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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar (Executivo)
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-06-22
EmentaProjeto de Lei Complementar n.º 015, de 18 de junho de 2024, que Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 148/2019 e dá outras providências.
native_id8593

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Norma Sancionada
2024-12-17 Aguardando Sanção
2024-12-16 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-12-16 Inclusa na Ordem do Dia
2024-12-16 Parecer(es) Favorável(eis) da(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-11-01 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-11-01 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-10-23 Notificação de Diligência A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2024-07-01 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-07-01 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-07-01 Apresentada em Plenário
2024-06-22 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-06-22 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado À Presidência para despacho

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T12:05:41.402237-04:00 Aprovado(a) 9 3 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0929/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 20 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Memorando 11.096/2024. 
Senhor Presidente 
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei 
Complementar n.º 015, de 18 de junho de 2024, que Dispõe sobre a taxa de 
autorização de ocupação do espaço público, taxa de licença para abate de animais, 
altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 148/2019 e dá outras providências, 
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso. 
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o 
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais 
vereadores que deliberem e aprovem-no, após os trâmites de praxe, nos termos do 
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos 
seus nobres Pares. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/3F48-791F-40D2-D190 e informe o código 3F48-791F-40D2-D190
Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0929/2024-GP/PMC - p. 02 
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 015, 
de 18 de junho de 2024 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: 
Senhores Vereadores: 
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo 
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 015, de 18 de junho de 2024, 
que Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do espaço público, taxa de 
licença para abate de animais, altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 148/2019 
e dá outras providências. 
Em uma sociedade, a função das leis é inspecionar os comportamentos e 
ações dos indivíduos, de acordo com os princípios e necessidades de uma 
coletividade, a fim de que possam ser encontradas estratégias que possibilitem o 
desenvolvimento econômico e social desse agrupamento humano. 
Logo, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 015/2024 se justifica pela 
demanda de regulamentação dos valores da taxa de autorização de ocupação do 
espaço público do Município de Cáceres e taxa de abate de animal, visando adequar 
os valores à realidade econômica da municipalidade, bem como incentivar a 
economia e comércio local, com o intuito de que mais pessoas possam ter condições 
favoráveis dentro do município de desenvolverem suas práticas laborais. Isso além de 
fortalecer o comércio local, também há um crescimento econômico para o próprio 
Município. 
No que tange ao impacto fiscal orçamentário, este será de 50% 
(cinquenta pontos percentuais) para uso e ocupação de espaço público e 10% (dez 
pontos percentuais) para a taxa de abate de animal. Contudo, em que pese tal redução, 
haverá o aumento na arrecadação pelo incentivo fiscal e a devida regularização dos 
comerciantes que se encontram de forma irregular, atuando de forma clandestina. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0929/2024-GP/PMC - p. 03 
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis, 
encaminhamos a documentação a seguir, cópias anexas:  Impacto Financeiro (Memorando 35.229/2023);  Relatório de Taxa de Ocupação de Solo – 2022 (Pagamentos - Classificado por 
data de Crédito); e, 
 Relatório de Taxa de Abate Animal – 2022 (Pagamentos - Classificado por 
data de Crédito). 
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo 
cacerense para aprovar o Projeto de Lei Complementar 015/2024, após os trâmites de 
praxe, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 21/06/2024 15:18:12 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 18 DE JUNHO DE 2024 
Memorando nº 11.096/2024 
1 de 4 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 18 DE JUNHO DE 2024 “Dispõe sobre a taxa de autorização de ocupação do 
espaço público, taxa de licença para abate de 
animais, altera as Leis Complementares nº 19/1995 e 
148/2019 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que 
lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º A colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento em calçadas, por 
bares, restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou qualquer outra espécie de 
estabelecimento empresarial ou comercial obedecerá ao disposto nesta lei. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei entendem-se por mobiliários, dentre outros: 
I 
- móveis; 
II 
- engradados e caixa de bebidas; 
III 
- churrasqueiras; 
IV - mercadorias em geral; 
V 
- equipamento de som e televisão; 
VI - ornamentações e decorações. 
Art. 2º A área do afastamento frontal e da calçada poderá ser utilizada para a colocação de mesas, cadeiras, 
mercadorias ou outro mobiliário ou equipamento destinadas ao atendimento de clientes de bares, 
restaurantes, lanchonetes, cafés, sorveterias e similares ou estabelecimento empresarial de qualquer outra
natureza, obedecidas as seguintes regras, cumulativamente: 
I 
- a área a ser ocupada será restrita à testada do imóvel do estabelecimento, praças, calçadões, desde que 
se respeite uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao 
trânsito de pedestres. 
II 
- poderá ser utilizada a área correspondente do afastamento frontal e da calçada, desde que se respeite 
uma faixa de largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) destinada, exclusivamente, ao trânsito de 
pedestres. 
§ 1º Na impossibilidade de se destinar a faixa mínima de 1,50m (um metro e cinquenta) para o trânsito de 
pedestres, é proibida a colocação de mesas, cadeiras, mercadorias ou qualquer outro equipamento ou 
mobiliário. 
§ 2º Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar a ocupação além da testada do imóvel. 
§ 3º Autoriza-se aos bares, lanchonetes e restaurantes localizados em frente a praças, calçadões e similares 
a ocupação destas áreas na projeção das respectivas testadas dos estabelecimentos, desde que não haja 
prejuízo para a mobilidade urbana, nos termos desta Lei. 
Art. 3º A colocação de mesas e cadeiras nos termos definidos nesta Lei depende de prévio licenciamento 
da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Para a abertura do processo de que trata o caput, o interessado deverá apresentar, dentre 
outros documentos, o layout da ocupação do espaço pretendido. Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/2812-5643-B0A1-3214 e informe o código 2812-5643-B0A1-3214
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 18 DE JUNHO DE 2024 
Memorando nº 11.096/2024 
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Art. 4º A área destinada à colocação de mesas e cadeiras será demarcada graficamente na superfície do 
passeio, às custas do interessado, mediante aprovação prévia da Prefeitura, nos termos do layout a que se 
refere o art. 3º.
§ 1º Além da demarcação prevista no caput deste artigo, a área destinada ao trânsito de pedestres (art. 3º) 
será demarcada fisicamente, com a instalação de barreira removível, podendo permanecer no local 
somente no horário definido no documento de licenciamento, obedecendo ao padrão estabelecido pelo 
Poder Executivo. 
§ 2º A faixa destinada ao trânsito de pedestre deverá permanecer desobstruída. 
§ 3º É dever do proprietário do estabelecimento manter a pista de rolamento livre e desobstruída, inclusive 
de pessoas, para o perfeito fluxo de automóveis. 
§ 4º Os jardins e gramados não poderão ser utilizados para a colocação de mesas, cadeiras, mobiliários ou 
equipamentos. 
§ 5º A autorização somente será concedida após parecer favorável da Secretaria Municipal de Fazenda, 
quanto ao aspecto de trafegabilidade dos pedestres. 
Art. 5º O horário de colocação e manutenção das mesas e cadeiras será: 
I 
– Segunda a Quinta: de 08 horas às 24 horas; 
II 
– Domingos e feriados: de 08 horas às 24 horas. 
III 
– Sextas e sábados: de 08 horas às 02:00 horas. 
Art. 6º O proprietário do estabelecimento deverá limpar a área e recolher todos os resíduos logo após o 
encerramento diário das atividades, sob pena de multa. 
Art. 7º O proprietário do estabelecimento é o responsável pela manutenção e conservação dos jardins 
quando utilizar calçadas que circundam estes espaços públicos. 
Parágrafo único. A manutenção e conservação incluem a reposição de mudas e despesas com o replantio, 
água e outros itens que sejam necessários. 
Art. 8º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à multa entre 30 (trinta) a 50 
(cinquenta) UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres) dobrada em caso de reincidência e cassação da autorização 
na terceira ocorrência. 
Art. 9º A autorização de ocupação do espaço público municipal deverá observar as seguintes condições. 
I 
- o prazo de validade será de no máximo 12 meses, coincidindo com o exercício fiscal, sendo prorrogado, 
automaticamente, desde que esteja em dia com o pagamento das taxas; 
II 
- poderá ser revogada a qualquer momento, a pedido do titular ou a critério da Administração, na 
hipótese de descumprimento das obrigações legais; 
III 
- a autorização de ocupação do espaço público será a título oneroso, com pagamento antecipado anual, 
em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto, ou em até 6 (seis) parcelas sem desconto; 
IV - o não pagamento da Autorização, ou a inadimplência de 3 (três) parcelas, incluindo eventual acordo, 
implicará a revogação automática da autorização de ocupação do espaço público perdendo o direito de 
utilizá-lo; Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/2812-5643-B0A1-3214 e informe o código 2812-5643-B0A1-3214
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015, DE 18 DE JUNHO DE 2024 
Memorando nº 11.096/2024 
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V 
- ocorrendo a desistência por parte do titular, os valores até então pagos não serão em hipótese alguma 
ressarcidos. Devendo ainda quitar seus eventuais débitos junto a municipalidade e solicitar o 
encerramento do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM junto à Secretaria de Fazenda Municipal; 
VI - é de responsabilidade do titular do Cadastro de Contribuinte Municipal - CCM a retirada do talonário 
de parcelamento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público, anualmente, junto à Secretaria de 
Fazenda Municipal; 
VII - a Secretaria Municipal de Fazenda terá a responsabilidade de determinar os atos e procedimentos 
necessários à emissão, manutenção, revogação e renovação da autorização de ocupação do espaço público; 
VIII - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao período de 
utilização do espaço público, a fim de que os demais pagamentos coincidam com o exercício fiscal; 
IX - a cobrança da Taxa de autorização de ocupação do espaço público será proporcional ao espaço 
concedido; 
X - no caso de cassação da licença por questões disciplinares, ou por quaisquer outras razões, não caberá 
ao outorgado indenizações ou ressarcimento, assim como não estará isento da obrigatoriedade de quitar 
seus débitos tributários junto a municipalidade até a data da cassação; 
XI - a cobrança da taxa de autorização de ocupação do espaço público será feita por meio de Documento 
de Arrecadação Municipal - DAM podendo ser retirado no atendimento da Secretaria de Fazenda 
Municipal; 
XII - o recolhimento da Taxa de autorização de ocupação do espaço público após o vencimento será 
efetuado com os acréscimos previstos para o Imposto Predial Territorial Urbano. 
Art. 10. A autorização de ocupação do espaço público será atualizada anualmente de acordo com Unidade 
Fiscal do Município, ou, na ausência deste, por outro índice oficial que o vier a substituir. 
Parágrafo único. A atualização do valor prevista no caput será anualmente oficializada por Decreto do 
Executivo. 
Art. 11. A autorização de ocupação do espaço público é anual e será recolhida em até seis parcelas pela
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. 
Art. 12. O cálculo da taxa de autorização de ocupação do espaço público se dará com a seguinte formula: 
m² x índice = valor. 
Art. 13. Para determinar a taxa de autorização de ocupação será utilizado estritamente a medida dos 
mobiliários descritos no art. 1º, parágrafo único, desta lei. 
Art. 14. O cálculo da referida taxa de ocupação do espaço público, deverá ser calculado sobre a medida 
efetivamente utilizada pelo mobiliário, seguindo a presente tabela: 
LOCAL 
METRO 
QUADRADO (M²) 
ÍNDICE 
Logradouros no entorno da Praça Barão do Rio Branco x 0,16 UFIC 
Avenida 7 de Setembro toda extensão x 0,16 UFIC 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
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Memorando nº 11.096/2024 
4 de 4 
Avenida São João toda extensão x 0,16 UFIC 
Avenida Tancredo Neves toda extensão X 0,16 UFIC 
Rua Padre Cassemiro no trecho compreendido da Av. Sete de 
Setembro até a rua dos Expedicionários. 
x 0,16 UFIC 
Rua General Osório até Avenida Dep. Dormevil M da Costa 
Faria. 
x 0,16 UFIC 
Avenida Getúlio Vargas toda extensão asfaltada x 0,16 UFIC 
Avenida Dep. Dormevil M da Costa Faria toda extensão x 0,16 UFIC 
Avenida Talhamares toda extensão x 0,16 UFIC 
Rua dos Tuiuiús x 0,16 UFIC 
Marginais da Avenida São Luiz (BR-070) toda extensão x 0,16 UFIC 
Demais Localidades x 0,075 UFIC 
Art. 15. Revoga-se a tabela nº XI da Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro 2019, passando a vigorar 
para efeito do cálculo da taxa de licença para abate de animais passa a vigorar a seguinte tabela: 
BASE DE CÁLCULO POR ANIMAL ALÍQUOTAS EM UFIC 
- Bovinos 0,15 
- Caprinos 0,2 
- Ovinos 0,2 
- Suínos 0,2 
- Coelhos Isento 
- Aves Isento 
- Peixes Isento 
- Outros Isento 
Art. 16. Revoga-se o art. 211 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 19, de 21 de dezembro de 1995. 
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cáceres/MT, em 18 de junho de 2024. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita Municipal de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ASSINATURAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 21/06/2024 15:19:21 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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Pagamentos - Classificado por data de Crédito 10/10/202316:28:46
Página:1
Inscrição Cadastral
Prefeitura Municipal de Cáceres
Endereço Complemento
Contribuinte
Grupo
SOCIO_ECONOMICO 9469 PRIMAVERA, 400 SANTO ANTÔNIO VIA RANCHO VERDE
N. DE AQUINO CARNEIRO
Dt. Crédito Exercíci
o
Receita LC Parcela Tributo Venciment
o
Situação Banco Seq.Bx. Vlr.Débito Vlr.Diferenç Vlr. Pago
a
Pontualidade % Dif.
14.752.918/0001-00
04/02/2022 2022 182 0 1 ABA 31/01/2022 DO ANO 104 172 11.757,76 11.757,76
25/03/2022 2022 182 1 1 ABA 21/03/2022 DO ANO 104 54 10.591,82 10.591,82
06/04/2022 2022 182 2 1 ABA 31/03/2022 DO ANO 104 360 10.858,72 10.858,72
06/05/2022 2022 182 3 1 ABA 30/04/2022 DO ANO -2 104 96 10.914,91 10.914,91
01/06/2022 2022 182 4 1 ABA 30/05/2022 DO ANO 104 70 10.676,10 10.676,10
15/07/2022 2022 182 5 1 ABA 13/07/2022 DO ANO 104 6 10.957,05 10.957,05
03/08/2022 2022 182 6 1 ABA 30/07/2022 DO ANO -2 104 96 11.153,72 11.153,72
02/09/2022 2022 182 7 1 ABA 31/08/2022 DO ANO 104 76 12.359,16 12.359,16
04/10/2022 2022 182 8 1 ABA 30/09/2022 DO ANO 104 38 12.327,95 12.327,95
101.597,19 101.597,19
SAT - Sistema de Administração Tributária ( Módulo: 63111 / Usuário: 00031 ) - PAGAMENTOS Página:1
Pagamentos - Classificado por data de Crédito 16:29:25
Prefeitura Municipal de Cáceres Página:8
Código Receita Valor
Resumo
034 TAXA DE OCUPACAO DO SOLO 52.698,23
065 TAXA DE VISTORIA TECNICA 1.400,47
Multa (acréscimo) 2.952,40
Juros de Mora (Acréscimos) 206,45
Correção (Acréscimos) 102,20
Desconto(s) Concedido(s) 0,00
Total de Arrecadação 57.359,75
Total de Inscrições 82
Pagamentos em cota única 0
Pagamentos em parcelas 85
Total de pagamentos 85
Melhor pontualidade (Em dias) 42
Pior pontualidade (Em dias) -155
Média de pontualidade (Em dias) -6,00
Seleção de Filtragem do Relatório
Exercício
Receita
Lançamento
Parcela
Data Inicial
Relatório
2022
034
0
1
01/01/2022
Completo
a
a
a
a
2022
034
999
999
Classificado por data de Crédito
Situação da Dívida TODAS
Condição Pagamento Todas
Grupo Cadastro Todos
a 10/10/2022
Banco 0 a 999
Valor Pagamento 0.00 a 9999999,99
Recusados Sim
Inscrição 0 a 99999999999999999
Página:8


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