br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 457/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 457 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaA iniciativa dos acadêmicos do 1º semestre do curso de Direito da UNEMAT é louvável, pois demonstra um compromisso com a comunidade e a busca por soluções inovadoras para os desafios atuais da mobilidade urbana. Diante disso, por ser temática já debatida por este vereador e uma necessidade premente para o nosso trânsito, apresentamos a proposta dos alunos, na sua versão original.
native_id8551

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-28 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-06-21 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-06-18 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-06-17 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-06-17 Inclusa na Ordem do Dia
2024-06-13 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SL
2024-06-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T08:40:59.649540-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 80 - Indicativo Regulamentação 
Ciclomotores.docx
Apresenta proposição elaborada 
pelas acadêmicas de Direito da 
Unemat, Daiane Prina Lamon, Raissa 
Andrezza Silva e Yara Xavier da Rocha 
sobre a regulamentação da circulação 
de ciclomotores no Município de 
Cáceres. 
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária. 
A iniciativa dos acadêmicos do 1º semestre do curso de Direito da UNEMAT é 
louvável, pois demonstra um compromisso com a comunidade e a busca por soluções 
inovadoras para os desafios atuais da mobilidade urbana. Diante disso, por ser 
temática já debatida por este vereador e uma necessidade premente para o nosso 
trânsito, apresentamos a proposta dos alunos, na sua versão original.
Sala das sessões, 12 de junho de 2024 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 80 - Indicativo Regulamentação 
Ciclomotores.docx
JUSTIFICATIVA 
A crescente presença de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de 
mobilidade individual nas vias urbanas de Cáceres exige ações concretas para garantir 
a segurança dos usuários e a ordem no trânsito. A regulamentação e fiscalização 
adequadas são indispensáveis para evitar conflitos e acidentes, promovendo um 
ambiente mais seguro para todos. 
A proposta, vinda das acadêmicas Daiane Prina Lamon, Raissa Andrezza Silva e Yara 
Xavier da Rocha, visa reduzir acidentes de trânsito, principalmente aqueles causados 
por desatenção e excesso de velocidade. Com uma fiscalização rigorosa e regras claras, 
será possível minimizar os riscos e proteger tanto os usuários desses veículos quanto 
os pedestres e motoristas. 
É importante destacar a valiosa contribuição dos acadêmicos do 1º semestre do curso 
de Direito da UNEMAT. Sua iniciativa demonstra um compromisso com a comunidade 
e a busca por soluções inovadoras para os desafios da mobilidade urbana. Essa parceria 
entre academia e poder público é crucial para o desenvolvimento de políticas públicas 
eficazes e bem fundamentadas. 
Reconhecemos que a mobilidade urbana está em constante transformação, e é 
necessário adaptar a legislação para garantir uma convivência harmoniosa entre os 
diferentes meios de transporte. A inclusão de ciclomotores, bicicletas elétricas e outros 
equipamentos de mobilidade individual na fiscalização de trânsito é um passo 
fundamental para modernizar nossa abordagem e atender às novas demandas da 
população. 
A consideração desta indicação legislativa pelo Executivo reflete um esforço 
colaborativo para melhorar a qualidade de vida e a segurança de todos os cidadãos de 
Cáceres. A proposta é um exemplo de como a integração entre diferentes setores da 
sociedade pode resultar em avanços significativos para o município. 
Diante dessas justificativas, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
desta proposição. A fiscalização de trânsito para ciclomotores, bicicletas elétricas e 
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos é uma medida essencial para 
promover um trânsito mais seguro, organizado e adaptado às novas realidades de 
mobilidade urbana. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 
 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 80 - Indicativo Regulamentação 
Ciclomotores.docx
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
 
 
INDICATIVO DE PROJETO DE LEI DE JUNHO DE 2024 
 
 
Dispõe sobre a fiscalização de trânsito para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos 
de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas de Cáceres. 
 
AUTORIA: Acadêmicos do 1º semestre do curso de Direito da Universidade do Estado de 
Mato Grosso – UNEMAT: Daiane Prina Lamon, Raissa Andrezza Silva e Yara Xavier da Rocha. 
 
Trata-se de um indicativo de Projeto de Lei que propõe um "Projeto de Fiscalização de 
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos autopropelidos", vinculado ao 
Departamento Estadual de Trânsito de Cáceres (Detran) e a Prefeitura Municipal de Cáceres, 
com a finalidade de supervisionar e regular o uso desses veículos, levando em conta suas 
especificidades, a fim de assegurar a ordem no trânsito e a segurança dos usuários das vias 
urbanas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 80 - Indicativo Regulamentação 
Ciclomotores.docx
PROJETO DE LEI DE JUNHO DE 2024 
 
 
Dispõe sobre a fiscalização de trânsito para ciclomotores, bicicletas elétricas 
e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas de 
Cáceres. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES no uso de suas atribuições legais aprova: 
 
Art. 1º Esta Lei estabelece a fiscalização de trânsito para ciclomotores, bicicletas elétricas e 
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias públicas de Cáceres, 
seguindo as normas e diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). 
 
Art. 2° Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I - ciclomotor: veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna 
cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos) ou de motor de 
propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade 
máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora); 
 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
ll - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com duas rodas provido de motor auxiliar 
de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts), sistema que garanta 
o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido), não 
dispondo de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência, 
com velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois 
quilômetros por hora); 
 
lll - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento dotado de uma ou 
mais rodas, com ou sem sistema de autoequilíbrio, provido de motor de propulsão com 
5 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 80 - Indicativo Regulamentação 
Ciclomotores.docx
potência nominal máxima de até 1000W (mil watts), velocidade máxima de fabricação não 
superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora), largura não superior a 70 cm 
(setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros). 
 
Art. 3° Os ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual 
autopropelidos poderão circular nas vias públicas do município de Cáceres, desde que 
observadas as normas e diretrizes do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as seguintes 
regras: 
l - Estar equipados com todos os dispositivos de sinalização e segurança 
obrigatórios, em conformidade com o CTB e as determinações do CONTRAN; 
II – Obedecer às normas de circulação e conduta previstas no CTB, direcionadas 
aos veículos de propulsão humana e ciclomotores; 
 
III - Respeitar os limites de velocidade previamente estabelecidos para a 
categoria à qual pertencem, sendo obrigatório o uso de capacete de ciclomotor para 
ciclomotores e ciclo-elétricos, quando aplicável; 
 
IV - Respeitar a sinalização de trânsito específica destinada a esses tipos de 
veículos; 
 
V - Manter uma distância segura em relação aos demais veículos e ciclistas 
presentes no trânsito, visando a segurança de todos os envolvidos. 
 
Art. 4° A fiscalização e o cumprimento das disposições desta Lei são de responsabilidade 
dos agentes e departamentos de trânsito do município de CÂMARA MUNICIPAL DE 
CÁCERES 
Cáceres, podendo aplicar as penalidades e medidas administrativas conforme previsto no 
CTB. 
Parágrafo único: Os órgãos de trânsito de Cáceres também estão autorizados a promover 
ações educativas e campanhas de conscientização sobre as normas de trânsito previstas 
nesta Lei. 
 
Art. 5° Este projeto de lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições 
contrárias. 
 
 
6 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 80 - Indicativo Regulamentação 
Ciclomotores.docx
 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta de lei visa estabelecer um sistema de fiscalização de trânsito para 
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. 
Esses veículos têm se tornado cada vez mais populares em Cáceres como uma opção de 
transporte econômico, porém o aumento de sua presença nas vias tem causado acidentes e 
problemas na mobilidade urbana. Portanto, é crucial regulamentar sua circulação para 
garantir a segurança e a ordem nas vias urbanas. 
No Brasil, o fator humano é o principal causador de acidentes de trânsito. A falta de atenção 
ao dirigir, desobediência à sinalização e o excesso de velocidade são alguns dos principais 
motivos. Assim, um trânsito seguro é essencial para a proteção de vidas e a qualidade de 
vida da população. A segurança no trânsito é uma responsabilidade compartilhada que 
requer atenção e práticas conscientes de todos os usuários da via. Direção defensiva, uso 
correto das setas, respeito aos limites de velocidade e a utilização de equipamentos de 
segurança como cintos e capacetes são medidas essenciais para prevenir acidentes. 
Desta forma, o projeto propõe monitorar a circulação dos veículos citados anteriormente, 
estabelecendo limites de velocidade, requisitos técnicos e de segurança. Considerando que 
tais medidas protegem não apenas a vida dos condutores e passageiros, mas também a de 
pedestres e ciclistas, promovendo um ambiente de trânsito mais humano e menos perigoso. 
Além disso, é evidente a importância de regular e fiscalizar esses meios de transporte, face 
às transformações na mobilidade urbana. O município precisa se adaptar a essa realidade 
para atender às necessidades da população e promover uma convivência pacífica entre os 
diversos meios de transporte nas vias urbanas. 
 
 
 CÁCERES – MT, 2024 
Acadêmicos do curso de Direito da Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT: 
Daiane Prina Lamon, Raissa Andrezza Silva e Yara Xavier da Rocha. 

open original →