Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0814/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 03 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 18.367/2024
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 025,
de 03 de junho de 2024, que Institui o Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 0814/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 025, de 03 de junho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o Projeto de Lei nº 025, de 03 de junho de 2024, que Institui o Programa
de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá
outras providências, anexo.
De acordo com referido Projeto de Lei, o Programa REFIS tem por
finalidade estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais,
com vistas a racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal e evitar a
judicialização dos demais débitos inscritos em dívida ativa (fase pré-processual),
objetivando a quitação de créditos tributários e não tributários, mediante o perdão da
penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória, observados os limites e
condições ora estabelecidos.
A iniciativa de implantar o REFIS 2024 no Município de Cáceres visa
levantar fundos para a implementação de políticas benéficas a seus munícipes,
salientando-se que este instituto é comumente utilizado na esfera federal.
Trata-se de um instrumento maciçamente aceito pela doutrina e
jurisprudência, no qual se insere na política econômica dos entes federativos de
desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos e obter mais
receita.
No tocante à necessidade de impacto orçamentário, não há exigência de
sua apresentação, por se tratar de transação tributária, que, por fim, busca a extinção
do crédito tributário, mediante concessões mútuas, quais sejam:
O contribuinte objetiva pagar menos, e, para tanto, renuncia ao exercício
de direitos que entende possuir contra aquela exigência fiscal; por sua vez, o
Município objetiva receber valores incertos, de forma mais rápida e segura,
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Ofício nº 0814/2024-GP/PMC - p. 03
renunciando a direitos que entende possuir contra o contribuinte. O Município oferta
esta possibilidade através de Lei e o contribuinte a aceita, convalidando, assim, a
transação.
O prazo de adesão inicial, constante do Projeto de Lei 025/2024, será no
período de 15 de junho a 30 de setembro de 2024, garantindo o respeito ao princípio
da publicidade, de modo a alcançar o público em geral, dando àqueles em débito com
o fisco, a oportunidade de se valer das vantagens desse programa para quitar suas
dívidas junto à Fazenda Pública Municipal.
Consoante às condições para pagamento, destacamos que o PL 25/2024,
artigo 12, dita os descontos transcritos a seguir:
“Os créditos tributários e não tributários, com fatos
geradores até 31 de dezembro de 2023, inscritos em dívida
ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento)
sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória;
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de
80% (oitenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto
de 60% (sessenta por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto
de 40% (quarenta por cento) sobre o valordos juros de mora
e sobre o valor da multa moratória.
Levando-se em consideração o ora exposto, inclusive no tocante a prazo
para adesão ao programa, e que o Executivo entende ser oportuno e conveniente para
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Ofício nº 0814/2024-GP/PMC - p. 04
ambos os lados a implantação do REFIS 2024 no Município de Cáceres, solicitamos
o apoio dos membros do Legislativo cacerense para aprovar o Projeto de Lei
025/2024, nos termos do Regimento Interno dessa Casa, em caráter de urgência
urgentíssima.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
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Papel: Parte
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 03 DE JUNHO DE 2024
Memorando nº 18.367/2024
1
PROJETO DE LEI Nº 025, DE 03 DE JUNHO DE 2024 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos do Município de
Cáceres - Programa REFIS 2024, e dá outras providências.
”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Município de Cáceres,
denominado REFIS, por meio da Procuradoria Geral do Município, que estabelece medidas
conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, com a finalidade de racionalizar o andamento
dos processos de execução fiscal e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos em dívida
ativa.
Art. 2º O prazo para adesão ao programa “REFIS
-2024” é de 15 de junho de 2024 a 30 de setembro
de 2024, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o
fim de conferir a maior publicidade.
Art. 3º Este Programa visa a quitação de créditos tributários e não tributários, observados os limites
e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito, total
ou parcelado, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras
modalidades de extinção, devendo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município o
comprovante de quitação ou de pagamento da primeira parcela.
Art. 5º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos
débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais e administrativas, devendo todos serem subscritos pelos procuradores que
atuam nos atos de cobrança dos créditos do Município.
Art. 6º O termo deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos
envolvidos;
II - a modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso
de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda
dos benefícios aplicados;
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 5º;
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em
dívida ativa.
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PROJETO DE LEI Nº 025, DE 03 DE JUNHO DE 2024
Memorando nº 18.367/2024
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Art. 7º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no
documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente
informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a
formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa
ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e
condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o
mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que o documento assinado e arquivado
fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos
acordados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais
e administrativas.
Art. 8º A adesão considera-se formalizada com o pagamento total, ou com o pagamento da primeira
parcela, acrescido dos honorários advocatícios que estarão sujeitos a um desconto de 50% (cinquenta
por cento), salvo para contribuinte com débitos ajuizados, aos aderentes ao Programa Refis-2024.
§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação, referente ao pagamento
total ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, prorrogável para o próximo dia útil, no
caso do vencimento ocorrer em final de semana ou feriado, a contar da assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento
da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o
cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento,
conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 3º Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas
será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do
vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação
de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta
Lei.
§ 4º O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o
débito estiver ajuizado.
§ 5º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas
expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das
custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos
títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do Termo de
Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas
processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas, devendo comprovar junto à Procuradoria Geral
do Município a quitação ou o pagamento da primeira parcela
Art. 9º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;
III - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as demais pessoas jurídicas.
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Art. 10. Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver
garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial,
hipótese em que realizada a quitação ou o pagamento da primeira parcela, os valores bloqueados
serão liberados ao contribuinte no próprio juízo em que se deu o bloqueio ou penhora.
Art. 11. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito
de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade
administrativa quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas, ou não.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios
concedidos, sendo restabelecidos, em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal,
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução
do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme
o caso.
Art. 12. Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2023,
inscritos em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento total: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre
o valor da multa moratória;
II - para pagamento parcelado de 02 a 06 meses: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória;
III - para pagamento parcelado de 07 a 12 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
IV - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor
dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto para regulamentar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo, para o interessado
formalizar sua opção pelo pagamento do crédito fiscal à vista ou mediante parcelamento, podendo
estender esse prazo até o exercício seguinte, nos termos desta Lei.
Art. 14. O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já
paga ou compensada.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de junho de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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