ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
Propõe a imediata
regulamentação da Lei 14.898/2024 em
Cáceres, para a concessão da tarifa
social nos serviços de água e esgoto.
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato, consubstanciado na seguinte proposição plenária.
Considerando a publicação e vigência da Lei Federal 14.898 e a situação de
vulnerabilidade de parte da população de Cáceres, vimos propor a imediata adesão ao
percentual de 50% no desconto dos benefícios já concedidos e imediata
regulamentação para aplicação plena da lei, com o desconto da tarifa social a partir do
Cadastro Único e outros indicadores.
Sala das sessões, 17 de junho de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 14.898/2024, sancionada em 25 de abril de 2024, representa
um marco histórico para garantir o acesso à água potável e ao esgoto tratado para
famílias de baixa renda em todo o Brasil. A lei estabelece diretrizes nacionais para a
Tarifa Social, incluindo um desconto de 50% sobre a tarifa de consumo de até 15
metros cúbicos (m³) de água para famílias de baixa renda, além de outras medidas
importantes.
Em Cáceres, a Tarifa Social já existe, mas o desconto oferecido é menor (30%)
e os critérios de elegibilidade são mais restritivos. A lei federal abre margem para a
ampliação do benefício e a inclusão de mais famílias, o que pode trazer um impacto
positivo significativo para a vida de milhares de pessoas em situação de vulnerabilidade
social no município.
Diante do exposto, propomos ao Poder Executivo Municipal que:
Tome as medidas necessárias para a imediata aplicação da Lei Federal nº
14.898/2024 em Cáceres.
Realize a regulamentação municipal da Tarifa Social, com base nas diretrizes da
lei federal, definindo os critérios de elegibilidade, as faixas de consumo e o custeio do
benefício.
Amplie o acesso à Tarifa Social, divulgando o benefício para a população e
facilitando o processo de cadastro das famílias.
Acompanhe as publicações oficiais da Agência Nacional de Águas e Saneamento
Básico (ANA) e busque adequar a legislação municipal às normas federais.
Acredito que a aplicação da Lei Federal nº 14.898/2024 é um passo
fundamental para garantir o direito humano à água potável, especialmente para as
famílias que mais precisam. A Prefeitura Municipal tem a responsabilidade de
implementar a lei de forma eficaz e eficiente, garantindo que o benefício chegue a
todos que têm direito.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
3
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
Lei 14.898/2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.898, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Institui diretrizes para a Tarifa Social
de Água e Esgoto em âmbito
nacional.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º É denominada Tarifa Social de Água e Esgoto a categoria tarifária social dos
serviços de abastecimento de água e esgoto destinada a grupos familiares de baixa
renda que atenda às diretrizes previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE
Art. 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá incluir os usuários com renda per capita
de até 1/2 (meio) salário-mínimo que se enquadrem em um dos seguintes critérios:
I - pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou
II - pertencer a família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou
pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e
que receba, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou
benefício equivalente que venha a sucedê-lo.
§ 1º Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata
esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro
benefício que venha a substituí-los.
4
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
§ 2º A unidade usuária beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de
elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da
Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes
a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.
Art. 3º A unidade usuária beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o
benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico
qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I - intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar
a eficiência dos serviços;
II - danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao
serviço;
III - ligação clandestina de água e esgoto;
IV - compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social
de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V - incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do
processo de prestação do benefício.
Parágrafo único. Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos
incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade
usuária beneficiada na fatura, por pelo menos 3 (três) meses, com a descrição da
irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirála do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.
CAPÍTULO III
DA EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 4º A classificação das unidades usuárias na categoria tarifária social deverá ser
feita automaticamente pelo prestador do serviço, com base em informações obtidas
no CadÚnico e nos bancos de dados já utilizados pelos prestadores.
§ 1º O prestador do serviço deverá atualizar e encaminhar à Entidade Reguladora
Infranacional (ERI) e às demais autoridades competentes, no mínimo anualmente,
relatório de que constem os usuários contemplados com o benefício.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deverá conter todas as informações
necessárias e demandadas pela ERI responsável, a serem definidas em regulamentação
posterior.
5
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
§ 3º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a classificação, a manutenção
e a atualização das informações deverão considerar o registro mais recente no
CadÚnico.
§ 4º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social de
Água e Esgoto deverá ser incluída na categoria tarifária social pelo prestador do
serviço, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
Art. 5º Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que
não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros
de atendimento do prestador de serviços para cadastramento, com o documento
oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - comprovante de cadastramento no CadÚnico;
II - cartão de beneficiário do BPC; ou
III - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado.
§ 1º O prestador não poderá exigir documentos diversos dos constantes do caput deste
artigo para a classificação e a atualização das unidades usuárias na Tarifa Social de
Água e Esgoto.
§ 2º A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após
apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo motivará o
entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço.
§ 3º O prestador do serviço deverá dispor de meios físicos e virtuais, de fácil
identificação e acesso, para recepção dos documentos previstos no caput deste artigo
e classificação da unidade usuária na categoria tarifária social.
CAPÍTULO IV
DO DESCONTO E SEU FINANCIAMENTO
Art. 6º O valor da Tarifa Social de Água e Esgoto de que trata esta Lei consistirá em
percentual de desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa aplicável à
primeira faixa de consumo, observadas as diretrizes nacionais determinadas pela
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será aplicado aos primeiros 15 m³ (quinze
metros cúbicos) por residência classificada no benefício, e sobre o excedente de
consumo poderá ser cobrada a tarifa regular.
6
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
§ 2º Os critérios e o percentual estabelecidos neste artigo corresponderão a padrões
mínimos a serem observados pelos titulares dos serviços públicos de água e esgoto,
sem implicar revogação ou invalidação de regras, critérios ou descontos tarifários já
instituídos em seus territórios.
§ 3º A instituição da Tarifa de Água e Esgoto, nos termos desta Lei, deverá preservar o
direito adquirido e somente será eficaz em relação ao prestador do serviço mediante
prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observada a
legislação aplicável.
Art. 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto deverá seguir, preferencialmente, a norma de
referência sobre estrutura tarifária da ANA.
§ 1º Caso a ERI competente para o contrato não adira à norma de referência da ANA
sobre estrutura tarifária, a entidade reguladora deverá editar normativo próprio e
disponibilizá-lo em seu sítio eletrônico.
§ 2º Nos casos em que não exista categoria tarifária social, o contrato de prestação de
serviços deverá ser adequado, para incluí-la, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses,
contado da data de entrada em vigor desta Lei, na forma de ato normativo publicado
pela ERI competente.
Art. 8º A Tarifa Social de Água e Esgoto será financiada, prioritariamente, por meio de
subsídio cruzado, consistente no rateio de seu custo entre as demais categorias de
consumidores finais atendidas pelo prestador do serviço, proporcionalmente ao
consumo.
§ 1º Nos casos em que a categoria tarifária social houver sido instituída ou alterada, o
prestador do serviço terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, e
o custo da Tarifa Social de Água e Esgoto será dividido entre os outros blocos e
categorias de consumidores da área de atuação do prestador do serviço.
§ 2º É vedado limite de incidência para a Tarifa Social de Água e Esgoto, de forma que
qualquer alteração na participação relativa da tarifa deverá ser reequilibrada para o
prestador do serviço, no que couber.
§ 3º Nos casos de disponibilidade de recursos da Conta de Universalização do Acesso
à Água de que trata o art. 9º desta Lei e considerado o reequilíbrio econômicofinanceiro dos contratos, fica autorizado o Poder Executivo a subsidiar a Tarifa Social
de Água e Esgoto, nos termos do art. 11 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA CONTA DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO À ÁGUA
7
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
Art. 9º É o Poder Executivo federal autorizado a criar a Conta de Universalização do
Acesso à Água em âmbito nacional, com vistas à universalização do acesso à água e
com os seguintes objetivos:
I - promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, a fim de garantir o direito humano à água potável a todos os cidadãos,
especialmente às famílias de baixa renda;
II - contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o combate à pobreza,
por meio do fornecimento de tarifas acessíveis e adequadas às necessidades
econômicas das famílias de baixa renda;
III - estimular o uso consciente e sustentável dos recursos hídricos, com a promoção
da educação ambiental e o incentivo à adoção de práticas de conservação e uso
eficiente da água;
IV - garantir a dignidade e o bem-estar das famílias de baixa renda, possibilitando o
acesso contínuo e regular a serviço essencial para a saúde, a higiene e a qualidade de
vida;
V - fortalecer mecanismos de proteção social, de forma a evitar interrupção no
fornecimento de água para as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
VI - incentivar economicamente o investimento em áreas de vulnerabilidade social
para garantir a ampliação do acesso à água;
VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas decorrentes da
aplicação de subsídios tarifários e não tarifários aos usuários que não tenham
capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 10. A Conta de Universalização do Acesso à Água poderá ser custeada por dotações
orçamentárias da União e demais recursos advindos por intermédio do Poder
Executivo, sujeitos à disponibilidade orçamentária.
Art. 11. A gestão e a distribuição dos recursos da Conta de Universalização do Acesso
à Água observarão o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e
ficarão a cargo do Poder Executivo federal, que priorizará sua alocação de acordo com
os seguintes critérios:
I - a quantidade total de usuários beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto;
II - a diversificação regional;
III - o custo absoluto e a necessidade de suplementação financeira de cada prestador
do serviço;
8
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - C:\Users\C060-0\OneDrive\Câmara 2021\004 - Indicações\I - 2024 81 - Tarifa Social - Água.docx
IV - o cumprimento de metas de universalização e de adimplemento estabelecidas pelo
órgão regulador competente.
§ 1º Órgão competente do Poder Executivo federal indicará as informações necessárias
para a distribuição dos recursos, que serão coletadas pelas ERIs e consolidadas pela
ANA.
§ 2º O repasse de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água será feito
diretamente ao prestador do serviço, de acordo com as informações coletadas pelas
ERIs e disponibilizadas pela ANA ao órgão competente do Poder Executivo federal.
§ 3º Somente fará jus aos recursos oriundos da Conta de Universalização do Acesso à
Água o prestador do serviço cuja categoria tarifária social estiver adequada aos termos
da Tarifa Social de Água e Esgoto previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES
Art. 12. Caberá ao governo federal, aos prestadores do serviço e aos órgãos
reguladores competentes:
I - proceder à ampla divulgação aos usuários dos serviços de abastecimento de água e
esgoto sobre o funcionamento, os direitos, os processos de classificação e as
consequências do não cumprimento das condições previstas nesta Lei relativos à Tarifa
Social de Água e Esgoto, bem como sobre quaisquer outras informações que visem ao
melhor entendimento e à ampliação do benefício;
II - atualizar, anualmente, o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social de Água
e Esgoto, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, e o número total
de unidades usuárias efetivamente beneficiadas.
Parágrafo único. As ERIs deverão enviar as informações dos prestadores do serviço que
estão cumprindo esta Lei à ANA, a qual ficará incumbida de dar publicidade à lista
positiva em seu sítio eletrônico.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 13 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO