ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre
cumprimento da Lei 2.745/2019, que dispõe
sobre o Programa Ecocidadão nas unidades
escolares municipais de Cáceres.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte
requerimento:
Considerando a existência e vigência da lei 2.745/2019, que dispõe sobre o Programa Ecocidadão nas unidades escolares municipais de Cáceres, vimos requerer:
1. Relação das Escolas onde o programa tenha sido aderido, desde a vigência da
lei;
2. Registros das atividades desempenhadas na execução do programa;
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Cáceres, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Nº 2.745, de 30 de abril de 2019, estabelece o Programa Ecocidadão nas escolas
municipais de Cáceres, MT, como um tema transversal desde a educação infantil até a
educação de jovens, em parcerias. A iniciativa visa integrar a educação ambiental ao
currículo escolar, promovendo a conscientização sobre questões ambientais locais,
especialmente a preservação do Rio Paraguai.
O programa organiza uma série de atividades educacionais, incluindo palestras,
oficinas e ações práticas, que incentivam a proteção das águas, do solo, da fauna e
flora, além de tratar da poluição do ar e do saneamento básico. Também destaca a
importância do conhecimento e avaliação das ações ambientais propostas pelo Plano
Diretor e pela Agenda 21, um plano de ação global para o desenvolvimento
sustentável.
Essa lei é importante para formar cidadãos mais conscientes e responsáveis
ambientalmente, engajando não apenas os alunos, mas toda a comunidade escolar e
local. Ao enfocar problemas ambientais críticos conforme a sazonalidade, como as
queimadas durante a seca, e manter a constante conscientização sobre a preservação
do Rio Paraguai, o programa promove uma educação ambiental prática e relevante.
A importância dessa lei reside na sua capacidade de criar uma cultura de respeito e
proteção ao meio ambiente desde cedo, preparando as futuras gerações para
enfrentar os desafios ambientais com conhecimento e proatividade. Além disso, ao
envolver a comunidade escolar e a sociedade civil, a lei fortalece a colaboração e o
senso de responsabilidade coletiva, fundamentais para a sustentabilidade ambiental e
a qualidade de vida em Cáceres.
JUSTIFICATIVA
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
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assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
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[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores