Ofício Interno 3.926/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO
Data: 14/08/2024 às 11:37:30
Setores envolvidos:
GAB-VER
PL Dispõe sobre a obrigatoriedade de Contratação de Serviços e Equipamentos Locais
Em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
PL_Dispoe_sobre_a_obrigatoriedade_de_Contratacao_de_Servicos_e_Equipamentos_Locais.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707
- Fax 3223
-6862
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____DE ..................... DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de serviços e
equipamentos locais por empresas que realizem eventos no Município
de Cáceres/MT.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de serviços e equipamentos locais por
empresas, entidades ou indivíduos que realizem eventos, shows, rodeios, teatros, apresentações ou
qualquer outra atividade semelhante no Município de Cáceres/MT, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento comercial local.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende
-se por “serviços e equipamentos locais” aqueles que são
disponibilizados por empresas e fornecedores estabelecidos no Município de Cáceres/MT.
Art. 3º. As empresas, entidades ou indivíduos que realizarem eventos no Município de Cáceres/MT
deverão contratar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos seguintes itens, conforme disponibilidade
local:
I. Equipamentos de som e iluminação;
II. Palcos e estruturas para eventos;
III. Tendas e coberturas;
IV. Segurança e vigilância;
V. Banheiros químicos e outras instalações sanitárias;
VI. Serviços de limpeza e manutenção;
VII. Quiosques e praças de alimentação;
VIII. Outros equipamentos e serviços necessários para a realização do evento.
Art. 4º. A contratação dos itens mencionados no Art. 3º deverá ser comprovada por meio de contratos
ou documentos similares que serão apresentados ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30
(trinta) dias antes da data do evento.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa, entidade ou indivíduo
responsável pelo evento às seguintes penalidades:
I. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato do evento, a ser calculada
com base no valor dos itens que deveriam ter sido contratados localmente;
II. Proibição de realizar eventos futuros no Município de Cáceres/MT por um período de
até 02 (dois) anos;
III. Outras penalidades previstas em regulamento específico.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal será responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, bem como pela manutenção de um banco de dados atualizado sobre empresas e
fornecedores locais disponíveis.
Art. 7º. As empresas locais que prestam serviços e fornecem equipamentos relacionados aos eventos
deverão manter registros atualizados de suas atividades e disponibilidades, e devem colaborar com o
Poder Executivo Municipal para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou parcerias com entidades
locais para a promoção e cumprimento desta Lei.
Art. 9º. A escolha das empresas e fornecedores locais a serem contratados pelos responsáveis pelos
eventos deverá ser realizada por meio de procedimento administrativo coordenado pelo Poder
Executivo Municipal, observando critérios de capacidade técnica e qualidade dos serviços e
equipamentos.
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá regulamento específico para a aplicação dos
procedimentos de seleção e contratação dos serviços e equipamentos locais, com a finalidade de
garantir a transparência e eficiência no processo.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Sala das Sessões, em....................... de ........................ de 2024.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
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JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as),
O Vereador que este subscreve, requer, na forma regimental, que seja
encaminhado à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, a presente proposição
sugerindo a seguinte medida de interesse público, que seja instituída no âmbito do município de
Cáceres
-MT, a Contratação de Serviços e Equipamentos Locais em Eventos, Shows, Rodeios,
Teatros, Apresentações ou qualquer outra atividade
semelhante, conforme anteprojeto que segue
anexo à presente proposição.
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas
Excelências para apresentar o presente de Projeto de Lei que visa
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de serviços e equipamentos locais por empresas que realizem eventos no Município de
Cáceres/MT”.
A implementação desta lei representará um passo significativo para o fortalecimento
da economia local. Ao exigir que empresas e organizadores de eventos contratem, no mínimo, 30%
(trinta por cento) dos serviços e equipamentos necessários junto a fornecedores estabelecidos no
município, a lei proporcionará um aumento direto na demanda por produtos e serviços locais. Isso não
apenas impulsionará o faturamento das empresas locais, mas também fomentará a criação e manutenção
de empregos. Com um maior volume de negócios realizados localmente, haverá um incremento no poder
aquisitivo dos trabalhadores e um estímulo ao consumo, promovendo uma cadeia de efeitos positivos
sobre a economia regional.
Além dos benefícios econômicos, a lei contribuirá para a melhoria da qualidade e
diversidade dos serviços oferecidos durante os eventos. As empresas locais, conhecedoras das
especificidades e necessidades da comunidade, estarão mais bem preparadas para atender às demandas
específicas, garantindo serviços de maior qualidade e adequação. A valorização dos fornecedores locais
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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também resulta em uma maior integração da população com os eventos realizados na cidade,
fortalecendo o sentido de pertencimento e engajamento da comunidade.
Outro aspecto relevante é o impacto positivo sobre o orçamento municipal. A maior
utilização de serviços e equipamentos locais traduz
-se em um incremento na arrecadação de impostos
municipais, como o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Este aumento de receita é
crucial para a melhoria da infraestrutura e dos serviços públicos oferecidos pelo município. O
investimento em empresas locais gera um ciclo virtuoso de retorno financeiro ao orçamento municipal,
o que possibilita a realização de mais investimentos em áreas prioritárias como saúde, educação e
segurança.
A lei também tem um efeito de estímulo à competitividade e inovação entre os
fornecedores locais. Com a garantia de uma demanda constante, as empresas locais estarão motivadas a
aprimorar seus serviços e produtos, oferecendo melhores condições e inovação para se destacarem no
mercado. Esta dinâmica contribui para o crescimento econômico regional e para a consolidação de um
ambiente de negócios mais robusto e resiliente.
Ademais, ao estabelecer um procedimento administrativo coordenado pelo Poder
Executivo Municipal para a seleção dos fornecedores, a lei assegura a transparência e a eficiência na
contratação. Esse processo evita práticas de favoritismo e garante que as melhores opções para a
realização dos eventos sejam escolhidas com base em critérios objetivos e imparciais, beneficiando tanto
os organizadores de eventos quanto a comunidade local.
Destaca
-se que o Município de Cáceres tem total autonomia para decidir sobre as
contratações de serviços e equipamentos para eventos realizados em seu território, conforme o disposto
no artigo 31, inciso I da Constituição Federal. Esta autonomia permite ao Poder Executivo Municipal a
implementação de políticas públicas que atendam às necessidades locais e promovam o desenvolvimento
econômico e social da região. Assim, a presente lei respeita e reforça a capacidade do município de gerir
suas próprias questões econômicas, garantindo que as contratações favoreçam os interesses e a
prosperidade da comunidade local.
O pedido de aprovação desta lei está respaldado na legislação vigente que fortalece o
desenvolvimento econômico local e a valorização de fornecedores regionais. Por exemplo, a Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, estabelece normas
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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gerais sobre licitações e contratos administrativos, permitindo que legislações municipais
complementem e adaptam essas normas conforme suas necessidades locais.
É importante destacar que a lei estabelece um prazo de 30 (trinta) dias para que as
empresas contratantes cumpram as disposições referentes à contratação de fornecedores locais. Este
prazo é razoável e suficiente para que as empresas realizem as adaptações necessárias e busquem as
parcerias adequadas no mercado local, garantindo o cumprimento da lei sem prejudicar a realização dos
eventos planejados.
Portanto, a aprovação desta lei é essencial para promover o desenvolvimento
econômico sustentável de Cáceres, fortalecer o setor comercial local e gerar benefícios significativos
para a população e para o orçamento municipal. A medida representa um investimento estratégico na
economia local, contribuindo para a criação de um ambiente de negócios mais dinâmico e favorável ao
crescimento e à prosperidade do município.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual
aperfeiçoamento e a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ECE6-567C-3BB6-C5F7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 14/08/2024 11:38:02
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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