Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE MAIO DE 2024
Autor: Marcos Ribeiro – PSD
“Requerimento endereçado a Excelentíssima
Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO
DIAS.
Vereador Marcos Eduardo Ribeiro – PSD, Membro da CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, c/c artigo 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, encaminha o presente REQUERIMENTO endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, para que esta encaminhe a esta Câmara Municipal de
Cáceres, no prazo legal os seguintes documentos e informações:
Solicitação de Informações sobre fonoaudiólogo para atendimento de
pessoas autistas no município de Cáceres.
A fim de obter uma compreensão abrangente da situação atual, solicito que forneça
as seguintes informações, com documentos comprobatórios.
1. Quantos e quais são os fonoaudiólogos estão atualmente disponíveis para o atendimento de
pessoas autistas em Cáceres-MT?
2. Qual é a capacidade de atendimento mensal desses profissionais?
3. Existe uma lista de espera? Se sim, quantas pessoas estão aguardando atendimento?
4. Os fonoaudiólogos que atendem pessoas autistas possuem especialização ou formação
específica no atendimento de TEA?
5. Existem parcerias com instituições de ensino, ONGs ou outros órgãos para melhorar e
ampliar o atendimento de fonoaudiologia para pessoas autistas?
6. Quais programas específicos são oferecidos para atender às necessidades de pessoas
autistas?
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Assinado por 1 pessoa: MARCOS EDUARDO RIBEIRO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/C684-DB03-7787-7E70 e informe o código C684-DB03-7787-7E70
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JUSTIFICATIVA
O transtorno do espectro autista (TEA) é uma condição que afeta o
desenvolvimento da comunicação e interação social. O acompanhamento por fonoaudiólogos é
essencial para o desenvolvimento das habilidades de comunicação dessas pessoas, contribuindo
significativamente para a melhoria de sua qualidade de vida e integração social
Nesse sentido, tomamos conhecimento de fatos relacionados a falta de vários
especialistas, assim como a escassez de profissionais fonoaudiólogo. A solicitação requer
informações através do presente Requerimento, que por sua vez trará medidas de fiscalização por
parte do solicitante que é vereador no município de Cáceres, tal medida, “compensará a todos os
envolvidos”, acesso ao esclarecimento e conhecimento sobre os atendimentos aos autistas.
Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública,
destaca a Constituição da República em seu art.37 ‘caput’:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também ao seguinte:...” (grifei)
Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei nº. 8.429/92, que
prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:
“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pel
a
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. (grifei)
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O artigo 188
1
, c/c artigo 196, inciso VII
2
, ambos do Regimento Interno dão
fundamento a este Requerimento, além disso, este Vereador verificou a necessidade de fiscalizar
esses documentos.
A fiscalização é uma atividade institucional da Câmara Municipal de Cáceres, e,
está prevista no artigo 3º, § 3º, do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida
com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do
controle externo da execução orçamentária do município com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.” (gf)
Ressalto que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
informa são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular
:
1 Art. 188. Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos à deliberação do plenário.
2 Art. 196. Será escrito e dependerá de deliberação do plenário, podendo sofrer discussão, o requerimento que
solicite: (...)
VII – pedido de informações referentes aos negócios do município, conforme disposto no artigo 74, inciso XXX da
Lei Orgânica Municipal;
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Câmara Municipal de Cáceres
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato
:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Neste diapasão, para que não se alegue desconhecimentos futuros
,
encaminhamos este importante Requerimento para deliberação Plenária, e, pedimos o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2024.
_________________________________
MARCOS RIBEIRO
Vereador – PSD
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C684-DB03-7787-7E70
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARCOS EDUARDO RIBEIRO (CPF 029.XXX.XXX-40) em 13/06/2024 10:52:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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