI as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
XII — abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei;
XIII — o adicional de produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos, respectivamente, nos
artigos 176, 177 da LC 25, de 1997;
XIV - outras vantagens instituídas em lei, de caráter indenizatório, e as não passíveis de se tornarem
,
permanentes na remuneração do servidor ou de se incorporarem ao vencimento, na forma da lei.
$ 1º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos incisos do “caput”
deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor, acrescido dos encargos legais previstos no art. 102
desta lei.
$ 2º Sem prejuizo do disposto neste artigo, a contribuição previdenciária incidirá sobre:
1 —a remuneração-de-contribuição dos servidores afastados sem prejuízo de sua remuneração;
IF — valores do auxilio-doença, salário-maternidade, adoção e auxílio-reclusão;
IH —o abono anual (13º salário) dos inativos e pensionistas eo dos ativos;
IV - demais hipóteses de afastamentos remunerados, entre elas os relativos ao prêmio-assiduidade (licença-
prêmio). :
8 4º A alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua divisão em cotas,
sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na proporção de suas cotas-partes.
$ 5º Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada mês do ano e uma
ao abono anual.
$ 6º As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores
estatutários, serão proferidas pelo Diretor Executivo do PREVI-CÁCERES, após a emissão de parecer
jurídico, e, em seguida, encaminhadas ao Legislativo, Executivo e suas autarquias e fundações públicas, para
providências que porventura lhes digam respeito, se necessário.
8 7º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de licenças, ausências ou de
quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor
total da remuneração-de-contribuição prevista em lei, que lhe seria devido caso não se verificassem as
licenças, ausências ou outras ocorrências, desconsiderados os descontos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200,000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
. Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso
9-97
ESTADO Dt 7%) GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIS. '£, DO MUNICÍPIO
8 8º Será objeto de contribuição previdenciária a ;
no. 1.314, de 12 de dezembro de1995.
o de produtividade incorporada na forma da Lei
Art. 100 As contribuições e quaisquer outras imy
participantes serão arrecadadas mediante descont:
pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.
as devidas ao PREVI-CÁCERES por seus segurados
ba, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de
Art. 101 As contribuições previstas nos arts. cá eg
CÁCERES até o dia 22 do mês subsequente ao d
dos ativos ou da decisão judicial ou administrati
esta lei deverão ser recolhidas a favor do PREVI-
adeção, no do pagamento do abono anual, 13º salário
$ 1º A guia de arrecadação deverá ser devidamente
do qual conste mês de competência, matrícula, po:
por segurado. :
anhada de relatório analítico, em meio magnético,
mineração-de-contribuição, e valor de contribuição
nsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes
s, inclusive de sua autarquia previdenciária, e por
$ 2º As contribuições serão arrecadadas pelos ó
Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações pt
estes recolhidas ao PREVI-CÁCERES. EEE
& 3º Na hipótese de não serem descontadas, da rem
importâncias consignadas a favor do PREVI- GÁC
diretamente, até o 1º (primeiro) dia útii do mês sud:
do segurado ativo, as contribuições ou outras
. ficará o interessado obrigado a recolhê-las,
$ 4º O PREVI-CÁCERES poderá. a qualque
documentos para efetuar levantamento fiscal, a
previdenciários previstos no plano de custeio.
, requerer dos entes patrocinadores, quaisquer
rar irregularidades nas incidências dos encargos
85º A fiscalização de que trata o $ 4º deste artipo ita por diligência e exercida por servidores do
Instituto previdenciário, investidos na função fiscal porato editado pelo Diretor-Executivo.
Art. 102 As contribuições previdenciárias recolhidas" ou 4 Tépassadas em atraso e demais débitos para com o
PREVI-CÁCERES, serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata e não cumulativo, sem
prejuízo da correção monetária do débito segundo o índice “dotado para os tributos municipais.
$ 1º É de responsabilidade do Conselho de Gestão : es riecessárias para garantir os recolhimentos pelos
órgãos empregadores de que trata essa lei. :
$ 2º Na hipótese de atraso no repasse das contribuições devidas pelo Município, a divida somente poderá ser
parcelada, com a autorização do Conselho dé'Gestão 2 na forma e condições definidas pelos órgãos
reguladores e, ainda, mediante a edição de lei mun ieipal específica.
e
$ 3º Não tomada à providência de que trata o 52 Z “deste artigo, o PREVI-CÁCERES fiçarautorizado a
constituir o crédito e inscrever a a dívida, para cobrança junio a ao | Município.
:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. m eo DE D9DE JANEIRO DE 2019
Fene/E: AX:(065) 322 3-1939
— Meto Grosso.
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$ 4º Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida deverá ser
apurada e confessada e poderá ser parcelada, em prestações mensais e consecutivas, acrescidas de taxa de
juros e atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, que será ser paga na forma
disciplinada pelos órgãos normativos federais.
$ 5º Caso o segurado venha a falecer, após ter. efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o
valor das parcelas vencidas ou vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os
dependentes fizerem jus, até a sua quitação total.
8 6º Caso o servidor se recuse a efetuar o pagamento das contribuições devidas, após inscrita, a dívida será
cobrada na forma da lei. .
Art. 103 O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos das autarquias e fundações
públicas, inclusive a autarquia previdenciária, e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de
ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, são solidariamente
responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições
estabelecidas nesta lei. -
Parágrafo único A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados constitui crime de
apropriação indébita, punível na forma da lei penai, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do
órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para
a ordenação da despesa.
CAPÍTULO VI
DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS
Art, 104 O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo
municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração-de-contribuição no
cargo efetivo. ao
8 1º O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo recolhimento, ao PREVI-
CÁCERES, das contribuições devidas pelo servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo.
& 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo Poder responsável, o respectivo
órgão ou ente cedente deverá recolhêla ao PREV I-CÁCERES, sem prejuízo do direito de obter o
ressarcimento junto ao Poder responsável.
g 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao
servidor, o PREVI-CÁCERES deverá requerer ao interessado para que ele proceda ao recolhimento da
contribuição diretamente ao Instituto, na forma e condições estabei ecidas em Resolução.
$ 4º Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, informarão ao
PREVI-CÁCERES a relação dos servidores afastados, para as providências que se fizerem necessárias quanto
à atualização dos dados desses servidores no tocante à sua situação previdenciária.
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-ESTADO!
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PROCURADORIA: DG MUNICÍPIO
GROSSO
Art. 105 O servidor afastado, com prejuízo de re:
órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, di
deverá contribuir para o RPPS, sobre a remuneraç:
nó cargo efetivo. para prestar serviços em outro
o Federal e dos Municípios, inclusive de Cáceres,
ibuição no cargo efetivo.
$ 1º O órgão ou ente cessionário é responsável psitis mento, ao PREVI-CÁCERES, das contribuições
devidas pelo servidor e pela contribuição patronaí 2 :
8 2º Na hipótese de não haver recolhimento da sér
respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhe-!
ressarcimento junto ao cessionário.
patronal pelo ente ou órgão cessionário, o
ACERES, sem prejuízo do direito de obter o
$ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ex
servidor, ele deverá recolher sua contribuição diret
Resolução da autarquia. ;
to € recolhimento da contribuição relativa ao
PREVI-CÁCERES, na forma estabelecida em
Art, 106 O servidor afastado, com prejuízo de rérii
contribuirá para o RPPS sobre a remuneração né
contribuição previdenciária por ele devida e a do ente
no cargo efetivo, nas demais hipóteses legais,
efetivo, mediante o recolhimento mensal da
ager.
$ 1º No caso de afastamento de dois cargos acumulados
servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a reri
contribuições previdenciárias serão descontadas da ver
Vamente, para o exercício de cargo em comissão, o
verá consignar o cargo efetivo para o qual será
«ercício no serviço público, o tempo de carreira e
ENS para O outro cargo.
8 2º O ato de afastamento de que trata o 8 2º deste
computado, para fins de aposentadoria, o tempo de”
o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas o
previstos nesta lei, se o servidor estiver em dia com as
agamento das parcelas acordadas em termo de
ias
iar
$ 3º Somente serão pagos os benefícios previdenci
contribuições previdenciárias a seu cargo ou in
parcelamento. -
Art, 107 O servidor afastado em decorrência do
devidas e pelo Município recolhidas, integralmente, >
militar obrigatório terá as contribuições por ele
ne cu órgão ao qual estiver vinculado.
Art. 108 Ocorrendo o falecimento do servidor durante. és
será concedida pensão aos beneficiários, que arcarãs
recolhidas ao RPPS, acrescidas dos encargos previstos no E
psríodos de afastamento de que trata este Capítulo,
com as contribuições sociais eventualmente não
102 desta lei.
Art. 109 Ato normativo da autarquia disciplinará à forma € condições dos recolhimentos previstos neste
Capítulo, inclusive quanto à forma de parcelamento. |
Art. HO Não será efetuada restituição de contributiç Ç
restituídas, acrescidas dos encargos previstos no art. 1
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Moto Grasso.
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Parágrafo único As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras definidas em
Resolução do Conselho de Gestão, mediante proposta do Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES.
TÍTULO IV
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO
DE CACERES- ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO 1
DA ESTRUTURA ADMINIS TRATIVA E DE GOVERNANÇA
Seção I
Dos Órgãos e dos Servidores
Art. 111 O PREVI-CÁCERES tem a seguinte estrutura básica:
I- Órgãos de Direção:
a) Conselho de Gestão;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretor-Executivo.
IT — Órgãos executivos:
a) Gerência de Administração;
b) Gerência de Finanças;
c) Gerência de Benefícios:
d) Procuradoria;
e) Contadoria.
IIF — Órgão de Controle: Controladoria e Ouvidoria;
IV — Órgão de Assessoramento: Comitê de Investimentos,
8 1º Os membros dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto não poderão acumular cargos
de que trata esta lei, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou
entidades.
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PROCURADORIA GERA! DO MUNICÍPIO
8 2º Os membros dos Conselhos de Gestão, Consel
pela observância das disposições desta lei, da legisla
CÁCERES.
e o Diretor-Executivo respondem diretamente
itucional e federal nacional aplicável ao PREVI-
8 3º Pelo exercício irregular da função pública, os me:
os ocupantes de cargos que compõem as Gerências €
artigo, responderão penal, civil e administrativament
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
is Conselhos, do Comitê, o Diretor Executivo e
rgãos do PREVI-CÁCERES de que trata este
rmos da legislação aplicável, em especial a Lei
puradas mediante processo administrativo, a ser
à 'unto de infração, a representação ou a denúncia
» legal, como os corolários do contraditório e ampla
g 4º As infrações de que trata o 5 3º deste artigo
instaurado pelo Chefe do Executivo. que tenha poi
positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido
defesa. “
| dó PREVI-CÁCERES, inclusive os Conselheiros,
ds Investimentos, deverão no ato de posse e do
as, que será renovada anualmente.
8 8º Todos os servidores que integrarem o quadro fuá
o Diretor-Executivo, os Gerentes e membros do. Cc!
desligamento de suas funções apresentarem declaração &
$ 6º O Diretor-Executivo será substituído, nas ausênci à cu'impedimentos temporários, por um dos Gerentes
que integram o quadro de pessoal do PREVI-CACERES sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo,
vedada a acumulação de remuneração. - Ro .
g 7º O Diretor-Executivo designará servidor para :
cargos de Gerentes, sem prejuízo das atribuições do:
sições, nas ausências ou impedimentos legais, dos
vo cargo, vedada a acumulação de remuneração.
fica integrado pelos cargos efetivos e de livre
onde se discriminam a quantidade, denominação,
Art 112 O quadro de pessoal do PREVI-CÁCER
provimento em comissão, constantes do Anexo 1 desta ie
referência de vencimentos e forma de provimento. :
g 1º As atribuições dos cargos efetivos constam do 4
o de pessoal do Instituto previdenciário, aplicam-
vembro de 1997, no que não conflitarem com as
& 2º Aos servidores titulares dos cargos que integram
se as disposições da Lei Complementar no 25, de
disposições desta lei.
$ 3º Os titulares dos cargos efetivos e dos cargos em comissão estão sujeitos à jornada de 40 horas semanais
de trabalho, devendo o Instituto, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus
deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias mensais.
g4º Os titulares de cargo em comissão terão dedicação exclusiva, sendo vedado o exercício de sua função fora
do âmbito do Instituto. OR
5º A jornada de trabalho prevista para os servidores de PREVECÁCERES será regulamentada por meio de
Portaria a ser expedida pelo seu Diretor-Executivo.. esa
86º Além dos requisitos previstos nesta lei para O provimento dos cargos em comissão previstos no Anexo 1
desta lei, os servidores para eles nomeados deverão: «uando servidor público, apresentar antecedente
funcional sem qualquer punição disciplinar. ' og a no A -
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Art. 113 O Chefe do Poder Executivo complementará. na medida das necessidades e segundo os recursos
existentes, a estrutura administrativa do PREVI-CÁCERES, criando, remanejando, transformando e ou
extinguindo, mediante decreto, as unidades € respectivas funções de direção, chefia e ou assessoramento,
observado o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.
$ 1º O Chefe do Poder Executivo poderá ceder ao PREVI-CÁCERES, servidores, sem prejuízo da
temuneração, os quais serão colocados à disposição do Instituto, com todos os seus direitos é vantagens
asseguradas, garantias e deveres previstos em lei, inclusive para fins previdenciários.
$ 2º Será computado como tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, tempo de carreira e
de efetivo exercício no cargo efetivo, o período de tempo de afastamento do servidor para prestar serviços
junto ao PREVI-CÁCERES, '
Seção IL
Do Conselko de Gestão
Art. 114 O Conselho de Gestão é órgão de deliberação e orientação superior do PREVI-CÁCERES e será
constituído de 08 (cinco) membros, sendo:
1—04 (quatro) servidores titulares e seus respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, um do Legislativo e
três indicados pelo Poder Executivo, sendo dois representantes da Administração Direta e um de Autarquia;
I -- 04 (quatro) servidores titulares e respectivos suplentes, dentre segurados efetivos, escolhidos em eleição,
garantida a participação de servidores aposentados e pensionistas.
$ 1º O Presidente do Conselho e o Secretário serão eleitos pelos Conselheiros.
82º A indicação dos Conselheiros previstos nos incisos I e IE do caput deste artigo recairá em servidores no
efetivo exercício de seu cargo efetivo.
Art. 115 Os membros do Conselho de Administração terão mandato por 03 (três) anos, permitida a
recondução em 50% (cinquenta por cento) dos servidores indicados e dos eleitos, observado o limite de três
mandatos sucessivos.
$ 1º Os membros do Conselho de Gestão devem preencher os seguintes requisitos:
I- estar vinculado à Administração Pública municipal;
II - ser servidor efetivo;
II — possuir habilitação em nível superior;
IV - não ter sido condenado cível ou criminalmente e nem ter sofrido condenação por processo administrativo
Disciplinar nos últimos cinco anos.
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PROCURADORIA GERÉL DO MUNICÍPIO
! 82º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentés.tomarão posse em ato solene presidido pelo Diretor
Executivo do PREVI-CÁCERES.
$ 3º A função de Conselheiro será exercida, sem pr
será remunerada.
as atribuições relativas a seu cargo efetivo, e não
ero e extraordinariamente, sempre que necessário,
é» de 2/3 (dois terços) de seus membros, exigindo-
o des sessões.
Art.116 O Conselho reunir-se-á, pelo menos, três vz:
quando convocado pelo Diretor-Executivo cu a regue!
se o quorum mínimo de 04 (quatro) membros para
Parágrafo único Não alcançado o quorum par
ção da sessão, será designada outra, 15 (quinze)
minutos após, a qual será realizada com, no mínimo, 7
cnse eiheiros.,
Art. 117 As decisões do Conselho de Gestão seí
editadas por Resoluções, devidamente publicadas. ,.:
ias pelo voto da maioria dos membros presentes e
Parágrafo único Em caso de empate das deliberações: sidente do Conselho desempatará.
Art. 118 Nos dias em que se realizarem as sessões dê
comparecer ao respectivo local de trabalho, sendo os
cargo efetivo para todos os efeitos legais.
selho de Gestão, o Conselheiro será dispensado de
rresyondentes considerados como de exercício no
Art. 119 O membro do Conselho de Gestão não “
Conselheiro:
vel ad nutum, e somente perderá o cargo de
1- em virtude de condenação irrecorrível em regula
ou infração punível com demissão, ou sentença cr
administrativo pelo cometimento de falta grave
“Cenatória transitada em julgado;
Il — quando faltar, sem apresentar justificativa, a 02 4 sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;
JII- pela renúncia ou morte;
IV — pelo desligamento da Administração Municipal exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e
outras formas admitidas em direito.
Parágrafo único Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do
Executivo determinar o afastamento provisório do Conselh iro. até a conclusão do processo.
Art. 120 Nas hipóteses de renúncia, morte e nas demais : seda do cargo, bem como no caso de afastamento
provisório, o Conselheiro será substituído pelo suplente, que cumprirá mandato pelo período ainda
remanescente.
Art. 121 O Secretário será responsável pela elaboração = transcrição, em livro próprio, das atas das sessões &
das deliberações do Conselho. : '
Art. 122 Ao Conselho de Gestão compete:
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e/FAX(065) 3223-1939
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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1 elaborar e aprovar seu regimento interno;
II — aprovar o regimento do Comitê de Investimentos;
III — aprovar a política de investimentos dos recursos administrados pelo PREVI-CÁCERES, mediante
proposta prévia do Diretor-Executivo e estudos sobre esta pelo Comitê de Investimentos;
TV - eleger seu presidente e o secretário;
V — aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor-Executivo;
VI - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à
execução do piano de benefícios do RPPS;
VII — decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor-Executivo ou pelo
Conselho Fiscal;
VIII -- apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como
resolver os casos omissos;
IX — aprovar o Código de Ética do PREVI-CÁCERES;
X — acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
XI — autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de
doações, bens e legados com encargos;
XII — aprovar os parcelamentos das quantias recebidas indevidamente pelos segurados, conforme disposto nos
982º e 3º do art. 88 desta Lei;
XIII — instituir a multa em caso de recebimento indevido peio segurado, por dolo, fraude ou má-fé, de acordo
com o disposto no $ 7º do art. 88 desta Lei;
XIV— responsabilizar-se pelas ações necessárias para garantir os recolhimentos das contribuições
previdenciárias devidas pelos órgãos empregadores, conforme o disposto no 8 1º do art. 102 desta Lei;
XV- autorizar a forma e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo interessado que perdeu o
direito ao benefício, sejam devolvidos, de acordo com o disposto no $ 2º do art. 88 desta Lei;
XVI — zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, previamente submetidos
à perícia médica, bem como concessão de auxílio-doença por períodos prolongados, inclusive os concedidos
durante o estágio probatório, propondo as medidas cabíveis na constatação de eventuais irregularidades;
XVII- avaliar, periodicamente, a qualidade dos resultados da atuação da ouvidoria, verificando o grau de
satisfação dos segurados quanto aos atendimentos às suas demandas;
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2019 DD
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PREFEITURA MUNIC:
PROCURADORIA G5
XVII - manifestar-se conjuntamente com o Conseiro
ao Tribunal de Contas;
XIX — aprovar o quadro de pessoal e o respectivo plant
XX - analisar e homologar as propostas de atos nor
e instâncias consultivas e deliberativas;
á relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos
XXI - ter acesso aos resultados das auditorias dos controle, supervisionando e acompanhando as
providencias adotadas;
XXI — autorizar o parcelamento das contribuições
observado o disposto no 8 2º do art.102 desta Lei:
peto Município e não repassadas no prazo legal,
XXIII — aprovar a cartilha dirigida aos segurados, tando conhecimentos básicos e essenciais sobre o
regime e os benefícios previdenciários:
XXIV- aprovar as propostas formuladas pelo Diretor-Executivo para adesão aos programas do pró-gestão
instituído pela Secretaria da Previdência Social; :
XV - desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis comas suas funções. -
Parágrafo único Para cumprimento das atribuições ds que trate o caput deste artigo, o Conselho de Gestão
deverá:
1 elaborar, publicar e controlar a efetivação de plano e trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o
cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado é «
É
H — elaborar o relatório de prestação de contas qr
considerações que subsidiaram o Conselho de Gestão a
sintetize os trabalhos realizados e apresente as
entar seu relatório de prestação de contas.
Art, 123 São direitos básicos dos Conselheiros:
I- receber capacitação profissional na área de previdênc
I - propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive
equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades
ou acidentes relacionados ao exercício profissional, beri' como as aposentadorias especiais;
HH — anuir com a alteração de seu local dé trabalho, du “odo o período de'seu mandato;
IV — representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do PREVI-CÁCERES.
Art. 124 São atribuições do Presidente de Gestão:
I— dirigir e coordenar as atividades do Conselho:
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II — convocar, instalar e presidir as remiões do Conselho;
IX — designar o seu substituto eventual.
Seção HI
Do Conselho Fiscal
Art. 125 O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do PREVI-CÁCERES, composto de 03 (três)
membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Executivo, para um mandato de 03 (três)
anos, na seguinte conformidade:
1 — um servidor, dentre servidores efetivos. indicado pelo Chefe do Executivo;
HE — dois servidores dentre servidores efetivos, eleitos pelos servidores.
$ 1º Será permitida a recondução, observado o limite de três mandatos sucessivos.
$ 2º O Presidente do Conselho será escolhido, dentre seus membros eleitos, e exercerá o mandato por um ano.
& 3º No caso de ausência ou impedimento temporário, os conselheiros serão substituídos pelo respectivo
suplente e o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.
& 4º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício eleger, dentre seus
pares eleitos, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.
8 5º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e a seus membros as disposições contidas nos 88 1º, 2ºe3º doart. 115;
18; 119; 120; 123, todos desta lei. ,
Art. 126 O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, um vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado
por seu Presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.
8 1º O quorum mínimo para instalação das sessões do Conselho Fiscal é de 2 (dois) membros.
$ 2º Não alcançado 0 quorum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, e se
não constatada a presença de, pelo menos, dois membros, será designada outra sessão.
& 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo. 02 (dois) votos favoráveis.
$ 4º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal
obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno.
Art, 127 Compete ao Conselho Fiscal:
1-- elaborar e aprovar o seu regimento interno;
KW — eleger seu Presidente e Secretário;
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PAL DE CÁCERES
L DO MUNICÍPIO
HI — zelar pela gestão econômico-financeira do regime, 2companhando a execução orçamentária do PREVI-
CACERES, fiscalizando a classificação das receitas e pesas, bem como examinando a sua procedência e
exatidão; Viu
IV — examinar as prestações efetivadas pelo PREVIÍ CA
a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
& aos segurados e seus dependentes, bem como
a verificação dos balancetes mensais, os quais
» como das demonstrações financeiras emitidas
V — proceder, em face dos documentos de receita
deverão estar instruídos com os esclarecimentos d
no final do exercício;
nselho de Gestão as informações e diligências que
& rofificá-los para correção de irregularidades
VI — requisitar ao Diretor-Executivo e ao Presider:
julgar necessárias ao desempenho de suas atri
verificada, bem como exigir as providências de reg
VIII — acompanhar o cumprimento do plano de
previstos eventualmente;
IX — examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X — manifestar-se, conjuntamente com o Conselho de Gest
tão, sobre a prestação de contas anual a ser remetida
ao Tribunal de Contas;
Du '.
XI — aprovar os relatórios trimestrais sobre a política q stimentos;
XII — relatar as discordâncias eventualmente apura estação de contas, sugerindo medidas saneadoras;
XII - desempenhar outras atividades correlatas e cn om as suas funções. |
Parágrafo único Para cumprimento das atribui
des Ze" que trata o caput deste artigo, o Conselho Fiscal
deverá: : : : : “o
[— elaborar, publicar e controlar a efetivação de pia
de trabalho anual, estabelecendo os procedimentos, o
cronograma de reuniões, o escopo a ser trabalhado e os ,
ultados obtidos;
H — elaborar parecer ao relatório de prestação de contas no quai devem constar os itens ressalvados com as
motivações, recomendações para melhoria das áreas analisadas.
Seção IV á
Executivo
Art. 128 O cargo de Diretor-Executivo é de livre nomeação é exoneração pelo Chefe do Executivo, escolhido
dentre lista tríplice eleita pelos servidores, para mandato de 03 (arês) anos, com aprovação do Legislativo, em
sessão, podendo ser reconduzido ao cargo. . : /
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Parágrafo único O Diretor-Executivo será remunerado por subsídio equivalente ao do Secretário Municipal,
reajustado na forma da legislação municipal editada para os servidores municipais.
Art. 129 Compete ao Diretor-Executivo:
I- representar o PREVI-CÁCERES, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II — comparecer às reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto;
HI — cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Gestão, desde que legais e não prejudiquem o
equilíbrio financeiro atuarial do regime;
IV — propor, pata aprovação do Conselho de Gestão, dumento no quadro de pessoal de PREVI-CÁCERES;
V — nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores de PREVI-
CÁCERES;
VI— apresentar balancetes mensais ao Conseil ho Fiscal;
VII - julgar os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos gerentes;
VII — determinar o mapeamento dos processos e atividades do PREVI-CÁCERES, de forma a garantir uma
visão sistêmica e abrangente do Instituto;
IX — determinar a manualização das atividades do Instituto, de forma a assegurar o detalhamento dos
procedimentos adotados na gestão e operacionalização do regime;
X — elaborar plano de ação de capacitação previdenciária constante aos integrantes do quadro de pessoal do
Instituto, dos Conselhos e Comitê, bem como dos servidores da Administração Municipal envolvidos na
gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime;
XI — manter política de segurança da informação de forma a prevenir as informações de ameaças e garantir a
continuidade dos serviços, minimizando os riscos e maximizando o retorno sobre os investimentos e as
oportunidades dos negócios do regime; :
XII — disponibilizar semestralmente no site do Instituto o relatório de governança corporativa, como
instrumento de transparência e prestação de contas da gestão;
XI — apresentar, para aprovação do Consciho de Gestão, plano de ação anual, contendo as metas a serem
atingidas no exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos, possibilitando o acompanhamento dos
resultados obtidos, com ênfase na área de benefícios;
XIV — propor ao Conselho de Gestão adesão ao programa de pró-gestão, instituído pela Secretaria da
Previdência Social, com a adequação necessária as níveis de certificação pretendidos;
XV — movimentar as contas bancárias do PREVI-CACERES conjuntamente com o Gerente de Finanças do
Instituto; .
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ESTADO DE &
PREFEITURA MUNI = CÁCERES
PROCURADORIA GEE“: DX MUNICÍPIO
XvVI- delegar atribuições aos gerentes integrantes do' passoal do Instituto;
XVIL- indicar ao Conselho de Gestão o substituto paza-0s'20'1s impedimentos eventuais, dentre os gerentes do
Instituto;
XVIII — ordenar despesas e praticar todos os demais at inistração:
CÁCERES, elaborando orçamentos anuais €
qiltica de investimentos do regime, de forma a
furante à vigência do plano de investimentos;
XIX- superintender e exercer à administração geral do
plurianuais da receita e da despesa, o plano de cont
garantir a sustentabilidade do regime, inclusive das alt
XX — garantir a transparência dos documentos E in
como regimentos internos, atas dos Colegiados.
Certificado de regularidade Cadastral;
os à serem divulgadas no site do Instituto, tais
negativas de tributos relativos ao Instituto e
ol
XXI - dirigir e responder pela execução dos programas 08 previdência, administrativo e de investimentos;
XXII- constituir comissões;
XXI - celebrar, em nome do PREVI-CÁCERES,
todas as suas modalidades, inclusive de prestação
instrumentos congêneres, credenciamentos, contratas
s'de gestão e suas alterações, as contratações em
Hor terceiros, os convênios, termos de parceria e
ja e admissão de estagiários;
XXIV- autorizar, conjuntamente com O Gerente de Sir , as aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Instituto e com os do patrimônio gerai do P
XXV — expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, portarias e demais atos administrativos;
e
XXVI - propor a contratação de serviços de augitór:
independentes, devidamente habilitados nos termi
especializados de educação previdenciária: .
it externa, de empresas ou pessoas físicas
for o caso, bem assim de serviços técnico-
Instituto para o Conselho de Gestão, Tribunal de
da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa
de Previdência Social do Ministério da Fazenda, e
XXvVII- encaminhar, nos prazos legais, as contas anuêis
Contas, acompanhadas dos pareceres do- Conselho Fis
Independente, se for o caso, bem como para à Secreta
outros órgãos que a legislação determinar; :
XXVIIL- propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do PREVI-CÁCERES dentre
as instituições especializadas do mercado, de consultor? nicos especializados € outros serviços de interesse
do Instituto, ouvido o Comitê de Investimentos; . “J:
XXIX - solicitar a transferência de verbas ou dotações 2
alssraura de créditos adicionais;
XXX - autorizar licitações e contratações. julgando os recursos de decisões proferidas nessas áreas;
XXXI - dar posse aos membros dos Conselhos de Gestão e Fiscal, nomear Os integrantes do Comitê de
Investimentos, bem como providenciar o preenchimento de vacância dos respectivos cargos; )
. /
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“ons/FAX:(065) 3223-1939 >
Mato Grosso.
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Bairro Jerdim
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XXXII - autorizar a abertura de procedimentos disciplinares contra os servidores do PREVI-CÁCERES e
aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no Instituto, quando a sua imposição exceder da
competência dos respectivos chefes imediatos; -
XXXII — delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter
normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva;
XXXIV — promover avaliação sobre o grau de satisfação dos segurados e outros interessados quanto aos
serviços prestados pela Ouvidoria, utilizando os relatórios por ela produzidos para aprimorar os serviços e a
administração do regime;
XXXV — promover programas de pré e pós aposentadoria aos segurados do regime;
XXXVI - executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
8 1º O Diretor-Executivo poderá ser assistido, em caráter permanente, por servidores cedidos pelo Chefe do
Executivo, ou assessoria, contratada para esse fim, de forma a obter orientação na solução dos problemas
técnicos, jurídicos e técnico-atuariais do PREVI-CACERES.
$2º O Diretor-Executivo deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores para a gestão
dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar de sua posse no cargo. , '
$ 3º O Diretor-Executivo promoverá audiência pública anual com os segurados, representantes do Poder
Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para exposição e debates sobre o relatório de governança
corporativa, os resultados da política de investimentos é da avaliação atuarial.
Seção V
Da Gerência de Administração
Art.130 A Gerência de Administração é o órgão da estrutura do PREVI-CÁCERES responsável pela gestão e
operacionalização dos benefícios previdenciários, competindo ao seu titular as seguintes atribuições:
1 — promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões dos Conselhos e do
Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES;
KH — dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, biblioteca, arquivo, almoxarifado, material e compras e
todas as demais atividades de apoio necessário à administração do PREVI-CÁCERES;
KH — assinar documentos relativos aos setores a ser cargo;
IV — administrar as operações de controle & alisnação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as
normas legais e disposições pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pelo
Diretor-Executivo;
V — dirigir os serviços de pessoal;
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PROCURADORIA GRSA: DO MUNICÍPIO
VI administrar as atividades de treinamento de pes xrança e medicina do trabalho;
VII firmar a correspondência específica, portarias ans de serviço de sua Gerência;
VIIL- organizar e dirigir as unidades a ele subordiras
IX — substituir o Diretor-Executivo em seus à
respondendo temporariamente pelo cargo, com tod:
acumulação da remuneração de seu cargo;
os e afastamentos legais, quando indicado,
os'e vantagens do cargo substituído, vedada a
X - organizar e acompanhar as licitações emitindo 9
XI — propor a contratação de serviços técnico-e
previdenciária;
XI — supervisionar os procedimentos necessários pare
X1I — promover o controle da base de dados dos
cargos de origem; É
Da Gerência Ss Financas
PREVI-CÁCERES responsável pela administração
tes atribuições:
Art. 131 A Gerência de Finanças é o órgão da es:
da sua parte financeira, competindo ao seu titular as se
I - controlar e acompanhar a execução orçamentária, finênceira € contábil do PREVI-CÁCERES, assinando,
em conjunto com a Contadoria e Diretor-Executivo: os» anços e balancetes;
IX — coordenar a elaboração da Prestação de Contas do PREVI-CÁCERES a ser encaminhada ao Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso e Câmara municipat:. -
Hl- elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor-Executivo;
IV — observar as normas legais que disciplinem a realiz
ção de despesa pública;
V— manter atualizado o registro de normas, regulamentos, e outros atos que disciplinem a realização da
despesa pública; Bo
VI — coordenar a elaboração da proposta de orçamento antal do PREVI-CÁCERES:
Vll- elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do PREVI-CÁCERES;
VIII - controlar e coordenar a movimentação das contas bancárias do PREVI-CÁCERES; A
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IX-— efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do
Município de Cáceres; -
X- manter atualizada a documentação necessária à realização dos controles internos, inclusive dos valores,
títulos e disponibilidades financeiras do PREVI-CÁCERES e demais documentos que integram o patrimônio
do Instituto;
XI- promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PREVI-CÁCERES e
dar publicidade da movimentação financeira;
XI — administrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços,
balancetes e demonstrativos;
XII - movimentar as contas barcárias do PREVI-CÁCERES em conjunto com o Diretor-Executivo, bem
como subscrever as aplicações e resgates de recursos;
XIV — elaborar e definir em conjunto com o Diretor-Executivo a política de investimentos anual do PREVI-
CÁCERES;
XV — providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;
XVI — propor ao Diretor Executivo a contratação dos administradores de Ativos e Passivos financeiros do
PREVI-CÁCERES e promover o acompanhamento dos contratos;
XVII — promover o credenciamento de instituições financeiras e análise de ativos e fundos por elas oferecidos;
XVII — acompanhar os recursos aplicados no mercado financeiro, elaborando relatórios para anátise do
Diretor-Executivo;
XIX — promover os procedimentos relativos à aquisição e venda de títulos públicos, observadas as instruções
normativas do Tribunal de Contas; É
XX — decidir, em conjunto com o Gerente de Benefícios, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais
benefícios previdenciários;
XXI — executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
Parágrafo único O Gerente de Finanças deverá obter qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores
para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar de sua posse no cargo.
Seção VII
Ds Gerência de Benefícios
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ESTADO DZ 1
PREFEITURA MUN
PROCURADORIA G
STO GROSSO
CIFAL DE CÁCERES
'L DO MUNICÍPIO
Art, 132 A Gerência de Benefícios tem por fin:
relacionadas com a concessão dos benefícios p:
titular:
ie controlar, coordenar e executar as atividades
'Ctários do PREVI-CÁCERES, competindo ao seu
I - organizar, coordenar, processar e controlar tód
Instituto;
ividades referentes a benefícios concedidos pelo
N — supervisionar as informações aos servidores
acordo com as normas constitucionais vigentes:
icule e as formas de aposentadoria e pensões, de
TH — manter registros e cadastros atualizados de inaí sionistas do Instituto;
IV-- manter atualizados os assentamentos dos segurados » pensionistas, com a documentação correspondente e
o arquivo dos respectivos processos e outros expedientes.
V— enviar ao Tribuna! de Contas do Estado todos o:
os de aposentadoria e pensões;
à de reavaliação de aposentadoria por invalidez;
“onjunto com as equipes multidisciplinares mantidas
io de Cáceres;
XI orientar beneficiários de segurados falecidos pz:2 4 cômprovação de vínculo de dependência;
XII- dirimir dúvidas quanto à aplicação das normes E entares, nas matérias de sua competência;
XHI — elaborar relatórios de gestão previdenciária entr s a Secretaria da Previdência Social do Ministério
da Fazenda;
XIV — determinar diligências : à residência de benefic
exigências legais do Instituto;
, com o objetivo de verificar o cumprimento de
XV - supervisionar e controlar as atividades do seter de compensação previdenciária;
XVI — manter-se informado sobre a política previd: & sobre a expedição de notas técnicas, pareceres,
portarias pela Subsecretaria de Previdência Social e sosre es determinações do Tribunal de Contas;
XVII - promover. ex oficio ou a pedido, revisões dos benéficios previdenciários;
XVIII — coordenar os benefícios concedidos e a conced
alterações que se fizerem necessárias;
:, propondo aa Diretor-Executivo as revisões ou
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78.200.000 Fona/EAX:(065) 3223-1939
'áceras -- Mato Grosso.
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XIX - decidir, em conjunto com o Gerente de Finanças, sobre os s pedidos de aposentadoria, pensões e demais
benefícios previdenciários;
XX — elaborar, para aprovação do Conselho de Gestão, cartilha dirigida aos segurados, contemplando
conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime é os benefícios previdenciários, disponibilizando-a em
meio impresso e no site do Instituto;
XXI- executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
Seção VE
Da Procuradoria
Art. 133 A procuradoria é responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle das atividades
jurídicas do PREVI-CÁCERES, competindo ao seu titular, Procurador Autárquico:
1 — assessorar a Presidência e as demais unidades do PREVI-CÁCERES em matérias jurídicas e geral e
previdenciárias em particular, de interesse do Instituto; º
H — apoiar tecnicamente os diversos órgãos do PREVI-CÁCERES em matérias jurídicas em geral e
previdenciárias em particular, prestando-lhes a necessária assistência;
HI — defender os legítimos direitos e interesses do Instituto em juízo ou fora dele;
IV — propor o estabelecimento de normas legeis e regulamentares, relacionadas com os serviços a serem
prestados pelo Instituto; ,
V — pronunciar-se sobre as questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular, que lhe forem
“submetidas pela autoridade competente;
Vi — manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do Instituto;
VII — orientar os casos de alienação, transferência, cessão, locação ou similares dos bens móveis e imóveis do
PREVI-CÁCERES;
VUL— dar ciência aos diversos órgãos do Instituto de quaisquer assuntos de natureza jurídica de seu interesse,
alertando-os sobre alterações da legislação a eles pertinentes;
IX — acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza em que o Instituto seja parte ou
tenha interesse, com o apoio da Procuradoria Geral do Município de Cáceres:
X. — emitir parecer ou promoção sobre a conveniência e legalidade dos contratos e convênios de interesse do
Instituto;
XI — cooperar com órgãos encarregados de licitação na elaboração de editais;
XII — elaborar termos de acordo e documentos de cobrança administrativa; j
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Eairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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DE CÁCERES
DO MUNICÍPIO
o
PROCURADORIA 3
XIII — apreciar minutas de contratos e convênios em xo seja parte;
XIV — consultar o representante setorial da área jus 1 matérias sobre as quais não haja orientação
normativa ou pronunciamento oficial; ;
XV — preparar informações e subsídios técnicos ez; inatérias jurídicas em geral e previdenciárias em
particular, para conhecimento do Diretor-Executivo; : :
XVI- fazer revisão, quando adequadamente solici
emitindo estudos jurídicos, fundamentando suas co
qualquer processo de benefício previdenciário,
iegislação aplicável:
XVII — elaborar minutas de informações a autori
jais competentes, autoridades judiciárias, neste
caso, quando necessárias; :
XVIII - atender a outras demandas de conteúdo jurídica formuladas pelo Diretor-Executivo;
XIX — exarar parecer nos atos de concessão de benetici
idenciários;
XX — elaborar relatórios mensais sobre as ati
procuradoria e avaliação do passivo judicial;
suz área, para acompanhamento de ações da
e seu cargo.
Art. 134 A Contadoria é o órgão da estrutura administrativa do PREVI-CÁCERES responsável pela
I - planejar o sistema de registros e operações às' des administrativas e às exigências legais, para
possibilitar controle contábil e orçamentário;
II - supervisionar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu procedimento,
para assegurar a observância do plano de contas adotado:
IH - inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros
efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e
administrativas; - nie atoa .
IV- controlar e participar dos trabalhos de análise £ conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados,
localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;
V- proceder e orientar a classificação e avaliação “de despesas, examinando sua natureza, para apropriar
custos de bens e serviços: x Vs a
PROJELO DE LEI COMPLEMENTAR ? 101 DE 99 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil rº 118— CEP-78.209. DG Fone! FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — s — Mato Grosso.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VI — supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis,
utensílios e instalações, ou participa desses trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para
assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;
VH -organizar e assinar, em conjunto com a Gerência de F; inanças e Diretor-Executivo, balancetes, balanços e
demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da
situação patrimonial, econômica e financeira do PREVICÁCERES H
VIII- elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do PREVI-CÁCERES,
apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao
relatório da diretoria; . Ê
IX - assessorar as Gerências em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando
Pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis;
X - planejar sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências
legais. . :
XI - controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e
emendando possíveis erros; :
XII — elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica é financeira do órgão, apresentando dados
estatísticos e pareceres técnicos;
XUI - executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua
habilitação profissional.
Seção X
Da Controladoria
Art. 135 A Controladoria é o órgão da estrutura administrativa do PREVICÁCERES responsável pelo
controle interno das ações realizadas nas unidades do Instituto, sendo que ao seu titular, Controlador Interno,
compete:
E — exercer a plena fiscalização contábil, financeira, Orçamentária, operacional e patrimonial do PREVI-
CÁCERES, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, obtenção e aplicação dos recursos
previdenciários e dos atos realizados no Instituto;
II — verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do Instituto, adotando
medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
HI — réalizar auditoria & exercer 0 controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários das
unidades do PREVICÁCERES, com a legalidade orçamentária do Instituto;
IV — apoiar o controle externo no exercício de sua qnissão institucional, supervisionando e auxiliando as
unidades executoras no relacionamento com a Secretaria da Previdência Social e Tribunal de Co: do
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Avenida Brasii nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jadic Cojcsre - Câcares — Maio Grosso,
69-97
ERDSSO
DE CÁCERES
PROCURADORIA .& MUNICÍPIO
4 cumentos e informações, atendimento de equipes
ss tramitação de processos € apresentação de
Estado do Mato Grosso, quanto ao encaminhamento
técnicas, recebimento de diligências, elaboração &
recursos;
Y - assessorar a administração nos aspectos relacioi
legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e par:
os. con Os controles intemo e externo e quanto à
s acbre eles;
VI - interpretar e pronunciar-se sobre a legis! empente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial do PREVI-CAÁCERES, o
VE — avaliar o cumprimento das metas previstas para « CÁCERES, acompanhando e fiscalizando a
execução orçamentária; :
, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
Zo-dos recursos orçamentários;
VIII — avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiêm a
fiscal, do PREVI-CÁCERES, bem como da obtenção 2
EX — fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei € ator nº. 101, de 04 de maio de 2000;
de e legalidade de processos licitatórios, sua
idede dos atos, contratos e ouiros instrumentos
X — manifestar-se, quando solicitado, acerca da
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento”
congêneres; :
XI — orientar e supervisionar tecnicamente as ati fiscalização financeira e auditoria no PREVI-
CÁCERES;
XI — orientar a expedição de atos normativos concern
previdenciários;
fiscalização financeira € à auditoria dos recursos
ios dos atos de gestão orçamentária, financeira €
ysos previdenciários;
XII — proceder ao exame prévio nos processos Sr
patrimonial do PREVI-CÁCERES e nos de apiicaç-
XIV — alertar o Diretor-Executivo para que instaure imgúio! amente, sob pena de responsabilidade solidária, as
ações destinadas a apurar os atos € fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem
prejuízo ao PREVI-CÁCERES; Fargo
XV - propor ao Diretor-Executivo a aplicação das 5:
vigente, quanto aos atos irregulares apurados;
XVI- instituir e manter sistema de informações 7
Controle Interno; :
5 de processamento eletrônico de dados em todas as
e aprimorar Os controles internos, agilizar as rotinas e
XVII — propor a melhoria ou implantação de siste
atividades do PREVI-CÁCERES, com o objetivo
melhorar o nível! de informações, cs
XVIIL revisar e emitir pareceres sobre processos ds t
acas de contas especiais determinadas pelo Tribunal
de Contas do Estado; :
20! DE 09 DÊ JANEIRO DE 2019
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Pg) FonefEAX:(065) 3223-1930 E»
Mato Grosso. no
Avenida Brasil nº 119 - CZ!
Bairro Jardim Ce!
TRL
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ESTADO DE MATO GROSSO
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XIX — representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuizos ao PREVI-CÁCERES não reparados
integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
XX- promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à transparência da gestão do
PREVICÁCERES, em todas as suas áreas, especialmente, na composição mensal da carteira de
investimentos, ações de educação previdenciária, reuniões dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais
financeiras e contábeis, avaliação atuarial anual, licitações e contratos, passivo judicial;
XXI — proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos financeiros e orçamentários previstos para o
PREVI-CÁCERES, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as
diretrizes e regulamentos vigentes; .
XXII — encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à Ouvidoria, para que
tomem as providências necessária, assegurando a confidencialidad e o sigilo dos registros, acompanhando as
providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento, bem como provendo as informações
necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;
XXI — executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua
habilitação profissional.
Seção XI
Da Ouvidoria -
Art. 136 O PREVI-CÁCERES manterá serviços de ouvidoria para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias
e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos
que nela possuem participação, investimentos e outros interesses.
$ 1º Os serviços de ouvidoria serão mantidos no link “fale conosco”, do site do PREVI-CÁCERES.
8 2º O controlador ficará incumbido de:
1- encaminhar aos órgãos internos do Instituto. as demandas recebidas, para que tomem as providências
necessárias; .
IE — assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros:
WI — acompanhar as providências tomadas pelos gestores e Os prazos para seu cumprimento;
IV - prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.
Seção XII
Do Comitê de Investimentos (7
PROJETO DE LEI COMPLEMLNTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro tardim Celeste — Cáceres — Maio Grosso,
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AL DE CÁCERES
7 DO MUNICÍPIO
9 autônomo de assessoria, criado com a finatidade
o dá proposta de política de investimentos e na
PPS, observadas as condições de segurança,
definição da aplicação dos recursos financeiro:
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. |
Parágrafo único A definição da aplicação dos recii anceiros terá como princípios:
Ia política de investimentos aprovada peto Conselho: dministração do PREVI-CÁCERES;
II — as disposições contidas no parágrafo único do
e incisos IV e V e VI do art. 6º., ambos da Lei
federal no. 9.717, de 27 de novembro de 1998; :
HI — as normas do Conselho Monetário Nacienal
es das suas resoluções, expedidas pelo Banco
Central do Brasil;
IV -a conjuntura econômica de curto, médio e longo p:
V — os indicadores econômicos;
eficios previdenciários concedidos e a serem
VI — as despesas do PREVI-CÁCERES no tocar
concedidos a curto, médio e longo prazo; é
VII- outros critérios e condições estabelecidos pelos Grgãos reguladores da previdência social.
Art, 138 O Comitê será composto por 03 (três) mah.
Executivo, para um mandato de dois anos, sendo
um suplente, escolhidos e nomeados pelo Diretor-
as reconduções.
$ 1º. Os membros do Comitê deverão:
I— ser habilitados em nível superior;
T—- ser servidores efetivos;
HI — não ter sido condenados cível ou criminalmente s nem ter sofrido condenação por processo
administrativo disciplinar nos últimos cinco ancs;
IV — dois dos membros com qualificação técnica exigida peios órgãos fiscalizadores dos regimes próprios,
para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência. .
$ 2º O membro titular do Comitê será substituído, em suas ausências e afastamentos legais, pelo suplente, a
ser designado pelo Diretor-Executivo, com direito a vot6..
8 3º Os membros do Comité elegerão o Presidente e o Se tário.
5
$ 4º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos 8 1º e 3º do art. 115: nos 118;
119; 120; 123, todos desta lei.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.09] 35 09 DE JANEIRO DE 2015
Avenida Brasil nº 116 — CEP-28,20%
Bairro Jardim Celeste —
Fone/TAN:(065) 3223-1 939
— Mato Grosso
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Art.139 O COINVEST reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES, sendo suas decisões e recomendações aprovadas
em ata. .
$ 1º As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor indicado pelo seu Presidente.
8 2º Qualquer dos membros do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto
assim o exigir.
$ 3º As reuniões do Comitê serão Tealizadas com a presença da maioria simples de seus membros e suas
decisões serão tomadas por maioria dos presentes. - :
8 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e
servidores de outras áreas vinculadas 20 regime,
Art. 140 O COINVEST fundamentará suas decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras
& conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do
regime próprio de Cáceres e das demais leis em vigor.
$ 2º As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Conselho de Gestão e ao Conselho Fiscal.
Art. 141 Compete ao COINVEST:
I- propor, para aprovação do Conselho de Gestão, seu regimento interno;
II - propor, anualmente, a política de investimentos, bem como eventuais revisões, submetendo-as ao Diretor-
Executivo, para posterior encaminhamento é aprovação pelo Conselho de Gestão;
III — acompanhar o desempenho obtido pelos investimentos, em consonância com a política de investimentos,
bem coro os limites de investimentos e diversificações estabelecidos nas Resoluções do Banco Central do
Brasil, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacionat;
IV- alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário
macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;
V — selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em
investimentos:
VI - zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes
contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de
prudência;
VII — determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
8.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
= Cáceres — Mato Grosso.
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PROCURADORIA GE-
VIII — selecionar gestores de fundos de investiment
diretamente ligados à atividade de administração;
IX — monitorar ao longo do ano, por meio de rela
alcançados durante a sua execução;
acompanhamento os resultados que forem sendo
X — executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.
»onibilizado anualmente à Secretaria de Previdência
antes — DPJN, nos termos das normas editadas por
$ 1º O conteúdo da Política de Investimentos deve será
Social, por meio de demonstrativos da política de inv
aquela Secretaria. :
$ 2º Mensalmente, devem ser elaborados relatórios, com parecer do COINVEST e aprovação do Conselho
Fiscal, sobre o acompanhamento da rentabilidade e gos riscos das diversas modalidades de operações
realizadas na aplicação dos recursos do regime e dg aderência das alocações e processos decisórios de
investimentos à Política de Investimentos.
Art. 142 Compete ao Presidente do CONNVEST: “o
1-— encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e qu
com a descrição dos assuntos a serem analisados. irstr
técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização dz
róy notas, aos membros do Comitê a pauta da reunião
com à documentação pertinente, inclusive parecer
novos investimentos;
II — apresentar os resultados dos investimentos a serem ânaiisados, relatar as matérias colocadas em pauta,
elaborar em manter arquivo atualizado das atas de reúniões, vem como acompanhar, consolidar e apresentar
ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamanto das instituições financeiras:
WI — decidir, com voto de qualidade, os empates nas vi es do Comitê;
IV - decidir sobre os casos omissos é dúvidas na ép' &o do regimento interno do Comitê.
DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS EDO FUNDO DE PREVIDÊNCIA
Seção t
Do património
Art. 143 O parrimônio do PREVI-CÁCERES é aitônômo, tivre e desvinculado do patrimônio dos Poderes
Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias € fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo
Municipal. E
Art. 144 O patrimônio do PREVI-CÁCERES é direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios
previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os
responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal,
PROJETO DE LEI COMPLEME:
“PAR Nº 601 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº | 19 CEP-78,200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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Art, 145 Fica assegurado ao PREVI-CÁCERES, no, que se refere aos seus bens, serviços, rendas e ações,
todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Cáceres, no âmbito tributário.
Art, 146 Sem prejuízo de deliberação do Conselho de Gestão, e em conformidade com a Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, e alterações subsequentes, o PREVI-CÁCERES poderá aceitar bens imóveis e outros ativos
para compor seu patrimônio, apenas bara fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de
avaliação a cargo de empresa especializada e legalmente habilitada.
Parágrafo único Verificada à viabilidade econômico-financeira aferida no laudo de avaliação, o Conselho de
Gestão terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Art. 147 Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional, a
alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do PREVI-CÁCERES,
deverá ser precedida de autorização do Conselho de Gestão. :
Parágrafo único A alienação não poderá, a cada ano, ser superior a 30% (trinta) do valor integralizado em
bens imóveis. . .
Art. 148 O patrimônio do PREVI-CÁCERES será formado de:
I-bens móveis e imóveis, valores e tendas;
U — bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos;
HI — bens, direitos e ativos gue vierem a ser constituídos na forma da lei.
Seção II
Das Receitas
Art. 149 Os recursos do PREVECÁCERES originam-se das seguintes fontes de custeio:
I- contribuições compulsórias dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações
públicas, bem como dos segurados ativos, inativos é pensionistas;
II — transferências legais de recursos, bens e direitos indisperisáveis à composição das reservas técnicas
necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios:
HI - produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;
IV - compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal,
estadual, distrital ou municipal, bem como do RGPS:
V—bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;
VI — outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;
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VII — recursos provenientes de convênios, contratos. a ou ajustes de prestação de serviços ao Município
ou a outrem;
VII — dotações orçamentárias;
IX — transferências de recursos, créditos a título de ap:
financeiro e subvenções consignadas no orçamento
do Município; ,
X— as transferências de recursos referentes à amortizaçã
ce eventuais déficits técnicos:
XI - doações, legados, auxílios, subvenções e outras rº extraordinárias ou eventuais;
XII — prêmios e comissões resultantes de operações com ros & pecúlios;
XIIy — emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, persemágens e outros valores que lhe são devidos em razão
da prestação de serviços, cobrados na forma da lei:
XIV — multas, juros de mora e atualização monetária;
XV — reversão de quaisquer quantias em virtude da presc
XVI- produto de investimentos em fundos imobitiáris a da legislação federal pertinente;
XVI - outras rendas, extraordinárias ou eventuais:
Art, 150 Os recursos financeiros e patrimoniais do PREVI-CÁCERES garantidores dos benefícios do RPPS
serão aplicados na conformidade da legislação pertinente; pos intermédio de instituições financeiras privadas
ou públicas contratadas para essa finalidade especif ps
o O PREVI-CÁCERES aplicará 0 seu patrimônio no
pelo Conselho de Administração e pelo Comitê:
Conselho Monetário Nacional. NE
de conformidade com as diretrizes estabelecidas
Ymentos e de acordo com as determinações do
g 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos deverão ortentar-se pelos seguintes objetivos:
1- segurança dos investimentos;
1 - rentabilidade real compatível com as hipóteses atuarial
NI - liquidez das aplicações para pagamento dos denefic
$ 3º Para alcançar os objetivos de que trata O 8” deste artigo, o PREVI-CÁCERES realizará as operações em
rigo,
conformidade com O planejamento financeiro aprovado pelo Conselho de Gestão.
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Seção III
Do Fundo de Previdência
Art. 151 Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao PREVI-CÁCERES, na forma prevista no artigo
6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº
4.320, 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias
dos servidores submetidos ao RPPS,
Parágrafo único O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.
Art. 152 Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro remanescente das
contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim
como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções; rendimentos ou acréscimos oriundos
de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por
entidades, por pessoas fisicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-
governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art, 153 Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas
decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e
aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do PREVI-CÁCERES.
8 1º O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração
específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do PREVI-CÁCERES, e sua execução financeira
observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como 2 legislação referente ao Sistema
Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.
- $2º A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, devem,
mensalmente, ser submetidos ao controle e à supervisão do Conselho de Gestão do PREVI-CÁCERES, o qual
emitirá parecer sobre a regularidade financeira pertinente ao gerenciamento dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO HE
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO
Seção I
Da Taxa de Administração
Art. 154 O valor anual da taxa de adminisiração destinada à manutenção do PREVI-CÁCERES será de 2%
(dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime,
apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao
funcionamento do RPPS, inclusive para a conservação de seu patrimônio;
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1 DO MUNICÍPIO
II - as despesas decorrentes das aplicações de rec
recursos da Taxa de Administração, devendo ser s
os financeiros não poderão ser custeadas com os
: com gs próprios rendimentos das aplicações;
sobres do custeio das despesas do exercício, cujos
valores serão utilizados para os fins a que se destina 3 Taxa de Administração;
IV - a aquisição ou construção de bens imóveis : cs recursos destinados à Taxa de Administração
restringe-se aos destinados ao uso próprio do RPPS; : ,
V - é vedada a utilização dos bens adquiridos ou to:
ou particular em atividades assistenciais ou quaisg
a pera investimento ou uso por outro órgão público
fins não previstos no inciso I deste artigo.
$ 1º Eventuais despesas com contratação de assess
da Taxa de Administração.
$ 3º Não será computado, no fimite da Taxa de A:
PREVI-CÁCERES eventualmente. custeadas direian”
pelo ente ao PREVI-CÁCERES para q pagam
sejam deduzidos dos repasses de Tecursos previde
ão Ce que trata este artigo, o valor das despesas do
to Município de Cáceres e os valores transferidos
5 despesas. correntes e de capital, desde que não
$ 4º Na hipótese de serem atribuídas ao PREVi-
gestão do RPPS, deverá ser feito o rateio proporcio
apropriação nas contas contábeis correspondentes.
competências diversas daquelas às pertinentes à
despesas relativas a cada atividade para posterior
Art. 155 Compete ao PREVI-CÁCERES realizar as despesas:
s encargos;
II - de pessoal do PREVI-CÁCERES, com seus respect ;
WII - de material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime
Próprio; ' ;
IV - de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumertos de gestão do Regime Próprio;
V — de treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores efetivos e comissionados;
a « a
VI - com investimentos; o
VII - com seguro de bens permanentes, para proteção do vatrimônio do Regime Próprio;
VII - com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais. 2
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Seção IH
Do Orçamento
Art. 156 O orçamento do PREVICÁCERES evidenciará as políticas e o -programa de trabalho
governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio. ' , Ê
8 1º O orçamento do PREVI-CÁCERES integrará o orçamento do Município êm obediência ao princípio da
unidade. -
$ 2º O orçamento do PREVI-CÁCERES observará, na-sua elaboração e na sua execução, os padrões e as
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção HI
Da Escrituração
Art. 157 O PREVI-CÁCERES manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que espelhe,
com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e
receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo,
aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pela Secreiaria:da Previdência Social, do Ministério
da Fazenda e observando as seguintes normas gerais de contabilidade: * +;
I-a escrituração deverá iricluir todas as operações que envolvam. direta ou indiretamente, a responsabilidade
do PREVI-CÁCERES e modifiquem ou possam vir a modificar sea patri mônio;
1 — a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
HE — o exercício contábil tem a duração de ur ang civil, encerrando-se em 21-de dezembro;
'
IV — as demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábit, a
saber: - va
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
€) demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos; .”
e) demonstrativo de variações patrimoniais. no 5
V — adoção de registros contábeis auxiliares para apuração dé: depreciações, avaliações dos investimentos,
R E
evolução das reservas e demonstração do resultado do exercícios:
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PROCURADORIA & pé] MUNICÍPIO
otas explicativas e ouíros demonstrativos que
VI — complementação de suas demenstrações finan:
dos resultados do exercício;
permitam O minucioso esclarecimen:o da situação pí
VII — os investimentos em imobil:zações de capita e renda devem ser corrigidos € depreciados
pelos critérios adotados pelo Barco Central do Bras
30 (trinta) dias após o encertamento de cada
Art. 158 O PREVI-CÁCERES vublicará em jornal oo
ita e despesa previdenciária, nos termos da
bimestre, demonstrativo finas.eiro e orçamentário.
legislação federal vigente. E é
Parágrafo único O demenstrativo a que se refere
4, nO Mesmo prazo, encaminhado à Secretaria
da Previdência Social justamente com 08 seguint .
1- demonstrativo financeiro relativo às aplicações
ições dos Poderes Legislativo e Executivo,
descontados dos segurados e dos pensionistas,
— comprovante mensal do repasse 20 RPPS di
inclusive de suas autarquias e fundações públicas, £
correspondentes às alíquotas fixadas po: esta lei,
Art, 159 O PREVI-CÁCERES, na; condição de
anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
estora do regime previdenciário, prestará contas
Art. 160 O PREVI-CÁCERES disponibilizará os regisãos individualizados das contribuições dos servidores
ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive stas autarquias e fundações públicas, com as seguintes
informações: Dio
1 - nome;
J1 - matrícula;
TIX - remuneração mensal;
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;
V - valores mensais e acumulados da. contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas
autarquias e fundações públicas. : :
Parágrafo único O segu ado será cientificado das
mediante extrato anua! de nrestação de contas, Tm
es constantes de seu registro individualizado
CAPÍTULO TV.
DA AVALIAÇÃO ATUARIAL
Art. 161 0 PREVI-CÁCERES deverá promover avaliação atuarial para à determinação de taxa de custeio,
para a transformação de capitais curaulativos em valores de benefício e para à determinação de reservas
matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida nz legislação federal aplicável.
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nº 01 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
avenida Biasil nº 119- CE-5B:
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01) Fone/FAX:(065) 3223-1939
res — Muto Grosso.
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& 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os
parâmetros discriminados na legislação pertinente.
g 2º A Prefeitura do Município de Cáceres e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações
contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Diretor-Executivo, adotarão as medidas
necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
$ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado à Secretaria da
Previdência Social, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.
8º O PREVI-CÂCERES elaborará relatório. de gestão atuarial, contemplando a análise dos resultados das
avaliações atuariais anuais relativas aos três últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das receitas
e despesas estimadas e as efetivamente executadas.
Art. 162 As alíquotas previstas nesta lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de
custeio, por ocasião do encerramento do balanço antial do Regime Próprio.
Parágrafo único Constatada a existência ou aumento de déficit técnico atuarial, o PREVI-CÁCERES
comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto
de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 163 O PREVI- CÁCERES manterá política de transparência, instituindo canais de informação
permanente de informações aos diversos interessados, em especial sobre:
T- composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;
II — cronograma de ações de educação previdenciária:
HI - cronograma das reuniões dos órgãos colegiados;
IV — código de ética;
V- demonstrações financeiras e contábeis;
VI — avaliação atuarial anual;
VII — informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, convênios e parcerias;
VIII — relatório de avaliação do passivo judicial;
IX - plano de ação anual ou planejamento estratégico;
X — política de investimentos;
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o
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PREFEITURA MU ;
PROCURADORIA (GE
XI — relatórios de controle interno;
XII — relação das entidades escolhidas para receber ir nécs, por meio de credenciamento;
XIII — relatórios mensais e anuais de investimentos;
XTV - acórdãos das decisões do Tribunal de Contas & sbre as contas anuais do regime.
“ATIVO PREVIDENCIÁRIO
Art. 164 O processo administrativo previdenciário po: ciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Parágrafo único Aos demais processos administrat:
disciplinares, aplica-se a legislação vigente específica.
lusive os referentes à licitação e procedimentos
Art. 165 O reguerimento inicial do interessado deve ser É ulado per escrito e conter os seguintes dados:
I— endereçado ao Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERI 5
II - identificação do interessado ou de quem o represents
HH - domicílio do requerente ou local para recebimento de compnicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos & us findamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de.seu represen
g1º É vedada a recusa imotivada de recebimento de gocumentos, devendo o servidor orientar o interessado
quanto ao suprimento de eventuais falhas.
82º O PREVI- CÁCERES poderá elaborar modelos eu formulários padronizados pará assuntos que importem
pretensões equivalentes. |
Art. 166 São legitimados como interessados no processe sinistrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como. tis: uiláres de direitos ou interésses individuais ou no
exercício do direito de representação; E
Il - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela
decisão a ser adotada; :
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C1 DE C3 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 —CEP-78.
Bairro Jardim Celeste
S/FAR:(055) 3223-1939
Mato Grosso.
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HI - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas “quanto a direitos ou interesses difusos.
Parágrafo único Está impedido de atuar em processo idministrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como. perito; testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente é afins 'até o terceiro grau;
HI - esteja litigando judicial ou administrativamente tom o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 167 A autoridade ou o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
8 1º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
$2º A intimação feita por via postal com aviso de recebimento será remetida ao endereço do interessado
constante do último ato de seu recadastramento junto ao PREVI-CÁCERES, se houver, hipótese em que o
recebimento da correspondência no respectivo endereço gera presunção de ciência do interessado.
8 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve
ser efetuada por meio de publicação em jornal local. -
8 4º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento
do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 168 Das decisões administrativas cabe recurso ao Diretor-Executivo.
81º O recurso indeferido encerrará à instância administrativa.
$ 2º O recurso não será conhecido quando interposto:
E - fora do prazo;
TI - perante órgão incompetente;
HI - por quem não seja legitimado.
83º Os recursos deferidos terão os efeitos retroagidos à data do pedido inicial.
$ 4º Na hipótese de recursos interpostos quanto ac resultado de perícias médicas, devem ser observadas as
disposições previstas no art. 171 desta Lei.
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ESTADO E
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PROCURADORIA
Art. 169 Salvo disposição legal específica, é
administrativo, que será contado a partir da ciêri
dias o prazo para interposição do recurso
oficial da decisão recorrida.
put deste artigo, exclui-se o dia do começo e
xezo até o primeiro dia útil seguinte se o
* encerrado antes da hora normal.
Parágrafo único Na contagem do prazo a que s
inclui-se o do vencimento, considerando-se pr:
vencimento cair em dia em que não houver expedie:
Art. 170 Observado o disposto no art. 37,º8 1
requerimentos e recursos de matéria previdenciátia.
vinte) dias.
D-prazo máximo para decisão dos demais
« do PREVI-CÁCERES, será de 120 (cento e
$ 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o intere: considerar rejeitado o requerimento na esfera
administrativa.
o atendimento do prazo previsto neste artigo,
o tomadas, € o prazo de que trata o caput desse
$ 2º Quando a complexidade da questão envolvida '
a autoridade cientificará a interessado das providênci
artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) é
3º O disposto nos 88 1º e 2º deste artigo não de. gade do dever de apreciar o requerimento.
Dos Recursos das Rc: Perícia Médica
Terida, caberá recurso, no prazo de até 05 (cinco)
Art. 171 Quando se tratar de resultado de perícia médi )
ig 20 Diretor-Executivo do PREVI-CAÁCERES,
dias úteis contados do dia seguinte ao da sua publica:
que designará nova perícia médica.
$ 1º A perícia médica poderá ser acompanhada po: confiança do interessado, desde que este assim
requeira e indique na petição de interposição do rec! :
$ 2º Da nova perícia não poderá participar profiss a emitido parecer contrário na anterior.
$ 3º O recurso de que trata este artigo terá efeito suspe
$ 4º O resultado da nova perícia será obrigatoria ablicado no quadro de avisos e portal do PREVI-
4 mei
CÁCERES. :
& 5º Havendo divergência entre o laudo de médico p 'e do oficial, prevalecerá este último.
8 6º O indeferimento do recurso encerra a instância ad!
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Mato Grosso.
Avenida Brasi) nº 119 CEP-7R.
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Art, 172 No procedimento para a invalidação,. modificação ou alteração do valor dos benefícios
previdenciários ou dos beneficiários, de ofício, o PREVI-CÁCERES observará as seguintes regras:
I - quando se tratar de procedimento que envolva interesse de aposentado ou pensionista, o assunto será
submetido à Procuradoria; . .
H — a Procuradoria Opinará, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, em preliminar, sobre a existência de
decadência ou prescrição, conforme o caso, ou não, para à invalidação do benefício inicial ou dos valores
posteriores e sobre a validade do ato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e
indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as seguintes
providências: , : oo
a) o interessado será intimado para apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo
da suspensão provisória do benefício, parcial ou integralmente; quando houver lesão ou dano ao regime;
b) a defesa, devidamente justificada com exposição dos fatos e de seus fundamentos, deverá ser dirigida aos
Gerentes de Benefícios e de Finanças: . .
e) após a manifestação da Procuradoria, os Gerentes de Benefícios e de F inanças, no prazo de até 20 (vinte)
dias do recebimento do Processo, proferirão despacho final sobre a defesa.
$ 1º Da decisão prevista neste artigo, caberá recurso ao Diretor-Executivo,
82º 0 Diretor-Executivo determinará seu efeito, bem como seu Processamento, salvo quando houver lesão ou
dano ao regime, hipótese em que o recurso não terá efeito suspensivo, ficando mantida a suspensão provisória
do benefício, parcial ou integralmente.
8 3º Se indeferido o recurso, a suspensão provisória será convertida em definitiva e encerrará a instância
administrativa; se deferido 9 recurso, a decisão retroagirá à data da Suspensão provisória do benefício.
84º O prazo para o recurso é de 10 (dez) dias a comar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.
8 Sº Aplicam-se as disposições previstas neste artigo, quando se tratar de cancelamento de outros benefícios
previdenciários, concedidos ou mantidos em desconformidade com a lei, observada a apuração da
responsabilidade administrativa e penal, quando for o caso.
Art. 173 O beneficiário interessado terá garantia de acesso ao processo de invalidação, modificação ou
alteração, inclusive Por seu advogado, podendo extrair cópias e requerer tudo o mais que for necessário para a
eficiente instrução dos autos.
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PREFEITURA | DE CÁCERES
PROCURADORI:
Art. 174 Sem prejuízo da observância das disposi
pedidos de revisão do benefício inicial ou de seu
beneficiário ou terceiro interessado, Jegitimado para:
as na Seção 1 deste Capítulo, na hipótese de
aosteriores ou outros eventos, formulados pelo
observadas as seguintes regras:
1- o requerimento será dirigido aos Gerentes de Bs: à Finanças, do PREVI-CÁCERES;:
1 - recebido o requerimento, será ele submetido à
não de decadência do direito do interessado, em s
emissão de parecer, em 15 (quinze) dias, a contar
para exame, em preliminar, da existência ou
revisão de benefício inicial ou de prescrição, e
à do processo;
If — a Procuradoria opinará sobre à procedência 04
para a instrução dos autos e esclarecendo se à Vi
go, sugerindo, quando for o caso, providências
ão atingirá terceiros;
IV - concluída a instrução, serão intimadas 2s part Q3 (cinco) dias, apresentarem suas razões finais;
V-—os Gerentes, ouvindo a Procuradoria, que ss;
(vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão
o prazo de 15 (quinze) dias, decidirão em 20
as partes.
$ 1º Quando necessário, a Procuradoria poderá 12G
pareceres externos pará proceder à instrução dos 2
neste artigo. :
ades previdenciárias ou
e ém que ficarão suspensos Os prazos previstos
g 2º Da decisão prolatada, caberá recurso acl? utivo, que, se indeferido, encerra à instância
administrativa. ;
$3º O prazo para interposição de recursos é de à à filas à contar da ciência ou divulgação oficial da
decisão recarrida.
g 4º Os efeitos serão produzidos à partir da de savorável ao beneficiário € não terão efeitos
retroativos de nenhuma ordem, respeitada a presc rata o parágrafo único do art. 90 desta lei.
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO ED
Art. 177 Para fins de avaliação de estágio probatório
comissão especial, formada por 03 (três) membros
servidores da Autarquia, será instituída a respectiva
1-01 (um) servidor efetivo indicado pelo Conselho F
HW - 01 (um) servidor efetivo indicado pelo Cons
W1-01 (um) servidor efetivo do quadro de pessoal cado pslo Diretor-Executivo do PREVI-CÁCERES.
s1º 0 funcionamento da comissão especial observará é
sposições disciplinadoras do estágio probatório, na
forma da legislação municipal. : )
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$ 2º Nenhum servidor do PREVI-CÁCERES, em estágio probatório, poderá ser nomeado ou designado para q
exercício de cargo em comissão ou poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou ente.
Art, 178 A Avaliação de desempenho para os fins previstos neste capítulo é o instrumento de aferição da
qualidade dos serviços prestados pelo servidor no cumprimento das atribuições do cargo, para o efeito de
adquirir a estabilidade no serviço público e sua: permanência no sêrviço público, observadas as disposições
legais estabelecidas pelo Município aos servidores municipais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art. 179 Os servidores que ingressaram no serviço. público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar por se
aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do art. 33 desta lei, desde que implementem,
cumulativamente, as seguintes condições: -
1. 53 (cinquenta e três) anos de idade, se hornem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
IL- 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
HI — tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea “a” deste inciso.
$1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria previstas neste artigo,
terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no
inciso 1 do art. 31 desta lei, na seguinte proporção:
É - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências para
aposentadoria na forma do “caput” até 31 de dezembro de 2005;
IL — 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput”
feste artigo a partir de 1º de janeiro de 2006.
82º O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha exercido atividade de magistério e
opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado
com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério apurado na forma do
disposto no art. 32 desta lei, observados os redutores de que trata o disposto no $ 1º do citado artigo. —.
y
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. Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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$ 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de 6; e
desta lei.
Art. 180 Os servidores que ingressaram no serviço 2!
com proventos integrais, calculados na forma do att. à
as seguintes condições: a
1-35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem
HE - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no servo
IH - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a aposem
V - idade mínima resultante da redução, relativamerie pos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano dg idede para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso T do “caput” deste artigo.
g 1º Os servidores de que trata este artigo poderão optar par se aposentar voluntariamente de acordo com as
regras estabelecidas no art. 33, inciso T, desta Le hipótese em que a elas se submeterão integralmente,
inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu re:
$ 2º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à
paridade na forma do disposto no art. 186 desta Tai...
$ 3º As pensões decorrentes das aposentadorias com
as com base neste artigo, fica assegurado o direito à
paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei. :
Art. 180 Os servidores que ingressaram no serviço p
aposentadoria voluntária com proventos integrais, 'ca!
implementem, cumulativamente, as seguintes condições:
o até 31 de dezembro de 2003 terão direito à
jos na forma do art. 184 desta lei, desde que
| - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta : cinco) anos de idade, se mulher;
H-35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se bormgi e E (trinta) anos de contribuição, se mulher;
IX - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço publico;
IV - 10 (dez) anos de carreira;
V-5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se derá a aposentadoria. -
8 1º O professor, servidor público, que comprove exctuéivanento tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamenta! e médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o
inciso I deste artigo a partir de 55 (cinquenta e cincó) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
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homen, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25- (vinte e cinço) anos de contribuição, se mulher, sem prejuízo do
cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput”. .
$ 2º Aplica-se aos professores de que trata o & 1º o disposto nos 88 1º a 5º do art. 32 desta lei,
$ 3º Os servidores de que trata este artigo poderão opiar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as
regras estabelecidas no inciso I do art. 31 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente,
inclusive com relação ao cálculo de proventos e sey reajustamento.
& 4º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à
paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.
Art. 182 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até a data 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E DA CONTAGEM DO TEMPO
Seção I
Do Cálculo dos Proventos
Art. 183 Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma do art. 179 desta iei serão
calculados de acordo com a regra estabelecida no art.33 desta lei.
Art. 184 Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma dos arts. 180 e 181 desta
lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aós servidores públicos referidos no art.182 desta lei, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem
cotno as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos .os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
8 2º Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a aposentadoria com proventos
proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a
qualquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à
aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores.
$ 3º Para fins de apuração da remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e para efeito da
manutenção do equilíbrio financeiro-atuarial do regime e do indispensável custeio dos benefícios
previdenciários, serão consideradas as parcelas relativas às jornadas de trabalho do cargo efetivo, promoção,
progressão funcional e outras formas de evolução funcional, no respectivo nível remuneratório, desde que o
servidor tenha nele permanecido, no mínimo, por 03 (três) anos de efetivo exercício.
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ESTADO DZ
PREFEITURA MUNIC
PROCURADORIA
amnosso |,
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PREVE-CÁCERE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSã: DS EFETIVOS
Situação atual : ão nova a vigorar com a lei
No. Denominação Ref. | Exigências de No, minação Ref. Exigências de
Cargos Provimento . Provimento
o Livre provimento Prev-l Livre provimento
o Diretor - em comissão, pelo em comissão, peto
Executivo Prefeito, em nívei Prefeito, dentre
de Secretário habilitados em nívei
Municipal, para superior, observado
mandato de 03 032º doart. 129
(três) anos, com desta Lei.
aprovação da
Câmara
Municipal,
- mediante sessão
nem Livre provimento Livre provimento
o em comissão, pelo Prev-2 | em comissão, pelo
Gerência de Diretor-Executivo, Diretor-Executivo,
Administração e dentre habilitados dentre habilitados
Finanças em nível superior em nível superior,
preferencialmente
dentre segurados do
regime
Prev-2 Livre provimento
em comissão, pelo
Diretor-Executivo,
dentre habilitados
em nível superior,
preferencialmente
dentre segurados do
regime, observado o
parágrafo único do
| ar. 13 desta Lei
r um Livre provimento
Gerente de em comissão, pelo Prev-2 Livre provimento
o! Benefícios Diretor Executivo, em comissão, pelo
escolhido pelo Diretor-Executivo,
i dentre segurados do
pero regime, habilitados
| em nivel superior
Sindicato, dentre
servidores efetivos
habilitados em
nível superior “o í po
+ = =
o1 Contador 01 4 :| Contador Prev- 3 Concurso público de
em provas ou de provas
| etítulos, dentre
| habilitados em
i Ciências Contábeis
co | Lo com registro no
. conselho de classe
NE | + Concurso público de
o Controlador Concurso público | 0! - “| Cortrolador Intemo Prev-3 provas ou de provas
Inteno «entre habilitados e títulos, dentre
em nível superior 1 habilitados em
Ciências Contábeis,
Economia, Direito e /
“Administração com
a registro no conselho
E À de classe
Nº.001 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
PROJETO DE LEI COMPLEME:
Avenida Brasil nº 119— CEP:
Bairro Jardim €
78250.006 Fone/PAX:(065) 3223-1939
éres — Mato Grosso.
94-97
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
mm T Concurso público
ol Técnico Concurso público | 01 Técnico Prev—4 de provas ou de
previdenciário dentre habilitados - | Previdenciário provas e títulos,
em nível superior dentre habilitados
em nível superior
— — — |
| Concurso público, | Coneurso público de
02 Assistente dentre portadores 02... Assistente Prev-5 provas ou de provas
Administrativo de certificado de Administrativo e títulos, dentre
conclusão de Portadores de
curso de ensino certificado de
médio ou conclusão de curso
equivalente de ensino médio ou
equivalente
4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 CEP-78 200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
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ESTADO GROSSO
PREFEITURA ME! L DE CÁCERES
PROCURADORIA £ DO MUNICÍFIO
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES E DESCRIÇÃO DE CARGOS
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Atribuições típicas
1- executar tarefas no âmbito da previdência e do proc
II — efetuar cálculos dos benefícios previdenciários ot
HI - controlar benefícios previdenciários;
IV — manusear e conservar máquinas, equipament
V — organizar arquivos de cadastros dos segurad
VI -— efetuar o atendimento € orientação dos segurt
vVIL auxiliar o Gerente de Administração, de
responsabilidade;
VII — auxiliar no processamento de compras. li
TX - executar outras atividades correlatas ou as
profissional.
“& de Benefícios nas atividades da área sob sua
atação de pessoal e de serviços atuariais;
«m a ser atribuídas de acordo com sua habilitação
Técnico Previdenciário
Atribuições típicas:
[- exercer atividades internas e externas ligadas 20
H — executar as atividades de orientação e info
específicos e outras relacionadas aos fins institucie:
pela autoridade superior;
HW - elaborar documentos & correspondência of
YV realizar atividades relativas à instrução, tramitação
Y — manter e controlar o arquivo de sua unidade: É
vVI- orientar quanto à aplicação das normas interné
vII — participar de reuniões, comissões, grupos: e;s
institucional de sua unidade de atuação; NE
vil — realizar levantamentos de dados de natureza predo;
IX — atender, orientar, esclarecer dúvidas, execut
processos € cálculos previdenciários; = E
X — agendar perícias € dar andamento aos pesidos dos segurados. prestar suporte € apoio técnico em
atividades internas, promovendo à análise e andamento des pedidos de concessão € revisão de benefícios.
apoio técnico especializado;
acordo com as diretrizes estabelecidas nos atos
EVI-CÁCERES que venham a ser determinados
movimentação de processos € documentos;
a área de atuação;
es de trabalho, bem como do plano de trabalho
antemente técnica;
dades de instrução processual e de análise de
PROJETO DE LEI COMP FAR NTGO! DE 09 DE JANEIRO DE 2019
(0.099 Fone/FAX(055) 3223-1939
veres — Mato Grosso.
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Bairro Jardim,
96-97
ESTADO DE MATO Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO IH
ESCALAS DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PREVI-CÁCERES
Denominação "TReferência Valor
Diretor Executivo Prev-1
Gerente Prev-2 |
Contador es ]
Controlador Prev-3 |
| Procurador Autárquico Prev-3 Lo
| Técnico Previdenciário Prev-4 :
[Assistente Administrativo | Prev-s : !
PROMETO DE LEI COMPLEN FAR Nº 093 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 112.- CÊ?
Bairro Jardim Cel
00.000 Fone/F AX:(065) 3223-1939
Cáceres — Mato Grosso.
97-97

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
$ 2º Nenhum servidor do PREVI-CÁCERES , em estágio probatório, poderá ser nomeado ou designado para o
exercício de cargo em comissão ou poderá ser cedido para prestar serviços em outro órgão ou ente,
Art. 178 A Avaliação de desempenho para os fins previstos neste capítulo é o instrumento de aferição da
qualidade dos serviços prestados pelo servidor no cumprimento das atribuições do cargo, para o efeito de
adquirir a estabilidade no serviço público e sua: permanência no serviço público, observadas as disposições
legais estabelecidas pelo Município aos servidores municipais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO |
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Art, 179 Os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão optar por se
aposentar com proventos reduzidos, calculados na forma do art. 33 desta lei, desde que implementem,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
H - 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
HIT — tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo referido na alínea “a? deste inciso.
81º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria previstas neste artigo,
terá os seus proventos reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no
inciso 1 do art. 31 desta lei, na seguinte proporção:
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o servidor que completar as exigências para
aposentadoria na forma do “caput” até 31 de dezembro de 2005;
— 5% (cinco por cento) para o servidor que completar as exigências para aposentadoria na forma do “caput”
Teste artigo a partir de 1º de Janeiro de 2006.
82º O professor, servidor público, que até 16 de dezembro de 1998 tenha exercido atividade de magistério e
opte por aposentar-se na forma do disposto neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado
com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério apurado na forma do
disposto no art. 32 desta lei, observados os redutores de que trata o disposto no $ 1º do citado arti go.
PROJETO DE LEFCOMPLEMENTAR Nº 6091 DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasit nº 119 — CEP-78,200,000 Fone/FAX(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
87-97
E CÁCERES
MUNICÍPIO
g 3º Os proventos de aposentadoria voluntária de
desta lei.
artigo serão reajustados na forma do art. 36
: 16 de dezembro de 1998 poderão se aposentar
desde que implementem, cumulativamente,
Art. 180 Os servidores que ingressaram no serviço
com proventos integrais, calculados na forma do a
as seguintes condições: ,
I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se honis: y angs de contribuição, se mulher;
W- 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no ser
IH - 15 (quinze) anos de carreira;
IV - 05 (cinco) anos no cargo em que se dará a apose
V - idade mínima resultante da redução, relativas
(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um
condição prevista no inciso 1 do “caput” deste artigo.
ags 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55
ide para cada ano de contribuição que exceder a
$ 1º Os servidores de que trata este artigo poderão ez
regras estabelecidas no art. 33, inciso E desta É
inclusive com relação ao cálculo de proventos € seu
2» aposentar voluntariamente de acordo com as
é em que a elas se submeterão integrajmente,
to,
$ 2º Aos proventos de aposentadoria voluntária est
paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.
nº forma deste artigo fica assegurado o direito à
$ 3º As pensões decorrentes das aposentadorias cont: “com base neste artigo, fica assegurado o direito à
paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei. :
até 31 de dezembro de 2003 terão direito à
Art. 180 Os servidores que ingressaram no servi t
os na forma do att. 184 desta lei, desde que
aposentadoria voluntária com proventos integra
implementem, cumulativamente, as seguintes condi
1- 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (ein <inco) anos de idade, se mulher;
H - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se hom: r (tinta) anos de contribuição, se mulher;
HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira;
V-5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em. gué 5s dará à aposentadoria.
81º O professor, servidor público, que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental s médio, terá direito à aposentadoria a que se refere o
inciso | deste artigo a partir de 55 (cinguenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
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Mato Grosso,
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Bairro Jardim Cel
88-97
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25. (vinte é cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuizo do
cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput”.
$ 2º Aplica-se aos professores de que trata o 8 1º o disposto nos $$ 1º a 5º do art. 32 desta lei.
$ 3º Os servidores de que trata este arti igo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as
regras estabelecidas no inciso I do art. 31 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente,
inclusive com relação ao cálculo de proventos e seu reajustamento.
8 4º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à
paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.
Art. 182 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até a data 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente. o
CAPÍTULO H
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E DA CONTAGEM DO TEMPO
Seção I
Do Cálculo dos Proventos
Art. 183 Os proventos da aposentadoria voluntária a ser concedida na forma do art. 179 desta lei serão
calculados de acordo com a regra estabelecida no art.33 desta lei.
Art. 184 Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma dos arts. 180 e 181 desta
lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria. ,
8 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no art. 182 desta lei, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
8 2º Na hipótese do servidor ter implementado as condições para a aposentadoria com proventos
proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a
qualquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à
aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores.
$ 3º Para fins de apuração da remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e para efeito da
manutenção do equilíbrio financeiro-atnarial do regime e do indispensável custeio dos beneficios
previdenciários, serão consideradas as parcelas relativas às jornadas de trabalho do cargo efetivo, promoção,
progressão funcional e outras formas de evolução funcional, no respectivo nível remuneratório, desde que o
servidor tenha nele permanecido, no mínimo, por 03 (três) anos de efetivo exercício.
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ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO PREVI-CÁCER
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃ:
ESTADO DE.X
PREFEITURA MUNIZ:
PROCURADORI?,
à GROSSO |,
4. DE CÁCERES
708 EFETIVOS
DO MUNICÍPIO
Situação atual ação nova a vigorar com a lei
No. Denominação Ref. | Exigências de eminação Ret, Exigências de
Cargos Provimento , Provimento
Livre provimento Try -1 Livre provimento
01 Diretor - em comissão, pelo xegutivo em comissão, pelo
Executivo Prefeito, em nivei Prefeito, dentre
de Secretário hebilitados em nível
Municipal, pare | superior, observado
mandato de 03 082º doar. 129
(três) anos, com desia Lei.
aprovação da
Câmara
Municipal,
mediante sessão T
To E" Livre provimento Livre provimento ,
ol em comissão, pelo d Prev-2 | em comissão, pelo
Gerência de Diretor-Executivo, ministração Diretor-Executivo,
Administração e dentre habilitados dentre habilitados
Finanças em nível superior em nível superior,
preferencialmente
dentre segurados do
regime
Prev-2 Livre provimento
em comissão, pelo
| Diretor-Executivo,
dentre habilitados
em nível superior,
preferencialmente
dentre segurados do
regime, observado o
parágrafo único do
art, 131 desta Lei
E . Livre provimento —
Gerente de em comissão, pelo Prev-2 Livre provimento
ot Benefícios Diretor Executivo, em comissão, pelo
escolhido pelo Diretor-Executivo,
Sindicato, dentre | dentre segurados do
servidores efetivos É regime, habilitados
habilitados em + em nível superior
LL ES superior z Í
01 Contador or «| Contador Prev-3 Concurso público e |
a a! - provas ou de provas
| ! e títulos, dentre
| habilitados em
: Ciências Contábeis
“q com registro no
od + conselho de classe
. Concurso público de
o Controlador Concurso público | Ot % Controlador Intemo Prev-3 provas ou de provas
intemo dentre habilitados í ctítulos, dentre
em nível superior 1 | habilitados em
j Ciências Contábeis,
Economia, Direito e
! Administração com
a registro no conselho
= i — | declasse
PROJETO DE LEI COMPLEMEN TAR-Nº00! DE 09 DE JANEIRO DE 201
Avenida Brasilnº 119 CE % 20.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
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êcéres — Mato Grosso.
9
94-97
ESTADO DE; MATO GROSSO
PREFEITURA. MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
homem, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25- (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, sem prejuizo do
cumprimento dos demais requisitos previstos no “caput”. - .
& 2º Aplica-se aos professores de que trata o 8 1º o disposto nos 88 1º a 5º do art. 32 desta lei.
$ 3º Os servidores de que trata este artigo poderão optar por se aposentar voluntariamente, de acordo com as
regras estabelecidas no inciso 1 do art. 31 desta lei, hipótese em que a elas se submeterão integralmente,
inclusive com relação ao cáleulo de proventos e seu reajustamento.
$ 4º Aos proventos de aposentadoria voluntária concedidos na forma deste artigo fica assegurado o direito à
paridade na forma do disposto no art. 186 desta lei.
Art. 182 É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores que, até a data 31 de
dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos
critérios da legislação então vigente,
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS E DA CONTAGEM DO TEMPO
Seção I
Do Cálculo dos Proventos
Art. 183 Os proventos da aposentadoria voluntária à ser concedida na forma do art. 179 desta lei serão
calculados de acordo com a regra estabelecida no art.33 desta lei.
Art. 184 Os proventos das aposentadorias voluntárias a serem concedidas na forma dos arts, 180 e 181 desta
lei serão integrais, e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.
$ 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no art.182 desta lei, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem
como às pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legisiação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da
legislação vigente.
$ 2º Na hipótese do servidor ter implementado. as condições para a aposentadoria com proventos
proporcionais, será considerado, com vistas à fixação do percentual devido para o benefício, a ser concedido a
quaiquer época, o tempo de serviço ou contribuição apurado até a data em que adquiriu o direito à
aposentação, desprezados, para esse fim, os períodos posteriores.
8 3º Para fins de apuração da remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, e para efeito da
manutenção do equilíbrio financeiro-atnarial do regime e do indispensável custeio dos benefícios
previdenciários, serão consideradas as parcelas relativas às jornadas de trabalho do cargo efetivo, promoção,
progressão funcional e outras formas de evolução funcional, no respectivo nível remuneratório, desde ane o
servidor tenha nele permanecido, no mínimo, por 03 (três) anos de efetivo exercício.
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ESTADO Dix:
PREFEITURA MUNI
PROCURADORIA SZ;
O GROSSO
L DE CÁCERES
L DO MUNICÍPIO
$ 4º O valor dos proventos calculados na forma de
ao não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem
exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo ei
leu a aposentadoria.
& 5º Aos proventos das aposentadorias concedidas coin +:
na forma do disposto no art. 186 desta lei. :
neste artigo fica assegurado o direito à paridade
res
Da Conto:
Art, 185 A contagem do tempo do tempo de serviço
neste Título, deverá observar as normas constantes nos
mpo de contribuição para as hipóteses previstas
38 a 40 desta lei.
Parágrafo único A expedição e averbação das certidões: ue tempo de serviço e de tempo de contribuição
deverão observar o disposto nos arts. 41 a 44 desta fat: ,
CAPÍTULO HI
DA PARIDADE OS BENEFÍCIOS
Art. 186 Aos benefícios abaixo discriminados é assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos , servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados paritários quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou Teclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria: :
I— aposentadorias concedidas na forma dos arts. 180, IS! izo, 188 desta lei;
H — pensões decorrentes das aposentadorias concedidas Uorma do art.181 e 188 desta lei;
HI — aposentadorias e pensões com direito à parida
Constitucional nº 41, de 2003.
em. fruição na data da publicação da Emenda
CAPÍTULO IV
DO ABONC DE PERMANÊNCIA
Art, 187 Os servidores que tenham completado oy venham a completar as exigências para a aposentadoria
voluntária previstas nos arts. 180, 181 e 182 desta lei 2 optem por permanecer em atividade farão jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua: contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória, mediante requerimento,“
$ 1º O pagamento do abono de permanência é E espoitsabilidade do órgão ou ente ao qual o servidor se
encontra vinculado. Boas
$ 2º A concessão do abono de permanência &
CÁCERES.
ré: de prévia manifestação favorável do PREVI-
PROJETO DE LEICOMPLEMENT? AR ne tu o; DE €9 DE JANEIRO DE 3019
Avenida Brasil nº n19- CE;
Bairro Jardim Ce
oo EoneiP AX: (065) 3223-1939
— Maio Grosso.
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"ESTADO DÉ MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 3º O abono de permanência será devido a partir da data do protocolo do requerimento a que alude o “caput”
deste artigo. o ,
$ 4º Os servidores de que trata o art. 182 desta léi e que optem por permanecer em atividade, tendo
completado as exigências para aposentadória voluntária e que contem com, no mínimo, 25 (vinte e cinco)
anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, farão jus ao abono de
permanência. : :
& 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores que fizerem jus à aposentadoria prevista no art. 31, 1,
desta lei. :
& 6º Sobre o abono de permanência não incidirá a contribuição previdenciária, mas incidirá imposto de renda
na fonte, nos termos da legislação aplicável. : '
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DOS SERVIDORES QUE
INGRESSARAM ATE 31.12.2003
Art. 188 O servidor que tenha ingressado até. 31 de dezembro de 2003 e que venha se aposentar por invalidez
permanente com fundamento no inciso Ido $ 1º do art. 40 da Constituição Federal terá direito de ter seus
proventos integrais ou proporcionais, calculados com base na remuneração no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e ao benefício da paridade prevista no art. 186 desta lei.
$ 1º As pensões decorrentes das aposentadorias previstas no “caput” deste artigo farão jus à paridade de que
trata o art. 186 desta lei. : :
$ 2º A concessão da aposentadoria prevista no caput deste artigo observará, no que couber, as disposições
constantes dos arts. 25, 26 e 28 desta lei.
& 3º Aos servidores que ingressarem a partir de 01 de janeiro de 2004, aplicam-se as disposições contidas nos
arts. 25 a 28, e, ainda, arts: 33, 34 36-desta lei.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 189 As parcelas de remuneração que foram integradas aos vencimentos, proventos ou pensões, por força
de decisão judicial, serão pagas enquanto vigente a determinação judicial e, nessa hipótese, serão base de
incidência da contribuição previdenciária. '
Art, 190 Os créditos do PREVI-CÁCERES constituem divida ativa, considerada líquida e certa quando
devidamente inscritos em livro próprio, com óbservância dos requisitos exigidos na legisiação pertinente, para
os fins de execução judicial. a :
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Avenida Brasil nº 119 — CEP-78 200.000 Fonie/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
91-97
ESTADO DZ BATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÂCERES
PROCURADORIA GERAL DC MUNICÍPIO
Art. 191 Os pedidos de aposentadoria, exoneração e licença para tratar de interesse particular ou afastamento
a qualquer título, sem prejuízo de vencimentos, “e suas. respectivas prorrogações, serão obrigatoriamente
instruídos, com a documentação pertinente, perante o BF “CÁCERES.
Art. 192 No caso de extinção do regime previden
supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Muricipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo
pagamento dos benefícios já concedidos, bem como: daqueies cujos requisitos necessários à sua concessão
tenha sido implementado até a data da extinção do RPPS...
Ó estabe “tecido nesta Lei, ou cessação, interrupção,
Art. 193 As normas disciplinadoras da concess
Previdenciário e as demais normas necessárias ao Ev
do PREVI-CÁCERES, após aprovação do Conselhe d
nefícios e serviços, as reguladoras do Fundo
ento desta Lei, serão baixadas por ato normativo
o.
Art. 194 Enquanto não editada a lei complementar f:
especial aos servidores que exercem atividades so!
integridade fisica, nos termos do enunciado da Súmuia 1
competente, poderá ser concedida aposentadoria
ções especiais que prejudiquem a saúde ou a
jante no, 33 do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único Os procedimentos a serem adotad sp para apreciação dos pedidos de aposentadoria especial
serão disciplinados por ato normativo do PREVE-CA, ÁCERES.
Art. 195 O art. 33 da Lei Complementar no 25, de 27 às toy siembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 33. Readaptação é a atri joao servidor de funções e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha: sofrido em sua capacidade física, mental ou
sensorial, verificada por junta médica « no prázo por ela estabelecido, sem prejuízo da
remuneração correspondente ao cargo.de ques o servidor é titular.”
Art. 196 A readaptação dos servidores municipais será
Legislativo e o PREVI-CÁCERES, na forma a ser disc
mentada mediante ações conjuntas do Executivo,
a em regulamento.
Art. 197 Sem prejuízo dos aportes mensais previstos nó à 21.95 desta lei, bem como das avaliações atuarias
anuais, ficam mantidos os aportes adicionais, para ins de cobertura do déficit técnico, a serem efetuados pelo
Executivo ao PREVI-CÁCERES, na forma da tei gi complementar no. 119, de 07 de dezembro de 2017.
8 1º Os aportes serão repassados ao PREVI-CÁCERES eté o dia 31 de dezembro de cada ano.
$ 2º Na hipótese de os aportes previstos neste artigo não serem repassados nas datas e condições fixadas no
caput deste artigo, serão aplicadas as disposições estabelecidas no art.!02 desta lei.
Art. 198 Ficam mantidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho de Gestão,
Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos, Diretor-Executivo e Gerente de Benefícios, até o final dos seus
respectivos mandatos.
Art. 199 No prazo máximo de um ano, a contar ca publ ação desta lei, será encaminhado, para aprovação
legislativa, projeto de lei instituindo plano de carreira para » “quadro permanente do PREVI-CÁCERES.
PROJETO DF LEI COMPLEMENTAR Nº CO! DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.201.009 Fone/FAX:(065) 3223-1039
Bairro Jardim Celeste .- Cáveres -- Mato Grosso.
92-97
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 200 O adicional de produtividade e o adicional de produtividade fiscal, previstos nos artigos 158, incisos
VUle EX, 176 e 177, todos da LC 25, de 1997, de natureza transitória e percebidos somente na prestação dos
serviços que os ensejam, não constituem base de cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, bem como da
contribuição previdenciária, tampouco se incorporam aos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores.
Art. 203 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações públicas, suplementadas se necessário. :
Art. 202 Esta lei entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Lei
no.62, de 12 de dezembro de 2005.
Prefeitura Municipal.de Cáceres -MT, 09 de janeiro de 2019.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº CO! DE 09 DE JANEIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78:200,000 Fone/PAX: (065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste — Cáceres — Mato Grosso.
93-97
ANEXO IT
QUADRO DE PESSOAL DO PREVI-CÁCERS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO:
GROSSO
. DE CÁCERES
«DO MUNICÍPIO
p—
Situação atual : “ção nova a vigorar com a lei
No. “T Denominação Ref. | Exigências de | Na rinação Ref. “T Exigências de
Cargos Lo Provimento Provimento
== o Livre provimento Prev-1 Livre provimento
ol Diretor - em comissão, pelo r-Executivo em comissão, pelo
Executivo Prefeito, em nívei Prefeito, dentre
de Secretário habilitados em nível
Municipal, pare superior. observado
mandato de 03 052º doar. 129
(três) anos, com desta Let.
aprovação da
Câmara É i
Municipal, j
Lo | | mediante sessão Ló
— Livre provimento Livre provimento
o em comissão, pelo Prev2 | em comissão, pelo
Gerência de Diretor-Executivo, istração Diretor-Executivo,
Administração e dentre habilitados dentre habilitados
Finanças em nível superior em nível superior,
preferencialmente
dentro segurados do
regime
Prev-2 Livre provimento
em comissão, pelo
Diretor-Executivo,
dentre habilitados
em nível superior,
preferencialmente
dentre segurados do
regime, observado O
parágrafo único do
art. 131 desta Lei
Livre provimento o
Gerente de em comissão, pelo Prev-2 Livre provimento
ot Benefícios Diretor Executivo, em comissão, pelo
escolhido pelo Diretor-Executivo,
Sindicato, dentre dentre segurados do
servidores efetivos regime, habilitados
habilitados em em nível superior
Lo nivel superior
—
fo Contador o Contador Prev- 3 Concurso público de
cam à provas ou de provas
etítulos, dentre
habilitados em
Ciências Contábeis
com registro no
— Jd consglho de classe
E Concurso público de
o Controlador Concurso público | 01 “4. Controlador Intemo | Prev-3 provas ou de provas
Interno dentre habilitados i etímlos, dentre
em nível superior | i habilitados em
i Ciências Contábeis,
] Economia, Direito e
Administração com
4 registro no conselho
L de classe
PROJETO DE LEI COMPLEM
Avenida Brasil nº 119 CEP-T$
Bairro Jardim C ei
éres — Mato Grosso.
vi
ER Nº.ÇO! DE 09 DF JANEIRO DE 2019
IX Fone/FAX:(065) 3223-1939
94-97

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