Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
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Ofício nº 0953/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 25 de junho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Protocolo 13.775/2024
Senhor Presidente:
Acusamos o recebimento do Ofício nº 0633/2023-SL/CMC, por meio do
qual essa Colenda Câmara encaminha-nos o autógrafo do Projeto de Lei n.º 012, de
27 de março de 2024, de autoria do ilustre vereador, Professor Leandro dos Santos,
que “Dispõe sobre a garantia de mais transparência nas informações referentes ao
acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, por meio da criação da “Fila
Única”, aprovado na sessão ordinária do dia 10 de junho de 2024.
Por motivo de ordem legal, vimos encaminhar a Vossa Excelência o
necessário Veto Parcial ao Projeto de Lei 012/2024, assim como as Razões do Veto,
para apreciação dessa Emérita Câmara, em anexo.
Atenciosamente.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS (CPF 566.XXX.XXX-49) em 27/06/2024 09:08:09 (GMT-04:00)
Papel: Parte
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Resposta ao Ofício nº 0633/2024
– SL/CMC.
Interessado: Câmara Municipal de Cáceres - MT
Assunto: Ref. PROJETO DE LEI Nº 012, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
Cumprimentando, sirvo-me do presente, em resposta ao Ofício em epígrafe, do qual
essa Colenda Câmara encaminha-nos o Ofício nº 0633/2024
– SL/CMC.
“PROJETO DE LEI Nº
012, de 27 de março de 2024, que
“Dispõe sobre a garantia de mais transparência nas
informações referentes ao acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino, por meio da
criação da ‘Fila Única”. Aprovado na Sessão Ordinária do dia 10 de junho de 2024.
Em conformidade com o disposto no art. 53, § 1º, da Lei Orgânica do Município,
assim, por motivo de ordem legal, vimos a apresentar a Vossa Excelência, o necessário Veto
Parcial, assim como as respectivas razões, para apreciação desta Emérita Câmara, que segue
anexo.
Atenciosamente,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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RAZÕES DO VETO
“PROJETO DE LEI Nº 012, de 27 de março de 2024,
que “Dispõe sobre a garantia de mais transparência
nas informações referentes ao acesso de crianças na
Rede Municipal de Ensino, por meio da criação da
‘Fila Única”, e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que em atenção ao Ofício nº
0633/2024
– SL/CMC. “PROJETO DE LEI Nº 012, de 27 de março de 2024, que “Dispõe sobre a
garantia de mais transparência nas informações referentes ao acesso de crianças na Rede
Municipal de Ensino, por meio da criação da “Fila Única”. Aprovado na Sessão Ordinária do
dia 10 de junho de 2024, para as providências de praxe que compete à Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Com fulcro nas atribuições conferidas pelo artigo 53, da Lei Orgânica do Município
de Cáceres-MT, após detida análise, vislumbra-se que o Projeto suso mencionado da Câmara
de Vereadores não detém condições de ser sancionado, sendo indeclinável a aposição de veto
parcial.
A interpretação ampliativa dos dispositivos constitucionais, sem reservas à Lei
Orgânica do Município não possui caráter de reprovação à atuação do Nobre Legislador, que
sem ressalvas, é um intérprete legítimo de nossas leis, sobremaneira da nossa Lei Maior.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Em análise ao presente projeto de lei, conclui-se que é de grande relevância, uma
vez que tem por finalidade dar publicidade à demanda por acesso na Rede Pública de Ensino,
e assim, garantir a transparência no processo de oferta e efetivação de matrículas, dentro dos
critérios previstos em Lei.
Com intuito de colher o melhor entendimento, consultamos a Secretaria Municipal
de Educação quanto à viabilidade do projeto em discussão, a qual exarou apontamentos
bastante pertinentes ao Projeto de Lei.
Em que pese a excelsa iniciativa do Nobre Vereador, necessário se faz a
readequação dos seus dispositivos, quais sejam:
Art. 1
– Institui-se a lei da “Fila Única” de informações sobre a demanda por acesso
de crianças e adolescentes na Rede Municipal no âmbito do Município de Cáceres -
MT
.
(Sugestão de alteração de redação): Parágrafo único: Para os fins desta Lei,
entende-se como “demanda por acesso” o número de pleiteantes às vagas
existentes nas Escolas Municipais, Escolas Municipais de Educação Infantil e Centros
Municipais de Educação Infantil, com oferta de Creche e Pré-escola.
(Sugestão de alteração de redação): Art. 2º
– A lei da “Fila Única” de informações
sobre a demanda por acesso de crianças na Rede Municipal de Ensino consiste:
I - Na ampla divulgação do número de vagas existentes em cada instituição de
ensino com oferta de creche e pré-escola, anualmente;
II - Na disponibilização de lista atualizada dos candidatos cadastrados, devendo
constar o número do protocolo, data do cadastro e situação, no site da Prefeitura
e/ou da Secretaria Municipal de Educação, semestralmente, com atualização
sempre que houver alterações de informações cadastrais.
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Art. 3º
– Fica o Município de Cáceres obrigado a realizar a ampla divulgação que se
dará via site da Prefeitura Municipal de Cáceres na aba destinada à Secretaria
Municipal de Educação e no respectivo estabelecimento de ensino, observando os
critérios do Artigo 2º desta Lei.
Art. 4º
– A presente Lei Municipal tem por objetivo dar publicidade às demandas
por acesso na Rede Pública de Ensino, bem como divulgar lista de ocupantes das
vagas e lista de espera na devida ordem.
Art. 5º
– Em caso de desistência da vaga pretendida o responsável deverá comunicar
a Secretaria Municipal de Educação ou a unidade escolar.
(sugestão de acréscimo) Art. 6º - O Poder Executivo Municipal, por meio da
Secretaria Municipal de Educação implementará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias após sua promulgação.
Interessante frisar que as modificações sugeridas atendem aos critérios
estabelecidos no artigo 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394, de
1996, alterado pela Lei nº 14.685, de 20 de setembro de 2023.
Assim sendo, devolvo o projeto de lei com veto parcial para as devidas alterações e
apreciação dessa Egrégia Câmara de vereadores, reiterando aos Eméritos Edis, o protesto de
alta estima e elevada consideração.
Cáceres-MT, 19 de junho de 2024.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
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