ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre
cumprimento da Lei Complementar 207 para
gestão do Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo
Prefeito de Cáceres, Odenilson Silva, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Composição da Comissão de Gerenciamento do FUMDEMA (Art. 15, §1º);
2. Regimento do FUMDEMA (Art. 15, §3º);
3. Saldo da conta do FUMDEMA e extrato analítico desde 2023
4. Projetos ou saídas financeiras, no período, acompanhado do processo integral.
Tudo em meio digital, de modo a conferir-se a transparência devida.
Sala das sessões, 19 de setembro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
2
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento visa assegurar a transparência e a correta aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUMDEMA) de Cáceres, conforme
estabelecido pela Lei Complementar 207. A solicitação de informações detalhadas
sobre a gestão do fundo é fundamental para garantir que os princípios de legalidade,
eficiência e responsabilidade fiscal sejam rigorosamente observados.
1. Composição da Comissão de Gerenciamento do FUMDEMA (Art. 15, §1º): A
composição da comissão é crucial para assegurar que o gerenciamento do fundo
seja realizado de forma participativa e democrática, envolvendo representantes
de diversos setores da sociedade. Conhecer os membros que compõem essa
comissão permite verificar se a formação está de acordo com os critérios legais
e se há representatividade adequada.
2. Regimento do FUMDEMA (Art. 15, §3º): O regimento interno é o documento
que estabelece as normas de funcionamento do fundo, incluindo
procedimentos para a tomada de decisões e a execução de projetos. A
disponibilização deste documento é essencial para verificar se as operações do
FUMDEMA estão sendo conduzidas de acordo com as diretrizes estabelecidas
pela legislação.
3. Saldo da conta do FUMDEMA e extrato analítico desde 2023: A transparência
financeira é um pilar da boa governança. O acesso ao saldo atual e ao extrato
analítico do fundo desde 2023 permitirá uma análise detalhada das entradas e
saídas de recursos, garantindo que os investimentos estejam alinhados com os
objetivos ambientais do município.
4. Projetos ou saídas financeiras, no período, acompanhado do processo
integral: A análise dos projetos financiados e das saídas financeiras realizadas
pelo FUMDEMA é necessária para avaliar a eficácia das ações implementadas e
assegurar que os recursos estão sendo utilizados de maneira eficiente e em
conformidade com as prioridades ambientais estabelecidas.
Diante do exposto, a aprovação deste requerimento é de suma importância para
promover a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos
destinados ao meio ambiente, assegurando que o FUMDEMA cumpra seu papel de
forma eficaz e em benefício de toda a comunidade de Cáceres.
FUNDAMENTAÇÃO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
3
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
4
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores