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materia nº 5/2024

Tipo Veto (Executivo)
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaVETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 012, DE 27 DE MARÇO DE 2024, que “Dispõe sobre a garantia de mais transparência nas informações referentes ao acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, por meio da criação da “Fila Única”.”, de autoria do ilustre vereador Professor Leandro dos Santos.
native_id8629

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-24 Norma Sancionada com Veto Parcial Lei Ordinária nº 3.308, de 17 de setembro de 2024
2024-09-09 Aguardando Sanção
2024-09-09 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-09-09 Veto Parcial Mantido
2024-09-09 Inclusa na Ordem do Dia
2024-09-02 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2024-07-01 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-07-01 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-07-01 Apresentada em Plenário
2024-07-01 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-09T09:38:19.862877-04:00 Veto Mantido 13 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Estado de Mato Grosso 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil – 
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 0953/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 25 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor 
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM 
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório 
Cáceres – MT - CEP 78210-056 
Ref.: Protocolo 13.775/2024 
Senhor Presidente: 
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0633/2023-SL/CMC, por meio do 
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n.º 012, de 
27 de março de 2024, de autoria do ilustre vereador, Professor Leandro dos Santos, 
que “Dispõe sobre a garantia de mais transparência nas informações referentes ao 
acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, por meio da criação da “Fila 
Única”, aprovado na sessão ordinária do dia 10 de junho de 2024.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o 
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei 012/2024, assim como as Razões do Veto, 
para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo. 
Atenciosamente. 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
Prefeita de Cáceres 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/A2F7-CB3E-00AF-5C59 e informe o código A2F7-CB3E-00AF-5C59
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A2F7-CB3E-00AF-5C59
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 27/06/2024 09:08:09 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://caceres.1doc.com.br/verificacao/A2F7-CB3E-00AF-5C59
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ASSESSORIA ESPECIAL DO GABINETE DA PREFEITA 
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Tel.: (65) 3223-1500 
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Resposta ao Ofício nº 0633/2024 
– SL/CMC. 
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres - MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 012, DE 27 DE MARÇO DE 2024. 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual 
essa Colenda Câmara encaminha-nos o Ofício nº 0633/2024 
– SL/CMC. 
“PROJETO DE LEI Nº 
012, de 27 de março de 2024, que 
“Dispõe sobre a garantia de mais transparência nas 
informações referentes ao acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, por meio da 
criação da ‘Fila Única”. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 10 de junho de 2024. 
Em conformidade com o disposto no art. 53, § 1º, da Lei Orgânica do Município, 
assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência, o necessário Veto 
Parcial, assim como as respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que segue 
anexo. 
Atenciosamente, 
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/49B2-8AC0-8FFC-0504 e informe o código 49B2-8AC0-8FFC-0504
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RAZÕES DO VETO 
“PROJETO DE LEI Nº 012, de 27 de março de 2024, 
que “Dispõe sobre a garantia de mais transparência 
nas informações referentes ao acesso de crianças na 
Rede Municipal de Ensino, por meio da criação da 
‘Fila Única”, e dá outras providências.
 Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao Ofício nº 
0633/2024 
– SL/CMC. “PROJETO DE LEI Nº 012, de 27 de março de 2024, que “Dispõe sobre a 
garantia de mais transparência nas informações referentes ao acesso de crianças na Rede 
Municipal de Ensino, por meio da criação da “Fila Única”. Aprovado na Sessão Ordinária do 
dia 10 de junho de 2024, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Com fulcro nas atribuições conferidas pelo artigo 53, da Lei Orgânica do Município 
de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto suso mencionado da Câmara
de Vereadores não detém condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto 
parcial. 
A interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei 
Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador, que 
sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, sobremaneira da nossa Lei Maior. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/49B2-8AC0-8FFC-0504 e informe o código 49B2-8AC0-8FFC-0504
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Em análise ao presente projeto de lei, conclui-se que é de grande relevância, uma 
vez que tem por finalidade dar publicidade à demanda por acesso na Rede Pública de Ensino, 
e assim, garantir a transparência no processo de oferta e efetivação de matrículas, dentro dos 
critérios previstos em Lei. 
Com intuito de colher o melhor entendimento, consultamos a Secretaria Municipal 
de Educação quanto à viabilidade do projeto em discussão, a qual exarou apontamentos 
bastante pertinentes ao Projeto de Lei. 
Em que pese a excelsa iniciativa do Nobre Vereador, necessário se faz a 
readequação dos seus dispositivos, quais sejam: 
 Art. 1 
– Institui-se a lei da “Fila Única” de informações sobre a demanda por acesso 
de crianças e adolescentes na Rede Municipal no âmbito do Município de Cáceres -
MT
.
(Sugestão de alteração de redação): Parágrafo único: Para os fins desta Lei, 
entende-se como “demanda por acesso” o número de pleiteantes às vagas 
existentes nas Escolas Municipais, Escolas Municipais de Educação Infantil e Centros 
Municipais de Educação Infantil, com oferta de Creche e Pré-escola.
(Sugestão de alteração de redação): Art. 2º 
– A lei da “Fila Única” de informações 
sobre a demanda por acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino consiste:
I - Na ampla divulgação do número de vagas existentes em cada instituição de 
ensino com oferta de creche e pré-escola, anualmente;
II - Na disponibilização de lista atualizada dos candidatos cadastrados, devendo 
constar o número do protocolo, data do cadastro e situação, no site da Prefeitura 
e/ou da Secretaria Municipal de Educação, semestralmente, com atualização 
sempre que houver alterações de informações cadastrais.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Art. 3º 
– Fica o Município de Cáceres obrigado a realizar a ampla divulgação que se 
dará via site da Prefeitura Municipal de Cáceres na aba destinada à Secretaria 
Municipal de Educação e no respectivo estabelecimento de ensino, observando os 
critérios do Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º 
– A presente Lei Municipal tem por objetivo dar publicidade às demandas
por acesso na Rede Pública de Ensino, bem como divulgar lista de ocupantes das 
vagas e lista de espera na devida ordem.
Art. 5º 
– Em caso de desistência da vaga pretendida o responsável deverá comunicar 
a Secretaria Municipal de Educação ou a unidade escolar.
(sugestão de acréscimo) Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, por meio da 
Secretaria Municipal de Educação implementará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua promulgação.
Interessante frisar que as modificações sugeridas atendem aos critérios 
estabelecidos no artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394, de 
1996, alterado pela Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023. 
Assim sendo, devolvo o projeto de lei com veto parcial para as devidas alterações e 
apreciação dessa Egrégia Câmara de vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, o protesto de 
alta estima e elevada consideração. 
Cáceres-MT, 19 de junho de 2024. 
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS 
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 49B2-8AC0-8FFC-0504
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 27/06/2024 09:33:25 (GMT-04:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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