Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 01031/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 11 de julho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 23.175/2024.
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei nº 028,
de 03 de julho de 2024, que Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor do(a) Gabinete do(a) Prefeito(a), e dá outras
providências
, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, após os trâmites de praxe, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 01031/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 028,
de 03 de julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 028, de 03 de julho de 2024,
que Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial em favor
do(a) Gabinete do(a) Prefeito(a), e dá outras providências.
O Crédito Adicional Especial, a ser aberto no vigente Orçamento,
compreende o valor de R$ 681.400,00 (seiscentos e oitenta e um mil e quatrocentos
reais), a ser coberto pela anulação de dotação, nos termos especificados no projeto.
O Projeto de Lei (PL) 028/2024 tem por objetivo dar suporte orçamentário
para regularização do disposto no art. 68, §§ 6° ao 10 da Lei Complementar 227, de 03
de abril de 2024, a qual instituiu a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município
de Cáceres.
Para instrução do presente, a fim de subsidiar a análise dos nobres edis,
encaminhamos os documentos a seguir, anexo: Listagem das Receitas; Extrato bancário do mês de junho.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei 028/2024, após os trâmites de praxe, nos termos do
Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 03 DE JU
LHO DE 2024
Memorando 23.175/2024
1 de 1
PROJETO DE LEI Nº 028, DE 03 DE JULHO DE 2024 “Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial em favor do Gabinete da
Prefeita, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto, no orçamento vigente, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 681.400,00
(seiscentos e oitenta e um mil e quatrocentos reais), conforme as funcionais-programáticas a seguir
discriminadas:
Órgão: 01
– GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
Unidade: 02
– FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Função: 04
– Administração Geral
Subfunção: 092
– Representação Judicial e Extrajudicial
Programa: 1002
– GOVERNANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Proj/Atividade: 2.147
– MAN. C/AS ATIV DO FUNDO MUNICIPAL ESPECIAL DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.1.90 Aplicações Diretas (1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 681.400,00
Art. 2° Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1
o serão cobertos pela
anulação de dotação, conforme disposto no inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Órgão: 01
– GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
Unidade: 01
– GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
Função: 04
– Administração Geral
Subfunção: 092
– Representação Judicial e Extrajudicial
Programa: 1002
– GOVERNANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Proj/Atividade: 2.005
– MAN E ENC C/AS ATIV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Natureza da Despesa Fonte de Recursos Valor R$
3.1.90. Aplicações Diretas (1.500) Recursos não Vinculados de Impostos 681.400,00
Art. 3º O Crédito Adicional Especial passa a integrar a Lei nº 3.255, de 21 de dezembro de 2023-
LOA/2024, Lei nº 3.254, de 21 de dezembro de 2023-LDO/2024 e Lei nº 3.014, de 23 de dezembro de
2021-PPA-Quadriênio 2022-2025.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de julho de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Memorando 23.175/2024
De: Maria L. - PGM - UCP
Para: SMPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento
Data: 27/06/2024 às 16:40:13
Setores envolvidos:
PGM, SMPLAN, PGM - UCP
Solicitação De Abertura De Crédito Especial Para Execução Do Fundo Especial da Procuradoria
Geral do Município de Cáceres.
Senhor Secretário, a par inicialmente cumprimentá-lo, encaminho solicitação de Abertura de Crédito Adicional
Especial considerando as disposições da Lei Complementar n° 227 de 03 de abril de 2024 que instituiu o Fundo
Especial da Procuradoria Geral do Município, essa solicitação se faz necessária visto que a referida lei não dispõe
sobre a execução orçamentária das despesas do fundo, neste sentido, considerando que até o mês fechado de 31-
05-2024 foram recebidos a título de honorários advocatícios o valor de R$ 567.829,19 conforme anexo de listagem
de receita, se faz necessário abertura de crédito especial no valor de R$ 796.365,000 ( setecentos e noventa e seis
mil e trezentos e sessenta e cinco reais ), valor estimado até dezembro de 2024, conforme as funcionaisprogramáticas a seguir discriminadas:
Órgão: 02 - GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
Unidade: 01 – GABINETE DO(A) PREFEITO(A)
Função: 04 – Administração
Subfunção: 092 – Representação Judicial e Extrajudicial
Programa: 1002 – Governança Pública Municipal
Proj/Atividade:
xxxx – Fundo Orçamentário Especial da
Procuradoria Geral do Município
Natureza da
Despesa
Fonte de Recursos Valor R$
3.1.9.0
Aplicações
Diretas
(1.500)Recursos não Vinculados de Impostos (110-000) Geral 795.000,00
3.1.9.0
Aplicações
Diretas
(1500) Recursos não Vinculados de Impostos
(111-000) Remuneração de
Aplicação Financeira.
1.365,00
Em anexo, segue Justificativa, Lei Complementar 227 de 03 de abril de 2024, listagem de
receitas recebidas do exercício de 2024, conta bancária 71089-0 que será vinculada ao fundo,
informativo da CNN que trata da execução orçamentária. Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Atenciosamente _
Dayana Lins
Contadora da Prefeitura de Cáceres.
Anexos:
JUSTIFICATIVA_FUNDO_DOS_PROCURADORES.pdf
Lei_Complementar_227_2024_de_Caceres_MT.pdf
Portal_CNM_Contabilidade_Publica__Municipios_devem_ter_cuidado_nos_registros_dos_honorarios_sucumbenciais_Confederacao_Nacional_de_Municipios.pdf
RECEITAS_DE_REMUNERACAO_CONTA_SUCUMBENCIA_71089_0.pdf
RECEITAS_SUCUMBENCIAIS_DE_JANEIRO_A_DEZEMBRO_DE_2024.pdf Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1
JUSTIFICATIVA
A lei complementar de 227 de 03 de abril de 2024 dispõe sobre a Lei Orgânica da
Procuradoria Geral do Município de Cáceres, a referida lei em seu artigo 68 destaca;
§ 6º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres e as
receitas que compõem o fundo conforme abaixo citado;
§ 7º Constituirão receitas do Fundo:
I - doações e legados; II - os honorários advocatícios oriundos de qualquer processo judicial ou extrajudicial em que
seja parte o Município de Cáceres;
III - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
IV - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
§ 8º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta mantida em instituição bancária
oficial, nos termos do § 4º, do artigo 68, desta lei;
§ 9º Eventuais receitas de doações e legados somente poderão ser revertidas em material de
consumo ou material permanente a ser usufruído e/ou incorporado pela Procuradoria Geral do
Município.
§ 10 Os honorários previstos no caput, observarão o mínimo previsto no
§2º, do art. 85 do Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB.
Diante o exposto, se faz necessário abertura de crédito visando criação de unidade
orçamentária e suas dotações para execução das receitas e despesas dentro do fundo.
Cáceres, 27 de Junho de 2024
Maikon Carlos de Oliveira
Procurador Geral do Município de Cáceres
Decreto 683/2021
Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
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www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
"Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do
Município de Cáceres."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogavas que lhe são
estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO, DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Esta Lei Complementar consolida a Legislação Orgânica da Procuradoria Geral do Município,
redefinindo as suas atribuições, estrutura e organização, dispondo, ainda, sobre o regime jurídico, carreira
e cargos dos Procuradores do Município de Cáceres.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Cáceres, instuição permanente vinculada à tutela do
interesse público no Estado Democráco de Direito, como função essencial à jusça e ao regime de
legalidade da administração pública, obedecerá ao regime jurídico estabelecido por esta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município é o órgão vinculado diretamente ao governo municipal que
representa o Município de Cáceres-MT, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as avidades de
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Execuvo, o controle de legalidade e a defesa dos
interesses legímos do Município de Cáceres-MT, bem como o controle e a cobrança da dívida ava, nos
termos desta Lei.
Art. 4º São atribuições exclusivas da Procuradoria Geral do Município:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, do seu
patrimônio, e da Fazenda Pública, nas ações cíveis, trabalhistas e de acidentes do trabalho, falimentares e
nos processos especiais em que for autor, réu ou terceiro interveniente;
II - promover a cobrança administrava e judicial da dívida ava, tributária ou não, da Fazenda
Pública, funcionando em todos os processos que haja interesse fiscal do Município;
III - controlar, lançar e cobrar administravamente dívida ava da Administração Direta e Indireta;
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procur… 1/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
IV - autorizar parcelamento de débitos inscritos em dívida ava da Administração Direta e Indireta;
V - representar os interesses do Município junto ao Contencioso Administravo Tributário e aos
Tribunais de Contas;
VI - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, nos mandados de segurança em que
o Prefeito, os Secretários do Município e demais autoridades de idênco nível hierárquico da
Administração Centralizada forem apontadas como autoridades coatoras;
VII - representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo
interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
VIII - propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às autoridades de idênco nível hierárquic
o
as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrava, tanto
na Administração Direta como na Indireta e Fundacional;
IX - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Execuvo e dos órgãos da
Administração Direta do Município;
X - examinar os processos de aposentadoria e de reficação de aposentadoria, acompanhando a
execução dos respecvos atos, a fim de assegurar a legalidade de suas concessões;
XI - fiscalizar a legalidade dos atos da administração pública direta, indireta e fundacional, propondo,
quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis;
XII - requisitar aos órgãos e endades da Administração Municipal, cerdões, cópias, exames,
informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades instucionais;
XIII - avocar para si qualquer processo administravo ou judicial que se relacione com qualquer órgã
o
da Administração do Município, inclusive autárquica e fundacional;
XIV - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Município;
XV - propor medidas de caráter administravo e jurídico que visem a proteger o patrimônio do
município ou aperfeiçoar as prácas administravas;
XVI - sugerir ao Prefeito e recomendar aos Secretários do Município a adoção de providências
necessárias à boa aplicação das leis vigentes;
XVII - desenvolver avidades de relevante interesse municipal, das quais especificamente a
encarregue o Chefe do Poder Execuvo;
XVIII - transmir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor jurídico,
emanadas do Chefe do Poder Execuvo;
XIX - elaborar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de injunção e habeas
data;
XX - impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito Municipal, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse
da Administração Pública Municipal;
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procur… 2/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
XXI - analisar a constucionalidade de leis e decretos a ser proposta pelo Prefeito Municipal;
XXII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Execuvo Municipal,
observadas as limitações constucionais e legais vigentes;
XXIII - manifestar nos Processos Administravos Disciplinares dos órgãos e endades, após a
conclusão, quando a pena sugerida for de demissão;
XXIV - cooperar na formação de proposições de caráter normavo;
XXV - celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por objevo a
troca de informações e o exercício de avidades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a
especialização dos Procuradores do Município;
XXVI - manter estágio de estudantes de Direito, na forma da legislação pernente;
XXVII - atuar, em arculação com todas as Secretarias Municipais e Assessorias de Gabinete do
Prefeito, verificando a constucionalidade e legalidade dos atos insertos na competência pessoal do
Prefeito, de forma prévia;
XXVIII - exercer as atribuições definidas nas Constuições da República e Lei Orgânica Municipal e
demais leis, desde que compaveis com a natureza da instuição e de seus princípios constucionais.
CAPÍTULO III
MEDIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA ACORDOS
Art. 5º Ficam os Procuradores do Município autorizados acordar em processos judiciais nos quais a parte
contrária apresente proposta de redução de valores, previamente apurados pelo setor
administravo/financeiro do Município.
§ 1º O interessado no acordo deverá arcar com os honorários de seu patrono, além das custas
processuais.
§ 2º O acordo será autorizado mediante portaria individual do Procurador-Geral, valendo apenas para
o processo em referência.
§ 3º Este argo somente se aplica aos casos de natureza estritamente financeira.
§ 4º A exnção do processo judicial, em todo caso, dar-se-á sem qualquer reconhecimento de culpa
por parte do Município e sem ônus processuais e sucumbenciais ao Município.
§ 5º Os acordos individuais serão autorizados desde que não ultrapassem a quana do valor da RPV -
Requisição de Pequeno Valor, do Município de Cáceres.
§ 6º Ultrapassada a quana do valor da RPV - Requisição de Pequeno Valor do Município de Cáceres o
acordo somente poderá ser celebrado pelo Procurador Geral do Município, mediante autorização
expressa do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal, este úlmo caso se envolver ações de
cobrança oriundas do Poder Legislavo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procur… 3/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município é o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento
jurídico da Administração Municipal, cujas atribuições se exercem nas áreas do contencioso e da
consultoria geral, sendo integrado pelos seguintes órgãos:
I - - SUPERIORES:
a) Conselho de Procuradores;
b) Procuradoria Geral;
c) Procuradoria Geral Adjunta.
II - DE EXECUÇÃO:
a) Subprocuradoria Administrava, de Pessoal e de Legislação;
b) Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
c) Subprocuradoria Judicial;
d) Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administravos;
e) Subprocuradoria de Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente.
III - - AUXILIARES:
a) Gabinete da Procuradoria Geral;
b) Coordenadoria Administrava, Financeira, Pessoal e Legislação;
c) Coordenadoria de Licitação e Contratos Administravos;
d) Coordenadoria de Processo Legislavo e Atos Administravos;
e) Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município;
f) Gerência de Controle Processual;
g) Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias;
h) Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ava;
i) Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos;
j) Gerência de Controle de Publicações.
IV - UNIDADES DE APOIO OPERACIONAL.
Art. 7º O pessoal do apoio operacional comporá os órgãos da Procuradoria Geral do Município nas
avidades contábil, de assessoria, administravas e de serviços gerais, sendo regidos pela Lei
Complementar nº 25, de 27 de novembro de 1997, e Lei Complementar nº 48, de 05 de setembro de
2003.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE PROCURADORES
Art. 8º O Conselho de Procuradores é o órgão competente para emir pareceres colevos sobre
questões jurídicas e administravas submedas a seu exame pelo Prefeito, por Secretários, pelo
Procurador Geral ou por um dos Procuradores Municipais.
Parágrafo único. O Conselho de Procuradores poderá ser convocado extraordinariamente por seu
Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procur… 4/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Art. 9º Integram o Conselho de Procuradores:
I - o Procurador Geral;
II - - os Procuradores Municipais, na forma de sua regulamentação.
Art. 10. O Procurador Geral é o Presidente nato do Conselho.
Art. 11. Ao Conselho de Procuradores compete:
I - examinar e debater temas Jurídicos e processos administravos que lhe sejam propostos ou
encaminhados;
II - emir parecer colevo para fixação de orientação jurídica no âmbito da Administração Municipal;
III - elaborar o seu regimento interno;
IV - opinar, quanto as promoções dos Procuradores Municipais;
V - opinar, com base no parecer do Procurador Adjunto, sobre a confirmação no cargo ou exoneração
dos integrantes da carreira de Procurador do Município submedos a estágio probatório;
VI - opinar nos processos administravos disciplinares em grau de recursos ao Prefeito;
VII - fixar a interpretação das leis, tratados e demais atos normavos, a ser seguida uniformemente
pelos órgãos e endades da Administração Municipal;
VIII - editar enunciados da Súmula administrava, resultantes de jurisprudência interava dos
Tribunais;
IX - Promover estudos de assuntos jurídicos relevantes de interesse do Município;
X - Promover o aperfeiçoamento técnico-profissional;
XI - Organizar e promover cursos de especialização e de extensão, seminários, estágios, conferências
,
palestras, painéis, simpósios e outras avidades correlatas, no campo do direito;
XII - Divulgar matéria doutrinária, legislava e jurisprudencial de interesse dos serviços da
Procuradoria Geral;
XIII - Editar a revista ou periódico informavo da Procuradoria Geral e outras publicações de interesse
da instuição;
XIV - Adquirir livros e revistas bem como manter intercâmbio com endades congêneres, nacionais ou
estrangeiras, observada a disponibilidade financeira;
XV - Conceder premiações aos integrantes da carreira que se destacaram em suas atribuições, com
obras literárias de cunho jurídico, medalhas, placas e outras insígnias e honrarias;
XVI - Adquirir ou alocar material permanente e de consumo, desnados à realização das finalidades
do Centro de Estudos.
Art. 12. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, um terço dos Procuradores, em efevo
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procur… 5/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
exercício, cabendo ao Presidente unicamente voto de desempate.
Art. 13. Os pareceres definivos de mérito, proferidos pelo Conselho de Procuradores terão força
normava e efeito vinculante no âmbito de todos os Órgãos da Administração Municipal, quando
homologados pelo Prefeito.
Art. 14. O Regimento Interno fixará os procedimentos das sessões, convocações, diligências, votações e
demais atos anentes ao Conselho de Procuradores, nos termos desta Lei.
Seção II
Do Procurador Geral
Art. 15. A Procuradoria Geral terá por chefe o Procurador Geral de livre nomeação do Prefeito.
Parágrafo único. O Procurador Geral terá como substuto o Procurador Geral Adjunto.
Art. 16. Ao Procurador Geral compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou
regulamento:
I - dirigir, superintender, coordenar e orientar as avidades da Procuradoria Geral;
II - despachar diretamente com o Prefeito;
III - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do
Município;
IV - prestar assessoramento ao Prefeito em assuntos de natureza jurídico-administrava;
V - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
VI - prevenir e dirimir os conflitos entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
VII - colaborar com o Prefeito no controle da legalidade dos atos pracados no âmbito de sua
atuação;
VIII - orientar a Administração no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de
seus julgados e interesses;
IX - desisr, transigir, acordar, firmar compromisso, receber e dar quitação nas ações de interesse d
o
Município;
X - parcipar dos contratos de alienação, aquisição, permissão, cessão e concessão de uso de bens do
domínio Municipal, mesmo celebrados em virtude de autorização legislava;
XI - aprovar total ou parcialmente, ou não aprovar, os pareceres emidos pelos Procuradores do
Município;
XII - conferir caráter normavo aos pareceres emidos pela Procuradoria Geral;
XIII - propor ao Prefeito a declaração de nulidade de ato administravo da Administração Pública
Municipal;
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procur… 6/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
XIV - - editar o Regimento Interno da Procuradoria Geral, após prévia aprovação por dois terços dos
membros do Conselho de Procuradores;
XV - elaborar a proposta orçamentária da Procuradoria Geral, nos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao órgão competente, assim como, aplicar as respecvas
dotações, autorizando despesas e ordenando empenhos;
XVI - apresentar ao Prefeito, no início de cada exercício, relatório das avidades da Procuradoria
Geral, do ano anterior, sugerindo medidas e providências adequadas ao seu aperfeiçoamento;
XVII - presidir o Conselho de Procuradores;
XVIII - solicitar ao Prefeito a abertura de concurso público para provimento dos cargos de
Procuradores do Município;
XIX - conhecer de nocia de afronta ou desrespeito sofrido por Procurador, no exercício regular de
suas funções, propondo o desagravo cabível e demais medidas, conforme o recomende a espécie;
XX - instaurar sindicâncias e processos administravos contra os Membros e servidores da
Procuradoria Geral;
XXI - decidir nas representações relavas à atuação dos Membros e servidores da Procuradoria Geral;
XXII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administravos disciplinares promovidos pel
a
Procuradoria Geral e aplicar penalidades, salvo a de demissão;
XXIII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria Geral, sobre o exercício
das respecvas funções;
XXIV - representar o Município junto a qualquer instuição, Tribunal ou Juízo.
Art. 17. O Procurador Geral possui status, deveres e prerrogavas de Secretário Municipal.
Seção III
Do Procurador Geral Adjunto
Art. 18. O Procurador Geral Adjunto será designado pelo Prefeito, mediante indicação do Procurador
Geral, necessariamente, dentre os integrantes da carreira de Procurador do Município que já tenha se
submedo ao período de estágio probatório.
Art. 19. Compete ao Procurador Geral Adjunto:
I - exercer as funções de corregedor;
II - realizar correições ordinárias e extraordinárias, para verificação da regularidade e eficiência dos
serviços prestados pelos ocupantes da carreira, propondo medidas e sugestões de providências
necessárias ao seu aprimoramento;
III - apresentar ao Procurador Geral, relatórios conclusivos das correições ordinárias e extraordinárias,
bem como de outros procedimentos, propondo as medidas administravas ou disciplinares que julgar
conveniente;
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
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IV - supervisionar e fiscalizar as avidades funcionais dos membros da Procuradoria Geral;
V - coordenar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Município;
VI - emir parecer anualmente sobre o desempenho dos integrantes da carreira de Procurador do
Município submedos ao estágio probatório, opinando fundamentadamente por sua confirmação no
cargo ou exoneração;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral;
VIII - substuir o Procurador Geral nas suas ausências e impedimentos, inclusive férias.
Parágrafo único. O Procurador do Município invesdo na função de Procurador Geral Adjunto
perceberá, além dos seus vencimentos, graficação fixada conforme Anexo II da presente lei,
submetendo-se a jornada de tempo integral.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS SUBPROCURADORIAS
Art. 20. As Subprocuradorias, diretamente subordinadas ao Procurador Geral, são responsáveis pelas
avidades jurisdicionais e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral.
Parágrafo único. Os Chefes das Subprocuradorias tratados neste argo serão nomeados
obrigatoriamente dentre os Procuradores Municipais, em efevo exercício.
Seção II
Da Subprocuradoria Judicial
Art. 21. À Subprocuradoria Judicial compete:
I - atuar nas causas em que o Município seja parte, exceto nos feitos privavos de atuação da
Procuradoria Fiscal;
II - propor, promover a defesa e interpor recursos cabíveis nas ações judiciais e adotar outras medidas
cabíveis para o pleno desempenho de suas atribuições legais;
III - impetrar, contestar e acompanhar mandado de segurança, bem como interpor os recursos
cabíveis;
IV - elaborar informações a serem prestadas em Mandado de Segurança, Mandado de Injunção, e
Habeas Data, impetrados contra autoridades do Poder Execuvo Municipal em razão do exercício do
cargo;
V - requisitar informações das demais Subprocuradorias e das Secretarias Municipais para subsidiar
ações que sejam de interesse do Município no prazo que exigir o processo judicial em questão.
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Seção III
Da Subprocuradoria Fiscal e Tributária
Art. 22. À Subprocuradoria Fiscal compete:
I - promover privavamente a inscrição e a cobrança administrava ou judicial da dívida ava
municipal;
II - examinar previamente a legalidade, emir parecer ou redigir termos de contratos, acordos e
convênios que interessem ao Fisco Municipal, inclusive os referentes à dívida pública, promovendo a
respecva execução por via administrava ou judicial;
III - - atuar em todas as causas de natureza fiscal, inclusive nos processos de inventário e arrolamento,
parlha, herança jacente, dentre outros de interesse ao fisco Municipal;
IV - atender a consultas em matéria fiscal, formuladas pelos Órgãos da Administração Municipal,
manifestando-se conclusivamente;
V - realizar trabalhos pernentes ao estudo e a divulgação da legislação tributária;
VI - manifestar sobre minutas de projetos de leis e demais atos normavos relavos a matéria fiscaltributária;
VII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida
Ava.
Parágrafo único. São consideradas causas de natureza fiscal as relavas à:
I - tributos de competência do Município, inclusive infrações à legislação tributária;
II - decisões de órgãos do contencioso administravo fiscal;
III - benecios e isenções fiscais;
IV - créditos e esmulos fiscais concedidos pelo Município;
V - incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;
VI - cobrança de outros créditos de natureza tributária e não tributária regularmente inscritos em
dívida ava e discussão sobre acessórios e encargos legais.
Seção IV
Da Subprocuradoria Administrava, de Pessoal e de Legislação
Art. 23. À Subprocuradoria Administrava, de Pessoal e de Legislação compete:
I - exercer as avidades de consultoria e assessoramento jurídico em assunto administravos e
relavo a pessoal;
II - emir parecer em processo sobre matérias administravas de interesse da administração pública
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
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municipal, inclusive a de pessoal;
III - zelar pela legalidade, eficiência e celeridade na condução dos feitos na esfera administrava;
IV - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de edital de licitação, os atos de concessão,
permissão e autorização de serviços públicos, e respecvos contratos a serem celebrados;
V - atuar em todos os processos Legislavos, de iniciava do Execuvo ou Legislavo Municipal;
VI - exercer as funções de consultoria em relação ao Poder Execuvo e da Administração Geral;
VII - emir parecer nos processos que tenham por objeto a aplicação da legislação relava à pessoal;
VIII - opinar sobre editais de concurso para provimento de cargos públicos;
IX - desempenhar as avidades da consultoria e assessoramento jurídico nas matérias relavas à
pessoal.
Seção V
Da Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente
Art. 24. À Subprocuradoria de Patrimônio, de Urbanismo e Meio Ambiente compete:
I - emir parecer e atender a consultas em matéria de patrimônio, formuladas pelos Órgãos da
Administração Municipal, manifestando-se conclusivamente;
II - realizar trabalhos pernentes ao estudo e a divulgação da legislação referente ao patrimônio
municipal;
III - atuar na organização do patrimônio do município, mediante cadastramento e tomar medidas
necessárias à regularização jurídica de seus imóveis;
IV - atuar na desapropriação amigável de bens considerados de necessidade, ulidade pública ou de
interesse social;
V - examinar as regularidades de tulos de propriedade do Município, adotando as medidas cabíveis
para completá-las quando se fizerem necessárias;
VI - emir parecer e elaborar minutas de escrituras ou contratos sobre os pedidos de quitação,
alienação, concessão, permissão e autorização de uso e arrecadação de bens imóveis pertencentes ao
Município;
VII - cooperar, atuando em conjunto, com os órgãos competentes, por solicitação destes e
determinação do Procurador Geral, nos processos de discriminação de terras realizados no Município o
u
que sejam de interesse deste;
VIII - requisitar das autoridades competentes, força necessária para garanr a posse do Município em
terras e demais bens de sua propriedade;
IX - minutar contratos e escrituras, referente à alienação de imóveis;
X - atuar na regularização fundiária e tulação de imóveis urbanos e rurais do Município;
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XI - emir Parecer sobre os contratos de locação de imóveis pelos órgãos da Administração, e em
todas as transações imobiliárias na via administrava;
XII - desempenhar as avidades de consultoria e assessoramento jurídico nas matérias relavas ao
Direito Urbanísco e Ambiental formulada pelos órgãos da Administração, manifestando-se
conclusivamente;
XIII - realizar trabalhos pernentes ao estudo, divulgação e aprimoramento da legislação urbanísca
e
ambiental municipal;
XIV - opinar sobre representação administrava formulada por qualquer cidadão ou endade
regularmente constuída que solicite providência de competência da municipalidade em matéria
ambiental ou urbanísca;
XV - manifestar-se sobre a regularidade de procedimento administravo desnado à definição de
espaços territoriais protegidos pela legislação ambiental, bem como a declaração de ulidade ou de
interesse público ou social, para fins de desapropriação ou instuição de servidão, de áreas que envolvam
a preservação do meio ambiente;
XVI - manifestar-se sobre a regularidade de convênio e acordos com endades ou órgãos técnicos e o
Município envolvendo questões ambientais e urbaníscas;
XVII - - atuar nas matérias relacionadas à usucapião;
XVIII - atuar complementarmente nas demandas de competência da Procuradoria Administrava e de
Pessoal, com as compensações pernentes.
Seção VI
Da Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administravos
Art. 25. À Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administravos compete:
I - analisar, manifestar e instruir juridicamente procedimentos, avidades e processos relavos à
unidade de aquisições governamentais no âmbito do Poder Execuvo Municipal;
II - emir parecer jurídico em editais de licitações;
III - emir parecer conclusivo sobre os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a
dispensa de licitação;
IV - responder a impugnações de editais, recursos administravos de licitações em andamento e
pedidos de esclarecimentos afins;
V - manifestar acerca de pedido de substuição ou troca de marca de produtos registrados em ata de
registro de preços;
VI - manifestar acerca da possibilidade de restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro de ata
de registro de preços;
VII - responder a processos e solicitações judiciais advindos do Ministério Público e do Tribunal de
Contas;
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 11/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
VIII - propor avidades de capacitação técnica e jurídica aos colaboradores;
IX - - apresentar defesa em manifestação nos processos judiciais envolvendo matéria licitatória que
esteja no escopo de suas atribuições;
X - - manifestar sobre minutas de projetos de leis e demais atos normavos relavos a licitações e
contratos;
XI - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Coordenadoria de Licitação e Contratos
Administravos.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DO GABINETE DA PROCURADORIA GERAL
Art. 26. O Gabinete da Procuradoria Geral, órgão incumbido de auxiliar no exercício das funções da
Procuradoria Geral do Município, será constuído por um Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral.
Art. 27. Ao Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral compete:
I - executar os serviços referentes aos ocios, memorandos, relatórios quando solicitados pelo chefe
imediato;
II - assessorar o Procurador Geral, Procurador Geral Adjunto e o Conselho de Procuradores;
III - atender às demandas técnicas e judiciais, solicitadas pelo Ministério Público, Defensoria Pública e
demais órgãos públicos;
IV - supervisionar, acompanhar e fiscalizar os atos da Gerência de Programação Orçamentária, Gestão,
Cálculos, Precatórios e Centro de Estudos;
V - organizar o processo selevo dos estagiários da Procuradoria Geral do Município;
VI - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua competência.
Seção II
Da Coordenadoria Administrava, Financeira, Pessoal e Legislação
Art. 28. À Coordenadoria Administrava, Financeira, Pessoal e Legislação, compete:
I - orientar e supervisionar todos os serviços executados pelas gerências e funcionários sob sua
responsabilidade;
II - orientar, elaborar e executar todos os projetos desenvolvidos na Procuradoria Geral do Município;
III - manter atualizados todos os registros desenvolvidos pela Coordenação;
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
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IV - zelar pela sua ordem, regularidade e atualização;
V - zelar pela conservação dos instrumentos a cargo da Procuradoria Geral do Município,
providenciando para que sejam ulizados unicamente em serviços públicos;
VI - executar, acompanhar e controlar as avidades orçamentárias, de administração financeira e de
contabilidade, e a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e de invesmentos;
VII - propor polícas, implementar e acompanhar as avidades de ulização e movimentação dos
recursos logíscos e patrimoniais, contratação de fornecedores, aquisição de bens e serviços, disposição
de bens móveis e imóveis;
VIII - elaborar e disseminar o uso de instrumentos, metodologias, tecnologias e estratégias de
administração de recursos humanos, orientando a sua aplicação;
IX - orientar os serviços referentes aos ocios, memorandos, relatórios quando solicitados pelo
Procurador Geral ou pelos Procuradores Municipais;
X - atender ao público com solicitude, auxiliando a recepção da Procuradoria Geral do Município;
XI - orientar a elaboração da escala de férias dos servidores da Procuradoria Geral do Município;
XII - controlar o material da Procuradoria Geral do Município;
XIII - gerenciar arquivo de documentos e papéis endereçados à Procuradoria Geral do Município;
XIV - acompanhar a folha ponto dos servidores;
XV - prestar informações a outras Secretarias e ao público em geral;
XVI - - convocar, quando forem necessários, funcionários para a prestação de serviço em jornada
completa de trabalho, observando a legislação pernente;
XVII - fazer executar os programas de trabalho nos prazos previstos;
XVIII - encaminhar à Secretaria competente os serviços de cerdões, licenças, férias, afastamentos,
exonerações e/ou diversos pedidos de servidores da Procuradoria Geral do Município;
XIX - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua
competência.
Seção III
Da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administravos
Art. 29. À Coordenadoria de Licitação e Contratos Administravos compete:
I - auxiliar na produção de editais de licitação;
II - dar suporte aos diversos setores da Procuradoria Geral do Município de acordo com a Legislação
vigente, em especial à Procuradoria de Licitação e Contratos Administravos;
III - solicitar o comparecimento do licitante ou responsável para prestar quaisquer esclarecimentos,
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através de noficação;
IV - - coordenar as avidades durante as sessões de licitação;
V - desempenhar avidades relacionadas ao acompanhamento dos trâmites e publicidade dos
processos administravos analisados;
VI - - auxiliar na análise das minutas de editais de licitação, chamamento público, contratos e seus
respecvos termos adivos, minutas de convênios, ajustes, acordos, instrumentos congêneres e de seus
termos adivos e atos administravos em que se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela
dispensa de licitação;
VII - requisitar, quando necessário, informações junto aos órgãos e endades da Administração
Pública Municipal com o objevo de subsidiar melhor o exercício dos trabalhos da Procuradoria de
Licitação e Contratos Administravos;
VIII - - minutar pareceres, respostas e defesas a serem emidos pela Subprocuradoria de Licitação e
Contratos Administravos;
IX - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua competência.
Seção IV
Da Coordenadoria de Processo Legislavo e Atos Administravos
Art. 30. A Coordenadoria de Processo Legislavo e Atos Administravos compete:
I - - acompanhar, assessorar e arcular todos os passos do processo legislavo;
II - - dar a forma final da redação dos projetos de atos legislavos;
III - - controlar os prazos para sanção ou promulgação;
IV - - manter o arquivo de leis e de emendas à Lei Orgânica do Município com todos os documentos
do processo legislavo do ano corrente;
V - - controlar o prazo para publicação e conferir o texto de atos legislavos no órgão oficial de
imprensa do Legislavo Municipal e outros;
VI - - disponibilizar a íntegra de leis, de emendas à Lei Orgânica, de resoluções e de decretos
legislavos;
VII - - alimentar e manter atualizado o cadastro de decretos do Execuvo para consulta da
Procuradoria Geral, de acordo com as informações disponibilizadas pela Secretaria Municipal de
Administração;
VIII - - elaborar ocios oriundos de pedidos de informações e requerimentos;
IX - - controlar os prazos dos pedidos de informações solicitados pela Câmara Municipal; expirado o
prazo regimental;
X - - registrar os despachos dados aos requerimentos e aos pedidos de informações;
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XI - revisar as minutas de Projetos de Lei e respecvas mensagens, Decretos, Portarias, Regulamentos
e outros Atos Administravos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal, sob
supervisão do Procurador Geral;
XII - - subsidiar a elaboração de Proposta Orçamentária;
XIII - desempenhar outras avidades relacionadas ao processo legislavo e de atos administravos.
Seção V
Da Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município.
Art. 31. A Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município compete:
I - - organizar os trabalhos inerentes à contabilidade;
II - planejar o sistema de registros e operações contábeis atendendo às necessidades administravas
e as exigências legais da Procuradoria Geral do Município;
III - controlar e parcipar do trabalho de análise e conciliação de contas;
IV - proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas;
V - elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da Procuradoria;
VI - acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil;
VII - informar e orientar sobre pagamento a fornecedores e às unidades administravas;
VIII - controlar todos os convênios firmados pela Procuradoria;
IX - controlar as verbas orçamentárias e extraorçamentárias, dentro dos seus respecvos programas,
subprogramas, projetos e avidades;
X - orientar os outros setores quanto ao enquadramento orçamentário da despesa nos projetos a
serem desenvolvidos pela Procuradoria Geral;
XI - auxiliar os demais setores em projetos nas avidades de prestação de contas da Procuradoria
Geral;
XII - controle orçamentário, financeiro e da vigência de contratos firmados em benecio da
Procuradoria Geral;
XIII - - auxiliar a Subprocuradoria de Licitação e Contrato na análise das planilhas de cálculo de
licitações e contratos administravos, assim como as demais Subprocuradorias nos cálculos que lhe forem
solicitados;
XIV - planejar, gerenciar e controlar as avidades de material e patrimônio, suprimentos, manutenção
e gestão de bens, serviços gerais e transportes oficiais, no âmbito da Procuradoria Geral;
XV - gerenciar e controlar as avidades de pessoal, licitações e contratos administravos relacionados
a Procuradoria Geral;
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 15/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
XVI - exercer o controle da execução e dos prazos de contratos, ressalvados os casos em que esta
atribuição seja comeda a outros órgãos;
XVII - exercer especificamente as atribuições que lhe forem comedas pelo Procurador Geral;
XVIII - organizar e acompanhar os processos de formação de precatórios e o controle da sequência de
pagamentos realizados;
XIX - organizar a ordem cronológica dos precatórios e das obrigações de pequeno valor;
X - providenciar no sendo do encaminhamento da requisição de pagamento dos precatórios à
Secretaria Municipal de Planejamento para a devida inclusão do pagamento desses débitos no orçamento
da Procuradoria Geral;
XI - fornecer cerdões aos interessados a respeito de seus respecvos precatórios;
XII - providenciar o encaminhamento das requisições de pequeno valor para o Procurador Geral para
os trâmites relavos ao pagamento;
XIII - diligenciar todas as medidas administravas junto à Procuradoria Judicial, quando necessário;
XIV - minutar Ocios a todos os Tribunais, que tratem de matéria relacionado à precatório, a ser
assinado pelo Procurador Geral;
XV - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua
competência.
Seção VI
Da Gerência de Controle Processual
Art. 32. À Gerência de Controle Processual compete:
I - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas
respecvas Procuradorias;
II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar
em acervo, as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
III - manter os seguintes registros:
a) de ações, por assunto ou ordem alfabéca;
b) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou
interessado, delas fazendo comunicação escrita aos Procuradores Municipais, inclusive quanto às
audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada.
IV - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
V - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento;
VI - colaborar na elaboração do relatório das respecvas Procuradorias;
VII - receber, registrar, e controlar a movimentação dos documentos e processos judiciais de
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https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 16/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
competência das respecvas Subprocuradorias;
VIII - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua
competência.
Seção V
Da Gerência de Controle Dos Processos Fiscais e Tributárias
Art. 33. A Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias compete:
I - manter atualizados os registros de ações e feitos em curso, promovidos ou contestados pela
Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
II - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamento de ações, bem como colecionar
em acervo, as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
III - manter os seguintes registros:
a) de ações, por assunto ou ordem alfabéca;
b) das publicações dos órgãos oficiais referentes às causas em que o Município for parte ou
interessado, delas fazendo comunicação escrita aos Procuradores Municipais, inclusive quanto às
audiências e pautas de julgamento, que deverão constar de agenda devidamente atualizada.
IV - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
V - prestar informações às partes, não vedadas em lei e regulamento;
VI - colaborar na elaboração do relatório da Procuradoria Fiscal e Tributária;
VII - receber, registrar e controlar a movimentação dos documentos e processos judiciais de
competência da Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
VIII - receber, registrar, distribuir e controlar a movimentação dos documentos e processos
administravos de competência da Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
IX - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua competência.
Seção VI
Da Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ava
Art. 34. À Gerência de Controle de Arrecadação de Dívida Ava compete:
I - prestar esclarecimentos aos contribuintes acerca de parcelamento e dívidas;
II - controle, conferência e emissão de Cerdão de Dívida Ava, com acompanhamento dos débitos
em via de prescrição e decadência;
III - confecção do termo de inscrição em dívida ava;
IV - confecção da CDA (cerdão de dívida ava);
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V - emissão e envio de noficações aos contribuintes inscritos em dívida ava;
VI - emissão de relatórios de apuração e controle de valores em dívida ava e de parcelamentos e
recebimentos;
VII - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua
competência.
Seção VII
Da Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos
Art. 35. À Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos compete:
I - manter os seguintes registros, para os processos administravos:
a) índice, pelo nome do interessado, organizado em ordem alfabéca ou outro meio informazado
equivalente;
b) por ordem numérica, com indicação do interessado, órgão de registro, assunto, Procurador
responsável, andamento e demais dados qualificavos.
II - compilar e manter registro atualizado da legislação municipal;
III - manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respecvas Procuradorias em
processos administravos;
IV - contatar e solicitar comparecimento de parculares quando necessário para dirimir dúvidas e
efetuar juntada de documentos e dados para instrução de processos administravos;
V - receber, registrar, elaborar portarias e controlar a movimentação dos documentos e processos
judiciais e administravos, de competência das respecvas Procuradorias;
VI - cumprir as normas técnicas estabelecidas relavas às aquisições/contratações de bens, serviços,
locações e seguros;
VII - programar, orientar, coordenar, executar e controlar as avidades relacionadas com
aquisições/contratações de bens, serviços, locações e seguros;
VIII - formalizar e/ou realizar, os processos licitatórios e demais processos de compra, para atender as
necessidades das unidades vinculadas à Procuradoria Geral, com base em orientação técnica, de acordo
com a legislação vigente;
IX - formalizar contrato para os bens, serviços, locações e seguros, objetos das licitações e compra
s
necessárias para atender a Procuradoria Geral;
X - providenciar junto ao Procurador Geral a reserva orçamentária para as despesas e providenciar o
empenho das despesas referentes às aquisições/contratações necessárias para atender a Procuradoria
Geral;
XI - controlar a execução dos contratos cujo objeto envolva prestação de serviços da Procuradoria
Geral, bem como a entrega dos materiais, por parte dos fornecedores;
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https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 18/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
XII - controlar a execução dos contratos cujo objeto envolva prestação de serviços da Procuradoria
Geral, providenciando as alterações que se fizerem necessárias no decorrer de sua vigência, de acordo
com a necessidade de seus órgãos;
XIII - instaurar processo de aplicação de advertências, penalidades e sanções a fornecedores e
prestadores que descumprirem as obrigações contratuais assumidas com a Procuradoria Geral, com
auxílio da Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administravos;
XIV - controlar os preços contratados, bem como analisar, julgar e tomar as providências relavas ao
s
reajustes e revisões contratuais, com o auxílio da Coordenadoria de Licitação e Contratos Administravos;
XV - executar quaisquer outras avidades que pelas caracteríscas se enquadrem na sua
competência.
Seção VIII
Da Gerência de Controle de Publicações
Art. 36. A Gerência de Controle de Publicações compete:
I - realizar o acompanhamento diários das publicações de atos de comunicação (citações, inmações
e noficações) através dos diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário
eletrônico e inmação eletrônica na forma da Lei nº 11.419/2006;
II - distribuir para as respecvas gerências de controle processual os atos de comunicação para devida
distribuição entre os Procuradores do Município, de acordo com a respecva atribuição;
III - manter controle efevo das publicações direcionadas ao município de Cáceres-MT;
IV - emir relatórios no que tange as avidades de publicação e outras correlatas;
V - analisar e controlar os processos e outros documentos, no âmbito de sua competência, bem como
informar sobre seus andamentos quando solicitados;
VI - realizar pesquisas nas páginas dos Tribunais para consultar a localização, a entrega, o recebimento
de processos judiciais de interesse da Procuradoria do Município;
VII - elaborar relatório mensal com o quantavo de publicações encaminhadas para o setor de
distribuição;
VIII - desenvolver outras avidades desnadas à consecução de seus objevos.
TÍTULO II
DOS ATOS DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PARECERES DA PROCURADORIA GERAL
Art. 37. É privavo do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e autoridades equivalentes
submeter assuntos ao exame da Procuradoria Geral para parecer jurídico.
Art. 38. O parecer oriundo da Procuradoria Geral, devidamente acatado pelo Prefeito, vincula a
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Administração Municipal, cujos órgãos e endades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 39. As consultas desnadas a obter a fixação de entendimento jurídico deverão conter,
resumidamente, o seu objeto e as dúvidas a serem dirimidas, assim como a documentação pernente,
sob pena de retorno para esclarecimentos.
CAPÍTULO II
DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Art. 40. O Município é citado nas causas em que seja interessado, na condição de autor, réu, assistente,
oponente, recorrente ou recorrido na pessoa do Procurador Geral ou do Prefeito.
Parágrafo único. As citações, inmações e noficações serão feitas preferencialmente na pessoa do
Procurador Geral do Município, em sua ausência, devendo ser recebidas pelo Procurador Geral Adjunto, e
na impossibilidade pelos Procuradores Municipais.
TÍTULO III
DA CARREIRA DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 41. O regime jurídico dos Procuradores do Município é o estatutário, aplicando-se esta Lei e,
subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres e a Lei Orgânica do
Município.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 42. O ingresso na carreira de Procurador do Município ocorre no padrão inicial, mediante nomeação,
em caráter efevo, de candidato habilitado em concurso público de provas e tulos, obedecido a ordem
de classificação, nos termos do argo 37, inciso II, da Constuição Federal.
Art. 43. A Comissão do Concurso será nomeada pelo Conselho de Procuradores, na forma do Regimento
Interno, composta pelo Procurador Geral, 02 (dois) Procuradores efevos e 02 (dois) representantes d
a
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso.
Art. 44. Regulamento específico, baixado pelo Conselho de Procuradores, disporá sobre as normas do
concurso de que trata o art. 44 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, POSSE, COMPROMISSO E EXERCÍCIO
Art. 45. O Procurador do Município deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
de publicação do ato de sua nomeação no Diário Oficial, prorrogável, por igual tempo, a critério do
Procurador Geral.
Parágrafo único. São requisitos para o provimento e invesdura no cargo de Procurador do Município:
I - ser brasileiro;
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II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - estar quite com as obrigações militares;
IV - estar em gozo dos direitos polícos;
V - possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, em situação regular, comprovada mediante
cerdão expedida pelo respecvo Conselho de Classe;
VI - comprovar apdão sica e psíquica, mediante exame médico realizado pela Junta Médica
Municipal.
Art. 46. A posse será dada pelo Procurador Geral, em sessão solene, mediante assinatura do termo de
compromisso em que o empossado prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Art. 47. Os empossados no concurso de Procurador do Município deverão entrar em exercício no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, salvo movo de força maior, devidamente comprovado
perante o Procurador Geral, caso em que será concedida a prorrogação, por igual período, a
requerimento do interessado.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 48. Ao entrar em exercício, o Procurador do Município nomeado para o cargo de provimento efevo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual será objeto de avaliação
para o desempenho do cargo, e observados critérios como idoneidade moral, apdão, disciplina,
assiduidade, pontualidade, eficiência, capacidade de iniciava, produvidade, responsabilidade e
dedicação ao serviço.
Art. 49. Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do
Procurador do Município estável, deve ser constuída comissão especial, composta por 03 (três)
Procuradores efevos e estáveis, nos termos do § 4º, do art. 41, da Constuição Federal.
§ 1º O relatório final da comissão será submedo à homologação do Procurador-Geral do Município;
§ 2º São assegurados ao Procurador do Município avaliado os princípios constucionais do devido
processo legal, contraditório e a ampla defesa;
§ 3º O Procurador do Município não aprovado no estágio probatório será exonerado;
§ 4º O Procurador do Município ao ingressar na carreira será enquadrado na Classe A, Nível de
Referência I e somente com a aquisição de estabilidade poderá ter progressão horizontal.
Art. 50. A estabilidade do Procurador do Município na carreira será adquirida após o estágio probatório.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 51. Os vencimentos do cargo de Procurador do Município são dispostos em tabelas constuídas de
15 (quinze) níveis de referência, seguidos das classes A, B, C, D e E.
§ 1º Os valores da tabela, constante no Anexo IV de vencimento são construídos observando-se os
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seguintes intervalos e percentuais:
I - Na posição vercal:
a) 6,0% (seis por cento) a mais para cada nível de referência de 01 a 15;
II - Na posição horizontal:
a) 8 % (oito por cento) da classe A para a classe B;
b) 8 % (oito por cento) da classe B para a classe C;
c) 8 % (oito por cento) da classe C para a classe D;
d) 8 % (oito por cento) da classe D para a classe E.
Art. 52. A remuneração do Procurador do Município corresponderá ao vencimento acrescido das
vantagens:
I - de graficação e de adicionais na forma da lei;
II - do Adicional por Tempo de Serviço, na forma da Lei Orgânica Municipal;
III - das demais cumuláveis que vierem a ser criadas;
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 53. A evolução funcional na carreira dar-se-á de duas formas, a saber:
I - - Progressão horizontal, que constui a passagem do servidor de uma classe para outra, na mesma
escala de vencimento de seu cargo decorrente de cumprimento de interscio de tempo e apresentação
de cursos de aperfeiçoamento profissional e escolaridade.
II - - Progressão vercal, que constui a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo,
decorrente de cumprimento de interscio de tempo de serviço nos termos desta Lei.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 54. A progressão horizontal ocorrerá de acordo com a apresentação de tulos, cerficados ou
diplomas do Procurador do Município depois de homologados pelo Procurador Geral.
§ 1º Os tulos, cerficados ou diplomas de que trata o caput deverão ser entregues em forma de
documentos registrados no órgão competente, no original e cópia e, quando for o caso, deverão ser
validados eletronicamente.
§ 2º A progressão horizontal nas classes "B", "C", "D" e "E" se dará da seguinte forma:
I - Classe B, para o servidor que apresentar cerficados ou diplomas de cursos de capacitação, de
interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo 100 (cem) horas;
II - Classe C, estar classificado na classe B mais cerficados ou diplomas de cursos de capacitação, d
e
interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo 200 (duzentas) horas;
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III - Classe D, estar classificado na classe C mais cerficados ou diplomas de cursos de capacitação, de
interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo trezentas horas ou
cerficado de conclusão de pós-graduação de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Classe E, estar classificado na classe D mais cerficados ou diplomas de cursos de capacitação, d
e
interesse para a administração pública, com carga horária somando no mínimo 400 (quatrocentas) horas
ou cerficado ou uma segunda pós-graduação em nível de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas;
§ 3º Para a promoção horizontal será exigido interscio de 03 (três) anos na classe anterior para que o
servidor requeira o benecio e apresente os tulos, cerficados ou diplomas correspondentes, na forma
estabelecida no § 1º deste argo.
§ 4º Os tulos, cerficados ou diplomas só poderão ser apresentados uma única vez para fins de
promoção horizontal.
Seção II
Da Progressão Vercal
Art. 55. A progressão vercal se dará por meio da evolução na carreira e estará condicionada à apuração
do efevo exercício no cargo a cada interscio de 24 (vinte e quatro) meses, de um nível de referência
para outro imediatamente superior ao ocupado pelo Procurador do Município, independente de
requerimento.
Parágrafo único. O tempo de serviço do Procurador do Município em exercício de cargo em comissão
no serviço público municipal será contado para os efeitos do disposto no caput.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 56. Os integrantes da Carreira de Procurador do Município terão jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 1º O Procurador Geral do Município poderá modificar a jornada de trabalho prevista no caput deste
argo, observado o interesse de serviço, bem como estabelecer regras de compensação ou revezamento,
respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínim
o
e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respecvamente, ou ainda regime de teletrabalho,
sem existência de redução de vencimentos ou remuneração, conforme se dispuser em regulamento do
Conselho de Procuradores.
§ 2º A jornada de trabalho do Procurador do Município designado para direção de Subprocuradoria
ou Procurador Geral Adjunto, será de tempo integral em virtude de suas atribuições específicas, estando
vedado o teletrabalho, salvo excepcionalidades de interesse público decretadas pelo Chefe do Execuv
o
Municipal.
§ 3º Os integrantes da carreira de Procurador do Município são liberados do registro de controle de
jornada, sendo que o cumprimento das avidades será comprovado através de relatório que poderá
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assumir formato eletrônico, notadamente:
I - relatório de distribuição de avidades;
II - protocolos de peções;
III - comparecimento ao Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Legislavo e
demais Instuições, no interesse da Administração Direta Municipal;
IV - acompanhamento de audiências judiciais e comparecimento ou parcipação em reuniões
externas ligadas às suas atribuições;
V - parcipação, como ouvinte ou expositor, em conferências, congressos, palestras e congêneres, no
interesse da Administração.
§ 4º Fica instuído no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Cáceres o regime de
teletrabalho, a ser regulamentado pelo Regimento Interno da Procuradoria Geral do Município de
Cáceres.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 57. Conceder-se-á licença ao Procurador do Município na forma que dispuser o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Cáceres e a Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO IX
DAS FÉRIAS
Art. 58. Os integrantes da carreira de Procurador do Município terão direito a 30 (trinta) dias de férias
individuais, em cada ano civil, que serão gozadas de acordo com a escala organizada pelos ProcuradoresChefes, que será submeda ao Procurador Geral, atendendo, quando possível, ao pedido do interessado,
sem prejuízo do serviço.
Parágrafo único. A escala de férias poderá ser alterada, a qualquer tempo, pelo Procurador Geral, de
ocio ou a requerimento do interessado, observada, em qualquer caso, a conveniência do serviço.
CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
Art. 59. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência e das
prerrogavas inerentes à avidade advocacia, inclusive imunidade funcional quanto às opiniões de
natureza técnico-cienfica emida em parecer, peção ou qualquer arrazoado produzido em processo
administravo ou judicial.
§ 1º Cabe ao Procurador do Município a faculdade de requisitar, com atendimento prioritário,
informações escritas, cerdões, exames e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas
avidades em quaisquer órgãos, secretarias ou reparções da Administração Municipal.
§ 2º Pautada na independência funcional do Procurador do Município, este poderá recursar-se, desde
que jusficado e fundamentado, a apresentação de manifestação em processos ou procedimentos lhe
incumbidos, podendo nesta hipótese o Procurador Geral apresentar manifestação substuva no feito a
qual o Procurador do Município deveria apresentá-la.
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Art. 60. O Procurador do Município será idenficado por meio de carteira funcional, subscrita pelo
Procurador Geral, nela consignado que ao Procurador do Município é assegurado o livre ingresso em
todos os recintos sujeitos à fiscalização municipal e a requisição de auxílio a órgãos e autoridades para o
desempenho de sua função nos assuntos relacionados com o Município de Cáceres.
Art. 61. A remuneração do Procurador do Município não poderá, mensalmente, ser superior ao limite
estabelecido no art. 37, inciso XI, parte final, da Constuição da República Federava do Brasil.
Art. 62. É assegurado ao Procurador do Município irredubilidade da remuneração, observado o disposto
nesta lei e na Constuição Federal.
Art. 63. São prerrogavas e garanas do Procurador do Município, além das previstas em lei,
notadamente a que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua
consciência éco-profissional;
II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III - requisitar das autoridades competentes cerdões, informações, autos de processo administravo,
documentos e diligências necessários ao desempenho de suas funções nos prazos e condições fixadas em
decreto;
IV - ulizar-se dos meios de comunicação oficiais do Município quando o interesse do serviço o exigir
;
V - postular em juízo ou fora deste sem instrumento de mandato e com dispensa de emolumentos e
custas;
VI - obter, sem custo, a carteira funcional e o cerficado digital;
VII - dispor de instalações condignas e compaveis com o exercício de suas funções;
VIII - ter acesso a dados e informações relavos à sua pessoa existentes nos órgãos da Procuradoria
Geral do Município, com direito à reficação e à complementação, se for o caso.
Art. 64. Fica instuído o Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, de forma facultava, para a carreira de
Procurador do Município, devendo o requerimento ser dirigido ao Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. Aos Procuradores que optarem pelo RDE será concedida graficação, no percentual
de 20% (vinte por cento) do vencimento.
CAPÍTULO XI
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO
Art. 65. É defeso ao Procurador do Município exercer as funções em processo judicial ou administravo:
I - em que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que for interessado, cônjuge, companheiro ou companheira, parente consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e;
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https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 25/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
IV - em outras hipóteses previstas em lei.
Art. 66. Ao Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:
I - houver dado à parte contrária parecer sobre o objeto da demanda; e
II - ocorrer qualquer dos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses prevista nesta seção, o Procurador do Município
comunicará ao Procurador Geral, em expediente reservado, os movos do impedimento ou da suspeição.
Art. 67. Aplicam-se ao Procurador Geral as disposições deste capítulo, o qual dará ciência do fato ao seu
substuto legal, para os devidos fins.
CAPÍTULO XII
DOS HONORÁRIOS
Art. 68. Os honorários constuem receita extraorçamentária, decorrentes de créditos tributários e nãotributários, do protesto judicial e extrajudicial de cerdões de dívida ava, da sucumbência, por
arbitramento judicial, dos fixados em acordo judicial ou extrajudicial sendo pagos exclusivamente pel
a
parte sucumbente ou devedora de débito em dívida ava.
§ 1º Os honorários incidem sobre os créditos municipais, tributários e não-tributários, inscritos em
dívida ava, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total apurados pela Subprocuradoria
Fiscal Tributária, tendo natureza de encargo legal.
§ 2º Os honorários ficam integralmente desnados ao Procurador Geral do Município e aos
Procuradores do Município desta carreira, em efevo exercício, inclusive aos que exerçam função
graficada ou cargo em comissão previstos nesta Lei.
§ 3º Os honorários constuem verba variável, de natureza indenizatória, não incorporável, nem
computável como base de cálculo para contribuição previdenciária, adicionais, imposto de renda,
graficações ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º Os honorários serão depositados em conta bancária específica, denominada "honorários", para
posterior transferência aos tulares do direito ao recebimento nos termos desta Lei.
§ 5º A parcela de honorários a que ver direito cada Procurador do Município, será gerida
exclusivamente pelo Conselho de Procuradores, nos termos do Regimento Interno do Conselho de
Procuradores.
§ 6º Fica instuído o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de Cáceres, cujo gestor será
o Procurador Geral do Município e o Conselho de Procuradores para gestão de suas receitas.
§ 7º Constuirão receitas do Fundo:
I - doações e legados;
II - os honorários advocacios oriundos de qualquer processo judicial ou extrajudicial em que seja
parte o Município de Cáceres;
III - rendimentos de depósitos bancários e operações financeiras;
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IV - quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas.
§ 8º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta manda em instuição bancária oficial, nos
termos do § 4º, do argo 68, desta lei;
§ 9º Eventuais receitas de doações e legados somente poderão ser reverdas em material de
consumo ou material permanente a ser usufruído e/ou incorporado pela Procuradoria Geral do
Município.
§ 10 Os honorários previstos no caput, observarão o mínimo previsto no §2º, do art. 85 do Código de
Processo Civil e no Estatuto da OAB.
Art. 69. Será excluído temporariamente do rateio de honorários o Procurador que se encontrar nas
seguintes condições:
I - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
II - cedido a outro Ente ou Poder;
III - no exercício de mandato elevo que acarrete afastamento da função;
IV - em licença para tratar de interesses parculares, a parr da concessão;
V - - em licença para acompanhamento de cônjuge;
VI - - em licença médica, no caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, no lapso
temporal de 12 (doze) meses, a contar da apresentação do atestado, salvo licença à gestante e adotante.
§ 1º Também serão excluídos do rateio e pagamento dos honorários o Procurador do Município, que
não esteja recebendo a distribuição igualitária dos processos judiciais e administravos, advindos para
manifestação na Procuradoria Geral do Município, em razão de atribuição exercida em outro órgão ou
setor, por período superior a 30 (trinta) dias no lapso temporal de 12 (doze) meses.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses anteriores as férias regulamentadas e a licença-prêmio por
assiduidade.
§ 3º Os honorários referidos nesta Lei não poderão ser objeto de renúncia ou redução em virtude de
campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Execuvo Municipal, sendo nula qualquer disposição,
cláusula, regulamentação ou ato administravo que rere dos Procuradores o direito ao recebimento e
rateio dos honorários de que trata esta lei.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES E PROIBIÇÕES
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
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SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 70. Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais:
I - - representar o Município em juízo ou fora dele, independentemente de outorga de procuração,
nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para
pracar todos os atos processuais, podendo ainda confessar, reconhecer a procedência do pedido,
transigir, desisr, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar
compromisso;
II - - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos,
comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;
III - - acompanhar o processo em todas as suas fases, pecionando, requerendo e pracando os atos
necessários para garanr seu trâmite legal até decisão final;
IV - - preparar qualquer manifestação estudando a matéria jurídica, consultando códigos, leis,
jurisprudência, doutrina e outros documentos;
V - - emir pareceres, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza
administrava, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constucional e outras que forem submedas à
sua apreciação;
VI - - contribuir na elaboração dos projetos de leis, decretos, contratos e outros atos municipais;
VII - - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas prevenvas para
contornar e solucionar problemas.
Subseção II
Dos Deveres
Art. 71. São deveres do Procurador do Município:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II - ser leal às instuições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que ver ciência em razão do
cargo público;
VI - zelar pela economia do material e a conservação do Patrimônio Público;
VII - guardar sigilo sobre assunto da reparção;
VIII - manter conduta compavel com a moralidade administrava;
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IX - ser assíduo e pontual ao serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Subseção III
Das Proibições
Art. 72. Ao Procurador do Município é vedado:
I - recusar fé a documentos públicos;
II - opor resistência injusficada ao andamento de processos ou execução de serviço;
III - cometer a pessoa estranha à reparção, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da
função pública;
V - atuar, como procurador ou intermediário, junto a reparções públicas municipais, salvo quando se
tratar de benecios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou
companheiro;
VI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
VII - pracar usura sob qualquer de suas formas;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - ulizar pessoal ou recursos materiais da reparção em serviços ou avidades parculares, exceto
em situações de emergência e transitórias;
X - confessar, desisr, acordar ou transacionar em processos judiciais ou administravos, salvo
quando expressamente autorizado pelo Procurador Geral, nos termos da Lei;
XI - - receber indevidamente, a qualquer tulo e sob qualquer pretexto, percentagens ou vantagens
nos processos submedos ao seu exame ou patrocínio;
XII - patrocinar a defesa de terceiros em qualquer processo judicial ou administravo em que haja
interesse do município.
Seção II
Das Penalidades
Art. 73. Os Procuradores do Município estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
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II - suspensão;
III - destuição de cargo em comissão;
IV - demissão; e
V - cassação de aposentadoria.
Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste argo compete:
I - ao Procurador Geral do Município, no caso dos incisos I e II;
II - ao Prefeito Municipal, no caso dos incisos III, IV e V.
Art. 74. Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade da infração, o dano que
dela provier para o serviço público, a circunstância agravante ou atenuante e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve relatório dos fatos, o
fundamento legal e a infração disciplinar.
Art. 75. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 86,
I, II e III, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna, que
não jusfique imposição de penalidade mais grave.
Art. 76. A suspensão será aplicada com prejuízo da remuneração em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não pifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Art. 77. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser converda
em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, descontado em folha de pagamento,
ficando o Procurador do Município obrigado a permanecer em serviço.
Art. 78. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso
de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efevo exercício, respecvamente, se o Procurador não houver, ness
e
período, pracado uma nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surrá efeito retroavo.
Art. 79. A destuição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efevo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 80. A demissão ou a destuição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, e XI do art. 86,
implica ressarcimento ao erário, quando demonstrado dano ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 81. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
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https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 30/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
IV - improbidade administrava;
V - inconnência pública e conduta escandalosa, na reparção;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa sica, em serviço, a servidor ou a parcular, salvo em legíma defesa própria ou de
outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 86.
Art. 82. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inavo que houver pracado, na avidade,
falta punível com demissão.
Art. 83. A aplicação das penalidades descritas neste argo será precedida de processo administravo,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Do Procedimento Administravo Disciplinar
Art. 84. A apuração de infração funcional imputada a integrantes da carreira de Procurador do Município
será feita por processo administravo disciplinar, na modalidade de sindicância ou inquérito
administravo, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa, mediante representação do
Procurador Geral do Município submeda ao Conselho de Procuradores, que realizará juízo prévio de
admissibilidade da denúncia, que indicará o arquivamento ou em caso de prosseguimento, a modalidade
do processo administravo disciplinar.
Art. 85. Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administravo disciplinar, no que forem compaveis,
as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres.
Art. 86. O procedimento administravo disciplinar será processado na Procuradoria Geral do Município e
conduzido pelo Procurador Geral Adjunto, na condição de Presidente e membro nato, e por dois
Procuradores do Município estáveis, designados por meio de Portaria editada pelo Procurador Geral do
Município.
§ 1º O prazo para conclusão, da sindicância e do inquérito, é de 60 (sessenta) dias e 90 (noventa) dias,
respecvamente, prorrogável por igual período, mediante jusficava fundamentada do Procurador Geral
Adjunto.
§ 2º A Comissão dissolver-se-á automacamente 10 (dez) dias depois do julgamento, ficando, até
então, à disposição do Procurador Geral do Município, para as diligências e os esclarecimentos
necessários.
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Art. 87. O Procurador Geral Adjunto enviará para julgamento relatório circunstanciado do processo
administravo disciplinar, ao Procurador Geral do Município ou para o Prefeito Municipal, em caso de
Inquérito.
§ 1º A Sindicância Invesgava poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II - na instauração de sindicância acusatória, III - na instauração de inquérito.
§ 2º A Sindicância Acusatória poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão por até 30 (trinta) dias; ou
III - instauração de inquérito.
§ 3º O Inquérito poderá resultar em:
I - arquivamento do processo;
II - - suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
IV - destuição de cargo em comissão ou de função comissionada.
Parágrafo único. Dos atos constantes acima, será dada ciência ao sindicado.
Subseção I
Da Sindicância
Art. 88. A sindicância ocorrerá na modalidade invesgava ou acusatória.
I - - a Sindicância Invesgava constui procedimento de caráter preparatório, desnado a invesgar
falta disciplinar pracada por Procurador do Município, quando a complexidade ou os indícios de autoria
ou materialidade não jusficarem a instauração imediata de sindicância acusatória ou inquérito;
II - a Sindicância Acusatória é instrumento desnado a apurar responsabilidade por irregularidades n
o
serviço público, com caráter eminentemente punivo e sob os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal, quando a penalidade aplicável for de advertência ou de
suspensão de até 30 (trinta) dias, em razão da inobservância de dever funcional e de violação de
proibição constante do art. 86, I, II e III desta lei.
Art. 89. Da Sindicância Invesgava não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a
observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Subseção II
Do Inquérito
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Art. 90. O Inquérito contra Procuradores do Município será instaurado mediante portaria expedida pelo
Procurador Geral do Município, sendo instruído com a sindicância, se houver, ou com os elementos de
prova existentes.
Art. 91. Abertos os trabalhos, o Presidente da Comissão mandará citar o acusado para que acompanhe
todo o procedimento, podendo requerer o que for de interesse da defesa.
Parágrafo único. A citação será pessoal, mediante protocolo, devendo o servidor dela encarregado,
consignar, por escrito, se for o caso, a recusa do indiciado em recebê-la. Quando não for encontrado o
indiciado, a citação far-se-á por edital, do qual deve constar somente o nome do indiciado, o número do
processo e a convocação para comparecer perante a Comissão Processante, devendo o edital ser
publicado no Diário Oficial, com prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não comparecendo o
indiciado, ser-lhe-á designado um defensor.
Art. 92. O indiciado, no prazo de 10 (dez) dias, depois de citado, poderá requerer às provas que julgar
necessária à sua defesa, podendo renovar o pedido no curso do processo.
Art. 93. A falta de citação para todos os termos do processo determinará a nulidade do procedimento.
Art. 94. A Comissão, de ocio, poderá determinar a realização das diligências que julgar necessárias,
recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo único. Os órgãos municipais atenderão, com a máxima presteza, as solicitações da
Comissão, comunicando prontamente, em caso de força maior, a razão da impossibilidade do
atendimento.
Art. 95. Para todas as provas e diligências, o indiciado, ou seu advogado, será noficado com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 96. Durante o curso do processo será permida a intervenção do indiciado, por si ou por seu
defensor.
Art. 97. As cerdões de reparções públicas municipais, necessárias à defesa, serão fornecidas sem
quaisquer ônus.
Art. 98. Encerrada a fase probatória, o indiciado será noficado para apresentar, no prazo de 15 (quinze)
dias, as razões finais de defesa.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata este argo, a Comissão examinará o processo e
apresentará relatório em que serão apreciadas as irregularidades funcionais imputadas ao acusado, as
provas colhidas e as razões de defesa, propondo, jusficadamente, a absolvição ou punição, indicando,
nesta úlma hipótese, os disposivos legais em que esver incurso. No relatório, a Comissão poderá
sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interesse do serviço público.
Art. 99. Recebido o processo, a autoridade competente deverá proferir julgamento no prazo
improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 100. A autoridade que julgar o processo promoverá, quando for o caso, a expedição dos atos
decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 101. Quando ao Procurador do Município for imputado crime contra a Administração Pública, o
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Procurador Geral comunicará as autoridades competentes para as providências cabíveis.
Art. 102. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os
danos que dela provenham para o serviço público e os antecedentes do infrator.
§ 1º A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis, com demissão, cassação de aposentadoria e
destuição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - em 06 (seis) meses, quanto à advertência.
§ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capitulada
s
também como crime.
§ 4º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a
decisão final proferida por autoridade competente dentro do prazo legal para conclusão do processo
administravo disciplinar.
§ 5º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a parr do dia em que cessar a
interrupção.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 103. Das decisões proferidas pelo Procurador Geral do Município caberá recurso, com efeito
suspensivo, ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da inmação, vedado o agravamento da
penalidade.
Art. 104. No caso de interposição de recurso, o Conselho de Procuradores emirá parecer no prazo de 15
(quinze) dias, devendo o Procurador Geral do Município encaminhar o procedimento para julgamento
pelo Prefeito Municipal.
Art. 105. Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Seção V
Da Revisão
Art. 106. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administravo de que haja
resultado sanção disciplinar, quando se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscepveis de jusficar a
inocência do requerente, mencionada ou não no processo original.
§ 1º O cônjuge ou companheiro, descendente ou ascendente, ou qualquer pessoa constante dos
assentamentos individuais do Procurador do Município falecido, desaparecido ou incapacitado, poderá
solicitar a revisão de que trata este argo;
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§ 2º Não constui fundamento para a revisão a simples alegação de injusça da penalidade.
Art. 107. O requerimento será dirigido à autoridade competente que aplicou a pena ou aquele que, em
grau de recurso, a ver confirmado.
Art. 108. Cabe ao Procurador Geral do Município designar Comissão Revisora composta pelo Procurador
Geral Adjunto e por 02 (dois) Procuradores estáveis, para processar a revisão.
Art. 109. A revisão processar-se-á em apenso ao processo original.
Art. 110. Além da exposição dos fatos, o requerente, na inicial, comprovará os requisitos de
admissibilidade para revisão do processo administravo disciplinar, e apresentará o rol de testemunhas.
Art. 111. Concluídos os trabalhos da Comissão, no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável
jusficadamente, por mais 30 (trinta) dias, será o processo, com o respecvo relatório, encaminhado à
autoridade competente para o julgamento.
Parágrafo único. O prazo para o julgamento será de 20 (vinte) dias, a não ser que haja necessidade d
e
novas diligências, caso em que será prorrogado por igual período.
Art. 112. Os recursos serão julgados no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
TÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PARA ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 113. Ao Procurador Geral do Município é facultado celebrar convênios com Instuições públicas ou
privada para formalização do processo selevo e admissão de estagiários dentre os alunos de Cursos que
contemplem os interesses específicos para o desempenho das funções inerentes à Procuradoria.
Parágrafo único. Os convênios formalizados pelo Município de Cáceres poderão ser aproveitados no
âmbito do Procuradoria Geral do Município.
Art. 114. O número de vagas desnadas aos estagiários será fixado anualmente, pelo Procurador Geral,
após aprovação do Prefeito.
Art. 115. Os estagiários vinculados à Procuradoria Geral do Município terão jornada de 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do valor da bolsa fixado em lei municipal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 116. O Regimento Interno disporá sobre a rona de trabalho, funcionamento e regulamentação da
presente Lei o qual será editado mediante ato do Procurador Geral do Município, nos termos do art. 16,
XIV, desta Lei.
Art. 117. Os ocupantes do quadro geral da Procuradoria Geral do Município responsáveis pelas
atribuições condas nos argos 4º e 5º desta Lei terão designação única de Procurador do Município para
todos os efeitos funcionais, devendo haver o registro na ficha funcional e sistema de gestão de pessoas
dos atuais ocupantes da carreira.
§ 1º Os ocupantes do quadro geral da Procuradoria Geral do Município a que se refere o caput deste
argo são os profissionais submedos ao concurso público para o cargo efevo de Advogado do
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 35/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Município de Cáceres, submedos anteriormente à Lei Complementar 96, de 18 de julho de 2012 e Lei
Complementar nº 110, de 31 de janeiro de 2017.
§ 2º Ficam exntos 2 (dois) cargos de Advogados previstos na Lei Complementar nº 110, de 31 de
janeiro de 2017, passando os demais a serem denominados Procurador do Município, no quantavo
indicado no Anexo III desta Lei.
§ 3º Fica definido o lotacionograma do cargo de Procurador do Município no Anexo III da presente lei,
devendo ser adequadas as leis municipais para uniformidade do tratamento da nomenclatura de
Procurador do Município e as respecvas vagas, com a revogação do disposto na Lei Complementar nº
110, de 31 de janeiro de 2017 acerca do cargo de Advogado (N/S), que passam a ser regidos por esta Lei
na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 118. Os ocupantes do cargo de Procurador Municipal que integrem o quadro geral da Procuradoria
Geral quando da publicação desta lei deverão ser enquadrados na classe para qual comprovarem os
tulos exigidos e no nível conforme o tempo de serviço.
§ 1º Somente enquanto esta lei esver em vigor, os efeitos financeiros do caput deste argo serão
graduados da seguinte forma:
I - em 01 de janeiro de 2025 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe B e
nível 08;
II - em 01 de janeiro de 2026 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe C e
nível 08;
III - - em 01 de janeiro de 2027 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe D e
nível 08;
IV - em 01 de janeiro de 2028 farão jus ao recebimento dos valores da tabela no limite da classe E e
nível 08;
V - em 01 de janeiro de 2029 farão jus ao recebimento dos valores conforme ato do enquadramento a
que se refere o caput.
§ 2º A gradação do parágrafo anterior se exngue com a revogação prematura desta lei, caso em que
Procuradores Municipais farão jus de imediato ao enquadramento já efevado na forma prevista no
caput.
§ 3º Para fins do enquadramento a que se refere o caput, os tulos apresentados deverão observar a
data limite da publicação desta Lei, com a comprovação em até 30 (trinta) dias desta data para os
Procuradores do Município que se encontrarem em efevo exercício.
§ 4º Para os Procuradores do Município estáveis que se encontrem de licença, vacância e demais
afastamentos, o prazo do parágrafo anterior terá como termo inicial a data do retorno.
§ 5º Até 31 de dezembro de 2024, enquanto não iniciada a aplicação dos efeitos financeiros previsto
no § 1º, deste argo, os Procuradores Municipais terão seus enquadramentos de classe e nível realizados
com observância dos critérios da Lei Complementar nº 48/2023 e a respecva tabela salarial dos Técnicos
de Desenvolvimento Municipal - A.
Art. 119. Aos membros efevos da carreira de Procurador do Município fica assegurado o cômputo do
tempo de serviço prestado no âmbito municipal para todos os fins.
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 36/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Art. 120. Os Procuradores do Município connuarão regidos pelo Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais - Previ-Cáceres.
Art. 121. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os Anexos I, II, III, e IV dispostos ao final, para fazer
constar os cargos em comissão e funções graficada da Procuradoria Geral do Município, as Funções
Graficadas do cargo de Procurador do Município, o lotacionograma do Procurador do Município e o
Sistema Remuneratório do Procurador do Município.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções graficadas dispostas nesta Lei serão providas
por ato do Chefe do Poder Execuvo.
Art. 122. Os direitos e garanas expressos nesta Lei não excluem outros decorrentes do estatuto dos
servidores públicos municipais e da legislação adotada pelo Município, aplicável subsidiariamente, e
m
especial, da Lei Orgânica do Município.
Art. 123. Os cargos em comissão dispostos na Lei Complementar nº 115/2017, vinculados a Procuradoria
Geral do Município:
I - - Ficam transformados nos termos das atribuições e nomenclaturas desta Lei, passando:
a) Procurador Geral Adjunto a ser denominado Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do
Munícipio;
b) Coordenadoria Administrava Financeira a ser denominada Coordenadoria Administrava,
Financeira, Pessoal e Legislação;
c) Coordenadoria Jurídica de Licitação a ser denominada Coordenadoria de Licitação e Contratos
Administravos;
d) Gerência de Programação Orçamentária, Gestão, Cálculos, Precatórios e Centro de Estudos a ser
denominada Gerência de Controle de Publicações.
II - - Ficam mandas as nomenclaturas previstas na legislação anterior, com as atribuições dispostas
nesta Lei para:
a) Procurador Geral do Município;
b) Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos;
c) Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ava;
d) Gerência de Controle Processual.
§ 1º Fica remanejado para a Procuradoria Geral do Município o cargo de Coordenadoria Jurídica de
Licitação da Secretária Municipal de Administravo, nos termos do inciso I, alínea c deste argo.
§ 2º Ficam mandas as referências de valores dispostas na Lei Complementar nº 115/2017, para os
cargos em comissão e funções graficadas supramencionados, especificados no Anexo I desta Lei.
Art. 124. Ficam criados, no âmbito da Procuradoria Geral do Município, os seguintes cargos em comissão,
de livre nomeação e exoneração:
I - - Coordenadoria de Processo Legislavo e Atos Administravos;
II - Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral do Município;
II - Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias.
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
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Parágrafo único. Ficam definidas as referências de valores dispostas no Anexo I desta Lei e o que for
aplicável da Lei Complementar nº 115/2017.
Art. 125. Ficam criadas as funções graficadas, no Quadro da Procuradoria Geral do Município, a serem
atribuídas em caso de nomeação exclusivamente ao Procurador Municipal em efevo exercício, sendo:
I - - Procurador Geral Adjunto;
II - - Subprocuradoria Judicial;
III - - Subprocuradoria Fiscal e Tributária;
IV - - Subprocuradoria Administrava, de Pessoal e de Legislação;
V - - Subprocuradoria do Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente;
VI - - Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administravos.
Parágrafo único. O adicional de função, das Subprocuradorias, consisrá nas remunerações
estabelecidas no Anexo II integrante dessa Lei, que serão acrescidas ao vencimento dos Procurador, d
e
acordo com o grau de responsabilidade das funções.
Art. 126. A remuneração e o quantavo de cargos efevos de Procurador do Município e dos cargos em
comissão e funções graficadas é o constante dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, computando-se os
reajustes gerais.
Parágrafo único. Os Procuradores do Município de que cuidam esta Lei receberão diárias, por serviço
fora da sede, no valor correspondente ao atribuído ao Procurador Geral do Município.
Art. 127. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do Município desnadas a Procuradoria Geral do Município, as quais serão criadas,
suplementadas ou complementadas, se insuficientes.
Art. 128. Ficam revogadas todas as leis e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. A presente Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
Art. 129. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 03 de abril de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Denominação dos Cargos Remuneração Vagas
Procurador Geral do Município (proveniente da LC 115/2017) R$ 13.084,19 1
Chefe de Gabinete (proveniente da LC 115/2017) R$ 6.542,10 1
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
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Coordenadoria Administrava, Financeira, Pessoal e Legislação (proveniente
da LC 115/2017)
R$ 6.542,10 1
Coordenadoria de Licitação e Contratos Administravos (proveniente da LC
115/2017)
R$ 6.542,10 1
Coordenadoria de Processo Legislavo R$ 6.542,10 1
Coordenadoria Contábil da Procuradoria Geral R$ 6.542,10 1
Gerência de Controle Processual (proveniente da LC 115/2017) R$ 1.412,00 1
Gerência de Controle dos Processos Fiscais e Tributárias R$ 1.412,00 1
Gerência de Controle de Arrecadação e Dívida Ava (proveniente da LC
115/2017)
R$ 1.412,00 1
Gerência de Legislação, Pessoal, Licitação e Contratos R$ 1.412,00 1
Gerência de Controle de Publicações (proveniente da LC 115/2017) R$ 1.412,00 1
ANEXO II
TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Denominação dos Cargos Padrão Vagas
Procurador Geral Adjunto R$ 3.271,05 1
Subprocuradoria Judicial R$ 3.271,05 1
Subprocurador Fiscal e Tributária R$ 3.271,05 1
Subprocuradoria Administrava, de Pessoal e de Legislação R$ 3.271,05 1
Subprocurador do Patrimônio e de Urbanismo e Meio Ambiente. R$ 3.271,05 1
Subprocuradoria de Licitação e Contratos Administravos R$ 6.542,10 1
ANEXO III
TABELA DOS CARGOS DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS VAGAS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO 10
ANEXO IV
TABELA DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Nível
Classe
A B C D E
1 6.615,77 7.145,04 7.716,65 8.333,97 9.000,69
2 7.012,73 7.573,73 8.179,64 8.834,01 9.540,73
3 7.433,49 8.028,16 8.670,42 9.364,05 10.113,18
4 7.879,49 8.509,86 9.190,65 9.925,90 10.719,97
5 8.352,26 9.020,45 9.742,08 10.521,45 11.363,16
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 39/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial.
6 8.853,40 9.561,67 10.326,61 11.152,75 12.044,96
7 9.384,60 10.135,38 10.946,21 11.821,90 12.767,66
8 9.947,69 10.743,46 11.602,97 12.531,22 13.533,71
9 10.544,54 11.388,10 12.299,16 13.283,09 14.345,74
10 11.177,21 12.071,40 13.037,10 14.080,07 15.206,48
11 11.847,85 12.795,68 13.819,34 14.924,87 16.118,88
12 12.558,72 13.563,42 14.648,49 15.820,38 17.086,02
13 13.312,25 14.377,23 15.527,41 16.769,61 18.111,17
14 14.110,98 15.239,86 16.459,05 17.775,78 19.197,84
15 14.957,65 16.154,24 17.446,59 18.842,32 20.349,71
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/05/2024
27/06/2024, 15:14 Lei Complementar 227 2024 de Cáceres MT
https://leismunicipais.com.br/a/mt/c/caceres/lei-complementar/2024/23/227/lei-complementar-n-227-2024-dispoe-sobre-a-lei-organica-da-procu… 40/40 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
13/06/2024
Contabilidade Pública: Municípios
devem ter cuidado nos registros dos
honorários sucumbenciais
A Confederação Nacional de
Municípios (CNM) alerta os gestores
para que estejam atentos aos registros
dos honorários sucumbenciais, que
tratam dos valores devidos pela parte
perdedora de um processo ao
advogado da parte vencedora. Em
muitos casos, os advogados públicos
são os vencedores e passam a ser
credores. Nessas situações, a entidade municipalista esclarece que incumbe à Fazenda
Pública distribuir os recursos aos prossionais envolvidos.
A regra para esse cenário não é de total conhecimento de muitos servidores públicos nos
Municípios e as dúvidas quanto à interpretação do tratamento contábil a ser dado
permanece presente também nas contadorias e tesourarias do país. Isso leva muitas vezes
a interpretações equivocadas que podem prejudicar o gestor local, os procuradores e as
vezes até mesmo a própria prefeitura.
Diante disso, a CNM esclarece primeiramente que o art. 85 do Código Civil deixa claro
quanto ao direito conferido ao advogado vencedor da causa em receber honorários, assim
como o Supremo Tribunal Federal (STF) raticou esse entendimento em recente julgado
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053. A Corte reconheceu a possibilidade de
recebimento de verba por advogados públicos e também que essas verbas não poderão
exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art.
37, inciso XI, da Constituição Federal."
Registro contábil
Também é importante informar o adequado registro contábil, de modo a garantir que o
reconhecimento dos fatos sejam devidamente realizados desde o ingresso dos recursos
nos cofres municipais até o devido pagamento ao advogado público. Em resumo, a receita
deve ser classicada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque
preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classicação especíca no ementário
e apresenta disponibilidades de recursos nanceiros para o erário municipal.
27/06/2024, 15:00 Portal CNM - Contabilidade Pública: Municípios devem ter cuidado nos registros dos honorários sucumbenciais - Confederaç…
https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais 1/2 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela decorre do pagamento aos
advogados públicos e, por isso, possui características como: natureza alimentícia, espécie
remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classicação deve ser como Despesa
Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo
Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos
nessas condições especícas (ND 3.1.90.16).
Aspectos scais
No que tange aos aspectos scais, o gestor precisa redobrar os cuidados. Vale lembrar
que se trata de uma conta de soma zero, por um lado agrega a Receita Corrente Líquida
(RCL) que é a base para os limites, mas também integra o cômputo da despesa de
pessoal. Por isso, o controle da despesa de pessoal não deve ter como referência a receita
de ônus de sucumbência, haja vista que se trata de verba variável e que entrou depois na
sua totalidade para o cálculo do limite legal quando do pagamento aos advogados.
Texto atualizado em 14 de junho
Da Agência CNM de Notícias
27/06/2024, 15:00 Portal CNM - Contabilidade Pública: Municípios devem ter cuidado nos registros dos honorários sucumbenciais - Confederaç…
https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/contabilidade-publica-municipios-devem-ter-cuidado-nos-registros-dos-honorarios-sucumbenciais 2/2 Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/1B25-E2A6-D25E-9137 e informe o código 1B25-E2A6-D25E-9137
Ficha Data Lanc Cód.Receita Discr. Conta Valor
Página 1
Exercício: 2024
LISTAGEM DAS RECEITAS
PERÍODO DE: 01/01/2024 ATÉ 31/05/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
Emp/P Detalh.
269 31/01/2024 1321.01.0.1.02.01.00.00 REM DEP BANC -NÃO VINCULADOS- PRÓPRIOS 71089-0 110,47 2961
269 29/02/2024 1321.01.0.1.02.01.00.00 REM DEP BANC -NÃO VINCULADOS- PRÓPRIOS 71089-0 100,37 2961
269 28/03/2024 1321.01.0.1.02.01.00.00 REM DEP BANC -NÃO VINCULADOS- PRÓPRIOS 71089-0 115,30 2961
269 30/04/2024 1321.01.0.1.02.01.00.00 REM DEP BANC -NÃO VINCULADOS- PRÓPRIOS 71089-0 302,95 2961
269 31/05/2024 1321.01.0.1.02.01.00.00 REM DEP BANC -NÃO VINCULADOS- PRÓPRIOS 71089-0 344,20 2961
TOTAL NO PERIODO. . . 973,29
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNCIPAL DE CACERES
566.957.564-49
KEILA APARECIDA FERREIRA BERGAMO ARTIAGA
CONTADORA GERAL
023.085.821-03
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.25.6229 - 14210)
19/04/2021 09:10 Usuário: DHENNIS CHRISTIAN DE SOUZA NAS
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.25.6946 - 16474)
19/07/2022 13:46 Usuário: DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO - RL
Assinado por 1 pessoa: MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA
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Ficha Data Lanc Cód.Receita Discr. Conta Valor
Página 1
Exercício: 2024
LISTAGEM DAS RECEITAS
PERÍODO DE: 01/01/2024 ATÉ 01/01/2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
Emp/P Detalh.
419 02/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.308,14 1924
419 03/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.575,13 1924
419 04/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 7.406,62 1924
419 05/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.309,13 1924
419 08/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 6.568,76 1924
419 09/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.720,01 1924
419 10/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 7.939,43 1924
419 11/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.663,08 1924
419 12/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.193,21 1924
419 15/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.597,99 1924
419 16/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 284,58 2240
419 16/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 1.111,59 1924
419 17/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.112,85 1924
419 18/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.806,26 1924
419 19/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 881,94 1924
419 22/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 603,83 2240
419 22/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 392,91 2240
419 22/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.677,17 1924
419 23/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.027,76 1924
419 24/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.768,23 1924
419 25/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.616,74 1924
419 26/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.580,05 1924
419 29/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.516,15 1924
419 30/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.439,60 1924
419 31/01/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 6.865,80 1924
419 01/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 7.032,21 1924
419 01/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 67,22 2240
419 02/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 0,00 1924
419 02/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 550,82 2240
419 02/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 0,00 1924
419 02/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 10.815,34 1924
419 05/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.579,64 1924
419 06/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.433,74 1924
419 07/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 8.963,10 1924
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419 09/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.699,59 1924
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419 15/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 6.714,59 1924
419 16/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.766,83 1924
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419 22/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 28,43 2240
419 23/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 6.801,77 1924
419 26/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.647,86 1924
419 27/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 6.963,75 1924
419 28/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.593,40 1924
419 28/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 414,70 2240
419 28/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 80,84 2240
419 29/02/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.399,84 1924
419 01/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.518,37 1924
419 04/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 10.001,56 1924
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Avenida Brasil, 119 - Jardim Celeste
03214145/0001-83
Emp/P Detalh.
419 05/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.808,90 1924
419 06/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 9.444,74 1924
419 07/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.252,46 1924
419 08/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 816,82 2240
419 08/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.875,76 1924
419 11/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 0,00 1924
419 11/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.201,98 1924
419 12/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.253,77 1924
419 13/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 996,80 2240
419 13/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 10.376,93 1924
419 14/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.783,42 1924
419 15/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 17.019,61 1924
419 18/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.685,68 1924
419 19/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.531,47 1924
419 20/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 0,00 1924
419 20/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.027,53 1924
419 21/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 14,11 2240
419 21/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.968,84 1924
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419 25/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.268,77 1924
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419 27/03/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 6.083,92 1924
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419 01/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 0,00 1924
419 01/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.420,67 1924
419 02/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.981,51 1924
419 03/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 136,19 2240
419 03/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 10.842,12 1924
419 04/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.027,80 1924
419 05/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 33.172,09 2240
419 05/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 57,33 2240
419 05/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.236,88 1924
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419 10/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 8.498,33 1924
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419 18/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 144,71 2240
419 18/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 1.347,88 1924
419 19/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.958,72 1924
419 22/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 0,00 1924
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419 29/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.918,29 1924
419 30/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 0,00 1924
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03214145/0001-83
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419 30/04/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 1.165,15 1924
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419 03/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 8.926,91 1924
419 06/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.253,10 1924
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419 09/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 25,14 2240
419 09/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 1.670,89 2240
419 10/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 5.396,95 1924
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419 14/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 8.443,23 1924
419 15/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.047,75 1924
419 16/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.140,03 1924
419 17/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.257,71 1924
419 20/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 1.779,13 1924
419 21/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 1.755,02 1924
419 22/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.837,49 1924
419 23/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.118,11 1924
419 24/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 4.545,11 1924
419 27/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.517,56 1924
419 28/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 3.283,91 1924
419 29/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 6.674,45 1924
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCIPAL 226041-0 2.334,40 1924
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 20,83 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 809,84 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 1.408,47 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 350,67 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 509,03 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 1.485,02 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 1.240,25 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 143,19 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 38,47 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 105,93 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 744,86 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 1.643,65 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 477,54 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 237,88 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 1.152,03 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 657,64 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 90,18 2240
419 31/05/2024 1999.12.2.1.00.00.00.00 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCIPAL 71089-0 45,57 2240
TOTAL NO PERIODO. . . 567.829,19
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
PREFEITA MUNCIPAL DE CACERES
566.957.564-49
KEILA APARECIDA FERREIRA BERGAMO ARTIAGA
CONTADORA GERAL
023.085.821-03
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.25.6229 - 14210)
19/04/2021 09:10 Usuário: DHENNIS CHRISTIAN DE SOUZA NAS
Fiorilli S/C Ltda. Software - (contas8 - 8.25.25.6946 - 16474)
19/07/2022 13:46 Usuário: DANIEL DOS SANTOS RIBEIRO - RL
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