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materia nº 465/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 465 / 2024
Date 2024-06-20
EmentaConsiderando a publicação e vigência da Lei Federal 14.898 e a situação de vulnerabilidade de parte da população de Cáceres, vimos propor a imediata adesão ao percentual de 50% no desconto dos benefícios já concedidos e imediata regulamentação para aplicação plena da lei, com o desconto da tarifa social a partir do Cadastro Único e outros indicadores.
native_id8564

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-23 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-06-27 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-06-27 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-06-25 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-06-24 Inclusa na Ordem do Dia
2024-06-20 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa.
2024-06-20 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T11:26:22.470579-04:00 Aprovado(a) 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
Propõe a imediata 
regulamentação da Lei 14.898/2024 em 
Cáceres, para a concessão da tarifa 
social nos serviços de água e esgoto. 
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária. 
Considerando a publicação e vigência da Lei Federal 14.898 e a situação de 
vulnerabilidade de parte da população de Cáceres, vimos propor a imediata adesão ao 
percentual de 50% no desconto dos benefícios já concedidos e imediata 
regulamentação para aplicação plena da lei, com o desconto da tarifa social a partir do 
Cadastro Único e outros indicadores. 
Sala das sessões, 17 de junho de 2024 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
JUSTIFICATIVA 
A Lei Federal nº 14.898/2024, sancionada em 25 de abril de 2024, representa 
um marco histórico para garantir o acesso à água potável e ao esgoto tratado para 
famílias de baixa renda em todo o Brasil. A lei estabelece diretrizes nacionais para a 
Tarifa Social, incluindo um desconto de 50% sobre a tarifa de consumo de até 15 
metros cúbicos (m³) de água para famílias de baixa renda, além de outras medidas 
importantes. 
Em Cáceres, a Tarifa Social já existe, mas o desconto oferecido é menor (30%) 
e os critérios de elegibilidade são mais restritivos. A lei federal abre margem para a 
ampliação do benefício e a inclusão de mais famílias, o que pode trazer um impacto 
positivo significativo para a vida de milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade 
social no município. 
Diante do exposto, propomos ao Poder Executivo Municipal que: 
Tome as medidas necessárias para a imediata aplicação da Lei Federal nº 
14.898/2024 em Cáceres. 
Realize a regulamentação municipal da Tarifa Social, com base nas diretrizes da 
lei federal, definindo os critérios de elegibilidade, as faixas de consumo e o custeio do 
benefício. 
Amplie o acesso à Tarifa Social, divulgando o benefício para a população e 
facilitando o processo de cadastro das famílias. 
Acompanhe as publicações oficiais da Agência Nacional de Águas e Saneamento 
Básico (ANA) e busque adequar a legislação municipal às normas federais. 
Acredito que a aplicação da Lei Federal nº 14.898/2024 é um passo 
fundamental para garantir o direito humano à água potável, especialmente para as 
famílias que mais precisam. A Prefeitura Municipal tem a responsabilidade de 
implementar a lei de forma eficaz e eficiente, garantindo que o benefício chegue a 
todos que têm direito. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 
 
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Lei 14.898/2024 
Presidência da República 
Casa Civil 
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos 
LEI Nº 14.898, DE 13 DE JUNHO DE 2024 
Institui diretrizes para a Tarifa Social 
de Água e Esgoto em âmbito 
nacional. 
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA 
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a categoria tarifária social dos 
serviços de abastecimento de água e esgoto destinada a grupos familiares de baixa 
renda que atenda às diretrizes previstas nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA ELEGIBILIDADE 
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita 
de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios: 
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou 
II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou 
pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não 
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e 
que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 
(Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou 
benefício equivalente que venha a sucedê-lo. 
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata 
esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro 
benefício que venha a substituí-los. 
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§ 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de 
elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da 
Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes 
a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício. 
Art. 3º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o 
benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico 
qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares: 
I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar 
a eficiência dos serviços; 
II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao 
serviço; 
III - ligação clandestina de água e esgoto; 
IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social 
de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro; 
V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do 
processo de prestação do benefício. 
Parágrafo único. Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos 
incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade 
usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da 
irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá￾la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto. 
CAPÍTULO III 
DA EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO 
Art. 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser 
feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas 
no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores. 
§ 1º O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à Entidade Reguladora 
Infranacional (ERI) e às demais autoridades competentes, no mínimo anualmente, 
relatório de que constem os usuários contemplados com o benefício. 
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deverá conter todas as informações 
necessárias e demandadas pela ERI responsável, a serem definidas em regulamentação 
posterior. 
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§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção 
e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no 
CadÚnico. 
§ 4º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de 
Água e Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do 
serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário. 
Art. 5º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que 
não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros 
de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento 
oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos: 
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico; 
II - cartão de beneficiário do BPC; ou 
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional 
do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado. 
§ 1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes do caput deste 
artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de 
Água e Esgoto. 
§ 2º A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após 
apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o 
entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço. 
§ 3º O prestador do serviço deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil 
identificação e acesso, para recepção dos documentos previstos no caput deste artigo 
e classificação da unidade usuária na categoria tarifária social. 
CAPÍTULO IV 
DO DESCONTO E SEU FINANCIAMENTO 
Art. 6º O valor da Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata esta Lei consistirá em 
percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à 
primeira faixa de consumo, observadas as diretrizes nacionais determinadas pela 
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). 
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze 
metros cúbicos) por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de 
consumo poderá ser cobrada a tarifa regular. 
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§ 2º Os critérios e o percentual estabelecidos neste artigo corresponderão a padrões 
mínimos a serem observados pelos titulares dos serviços públicos de água e esgoto, 
sem implicar revogação ou invalidação de regras, critérios ou descontos tarifários já 
instituídos em seus territórios. 
§ 3º A instituição da Tarifa de Água e Esgoto, nos termos desta Lei, deverá preservar o 
direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante 
prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a 
legislação aplicável. 
Art. 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a norma de 
referência sobre estrutura tarifária da ANA. 
§ 1º Caso a ERI competente para o contrato não adira à norma de referência da ANA 
sobre estrutura tarifária, a entidade reguladora deverá editar normativo próprio e 
disponibilizá-lo em seu sítio eletrônico. 
§ 2º Nos casos em que não exista categoria tarifária social, o contrato de prestação de 
serviços deverá ser adequado, para incluí-la, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, 
contado da data de entrada em vigor desta Lei, na forma de ato normativo publicado 
pela ERI competente. 
Art. 8º A Tarifa Social de Água e Esgoto será financiada, prioritariamente, por meio de 
subsídio cruzado, consistente no rateio de seu custo entre as demais categorias de 
consumidores finais atendidas pelo prestador do serviço, proporcionalmente ao 
consumo. 
§ 1º Nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou alterada, o 
prestador do serviço terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e 
o custo da Tarifa Social de Água e Esgoto será dividido entre os outros blocos e 
categorias de consumidores da área de atuação do prestador do serviço. 
§ 2º É vedado limite de incidência para a Tarifa Social de Água e Esgoto, de forma que 
qualquer alteração na participação relativa da tarifa deverá ser reequilibrada para o 
prestador do serviço, no que couber. 
§ 3º Nos casos de disponibilidade de recursos da Conta de Universalização do Acesso 
à Água de que trata o art. 9º desta Lei e considerado o reequilíbrio econômico￾financeiro dos contratos, fica autorizado o Poder Executivo a subsidiar a Tarifa Social 
de Água e Esgoto, nos termos do art. 11 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DA CONTA DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA 
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Art. 9º É o Poder Executivo federal autorizado a criar a Conta de Universalização do 
Acesso à Água em âmbito nacional, com vistas à universalização do acesso à água e 
com os seguintes objetivos: 
I - promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário, a fim de garantir o direito humano à água potável a todos os cidadãos, 
especialmente às famílias de baixa renda; 
II - contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o combate à pobreza, 
por meio do fornecimento de tarifas acessíveis e adequadas às necessidades 
econômicas das famílias de baixa renda; 
III - estimular o uso consciente e sustentável dos recursos hídricos, com a promoção 
da educação ambiental e o incentivo à adoção de práticas de conservação e uso 
eficiente da água; 
IV - garantir a dignidade e o bem-estar das famílias de baixa renda, possibilitando o 
acesso contínuo e regular a serviço essencial para a saúde, a higiene e a qualidade de 
vida; 
V - fortalecer mecanismos de proteção social, de forma a evitar interrupção no 
fornecimento de água para as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica; 
VI - incentivar economicamente o investimento em áreas de vulnerabilidade social 
para garantir a ampliação do acesso à água; 
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas decorrentes da 
aplicação de subsídios tarifários e não tarifários aos usuários que não tenham 
capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. 
Art. 10. A Conta de Universalização do Acesso à Água poderá ser custeada por dotações 
orçamentárias da União e demais recursos advindos por intermédio do Poder 
Executivo, sujeitos à disponibilidade orçamentária. 
Art. 11. A gestão e a distribuição dos recursos da Conta de Universalização do Acesso 
à Água observarão o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 
ficarão a cargo do Poder Executivo federal, que priorizará sua alocação de acordo com 
os seguintes critérios: 
I - a quantidade total de usuários beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto; 
II - a diversificação regional; 
III - o custo absoluto e a necessidade de suplementação financeira de cada prestador 
do serviço; 
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IV - o cumprimento de metas de universalização e de adimplemento estabelecidas pelo 
órgão regulador competente. 
§ 1º Órgão competente do Poder Executivo federal indicará as informações necessárias 
para a distribuição dos recursos, que serão coletadas pelas ERIs e consolidadas pela 
ANA. 
§ 2º O repasse de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água será feito 
diretamente ao prestador do serviço, de acordo com as informações coletadas pelas 
ERIs e disponibilizadas pela ANA ao órgão competente do Poder Executivo federal. 
§ 3º Somente fará jus aos recursos oriundos da Conta de Universalização do Acesso à 
Água o prestador do serviço cuja categoria tarifária social estiver adequada aos termos 
da Tarifa Social de Água e Esgoto previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES 
Art. 12. Caberá ao governo federal, aos prestadores do serviço e aos órgãos 
reguladores competentes: 
I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e 
esgoto sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as 
consequências do não cumprimento das condições previstas nesta Lei relativos à Tarifa 
Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem ao 
melhor entendimento e à ampliação do benefício; 
II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água 
e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, e o número total 
de unidades usuárias efetivamente beneficiadas. 
Parágrafo único. As ERIs deverão enviar as informações dos prestadores do serviço que 
estão cumprindo esta Lei à ANA, a qual ficará incumbida de dar publicidade à lista 
positiva em seu sítio eletrônico. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua 
publicação oficial. 
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO 

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