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materia nº 460/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 460 / 2024
Date 2024-06-13
EmentaInstituir a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Cáceres/MT, e dá outras providências.
native_id8555

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-09 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-06-21 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-06-18 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-06-17 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-06-17 Inclusa na Ordem do Dia
2024-06-13 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SL
2024-06-13 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T08:40:59.738130-04:00 Aprovado(a) 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ofício Interno 3.120/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO 
Data: 13/06/2024 às 13:13:27
Setores envolvidos:
GAB-VER
Indicação - PL Instituir a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e Tecnológico
Indicação de PL em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
Indicacao_PL_Instituir_a_Politica_de_Coleta_Continua_de_Lixo_Eletronico_e_Tecnologico.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E3C3-3E77-B3A9-4F38 e informe o código E3C3-3E77-B3A9-4F38
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N° ______ de 13 de Junho de 2024 
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica a Excelentíssima Prefeita Municipal de 
Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, a seguinte 
proposição Plenária”. 
O Vereador que este subscreve, requer, na forma regimental, que seja encaminhado 
à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, a presente indicação sugerindo a 
seguinte medida de interesse público, que seja instituída no âmbito do município de Cáceres-MT, 
a Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município, 
conforme anteprojeto que segue anexo à presente indicação.
JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as), 
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas 
Excelências para apresentar o presente de Projeto de Lei que visa 
“Instituir a Política de Coleta 
Contínua de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural e urbana do município de Cáceres/MT, e 
dá outras providências”. 
O lixo eletrônico constitui-se nos resíduos sólidos gerados pelo descarte de 
equipamentos eletroeletrônicos que podem ser compreendidos em 04 (quatro) linhas de produtos: linha 
branca: refrigeradores, fogões, secadoras, lavadoras; linha marrom: monitores, televisores, 
equipamentos de áudio, filmadoras; linha azul: batedeiras, liquidificadores, furadeiras, cafeteiras; linha 
verde: computadores, notebooks, tablets, celulares. 
Com o avanço tecnológico e a inovação, cresceu de forma significativa a quantidade 
de lixo eletrônico, uma vez que os aparelhos eletrônicos são trocados pelas pessoas em um curto período 
de utilização. Em geral quando um equipamento eletrônico se mostra obsoleto ou tem algum defeito é 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/E3C3-3E77-B3A9-4F38 e informe o código E3C3-3E77-B3A9-4F38
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descartado. Porém, esse tipo de lixo não pode ser simplesmente jogado no meio ambiente. Um dos 
principais problemas desse descarte incorreto está no fato de que eles contêm substâncias químicas como 
chumbo, mercúrio, cádmio, berílio entre outros. 
Vale ressaltar que esses tipos de lixos possuem substâncias tóxicas e não podem ser 
descartados em aterros sanitários, pois estes não possuem uma infraestrutura adequada para lidar com 
os resíduos que o lixo eletrônico produz, substâncias essas que contaminam o solo e as águas 
subterrâneas. Além disso, essas substâncias podem causar graves doenças nas pessoas que trabalham 
coletando lixo nos lixões ou mesmo nas ruas e terrenos baldios. Outro ponto que deve ser ressaltado é
que esses equipamentos têm diversos componentes de plástico, vidro e metais. Isso torna esses 
equipamentos muito difíceis de serem decompostos no solo. 
Por conta disto, este Projeto de Lei passa a ser de imensa importância por conta dos 
danos ao meio ambiente que esse lixo produz. Por outro lado, o tema ainda não é tratado com tanta 
importância no Brasil mesmo apesar de todos os danos que o descarte incorreto deste lixo representa ao 
meio ambiente
Muitos são os fatores para essa falta de atenção, sendo um deles a ausência de 
informação que acaba causando dúvidas para a sociedade sobre o assunto. A ideia de que a natureza 
é fonte inesgotável de recursos acaba colocando a sociedade em uma zona de conforto. A falta de Leis 
que regulamentam o descarte correto deste tipo de lixo acaba aumentando o problema. 
Faz
-se necessário pontuar que em todos os setores da Administração Públicas temos 
equipamentos eletrônicos em desuso, principalmente, equipamentos permanentes, patrimoniados, 
causando acúmulo de lixo e prejuízo ao meio ambiente. 
Desta, o Projeto de Lei pretende contribuir com este processo de gerenciamento 
ambientalmente adequado, na medida em que a Administração Municipal ajudará neste procedimento 
de coleta de lixo eletrônico, tendo em vista a preocupação com o descarte e destinação correta desse 
tipo de material. 
Por fim, este subscritor sugere que a Executivo Municipal crie um Ecoponto em um 
local específico da Zona Urbana e Zona Rural para que as pessoas não tenham que esperar as 
campanhas bi ou trimestrais realizadas pelo Poder 
Público de forma gratuita. 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual 
aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) 
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____DE ..................... DE 2024. “Instituir a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e 
Tecnológico na zona rural e urbana do município de Cáceres/MT, e dá 
outras providências.” 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e Tecnológico na zona rural 
e urbana do município de Cáceres/MT, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I. responsabilidade da Administração Pública Municipal, das pessoas jurídicas de direito 
privado e dos munícipes no descarte do lixo eletrônico produzido na Cidade de 
Cáceres/MT.
II. necessidade de disciplinar o gerenciamento ambientalmente adequado do lixo 
eletrônico na Cidade de Cáceres/MT, conforme determinação da Resolução Conama n. 
401, de 04 de novembro de 2008. 
III. conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao 
meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos 
Parágrafo único. Esta Lei consiste em ordenar, programar, recolher, transportar e dar correta 
destinação ao lixo eletrônico e tecnológico, oriundo da zona rural e urbana de nossa cidade.
Art. 2º. Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta lei, pilhas e baterias portáteis, 
de baterias chumbo
-ácido, automotivas e industriais e de pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos 
níquel-cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefones celulares, nos seguintes termos: 
I. bateria
: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou 
em paralelo. 
II. pilha ou acumulador
: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão 
de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária 
(recarregável).
III. pilha ou acumulador portátil
: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não 
seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo. 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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IV. bateria ou acumulador chumbo
-ácido
: dispositivo no qual o material ativo das 
placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas 
essencialmente por chumbo. 
sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. 
V. pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura. 
VI. bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a 
altura.
VII. pilha miniatura
: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – 
LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes. 
Art. 3º. A Política de Coleta Contínua de lixo eletrônico será realizada através de criação de postos 
de coleta:
I. em todos os espaços públicos municipais, seja zona urbana ou rural.
II
. em todos os pontos de atividades comerciais onde sejam comercializados os produtos 
especificados no art. 2º desta lei.
Art. 4º. O lixo eletrônico recolhido pela Prefeitura do Município de Cáceres/MT deverá ser 
encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em conformidade com o disposto na 
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) de n.º 401, de 04 de novembro 
de 2008. 
Art. 5º. O lixo eletrônico recolhido pelas pessoas jurídicas de direito privado especificadas no inciso 
II do art. 3º deverá ser por elas encaminhado aos respectivos fabricantes ou importadores, em
conformidade com o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) 
de n.º 401, de 04 de novembro de 2008.
Art. 6º. A Política contará com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de 
informações sobre a responsabilidade de destino do lixo eletrônico pós consumo e os riscos à saúde 
e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.
Art. 7º. São objetivos da Política de Coleta Contínua de Lixo Eletrônico e Tecnológico: 
I. conscientização sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, quando o lixo não é 
descartado corretamente. 
II
. incentivar e praticar o correto descarte do lixo. 
III. incentivar as pessoas a colaborarem e a participarem da prática do correto descarte do 
lixo. 
IV. garantir a segurança e capacitação técnica profissional.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Art. 8º. Fica obrigatório a apresentação de plano de Gestão Integrada de resíduo eletrônico e
tecnológico para as pessoas jurídicas de direito privado que os produzem a ser avaliado e aprovado 
pelo órgão ambiente competente, respeitando os seguintes prazos: 
I. 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o plano de Gestão de que trata o caput deste 
artigo. 
II. 02 (dois) anos, a partir da avaliação do plano de Gestão, para gerenciar, coletar, reciclar 
e depositar adequadamente 30% (trinta por cento) em volume dos produtos 
eletroeletrônicos comercializados por pessoa jurídica de direito privado. 
III. 03 (três) anos para atingir a marca de 50% (cinquenta por cento) de resíduos eletrônicos 
e tecnológicos gerenciados. 
IV. 05 (cinco) anos para atingir 80% (oitenta por cento) dos resíduos eletrônicos e 
tecnológicos gerenciados. 
V. 07 (sete) anos para ultrapassar a marca dos 95% (noventa e cinco por cento) de resíduos 
eletrônicos e tecnológicos gerenciados. 
Art. 9º. As pessoas jurídicas de direito privado que comercializam resíduo eletrônico e tecnológico 
no município deverão afixar, com destaque, placa em seu estabelecimento, indicando-lhes as 
seguintes informações ao consumidor: 
I. advertência e instrução para descarte.
II. locais de coleta do resíduo tecnológico. 
III. endereço e telefone dos responsáveis. 
IV. riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.
Art. 10º. Fica vedado a colocação deste lixo em outros locais, como beiras de estradas, beiras de 
rodovias, praças públicas, junto a calçadas, terrenos baldios, contêineres e lixeiras destinadas a lixo 
não eletrônico e tecnológico. 
Art. 11º. Aos infratores desta Lei, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, será aplicada multa na forma 
da Lei Federal n.º 9.605/98. 
Art. 12º. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a fiscalização dos estabelecimentos 
comerciais de resíduos eletrônicos e tecnológicos. 
Art. 13º. Os valores arrecadados com as multas oriundas desta Lei serão destinados a programas de 
coleta contínua e/ou seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicas e às ações de destinação final 
ambientalmente adequada.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Art. 14º. Toda Campanha de Educação Ambiental instituída para implementação deste Programa, 
realizada pelo Executivo, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, 
decorrentes do descarte inadequado e a responsabilidade de destino do resíduo eletrônico e 
tecnológico pós-consumo. 
Art. 15º. As pessoas, empresas, entidades e outros, poderão, após a destinação final em local 
apropriado para tal, fazer uso desse material descartado mediante prévio cadastramento junto à Administração Municipal. 
Art. 16º. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em....................... de ........................ de 2024. 
(assinado eletronicamente) 
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 13/06/2024 13:14:24
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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