ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre
cumprimento da Lei 3.224/2023 que
disciplina a circulação de veículos de carga,
tratores, operações de carga e descarga.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato, consubstanciado no seguinte requerimento:
Com base na Lei nº 3.224, de 08 de novembro de 2023, venho requerer as seguintes infor‐
mações:
1. As medidas adotaras pela Prefeitura Municipal de Cáceres para a implantação de
sinalização, divulgação, monitoramento e orientação dos motoristas, empresas e
munícipes, conforme Art. 7º da lei, até o dia 07.03.2024, e também as posteriores
à data mencionada.
2. Ações realizadas para garantir que as empresas e condutores de veículos de carga
se adequassem à lei no prazo de 180 dias, (Art. 8º).
3. Publicação ou minuta referente às Áreas de Restrição à Circulação (ARC) e Zona de
Restrição Máxima (ZRM) mencionadas nos Arts. 2º e 3º.
Tudo em meio digital, de modo a conferir‐se a transparência devida.
Sala das sessões, 25 de junho de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A circulação de grandes veículos de carga, como caminhões e carretas, pode
representar um risco para a conservação dessa área histórica protegida. O tráfego
intenso, o peso e as dimensões desses veículos podem causar danos às edificações,
pavimentação e infraestrutura urbana, comprometendo a preservação do patrimônio
de Cáceres.
Portanto, é fundamental que a Prefeitura Municipal adote medidas efetivas para
garantir o cumprimento das restrições de circulação e estacionamento previstas na Lei
nº 3.224/2023, de modo a proteger o valioso patrimônio histórico e cultural da cidade.
Somente assim será possível conciliar o desenvolvimento econômico e a preservação
desse importante acervo.
Solicito, portanto, que a Prefeitura informe quais ações concretas foram realizadas
para implementar a lei e fiscalizar seu cumprimento.
JUSTIFICATIVA
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
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harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX ‐ prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê‐lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando‐se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto‐Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV ‐ Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
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À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
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