Ofício Interno 4.267/2024
De: Vitoria S. - GAB-VER
Para: GAB-VER - CEZARE PASTORELLO - A/C Cezare P.
Data: 13/09/2024 às 11:46:04
Setores envolvidos:
GAB-VER
assinatura de propositura
Para assinatura. _
Vitoria Karoline Narciso da Silva E Souza
assessora de gabinete
Anexos:
R_2024_68_Odenilson_LC_177.pdf Assinado por 1 pessoa: CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/C830-4252-A487-9C7D e informe o código C830-4252-A487-9C7D
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de
__
de
____
de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos
Trabalhadores
Requer informações sobre
cumprimento da Lei Complementar 177 para
encontro de contas de crédito de
contribuintes.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo
Prefeito de Cáceres, Odenilson Silva, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Cópia do processo iniciado no 1Doc de regulamentação da Lei Complementar 177
de 28 de março de 2022, tendo em vista a determinação do
“Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação”, sendo a lei publicada em 30/03/2022, e a compensação dos créditos ser de
grande necessidade paro município.
Tudo em meio digital, de modo a conferir
-se a transparência devida. Sala das sessões, 13 de setembro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
Assinado por 1 pessoa: CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
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JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar nº 177, de 28 de março de 2022, atendendo uma indicação deste
vereador (IND 689/2021 - Indicação
), sancionada pela Prefeita Municipal de Cáceres,
Mato Grosso, autoriza a compensação de créditos em precatórios com débitos de
natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Pública do
Município. A implementação imediata e regulamentação desta lei são justificadas por
diversos fatores. Primeiramente, a compensação de precatórios com débitos
tributários permite uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, reduzindo a
necessidade de desembolsos financeiros imediatos por parte do município, o que pode
liberar recursos para outras áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura.
Além disso, a medida contribui para a redução do passivo municipal, ao permitir que
créditos de precatórios sejam utilizados para quitar débitos existentes, melhorando a
saúde financeira do município e aumentando sua capacidade de investimento.
A lei também oferece uma solução prática tanto para credores de precatórios quanto
para devedores de tributos, permitindo que ambos regularizem suas situações
financeiras de maneira mais ágil e menos onerosa. A regulamentação da lei
proporciona segurança jurídica aos envolvidos, estabelecendo critérios claros para a
compensação e garantindo que os procedimentos sejam realizados de acordo com a
legislação vigente. Ademais, ao permitir a compensação de débitos, a lei pode
incentivar contribuintes a regularizarem suas pendências fiscais, aumentando a
arrecadação municipal e promovendo a justiça fiscal. Por fim, a lei está em
conformidade com os dispositivos constitucionais que regulam a compensação de
precatórios, garantindo que as operações sejam realizadas dentro dos parâmetros
legais estabelecidos. Diante desses pontos, a implementação imediata e
regulamentação da Lei Complementar nº 177 são essenciais para otimizar a gestão
fiscal do município, promover a regularização de débitos e melhorar a eficiência na utilização dos recursos públicos.
FUNDAMENTAÇÃO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Assinado por 1 pessoa: CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA
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Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê
-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
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Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C830-4252-A487-9C7D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CEZARE PASTORELLO MARQUES DE PAIVA (CPF 837.XXX.XXX-04) em 13/09/2024 11:46:51
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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