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materia nº 584/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 584 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaO Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Municipal ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, a presente indicação sugerindo a seguinte medida de interesse público para que realize a análise e implementação da Gratificação de Produtividade Fiscal destinada aos cargos de Auditor-Fiscal, Inspetor Tributário e Fiscal de Tributos no Município de Cáceres.
native_id8741

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-08-13 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-08-12 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-08-12 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-08-12 Inclusa na Ordem do Dia
2024-08-09 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-08-09 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-12T09:51:24.422792-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES (AS) MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO 09 de Agosto de 2024
Autor: VEREADOR ISAÍAS BEZERRA Partido: REPUBLICANOS
“Indica a Excelentíssima Prefeita Municipal de
Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, sobre a
seguinte proposição Plenária”.
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita
Municipal ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, a presente indicação sugerindo a seguinte medida
de interesse público para que realize a análise e implementação da Gratificação de Produtividade
Fiscal destinada aos cargos de Auditor-Fiscal, Inspetor Tributário e Fiscal de Tributos no
Município de Cáceres.
JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as)
,
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas
Excelências mui respeitosamente apresentar a Indicação de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
regulamentação dos artigos 60, 61, 87, art. 158, VIII e IX, art. 177 da Lei Complementar Municipal
n.º 25, de 27 de novembro de 1997, artigo 260 a Lei Complementar Municipal n.º 148, de 26 de
dezembro de 2019, que institui o pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal, revogando
disposições em contrário e dá outras providências”.
Inicialmente, é crucial ressaltar que a Lei Complementar Municipal n.º 25, de 1997,
que estabelece as diretrizes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cáceres, foi
regulamentada pelo Decreto n.º 452, de 18 de agosto de 2020. Este Decreto se destaca por tratar de
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Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/BCF2-79EB-76A9-3D53 e informe o código BCF2-79EB-76A9-3D53
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aspectos essenciais relacionados ao Adicional de Produtividade Fiscal, determinando que o referido
adicional seja concedido aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal, Inspetor Tributário 
e Fiscal de
Tributos.
A Administração tributária, reconhecida como uma atividade essencial ao
funcionamento do Estado, conforme estabelecido no artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal, é
de suma importância. Esses servidores desempenham funções exclusivas vinculadas à arrecadação
tributária, um pilar fundamental para a sustentabilidade financeira do Município.
O estabelecimento de critérios claros e precisos que priorizem a eficiência da
atividade fiscal, o incremento da receita própria do Município e o cumprimento de metas de
arrecadação tributária torna o Projeto de Lei em questão de extrema relevância para a Administração
Municipal. É através dos tributos, cuja arrecadação é majoritariamente conduzida por servidores da
área tributária, que se viabiliza a execução de serviços essenciais à população, como saúde, educação e
infraestrutura.
Ademais, é importante frisar que a formalização do Adicional de Produtividade
Fiscal em lei não representa um risco ao erário. Como mencionado anteriormente, esse adicional já é
devido aos agentes de fiscalização de tributos do município por meio de decreto. A positivação em lei
dessa gratificação não apenas proporcionará maior segurança jurídica para a Administração Pública e
seus servidores, mas também promoverá o interesse público. A medida trará benefícios concretos,
garantindo uma gestão mais eficiente e estratégica dos recursos municipais.
A proposta de um novo modelo de Gratificação de Produtividade Fiscal, mais
adequado às necessidades atuais, não só atende aos interesses da categoria dos Auditores-Fiscais,
Inspetores Tributários e Fiscais de Tributos, mas também fortalece a própria Administração Pública.
Esse modelo permitirá um planejamento de médio e longo prazo das atividades de fiscalização,
possibilitando a realização de estudos e análises tributárias para embasar decisões estratégicas, o
monitoramento contínuo de contribuintes, o cumprimento efetivo de metas de arrecadação e um
controle mais rigoroso das atividades e seus prazos. Em última análise, resultará em uma ampliação
significativa da arrecadação tributária do município.
Nesse contexto, é crucial ressaltar o papel vital da administração tributária na coleta
de receitas municipais. Como exemplo, esse setor tem sido responsável por impulsionar um aumento
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de aproximadamente 60% na arrecadação proveniente de transações imobiliárias, demonstrando sua
eficiência e relevância. Diante desse cenário, é imperativo estabelecer um sistema de produtividade
que seja claro e, acima de tudo, alinhado com a importância estratégica da Administração Tributária
para a Administração Pública Municipal e, em última instância, para toda a sociedade. Os recursos
arrecadados podem, assim, ser reinvestidos em serviços públicos, gerando um ciclo virtuoso de
desenvolvimento e bem-estar social.
Sabemos que não é competência do Poder Legislativo Municipal apurar diretamente
questões relacionadas à gratificação de produtividade fiscal, que são de natureza administrativa e
cabem ao Executivo Municipal. No entanto, é de suma importância que o Legislativo apresente esta
Indicação, demonstrando a relevância do tema e incentivando o Executivo a apreciar a proposta com a
devida cautela. A atuação do Legislativo, nesse caso, visa contribuir para a eficiência da administração
pública e o fortalecimento das políticas de gestão tributária no município.
Portanto, sob uma perspectiva organizacional da Administração Pública, baseada em
uma gestão gerencial focada em resultados, enfatiza-se o potencial de incremento nas receitas e o
consequente fortalecimento das políticas públicas advindas dessa proposta. A aprovação do Projeto de
Lei que institui a Gratificação de Produtividade Fiscal se apresenta como um instrumento essencial
para a concretização de uma Administração Pública comprometida com o interesse público e com a
maximização dos recursos municipais.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual
aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres-MT, 09 de agosto de 2.024.
(assinado eletronicamente)
ISAÍAS BEZERRA – REPUBLICANOS
Vereador
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CÂMARA DE VEREADORES (AS) MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI N° ______/ DE ______ DE ______ DE 2024.
“Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 60, 61, 87, art. 158, VIII e IX, art. 177
da Lei Complementar Municipal n.º 25, de 27 de novembro de 1997, artigo 260 a Lei
Complementar Municipal n.º 148, de 26 de dezembro de 2019, que institui o
pagamento do Adicional de Produtividade Fiscal, revogando disposições em
contrário e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art.1º O adicional de produtividade será atribuída aos servidores efetivos nos cargos de Auditor￾Fiscal de Tributos, Inspetor Tributário e Fiscal de Tributos, carreiras cuja atribuição principal
consiste na fiscalização, autuação e arrecadação de tributos e receitas inerentes ao exercício do
poder de polícia, como estímulo ao desempenho das atividades de fiscalização que visem o regular
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias de forma a contribuírem para o
incremento da arrecadação, redução da sonegação fiscal e para a maior eficiência e eficácia da
s
atividades inerentes à administração tributária no Município de Cáceres.
Art. 2º Os servidores de fiscalização tributária terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, sendo a estes, garantida
remuneração adicional através do incentivo de Produtividade Fiscal, que deverá ser regulamentado
na forma da lei, sem prejuízo de outras remunerações ou vantagens já existentes.
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Art.3º O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata a presente lei tem natureza de vantagem
pecuniária "pro labore faciendo", que tem aferimento condicionado à efetiva prestação do serviço,
nas condições estabelecidas na presente Lei da Administração Municipal.
Art.4º Os valores de que trata o art. 1° serão devidos aos titulares dos cargos de carreiras
específicas de Auditor-Fiscal, Inspetor de Tributos e Fiscal de Tributos da administração tributária
que estejam no efetivo exercício das atividades essenciais para o funcionamento do Município.
§ 1º Para efeito do cálculo pecuniário de Adicional de Produtividade Fiscal deverão ser
desconsiderados os pontos individuais, depois que o adicional atingir o valor máximo da
remuneração prevista no art. 5º da presente Lei.
Art.5º O valor pecuniário do Adicional de Produtividade Fiscal de que trata a presente Lei terá
como referência o valor da remuneração percebida pelo Secretário da Fazenda em atividade no
período de apuração.
§ 1º Os pontos obtidos durante o mês servirão de base para o pagamento da gratificação
de produtividade para o mês seguinte.
§ 2º A atividade laboral realizada fora do expediente, final de semana e feriado, será
autorizada por meio de Ordem de Serviço e a pontuação resultante será contada em
dobro.
Art. 6º Os valores dos pontos da produtividade fiscal do Auditor de Tributos, Inspetor de Tributos e
Fiscal de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Município de Cáceres, é
reajustado de acordo com o percentual de 5 % (cinco por cento) da UFIC.
Art.7º Os servidores que, por ato jurídico perfeito, tenham incorporado a seus vencimentos alguma
outra vantagem análoga ao Adicional de Produtividade, perceberão somente a diferença pecuniária
entre e a produtividade regulada pelo presente e aquela já incorporada.
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Parágrafo único. O servidor com incorporação, nos termos do caput, que desejar a percepção do
valor integral previsto na presente lei, deverão complementar a sua pontuação, a fim de que os
pontos complementares sejam, nos termos dessa lei, equivalentes ao valor incorporado, fazendo jus
assim ao valor incorporado, mais o adicional aqui previsto.
Art. 8º Os Auditores de Tributos, Inspetores de Tributos e Fiscal de Tributos no caso de
afastamento não farão jus ao a adicional de Produtividade Fiscal, salvo em razão de licença para
tratamento de saúde, licença gestante e licença adotante.
Art. 9º Os servidores descritos no artigo anterior, por razão de licença para tratamento de saúde,
licença gestante e licença adotante, serão calculados a média aritmética do Adicional de
Produtividade Fiscal percebido nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art.10º Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme símbolos,
níveis e referência com valor fixado em Lei.
Art.11º Remuneração é o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art.12º Será sempre integral o vencimento e respectivas vantagens do servidor licenciado para
tratamento de saúde.
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CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO
Art. 13º O Adicional de Produtividade Fiscal de que trata a presente Lei, integrará a remuneração
do servidor para fins de concessão de férias acrescido de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º Para cálculo do valor pecuniária de que trata o caput do presente artigo será calcu￾lado a média aritmética nos últimos 12 (doze) meses do Adicional de Produtividade Fis￾cal percebido.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior será creditado no mês que o servidor
usufruir das férias e licença Prêmio.
§ 3º Para cálculo de valor pecuniário que trata do caput será calculado a média dos últi￾mos 12 (doze) meses no caso de licença Prêmio.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.14º O Auditores-Fiscais, Fiscais de Tributos, Inspetores de Tributos perceberá a gratificação
natalina, pela soma do salário-base mensal, gratificação de função, vantagens pessoais mais a média
aritmética dos pontos de produtividade obtidos no exercício.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias do
orçamento vigente, em conformidade com a lotação do quadro funcional de servidores referidos
nesta Lei.
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Art.16º A remuneração total, acrescida dos valores a serem pagos aos Auditores de Tributos,
Inspetores de Tributos e Fiscal de Tributos baseados nesta lei, deverá observar, como limite
máximo, o disposto no art. 62, da Lei complementar n.º 25 do Município de Cáceres.
Art.17º O Adicional de Produtividade que trata esta lei, será pago no mês subsequente ao de sua
apuração, observados os critérios constantes nos Anexos I.
Art.18º As ações que deram origem aos pontos obtidos pelo servidor serão por ele descritas em
formulário próprio denominado Relatório Mensal de Apuração de Produtividade Fiscal tributária,
com observância dos pressupostos e critérios de pontuação previstos nesta lei.
§ 1º O Relatório Mensal de Produtividade Fiscal tributária após validação/aferição e
assinatura de, pelo menos, dois superiores hierárquicos será encaminhado ao
departamento responsável pela geração da folha de pagamento, até o dia 10 (dez) de
cada mês.
Art.19º É parte integrante desta lei o anexo I – Tabela de atividades e pontos Auditor-Fiscal de
Tributos, Inspetor Tributário e Fiscal de Tributos
.
Art.20 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as demais disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 09 de Agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
ISAÍAS BEZERRA – REPUBLICANOS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
OZIOL BEZERRA DE PAULA (CPF 799.XXX.XXX-91) em 09/08/2024 09:58:28 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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