br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 698/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 698 / 2024
Date 2024-09-20
EmentaConsiderando que o prazo de regulamentação da Lei Complementar 177 de 30 de março de 2022 exauriu-se em 29 de abril de 2022, ou seja, decorrido mais de 28 meses do prazo limite, e sendo a compensação objeto da LC 177 uma necessidade do Município, este vereador vem trazer, em anexo, minuta de decreto para a regulamentação.
native_id8885

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-13 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-09-26 Aguardando Ofício Resposta da Propositura U
2024-09-26 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-09-23 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-09-23 Inclusa na Ordem do Dia
2024-09-20 Aguardando a Inclusão no Expediente TRAMITADO PARA SECRETARIA LEGISLATIVA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-23T12:44:57.969637-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 88 - Odenilson - 
Compensação Precatórios.docx
Propõe minuta de 
regulamentação da compensação de 
créditos em precatórios com débitos de 
natureza tributária ou não, nos termos 
do Art. 10 da Lei Complementar 177. 
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Prefeito 
Odenilson José da Silva, consubstanciado na seguinte proposição plenária. 
Considerando que o prazo de regulamentação da Lei Complementar 177 de 30 
de março de 2022 exauriu-se em 29 de abril de 2022, ou seja, decorrido mais de 28 
meses do prazo limite, e sendo a compensação objeto da LC 177 uma necessidade do 
Município, este vereador vem trazer, em anexo, minuta de decreto para a 
regulamentação. 
Sala das sessões, 19 de setembro de 2024 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 88 - Odenilson - 
Compensação Precatórios.docx
MINUTA 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e considerando o 
disposto na Lei Complementar nº 177, de 28 de março de 2022, 
DECRETA: 
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a compensação de créditos 
em precatórios com débitos de natureza tributária ou não, conforme autorizado pela 
Lei Complementar nº 177, de 28 de março de 2022. 
Art. 2º A compensação de créditos em precatórios será realizada mediante 
requerimento formal do interessado, dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda, 
contendo: 
I - Identificação completa do requerente e, se for o caso, do cessionário do crédito; 
II - Documentação comprobatória do crédito em precatório e do débito a ser 
compensado; 
III - Declaração de inexistência de impugnação ou recurso administrativo ou judicial 
pendente sobre o crédito tributário a ser compensado, ou, se houver, a renúncia 
expressa a tais impugnações ou recursos; 
IV - Aceite formal do titular do crédito constante no precatório ou de seu portador. 
Art. 3º A Secretaria Municipal de Fazenda, após o recebimento do pedido de 
compensação, deverá: 
I - Verificar a regularidade da documentação apresentada; 
II - Solicitar parecer da Procuradoria Fiscal sobre a legalidade e viabilidade da 
compensação; 
III - Emitir parecer sobre o interesse e a conveniência da compensação para a 
Administração Pública. 
Art. 4º A compensação será homologada pelo Secretário Municipal de Finanças, 
mediante anuência da Chefia do Poder Executivo, após a verificação do cumprimento 
de todas as exigências legais e regulamentares. 
3 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 88 - Odenilson - 
Compensação Precatórios.docx
Art. 5º A compensação implicará na confissão irretratável da dívida e da 
responsabilidade tributária, bem como na extinção do crédito tributário, parcial ou 
integralmente, até o limite efetivamente compensado. 
Art. 6º A atualização monetária do valor do precatório observará a incidência de juros 
até a data da efetiva transação, conforme os critérios estabelecidos na sentença 
judicial. 
Art. 7º A extinção dos débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, decorrente da 
compensação, não dispensa o pagamento das despesas processuais e de honorários 
advocatícios, quando aplicável. 
Art. 8º Após a efetivação da compensação, a Fazenda Municipal deverá comunicar ao 
Presidente do Tribunal competente a quitação total ou parcial do precatório. 
Art. 9º O prazo para a constituição do crédito tributário a ser compensado será de 5 
(cinco) anos, conforme as legislações estaduais e federais aplicáveis. 
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
CÁCERES, [DATA]. 
Odenilson José da Silva 
Prefeito Municipal 
 
4 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 88 - Odenilson - 
Compensação Precatórios.docx
JUSTIFICATIVA 
O presente decreto visa regulamentar a Lei Complementar nº 177, de 28 de março de 
2022, que autoriza a compensação de créditos em precatórios com débitos de 
natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa com a Fazenda Pública do 
Município de Cáceres. A regulamentação é necessária para estabelecer procedimentos 
claros e objetivos que garantam a efetividade e a segurança jurídica na aplicação da 
referida lei. 
A Lei Complementar nº 177 estabelece a possibilidade de compensação de créditos em 
precatórios, uma medida que pode contribuir significativamente para a gestão fiscal 
do município, ao permitir a quitação de débitos de forma mais célere e eficiente. No 
entanto, para que essa compensação ocorra de maneira ordenada e transparente, é 
imprescindível a definição de procedimentos administrativos específicos, o que 
justifica a edição deste decreto. 
A regulamentação detalha os requisitos e documentos necessários para a solicitação 
de compensação, assegurando que todos os interessados tenham acesso às mesmas 
informações e condições. Isso promove a segurança jurídica, ao evitar interpretações 
divergentes e garantir que todos os pedidos sejam tratados de forma equitativa.
Ao estabelecer um fluxo claro para o processamento dos pedidos de compensação, o 
decreto contribui para a eficiência administrativa, reduzindo o tempo de análise e 
decisão por parte dos órgãos competentes. O decreto também reforça a transparência 
e o controle sobre o processo de compensação, ao exigir pareceres técnicos da 
Procuradoria Fiscal e da Secretaria Municipal de Fazenda. Esses pareceres são 
fundamentais para assegurar que a compensação seja realizada de acordo com os 
interesses públicos e as normas legais vigentes. 
Por fim, a regulamentação busca otimizar o impacto fiscal da compensação de 
precatórios, permitindo que o município gerencie de forma mais eficaz suas obrigações 
financeiras e, ao mesmo tempo, reduza o estoque de dívidas ativas. Isso pode resultar 
em uma melhoria na saúde fiscal do município, beneficiando toda a comunidade. 
Diante do exposto, a edição deste decreto é não apenas uma exigência legal, mas 
também uma medida estratégica para aprimorar a gestão fiscal e administrativa do 
município de Cáceres, com o devido respeito que os contribuintes, nesse caso também 
credores da Fazenda Pública, merecem. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
5 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 88 - Odenilson - 
Compensação Precatórios.docx
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores

open original →