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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaProjeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019. Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres a título de revisão geral anual.
native_id851

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-14 Norma Sancionada Protocolo nº 1132/2019. Ofício nº 0394/2019-GP/PMC. Lei nº 2.723/2019.
2019-02-04 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado para Prefeitura, Ofício n° 33/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 12 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 19

ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO; DA MESA DIRETORA
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 05 de 04 de fevereiro de 2019.
“Estabelece o reajuste do vencimento” base dos servidores
públicos e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres a
título de revisão geral anual, prevista pela Lei Municipal nº
2. 348/2012, na forma que especifica.”
PROTOCOLO Nº: 192/2019
DATA DA ENTRADA: 04-de fevereiro de 2019.
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
COMISSÕES
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desporios, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
JU CURAS
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
JEI)
Especial
)
É
[1] Mista
OBSERVAÇÕES: í
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
MW CAmaracacaroa.mt.gov.br
mem | Projeto de lei
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES | [ES] Projeto Decreto Legisiativo
ET] Projeto de Resolução
EE) Requerimento
[TJ Indicação
LT] Moção
Emenda
PROTOCOLO
[7] APROVADO
[] REJEITADO
eme mrmemeeç
Presidente da Câmara
PROJETO DE LEINº DE DEJANEIRO DE 2019,
“Estabelece o reajuste do vencimento base dos servidores públicos e vereadores da
Câmara Municipal de Cáceres a título de revisão geral anual, prevista pela Lei
Municipal nº 2.348/2012, na forma que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO,
tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo artigo 96, inciso IX, in fine, da Lei
Orgânica Municipal, bem como o artigo 21, inciso 1, alínea “d”, do seu Regimento Interno, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica reajustado, a título de revisão geral anual, o vencimento base dos
servidores públicos e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, em 3,43 % (três inteiros e quarenta
e três por cento), em conformidade com o percentual contido no INPC dos últimos 12 (doze) meses,
com efeitos a partir de 1 º de janeiro do ano de 2019,
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CACERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707. Fax 3223-6862 - site: Wwvw.camaracaceres.mt, cos
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Wagngr S: Mas, o Barone (PODEMOS)
Vice-Presidente
Eiza Bastos (PSD)
Segunda Secretaria
Domingos Oliveira dos Santos
Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, es;
quina com Rúa General Osório CACERES. CEP.: 78200-000 |
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICAÇÃO
É cediço que no âmbito municipal, os subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem
Os artigos 37, XI, 39, $ 4º, art. 29, inciso V, todos da Constituição Federal, enquanto que o subsídio
dos vereadores é fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, observados os
limites máximos previstos na Constituição e os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica (CF,
art. 29, incisos VI, “c” e VID.
I- DA REVISÃO GERAL ANUAL:
No tocante à Revisão Geral Anual, a ser concedida aos servidores públicos
DS na eee fon]
municipais, prevê a Lei Orgânica do Município de Cáceres, que deve ser observada a iniciativa
privativa de cada Poder:
“Artigo 96 - 4 Administração Pública direta ou indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo do município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e também aos seguintes: (artigo com redação dada pela
Emenda nº 10 de 03/1 2/2003).
(:)
IX - a remuneração dos servidores úblicos municipais e os subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito, dog Vereadores e dos Secretários Municipais somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (inciso com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/1 2/2003)”. (ef)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é expresso ao prever que,
compete privativamente à Mesa Diretora, na parte legislativa, a concessão de quaisquer vantagens
pecuniárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder Legislativo:
“Artigo 21. Compete privativamente à Mesa Diretora:
T-na parte legislativa:
(uu)
Rua Coronei José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES. CEB:
Fone: (65) 3223-1707. Fax 3223-6862 . Site: Www.camaracaceres.
à au, ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
d) propor a criação dos lugares necessários aos serviços administrativos, bem como
4 concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos
servidores do Poder Legislativo; ” [$:4)) .
Assim, segundo o dispositivo legal acima citado, compete privativamente a Câmara
Municipal de Cáceres em deflagrar o processo legislativo em questão, vez que, a revisão geral
anual, tem por finalidade afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em função da inflação nos
últimos 12 meses.
No mesmo “sentido, o artigo 37, X da Constituição Federal prescreve que: “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º, do art 39, somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de indices”,
O E. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso também entende que cabe ao
Poder Legislativo a competência privativa para elaboração do referido projeto de lei, senão vejamos:
“Resolução de Consulta nº 32/2009 Sessão de Julgamento 1092009
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA, RESPONDER AO
CONSULENTE QUE: 1) PESSOAL. REMUNERAÇÃO. PODER LEGISLATIVO.
REVISÃO GERAL ANUAL, VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE ÍNDICES
DIFERENCIADOS DO PODER EXECUTIVO. OS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL
ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO LEGISLATIVO DEVEM
SER OS MESMOS APLICADOS AOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DO EXECUTIVO. A IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS
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. ESTADODEMATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
DO REFERIDO PROJETO DE LEI QUE É DE SUA COMPETÊNCIA
PRIVATIVA. 2) PESSOAL, REMUNERAÇÃO. VENCIMENTOS DOS CARGOS DO
DOS SERVIDORES DO PODER EXEC UTIVO DEVEM SERVIR DE PARÂMETRO
PARA À FIXAÇÃO DOS VENCIMENT: OS DOS CARGOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE OS CARGOS TENHAM AT; RIBUIÇÕES
COMPROVADAMENTE IGUAIS OU ASSEMELHADAS, EM RAZÃO DO
INSTITUTO DA PARIDADE, DEFINIDO NO INCISO XH DO ARTIGO “(gh
H-DO ÍNDICE A SER APLICADO:
Quanto ao índice aplicado, seguiu-se o que vinha sendo estabelecido pelo Poder
Executivo Municipal nas legislações anteriores!, qual seja. o índice do INPC. dos últimos 12 meses,
apurado, segundo dados oficiais do IBGE em 3,43 % (três inteiros e quarenta e três por cento).
Vejamos:
“(.) 22 - O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado como
referência para os reajustes salariais e dos beneficios previdenciários, ficou em
3,43% em 2018. Em 2017, ficou em 2,07%, (Jah
Essa orientação também é corroborada pelo entendimento do E. Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso, segundo a Resolução de Consulta nº 30/2009:
“Resolução de Consulta nº 30/2009 Sessão de Julgamento 11082009
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL.
ACOMPANHAR O ÍNDICE DO PODER EXECUTIVO, SENDO EXTENST Vo A
TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS. RESPONDER AO CONSULENTE QUE:
1) ACOMPANHA-SE O ÍNDICE DO PODER EXECUTIVO UTILIZADO PARA
FIXAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS DEMAIS PODERES,
CONTUDO É DISCRICIONÁRIO O ARBÍTRIO DA DATA BASE A SER APLICADA
——w—w—
* Vide Lei Municipal nº 2,5 17, de 21 de janeiro de 2016, onde foi fixado o percentual de 11,28% (onde inteiros e vinte e
oito centésimos por cento).
2 Fonte: htip://biblioteca ibge.gov brivisualizacao/periodicos/236/inpe, ipca 2016 dez pdf - pesquisado em 12/01/2017 às
01:53h.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP. 78200-000
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CÁCERES ]
o ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Em atenção ao que prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal, segue em anexo o
impacto orçamentário, onde percebe-se que o RGA concedido aos servidores e vereadores, não
extrapolou os limites legais.
Ante o exposto, verificando gue foi assegurado a adequação do índice de reajuste aos
parâmetros estabelecidos em lei e privilegiando a independência entre os Poderes, nos termos do artigo
2º da Constituição Federal, bem como com o parecer favorável da Mesa Diretora desta Casa de Leis,
submetemos o presente projeto de lei ao plenário desta Casa de Leis para apreciação.
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2019.
Presidente Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÂCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6860
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R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PARECER DA MESA DIRETORA
mess UA MESA DIRETORA
No caso modificação dos serviços o Regimento Intemno da Câmara Municipal
de Cáceres, em seu artigo 22, prevê que: “Nenhuma emenda que modifique os serviços ou as condições
do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa Diretora que
terá para tal fim, o prazo improrrogável de dez dias”,
A Mesa Diretora, em reunião realizada no dia 12 do corrente mês, opinou, por
unanimidade, pela aprovação do Projeto de Lei nº » de 2019, nos termos da justificativa
apresentada pelo Presidente da Mesa Diretora, Vereador Domingos Oliveira dos Santos.
Participaram da votação os Senhores Vereadores: Rubens Macedo - PTB,
Presidente; Wagner Sales Couto Barone (PODEMOS), Vice-presidente, Claudio Henrique
Donatoni (PSDB), 1º secretário, Elza Basto (PSD), 2º secretário e Domingos Oliveira dos Santos
(PSB), tesoureiro,
Sala das Sessões, 14 de janeiro de 2019.
ef Sales oh Barone (PODEMOS)
Vice-Presidente
Elza Bastos (PSD)
Segunda Secretaria
Domingos Oliveira dos Santos
Tesoureiro
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP. - 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax 3223-6862 - Site: Www-camaracaceres,mt.gov.br
De: Fernando Andre Abreu do Espirito Santo
Diretor da Secretaria Legislativa
Para: Presidente das Comissões”
Assunto Ref: Ciência da entrega do E-mail dos documentos em Sessão Ordinária do
dia 04 de fevereiro de 2019.
* Veto do Projeto de Lei nº 37, de 18/08/2018. “Institui o dia Municipal de
Conscientização do Qutismo, no municipio de Cáceres, e das Outras providências.”
* Projeto de Lei nº 04 de 22 de Janeiro de 2019. “Proíbe O ingresso ou
ermanência de Pessoas utilizando Capacete ou qualquer tipo de cobertura que
Oeulte a face nos estabelecimentos Comerciais, públicos Ou privados no Município de
* Projeto de Lei Pº 05 de 04 de fevereiro de 2019, “Estabelece o reajuste do
Vencimento base dos servidores Públicos e Vereadores da Câmara Municipal de
Cáceres a título de revisão geral anual, Prevista pela Lei Municipal nº 2348/2012,
na forma que especifica,” .
1|Págins
e. Projeto de Lei nº 02 de 01 de fevereiro de
o. Ouiras providências,”
2019, “Estabelece o regjuste do
- Vencimento base dos servidores municipais q título * revisão geral Amual, na forma
Que especifica apenso.”
* Projeto de Leinº 03 de21 de janeiro
* Veto do Projeto de Lei nº 60, de 17/12/2018,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anud, é dá outras
Providências,"
* ProjetodeLe Rº61 de 21 de Dezembro de 2018.
“Altera a Lei Complementar
nIT; der. 12 1994, “que institui o
Código Tributário do Município de Cáceres e dá
“9: Veto do Projeto de Lei nº 58, de P7/12/2038. “pi
sobre as alterações nalein'261 8, de 19 de dezeimbr,
Visando à adequação Com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentárias
Anual, anexo,” : .
* Vetodo Projeto de Lei nº 57, de T7n22018, “Dispõe sobre “5 alterações da
Leine 2.676 de 30 de Julho de 2018, Lei de Diretriz,
es Orçamentárias. Para exercício
nanceiro de 2019 e dá Outras providências» PE É
* Veto do Projeto de Lei nº 49, de 23/08/2018; “que Estima a Receita:e fixa a
Despesa do Município de Cáceres para Exercício Financeiro de 2019 e dá outras
Providências, de autoria do Executivo Municipal,”
Atenciosamente,
PESA NADANTA Ea sa
TO SANTO
Diretor da Secretaria Legislativa
. VA
aiane Muniz prega Nora Nef Silva Santos ——
) essora e, Assess de Gabine
9, B Câmara Murici áceres
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Crystiar Nines Fedor
Assessor de Gabin
Câmars Municipal de Cáceres
(-02- 19 +
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Clemra Municipal de Cângros Nicolas 2%
0 2/02) 19. Assesso!
2
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Cetro - .
Pabr am pAga/so 73
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 01/2019
Referência: Processo nº 192/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019
Autor (a): Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019, que fixa o reajuste, a título
de revisão geral anual, do vencimento base dos servidores públicos e vereadores da Câmara
Municipal de Cáceres, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em
conformidade com o percentual contido no INPC dos últimos 12 (doze) meses, com efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano de 2019.
Este é o Relatório. O)
ate DO VOTO DO RELATOR: 1
A STAR ELA OR 7
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Direto
âmara Municipal
de Cáceres, no tocante à Revisão Geral Anual, a ser concedida aog dotes e aos vereadores
1
MT CEP: 78.200-000 ni
Acagtres.mt.gov.br
Rua Corone! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cácere
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camá
GRCERES
SAM
(REA:
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
da Câmara Municipal de Cáceres, em observância ao que prevê a Lei Orgânica do Município
de Cáceres, que deve ser observada a iniciativa privativa de cada Poder:
“Artigo 96 - 4 Administração Pública direta ou indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo do município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguintes: (artigo
com redação dada pela Emenda nº 10 de 03/12/2003).
(.)
IX - a remuneração dos servidores públicos municipais e os Subsídios do
Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; (inciso com redação dada pela
Emenda nº 10 de 03/1 2/2003)". (gf)
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres é expresso ao prever
que, compete privativamente à Mesa Diretora, na parte legislativa, a concessão de
quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos servidores do Poder
Legislativo:
“Artigo 21, Compete privativamente à Mesa Diretora:
T- na parte legislativa:
(eo)
d) propor a criação dos lugares necessários aos serviços administrativos,
bem como a concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de
vencimentos aos servidores do Poder Legislativo; ” (97)
Do iara camtrmnetm QUEI LCCISÍMEVO,;
Assim, segundo o dispositivo legal acima citado, compete privativamente a
Câmara Municipal de Cáceres em deflagrar o processo legislativo em questão, vez que,
a revisão geral anual, tem por finalidade afastar a corrosão do poder aquisitivo do capital em
função da inflação nos últimos 12 meses.
No mesimo sentido, o artigo 37, X da Constituição Federal prescreve que: “a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º, do art. 39, somente
oderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a inicia
caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem À
privativa em cada
io de índices”,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/l MT L dep: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camarêcacérés.
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O E. Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso também entende que cabe
ao Poder Legislativo a competência privativa para elaboração do referido projeto de lei, senão
vejamos:
“Resolução de Consulta nº 32/2009 Sessão de Julgamento 1092009
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA. CONSULTA.
RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1) PESSOAL. REMUNERAÇÃO.
PODER LEGISLATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. VEDAÇÃO À
CONCESSÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS DO PODER EXECUTIVO.
OS ÍNDICES DE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DO LEGISLATIVO DEVEM SER OS MESMOS APLICADOS
AOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO EXECUTIVO. 4
IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES
PÚBLICOS REQUER LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO, PODENDO SER RESSALVADA, APENAS, 4
CONCESSÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO PODER EXECUTIVO EM
DATAS DIFERENTES, DESDE QUE DENTRO DO MESMO EXERCÍCIO E
OBSERVADOS OS DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, ARTIGO 29, INCISO VI E ARTIGO 294,
BEM COMO OUTRAS LEGISLAÇÕES QUE REGULAMENTAM A
MATÉRIA, TAIS COMO LRF, LEI 4320/64, LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
E REGIMENTO INTERNO. NO CASO DE INÉRCIA POR PARTE DO
PODER EXECUTIVO EM INICIAR A PROPOSTA DE LEI QUE
FIXARÁ O ÍNDICE DA REVISÃO GERAL, O PODER LEGISLATIVO
DEVERÁ EXIGIR DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O
CUMPRIMENTO DO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL E A
ELABORAÇÃO DO REFERIDO PROJETO DE LEI QUE É DE SUA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA. 2) PESSOAL. REMUNERAÇÃO.
VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER EXECUTIVO. PARÂMETRO
PARÁ A FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DO PODER
LEGISLATIVO. OS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO DEVEM SERVIR DE PARÂMETRO PARÁ 4
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO, DESDE QUE OS CARGOS TENHAM
ATRIBUIÇÕES COMPROVADAMENTE IGUAIS OU ASSEMELHADAS,
EM RAZÃO DO INSTITUTO DA PARIDADE, DEFINIDO NO INCISO XII
DO ARTIGO" (8))
DO ÍNDICE A SER APLICADO:
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres EP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaderes.mt.gov.br
É
E: a
Ar
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Quanto ao índice aplicado, seguiu-se o que vinha sendo estabelecido pelo
Poder Executivo Municipal nas legislações anteriores!, gual seja, o índice do INPC dos últimos
12 meses, apurado, segundo dados oficiais do IBGE em 3,43% (três inteiros e quarenta e três
centésimos por cento).
Vejamos:
“JO Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC apresentou
variação de 0,14% em dezembro, acima dos -0,25% de novembro, informou
nesta sexta-feira (Il) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). Ao lado de dezembro de 2016, é a menor variação para o mês desde
o início do Plano Real. O índice echou 2018 acumulado em 3,43 % acima
dos 2,07% de 2017 Em dezembro de 2017, o INPC tinha registrado
0,26%.(...)"2(ef)
Essa orientação também é corroborada pelo entendimento do E, Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, segundo a Resolução de Consulta nº 30/2009:
“Resolução de Consulta nº 30/2009 Sessão de Julgamento 11082009
EMENTA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONSULTA. PESSOAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL.
ACOMPANHAR O ÍNDICE DO PODER EXECUTIVO SENDO
EXTENSIVO A TODOS OS SER VIDORES PÚBLICOS. RESPONDER
AO CONSULENTE QUE: 1 ') ACOMPANHA-SE O ÍNDICE DO PODER
EXECUTIVO UTILIZADO PARA FIXAÇÃO DA REVISÃO GERAL
ANUAL AOS DEMAIS PODERES, CONTUDO É DISCRICIONÁRIO [6]
Co Ato DEM dtS PODERES,
ARBÍTRIO DA DATA BASE A SER APLICADA NO CORRENTE ANO; 2)
! Vide Lei Municipal nº 2,517, de 21 de janeiro de 2016, onde foi fixado o perceniial de 11,28% (onde inteiros e
vinte e oito centésimos por cento).
2 Fonte: http:/investimentosenoticias.com.br/noticias/economia/inpe-va ia-0-JÁ-bmi-dezembro-e-fecha-2018-em-
3-43.
7] 4
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y
- ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Importante mencionar que o Município de Cáceres adotou o INPC no ano de
2018 aos seus servidores, o que, por certo, será o mesmo adotado neste ano de 2019.
Assim, voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 05,
de 04 de fevereiro de 2019.
Y - DECISÃO DA COMISSÃO:
+- DECISÃO DA COMISSÃO.
A comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação, vota pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019.
SiS cha dade e legalidade
É o nosso Parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis.
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 02/2019,
Referência: Processo nº 192/2019.
Assunto: Projeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019,
Autor (a): Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres.
Assinado por: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Cáceres.
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019, que fixa o reajuste, a título
de revisão geral anual, do vencimento base dos servidores públicos e vereadores da Câmara
Municipal de Cáceres, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento), em
conformidade com o Percentual contido no INPC dos últimos 12 (doze) meses, com efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano de 2019.
Esteé o Relatório.
IL- DO VOTO DO RELATOR: SI
IL- DO VOTO DO RELATOR
Trata-se de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Cáceres, no tocante à Revisão Geral Anual, a ser concedida aos servidores e aos vereadores
) Revisão Geral Anual j
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' ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
da Câmara Municipal de Cáceres, em observância ao que prevê a Lei Orgânica do Município
de Cáceres, que deve ser observada a iniciativa privativa de cada Poder:
É de competência da Comissão da Comissão de Economia, Finanças e
Planejamento, manifestar sobre os Projetos de leis sobre assuntos relativos aos servidores
públicos do município e seu regime jurídico (artigo 39, inciso X, do Regimento Interno).
Segundo a Exposição de Motivos apresentada pela Mesa Diretora desta Casa
de Leis, o presente projeto de lei tem por objetivo viabilizar a concessão do RGA aos servidores
e vereadores da Câmara Municipal de Cáceres, com índice de 3,43%, que foi o índice registrado
pelo INPC, dos últimos 12 meses,
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, manifestou-se pela
constitucionalidade e legalidade do Presente projeto de lei.
Cáceres.
Diante do exposto, considerando a compatibilidade e adequação orçamentária
e financeira do Presente Projeto de Lei em relação à LOA, LDO e ao PPA, voto pela aprovação
do Projeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019.
HH - DECISÃO DA COMISSÃO:
SE DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 05, de 04 de fevereiro de 2019.
É o nosso Parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta
Casa de Leis. AT
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. ESTADO DE MATO ROSSO
CAMARA MUNICIPAJ/DE CÁCERES
Elias Pereira da Silva - AVANTE
RELATOR
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