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materia nº 132/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 132 / 2024
Date 2024-05-24
EmentaConsiderando a existência e vigência da lei 2.745/2019, que dispõe sobre o Programa Ecocidadão nas unidades escolares municipais de Cáceres, vimos requerer: 1. Relação das Escolas onde o programa tenha sido aderido, desde a vigência da lei; 2. Registros das atividades desempenhadas na execução do programa;
native_id8434

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-05-29 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-05-28 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-05-27 Proposição Aprovada em Turno Único U
2024-05-27 Inclusa na Ordem do Dia
2024-05-27 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-05-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T12:32:49.052083-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre 
cumprimento da Lei 2.745/2019, que dispõe 
sobre o Programa Ecocidadão nas unidades 
escolares municipais de Cáceres.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à 
Excelentíssima Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte 
requerimento: 
Considerando a existência e vigência da lei 2.745/2019, que dispõe sobre o Pro￾grama Ecocidadão nas unidades escolares municipais de Cáceres, vimos requerer:
1. Relação das Escolas onde o programa tenha sido aderido, desde a vigência da 
lei; 
2. Registros das atividades desempenhadas na execução do programa; 
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida. 
Cáceres, 24 de maio de 2024. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
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JUSTIFICATIVA 
A Lei Nº 2.745, de 30 de abril de 2019, estabelece o Programa Ecocidadão nas escolas 
municipais de Cáceres, MT, como um tema transversal desde a educação infantil até a 
educação de jovens, em parcerias. A iniciativa visa integrar a educação ambiental ao 
currículo escolar, promovendo a conscientização sobre questões ambientais locais, 
especialmente a preservação do Rio Paraguai. 
O programa organiza uma série de atividades educacionais, incluindo palestras, 
oficinas e ações práticas, que incentivam a proteção das águas, do solo, da fauna e 
flora, além de tratar da poluição do ar e do saneamento básico. Também destaca a 
importância do conhecimento e avaliação das ações ambientais propostas pelo Plano 
Diretor e pela Agenda 21, um plano de ação global para o desenvolvimento 
sustentável. 
Essa lei é importante para formar cidadãos mais conscientes e responsáveis 
ambientalmente, engajando não apenas os alunos, mas toda a comunidade escolar e 
local. Ao enfocar problemas ambientais críticos conforme a sazonalidade, como as 
queimadas durante a seca, e manter a constante conscientização sobre a preservação 
do Rio Paraguai, o programa promove uma educação ambiental prática e relevante. 
A importância dessa lei reside na sua capacidade de criar uma cultura de respeito e 
proteção ao meio ambiente desde cedo, preparando as futuras gerações para 
enfrentar os desafios ambientais com conhecimento e proatividade. Além disso, ao 
envolver a comunidade escolar e a sociedade civil, a lei fortalece a colaboração e o 
senso de responsabilidade coletiva, fundamentais para a sustentabilidade ambiental e 
a qualidade de vida em Cáceres. 
JUSTIFICATIVA 
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público 
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e 
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o 
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as 
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão 
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos 
de maneira eficiente. 
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de 
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assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de 
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de 
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a 
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a 
responsabilidade na gestão pública. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se 
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja: 
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de 
assessoramento, que será exercida com independência e 
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos 
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo 
exercício do controle externo da execução orçamentária do 
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso 
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este 
vereador propõe o presente requerimento. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
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[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores

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