Ofício Interno 4.157/2024
De: Leandro S. - GAB-VER
Para: DCAT - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA E TELEFONIA
Data: 05/09/2024 às 11:42:23
Setores envolvidos:
GAB-VER, DCAT
Projeto de Lei Selo Escola Inclusiva _
Leandro Dos Santos
Olá, bom dia!
segue em anexo o Projeto de Lei para ser protocolada.
sem mais!
Código do Documento
P26ddf4b261707d8b499cf813a57c4094K6975
Anexos:
SELO_ESCOLA_INCLUSIVA.pdf Assinado por 1 pessoa: LEANDRO DOS SANTOS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/BCF6-710C-34F9-918F e informe o código BCF6-710C-34F9-918F
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____ SETEMBRO DE 2024
Autor: Vereador Leandro dos Santos - PSD
“Institui o Selo Escola Inclusiva na Rede Municipal de
Educação de Cáceres (MT)
”
.
Art. 1º. Fica instituído o Selo Escola Inclusiva na Rede Municipal de Educação de
Cáceres (MT), a ser conferido às unidades de ensino da educação básica das redes municipal e
privada do Município de Cáceres que adotem medidas para a implantação de sistema educacional
inclusivo de pessoas com deficiência. § 1° Para fazer jus ao Selo, as medidas previstas no caput devem contemplar:
I - os diferentes níveis de ensino ofertados pela instituição;
II - as diferentes espécies de deficiência registradas entre seus alunos. § 2° O Selo previsto no caput desdobra-se nas categorias Ouro e Prata.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se medidas para a implantação de um
sistema educacional inclusivo:
I - adoção de currículos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos para atender às necessidades de estudantes com deficiência;
II - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a
educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e
na criação de vínculos interpessoais;
III - adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação
e
normas vigentes relativas à acessibilidade;
IV - aquisição de cadeiras adaptadas a alunos com deficiência;
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Assinado por 1 pessoa: LEANDRO DOS SANTOS
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
V - utilização e distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade,
tais como materiais didáticos e paradidáticos em Braille, áudio e Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação
alternativa;
VI - inserção, na matriz curricular, de disciplina que trate sobre a temática das
pessoas com deficiência, ministrada por profissional habilitado;
VII - disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros
profissionais de apoio, que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção
dos estudantes com deficiência;
VIII - manutenção de programas de educação física adaptados para o
atendimento de alunos com deficiência;
IX - outras consideradas compatíveis com a finalidade do Selo.
Art. 3° O Selo deve ser conferido às unidades de ensino que expressamente o
requererem junto ao órgão municipal competente e atendam aos requisitos previstos no
art. 2° para sua habilitação, observado o seguinte:
I - o Selo Prata deve ser conferido à unidade de ensino que atender aos
parâmetros previstos em pelo menos 6 (seis) dos incisos do caput do art. 2°, sendo
obrigatório o atendimento daqueles previstos nos incisos I a V do mesmo artigo;
II- o Selo Ouro deve ser conferido à unidade de ensino que atender aos
parâmetros previstos nos incisos I a VIII do art. 2°;
III- o Selo Diamante deve ser conferido à unidade de ensino que atender aos
parâmetros previstos nos incisos I a IX do art. 2°.
Parágrafo único. Caso a unidade de ensino preencha os requisitos para
determinada qualificação de Selo e receba premiação de outros órgãos ou instituições
públicas e privadas pelos resultados positivos e inovadores relacionados à inclusão de
pessoas com deficiência, pode postular a concessão do Selo de qualificação
imediatamente superior, ainda que não preencha os requisitos dessa última, cabendo a
análise e decisão ao órgão municipal competente, que decidirá motivadamente sobre o
pleito.
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Art. 4° Após o protocolo do pedido pela instituição de ensino com a
documentação comprobatória correspondente, o órgão municipal competente deve:
I - analisar o pedido e a documentação e, em até 10 (dez) dias úteis, emitir nota
de diligência para indicar a necessidade de retificação do pedido ou complementação da
documentação, caso considere necessário;
II - decidir o pedido, em caráter terminativo, em até 30 (trinta) dias úteis,
prorrogáveis por igual período em caso de justificada necessidade, contados da data do
protocolo ou da resposta à diligência prevista no inciso I deste parágrafo.
Art. 5° O prazo de validade do Selo é de 2 (dois) anos e pode ser renovado pelo
mesmo período, sucessivamente, a critério do órgão municipal competente. § 1° As unidades de ensino detentoras do Selo, dentro do respectivo prazo de
vigência, podem fazer uso do mesmo na divulgação de atividades e eventos escolares
ou nas veiculações publicitárias em geral que promovam seu nome.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de projeto de lei que visa à instituição do Selo Escola Inclusiva, a ser
conferido às unidades de ensino da educação básica das redes municipal e privada do Município de
Cáceres que adotem medidas para a implantação de sistema educacional inclusivo de pessoas com
deficiência.
Esta propositura incorpora dispositivos do projeto de lei em trâmite na
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas e de Goiás, porém com adaptações do vereador
autor.
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Por todo o exposto, conto com o apoio de Vossas Excelências para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de setembro de 2024.
Leandro dos Santos
Vereador
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: BCF6-710C-34F9-918F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LEANDRO DOS SANTOS (CPF 730.XXX.XXX-20) em 05/09/2024 11:42:45 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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