Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
REQUERIMENTO N° ______ DE ____ DE JUNHO DE 2024
Autor: Marcos Ribeiro – PSD
“Requerimento endereçado a Excelentíssima
Senhora Prefeita ANTÔNIA ELIENE LIBERATO
DIAS, com cópias ao Secretário de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Econômico, Senhor Antônio
Luiz Gallo.
Vereador Marcos Eduardo Ribeiro – PSD, Membro da CÂMARA
MUNICIPAL DE CÁCERES, com fundamento no artigo 187, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cáceres/MT, c/c artigo 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, encaminha o presente REQUERIMENTO endereçado a Excelentíssima Senhora Prefeita
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, para que esta encaminhe a esta Câmara Municipal de
Cáceres, no prazo legal os seguintes documentos e informações:
Solicitação de Informações sobre as ações implementadas pela prefeitura
municipal e a secretária de meio ambiente para tratar e resolver a
contaminação na cachoeira da Piraputanga em Cáceres - MT.
A fim de obter uma compreensão abrangente da situação atual, solicito que forneça
as seguintes informações, com documentos comprobatórios.
1. Qual é a causa específica da contaminação detectada na cachoeira? Quais são os
contaminantes identificados?
2. Quais ações estão sendo implementadas pela prefeitura e pela Secretaria de Meio
Ambiente para tratar e resolver a contaminação?
3. Qual é o prazo estimado para que a cachoeira seja considerada segura novamente para
visitas?
4. Como a prefeitura está comunicando essas informações aos moradores e visitantes da
região? Existem avisos ou sinalizações no local?
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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5. Que medidas preventivas estão sendo planejadas para evitar futuras contaminações na
cachoeira e em outros corpos d'água da região?
JUSTIFICATIVA
A contaminação da água de cachoeiras com bactérias, vírus e parasitas pode
causar uma variedade de doenças infecciosas, além disso a contaminação da água pode afetar
severamente os ecossistemas aquáticos, resultando na morte de peixes, anfíbios, invertebrados e
plantas aquáticas. A redução da biodiversidade pode desestabilizar o equilíbrio ecológico e afetar
outros animais que dependem desse habitat para alimentação e reprodução.
Cachoeiras contaminadas são menos atraentes para turistas, o que pode resultar
em uma redução significativa da receita para as comunidades locais que dependem do ecoturismo.
Nesse sentido preservar as cachoeiras sem contaminação é crucial não só para a
proteção do meio ambiente, mas também para a saúde humana, o desenvolvimento econômico
sustentável, a preservação cultural e a educação ambiental. Esforços de conservação e medidas de
prevenção de poluição são essenciais para garantir que esses ecossistemas valiosos continuem a
beneficiar as gerações futuras. A solicitação requer informações através do presente
Requerimento, que por sua vez trará medidas de fiscalização por parte do solicitante que é
vereador no município de Cáceres, tal medida, “compensará a todos os envolvidos”, acesso ao
esclarecimento e conhecimento sobre a contaminação da cachoeira da piraputanga.
Como premissa basilar a reger todo e qualquer ato da administração pública,
destaca a Constituição da República em seu art.37 ‘caput’:
“A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também ao seguinte:...” (grifei)
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Os mesmos princípios em questão são consagrados pela Lei nº. 8.429/92, que
prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º:
“Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela
observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. (grifei)
O artigo 1881
, c/c artigo 196, inciso VII2
, ambos do Regimento Interno dão
fundamento a este Requerimento, além disso, este Vereador verificou a necessidade de fiscalizar
esses documentos.
A fiscalização é uma atividade institucional da Câmara Municipal de Cáceres, e,
está prevista no artigo 3º, § 3º, do Regimento Interno, senão vejamos:
“Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, fiscalizadora,
julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento, que será exercida
com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
(...)
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do
1 Art. 188. Os requerimentos assim se classificam:
I – quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara Municipal;
b) sujeitos à deliberação do plenário.
2 Art. 196. Será escrito e dependerá de deliberação do plenário, podendo sofrer discussão, o requerimento que
solicite: (...)
VII – pedido de informações referentes aos negócios do município, conforme disposto no artigo 74, inciso XXX da
Lei Orgânica Municipal;
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controle externo da execução orçamentária do município com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.” (gf)
Ressalto que o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
informa são infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento
pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: III - Desatender, sem
motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a
tempo e em forma regular:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a
cassação do mandato:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria,
regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a
proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses
do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou
afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
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Neste diapasão, para que não se alegue desconhecimentos futuros,
encaminhamos este importante Requerimento para deliberação Plenária, e, pedimos o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 21 de junho de 2024.
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MARCOS RIBEIRO
Vereador – PSD
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