br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-08-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de serviços e equipamentos locais por empresas que realizem eventos no Município de Cáceres/MT.
native_id8749

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-30 Proposição Arquivada
2024-09-30 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela INCONSTITUCIONALIDADE e ILEGALIDADE do Projeto.
2024-09-27 Notificação de Inconstitucionalidade ou Ilegalidade
2024-08-19 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-08-19 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-08-19 Apresentada em Plenário
2024-08-16 Inclusa no Pequeno Expediente
2024-08-15 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-08-15 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Ofício Interno 3.926/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO 
Data: 14/08/2024 às 11:37:30
Setores envolvidos:
GAB-VER
PL Dispõe sobre a obrigatoriedade de Contratação de Serviços e Equipamentos Locais
Em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
PL_Dispoe_sobre_a_obrigatoriedade_de_Contratacao_de_Servicos_e_Equipamentos_Locais.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____DE ..................... DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de serviços e 
equipamentos locais por empresas que realizem eventos no Município 
de Cáceres/MT.” 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE 
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de serviços e equipamentos locais por 
empresas, entidades ou indivíduos que realizem eventos, shows, rodeios, teatros, apresentações ou 
qualquer outra atividade semelhante no Município de Cáceres/MT, com o objetivo de fomentar o 
desenvolvimento comercial local. 
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende
-se por “serviços e equipamentos locais” aqueles que são 
disponibilizados por empresas e fornecedores estabelecidos no Município de Cáceres/MT. 
Art. 3º. As empresas, entidades ou indivíduos que realizarem eventos no Município de Cáceres/MT
deverão contratar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos seguintes itens, conforme disponibilidade 
local:
I. Equipamentos de som e iluminação; 
II. Palcos e estruturas para eventos;
III. Tendas e coberturas;
IV. Segurança e vigilância;
V. Banheiros químicos e outras instalações sanitárias;
VI. Serviços de limpeza e manutenção;
VII. Quiosques e praças de alimentação;
VIII. Outros equipamentos e serviços necessários para a realização do evento.
Art. 4º. A contratação dos itens mencionados no Art. 3º deverá ser comprovada por meio de contratos 
ou documentos similares que serão apresentados ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 
(trinta) dias antes da data do evento. 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa, entidade ou indivíduo 
responsável pelo evento às seguintes penalidades: 
I. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato do evento, a ser calculada 
com base no valor dos itens que deveriam ter sido contratados localmente; 
II. Proibição de realizar eventos futuros no Município de Cáceres/MT por um período de 
até 02 (dois) anos; 
III. Outras penalidades previstas em regulamento específico.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal será responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei, bem como pela manutenção de um banco de dados atualizado sobre empresas e 
fornecedores locais disponíveis. 
Art. 7º. As empresas locais que prestam serviços e fornecem equipamentos relacionados aos eventos 
deverão manter registros atualizados de suas atividades e disponibilidades, e devem colaborar com o 
Poder Executivo Municipal para garantir o cumprimento desta Lei. 
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou parcerias com entidades 
locais para a promoção e cumprimento desta Lei.
Art. 9º. A escolha das empresas e fornecedores locais a serem contratados pelos responsáveis pelos 
eventos deverá ser realizada por meio de procedimento administrativo coordenado pelo Poder 
Executivo Municipal, observando critérios de capacidade técnica e qualidade dos serviços e 
equipamentos. 
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá regulamento específico para a aplicação dos 
procedimentos de seleção e contratação dos serviços e equipamentos locais, com a finalidade de 
garantir a transparência e eficiência no processo.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Sala das Sessões, em....................... de ........................ de 2024. 
(assinado eletronicamente) 
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as), 
O Vereador que este subscreve, requer, na forma regimental, que seja 
encaminhado à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, a presente proposição 
sugerindo a seguinte medida de interesse público, que seja instituída no âmbito do município de 
Cáceres
-MT, a Contratação de Serviços e Equipamentos Locais em Eventos, Shows, Rodeios, 
Teatros, Apresentações ou qualquer outra atividade 
semelhante, conforme anteprojeto que segue 
anexo à presente proposição.
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas 
Excelências para apresentar o presente de Projeto de Lei que visa 
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
contratação de serviços e equipamentos locais por empresas que realizem eventos no Município de 
Cáceres/MT”. 
A implementação desta lei representará um passo significativo para o fortalecimento 
da economia local. Ao exigir que empresas e organizadores de eventos contratem, no mínimo, 30% 
(trinta por cento) dos serviços e equipamentos necessários junto a fornecedores estabelecidos no 
município, a lei proporcionará um aumento direto na demanda por produtos e serviços locais. Isso não 
apenas impulsionará o faturamento das empresas locais, mas também fomentará a criação e manutenção 
de empregos. Com um maior volume de negócios realizados localmente, haverá um incremento no poder 
aquisitivo dos trabalhadores e um estímulo ao consumo, promovendo uma cadeia de efeitos positivos 
sobre a economia regional. 
Além dos benefícios econômicos, a lei contribuirá para a melhoria da qualidade e 
diversidade dos serviços oferecidos durante os eventos. As empresas locais, conhecedoras das 
especificidades e necessidades da comunidade, estarão mais bem preparadas para atender às demandas 
específicas, garantindo serviços de maior qualidade e adequação. A valorização dos fornecedores locais 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
também resulta em uma maior integração da população com os eventos realizados na cidade, 
fortalecendo o sentido de pertencimento e engajamento da comunidade. 
Outro aspecto relevante é o impacto positivo sobre o orçamento municipal. A maior 
utilização de serviços e equipamentos locais traduz
-se em um incremento na arrecadação de impostos 
municipais, como o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Este aumento de receita é 
crucial para a melhoria da infraestrutura e dos serviços públicos oferecidos pelo município. O 
investimento em empresas locais gera um ciclo virtuoso de retorno financeiro ao orçamento municipal, 
o que possibilita a realização de mais investimentos em áreas prioritárias como saúde, educação e 
segurança.
A lei também tem um efeito de estímulo à competitividade e inovação entre os 
fornecedores locais. Com a garantia de uma demanda constante, as empresas locais estarão motivadas a 
aprimorar seus serviços e produtos, oferecendo melhores condições e inovação para se destacarem no 
mercado. Esta dinâmica contribui para o crescimento econômico regional e para a consolidação de um 
ambiente de negócios mais robusto e resiliente. 
Ademais, ao estabelecer um procedimento administrativo coordenado pelo Poder 
Executivo Municipal para a seleção dos fornecedores, a lei assegura a transparência e a eficiência na 
contratação. Esse processo evita práticas de favoritismo e garante que as melhores opções para a 
realização dos eventos sejam escolhidas com base em critérios objetivos e imparciais, beneficiando tanto 
os organizadores de eventos quanto a comunidade local. 
Destaca
-se que o Município de Cáceres tem total autonomia para decidir sobre as 
contratações de serviços e equipamentos para eventos realizados em seu território, conforme o disposto 
no artigo 31, inciso I da Constituição Federal. Esta autonomia permite ao Poder Executivo Municipal a 
implementação de políticas públicas que atendam às necessidades locais e promovam o desenvolvimento 
econômico e social da região. Assim, a presente lei respeita e reforça a capacidade do município de gerir 
suas próprias questões econômicas, garantindo que as contratações favoreçam os interesses e a 
prosperidade da comunidade local.
O pedido de aprovação desta lei está respaldado na legislação vigente que fortalece o 
desenvolvimento econômico local e a valorização de fornecedores regionais. Por exemplo, a Lei Federal 
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, estabelece normas 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707 
- Fax 3223
-6862 
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
gerais sobre licitações e contratos administrativos, permitindo que legislações municipais 
complementem e adaptam essas normas conforme suas necessidades locais.
É importante destacar que a lei estabelece um prazo de 30 (trinta) dias para que as 
empresas contratantes cumpram as disposições referentes à contratação de fornecedores locais. Este 
prazo é razoável e suficiente para que as empresas realizem as adaptações necessárias e busquem as 
parcerias adequadas no mercado local, garantindo o cumprimento da lei sem prejudicar a realização dos 
eventos planejados. 
Portanto, a aprovação desta lei é essencial para promover o desenvolvimento 
econômico sustentável de Cáceres, fortalecer o setor comercial local e gerar benefícios significativos 
para a população e para o orçamento municipal. A medida representa um investimento estratégico na 
economia local, contribuindo para a criação de um ambiente de negócios mais dinâmico e favorável ao 
crescimento e à prosperidade do município. 
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual 
aperfeiçoamento e a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) 
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7 e informe o código ECE6-567C-3BB6-C5F7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ECE6-567C-3BB6-C5F7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 14/08/2024 11:38:02
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/ECE6-567C-3BB6-C5F7

open original →