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materia nº 25/2024

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-06-06
EmentaProjeto de Lei nº 025, de 03 de junho de 2024, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências.
native_id8491

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-17 Norma Sancionada
2024-06-10 Aguardando Sanção
2024-06-10 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-06-10 Inclusa na Ordem do Dia
2024-06-10 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-06-10 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-06-10 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-06-10 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-06-10 Apresentada em Plenário
2024-06-06 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-06-06 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-10T10:19:15.055732-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0814/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 03 de junho de 2024. 
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 18.367/2024 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 025, 
de 03 de junho de 2024, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do 
Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa 
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/531A-3D45-0A81-B09C e informe o código 531A-3D45-0A81-B09C
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0814/2024-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 025, de 03 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o Projeto de Lei nº 025, de 03 de junho de 2024, que Institui o Programa 
de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá 
outras providências, anexo. 
De acordo com referido Projeto de Lei, o Programa REFIS tem por 
finalidade estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, 
com vistas a racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a 
judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa (fase pré-processual), 
objetivando a quitação de créditos tributários e não tributários, mediante o perdão da 
penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória, observados os limites e 
condições ora estabelecidos. 
A iniciativa de implantar o REFIS 2024 no Município de Cáceres visa 
levantar fundos para a implementação de políticas benéficas a seus munícipes, 
salientando-se que este instituto é comumente utilizado na esfera federal. 
Trata-se de um instrumento maciçamente aceito pela doutrina e 
jurisprudência, no qual se insere na política econômica dos entes federativos de 
desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais 
receita. 
No tocante à necessidade de impacto orçamentário, não há exigência de 
sua apresentação, por se tratar de transação tributária, que, por fim, busca a extinção 
do crédito tributário, mediante concessões mútuas, quais sejam: 
O contribuinte objetiva pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício 
de direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; por sua vez, o 
Município objetiva receber valores incertos, de forma mais rápida e segura, 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/531A-3D45-0A81-B09C e informe o código 531A-3D45-0A81-B09C
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0814/2024-GP/PMC - p. 03 
renunciando a direitos que entende possuir contra o contribuinte. O Município oferta 
esta possibilidade através de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando, assim, a 
transação. 
O prazo de adesão inicial, constante do Projeto de Lei 025/2024, será no 
período de 15 de junho a 30 de setembro de 2024, garantindo o respeito ao princípio 
da publicidade, de modo a alcançar o público em geral, dando àqueles em débito com 
o fisco, a oportunidade de se valer das vantagens desse programa para quitar suas 
dívidas junto à Fazenda Pública Municipal. 
Consoante às condições para pagamento, destacamos que o PL 25/2024, 
artigo 12, dita os descontos transcritos a seguir: 
“Os créditos tributários e não tributários, com fatos 
geradores até 31 de dezembro de 2023, inscritos em dívida 
ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: 
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) 
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa 
moratória; 
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e 
sobre o valor da multa moratória; 
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto 
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. 
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto 
de 40% (quarenta por cento) sobre o valordos juros de mora 
e sobre o valor da multa moratória. 
Levando-se em consideração o ora exposto, inclusive no tocante a prazo 
para adesão ao programa, e que o Executivo entende ser oportuno e conveniente para 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/531A-3D45-0A81-B09C e informe o código 531A-3D45-0A81-B09C
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0814/2024-GP/PMC - p. 04 
ambos os lados a implantação do REFIS 2024 no Município de Cáceres, solicitamos 
o apoio dos membros do Legislativo cacerense para aprovar o Projeto de Lei 
025/2024, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência 
urgentíssima. 
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/531A-3D45-0A81-B09C e informe o código 531A-3D45-0A81-B09C
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 531A-3D45-0A81-B09C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 04/06/2024 09:22:33 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/531A-3D45-0A81-B09C
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 03 DE JUNHO DE 2024 
Memorando nº 18.367/2024 
1 
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 03 DE JUNHO DE 2024 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de 
Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das 
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber 
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres, 
denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas 
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento 
dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos em dívida 
ativa. 
Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS
-2024” é de 15 de junho de 2024 a 30 de setembro 
de 2024, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o 
fim de conferir a maior publicidade. 
Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites 
e condições estabelecidos nesta Lei. 
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total 
ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras 
modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o 
comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela. 
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos 
débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou 
impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que 
atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município. 
Art. 6º O termo deverá conter: 
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos 
envolvidos; 
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso 
de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda 
dos benefícios aplicados; 
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º; 
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em 
dívida ativa. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/7C10-4DC9-36CA-798A e informe o código 7C10-4DC9-36CA-798A
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 03 DE JUNHO DE 2024 
Memorando nº 18.367/2024 
2 
Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no 
documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente 
informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a 
formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa 
ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e 
condições previstas nesta Lei. 
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o 
mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado 
fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos 
acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais 
e administrativas. 
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira 
parcela, acrescido dos honorários advocatícios que estarão sujeitos a um desconto de 50% (cinquenta 
por cento), salvo para contribuinte com débitos ajuizados, aos aderentes ao Programa Refis-2024.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM. 
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento 
total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no 
caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento 
da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o 
cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, 
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa. 
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas 
será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do 
vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação 
de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta 
Lei. 
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o 
débito estiver ajuizado. 
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas 
expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das 
custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos 
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de 
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas 
processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral 
do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela 
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 
I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual; 
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte; 
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 03 DE JUNHO DE 2024 
Memorando nº 18.367/2024 
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Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver 
garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, 
hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados 
serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora. 
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito 
de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade 
administrativa quando, alternativamente: 
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não. 
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios 
concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, 
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução 
do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme 
o caso. 
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2023, 
inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: 
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre 
o valor da multa moratória; 
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória; 
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. 
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor 
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado 
formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo 
estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei. 
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já 
paga ou compensada. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres/MT, em 03 de junho de 2024. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7C10-4DC9-36CA-798A
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 04/06/2024 09:23:05 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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