ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 88 - Odenilson -
Compensação Precatórios.docx
Propõe minuta de
regulamentação da compensação de
créditos em precatórios com débitos de
natureza tributária ou não, nos termos
do Art. 10 da Lei Complementar 177.
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Prefeito
Odenilson José da Silva, consubstanciado na seguinte proposição plenária.
Considerando que o prazo de regulamentação da Lei Complementar 177 de 30
de março de 2022 exauriu-se em 29 de abril de 2022, ou seja, decorrido mais de 28
meses do prazo limite, e sendo a compensação objeto da LC 177 uma necessidade do
Município, este vereador vem trazer, em anexo, minuta de decreto para a
regulamentação.
Sala das sessões, 19 de setembro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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MINUTA
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o
disposto na Lei Complementar nº 177, de 28 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a compensação de créditos
em precatórios com débitos de natureza tributária ou não, conforme autorizado pela
Lei Complementar nº 177, de 28 de março de 2022.
Art. 2º A compensação de créditos em precatórios será realizada mediante
requerimento formal do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda,
contendo:
I - Identificação completa do requerente e, se for o caso, do cessionário do crédito;
II - Documentação comprobatória do crédito em precatório e do débito a ser
compensado;
III - Declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo ou judicial
pendente sobre o crédito tributário a ser compensado, ou, se houver, a renúncia
expressa a tais impugnações ou recursos;
IV - Aceite formal do titular do crédito constante no precatório ou de seu portador.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda, após o recebimento do pedido de
compensação, deverá:
I - Verificar a regularidade da documentação apresentada;
II - Solicitar parecer da Procuradoria Fiscal sobre a legalidade e viabilidade da
compensação;
III - Emitir parecer sobre o interesse e a conveniência da compensação para a
Administração Pública.
Art. 4º A compensação será homologada pelo Secretário Municipal de Finanças,
mediante anuência da Chefia do Poder Executivo, após a verificação do cumprimento
de todas as exigências legais e regulamentares.
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Art. 5º A compensação implicará na confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributária, bem como na extinção do crédito tributário, parcial ou
integralmente, até o limite efetivamente compensado.
Art. 6º A atualização monetária do valor do precatório observará a incidência de juros
até a data da efetiva transação, conforme os critérios estabelecidos na sentença
judicial.
Art. 7º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, decorrente da
compensação, não dispensa o pagamento das despesas processuais e de honorários
advocatícios, quando aplicável.
Art. 8º Após a efetivação da compensação, a Fazenda Municipal deverá comunicar ao
Presidente do Tribunal competente a quitação total ou parcial do precatório.
Art. 9º O prazo para a constituição do crédito tributário a ser compensado será de 5
(cinco) anos, conforme as legislações estaduais e federais aplicáveis.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CÁCERES, [DATA].
Odenilson José da Silva
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente decreto visa regulamentar a Lei Complementar nº 177, de 28 de março de
2022, que autoriza a compensação de créditos em precatórios com débitos de
natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Pública do
Município de Cáceres. A regulamentação é necessária para estabelecer procedimentos
claros e objetivos que garantam a efetividade e a segurança jurídica na aplicação da
referida lei.
A Lei Complementar nº 177 estabelece a possibilidade de compensação de créditos em
precatórios, uma medida que pode contribuir significativamente para a gestão fiscal
do município, ao permitir a quitação de débitos de forma mais célere e eficiente. No
entanto, para que essa compensação ocorra de maneira ordenada e transparente, é
imprescindível a definição de procedimentos administrativos específicos, o que
justifica a edição deste decreto.
A regulamentação detalha os requisitos e documentos necessários para a solicitação
de compensação, assegurando que todos os interessados tenham acesso às mesmas
informações e condições. Isso promove a segurança jurídica, ao evitar interpretações
divergentes e garantir que todos os pedidos sejam tratados de forma equitativa.
Ao estabelecer um fluxo claro para o processamento dos pedidos de compensação, o
decreto contribui para a eficiência administrativa, reduzindo o tempo de análise e
decisão por parte dos órgãos competentes. O decreto também reforça a transparência
e o controle sobre o processo de compensação, ao exigir pareceres técnicos da
Procuradoria Fiscal e da Secretaria Municipal de Fazenda. Esses pareceres são
fundamentais para assegurar que a compensação seja realizada de acordo com os
interesses públicos e as normas legais vigentes.
Por fim, a regulamentação busca otimizar o impacto fiscal da compensação de
precatórios, permitindo que o município gerencie de forma mais eficaz suas obrigações
financeiras e, ao mesmo tempo, reduza o estoque de dívidas ativas. Isso pode resultar
em uma melhoria na saúde fiscal do município, beneficiando toda a comunidade.
Diante do exposto, a edição deste decreto é não apenas uma exigência legal, mas
também uma medida estratégica para aprimorar a gestão fiscal e administrativa do
município de Cáceres, com o devido respeito que os contribuintes, nesse caso também
credores da Fazenda Pública, merecem.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
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