Ofício Interno 4.378/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO
Data: 26/09/2024 às 09:57:02
Setores envolvidos:
GAB-VER
Indicação - Dispõe sobre a proibição de cortes de energia elétrica
Em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
Indicacao_Dispoe_sobre_a_proibicao_de_cortes_de_energia_eletrica.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/44C0-F8DA-7DEC-F612 e informe o código 44C0-F8DA-7DEC-F612
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200
-000
Fone: (65) 3223
-1707
- Fax 3223
-6862
- Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N° ______ de 26 de Setembro de 2024
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica a Excelentíssima Prefeita Municipal de
Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, c/c ao
Excelentíssimo Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado de Mato Grosso, Max Russi, e ao
Excelentíssimo Presidente do Congresso Nacional,
Rodrigo Pacheco, sobre a seguinte proposição
Plenária”.
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita
Municipal ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, c/c ao Excelentíssimo Presidente da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso, Max Russi, e ao Excelentíssimo Presidente do Congresso
Nacional, Rodrigo Pacheco, consubstanciado na seguinte Proposição Plenária:
Com nossos cordiais cumprimentos, dirigimo-nos às Vossas Excelências para
solicitar, dentro dos requisitos legais, a elaboração de uma Lei Estadual e Federal que proíba cortes
de energia elétrica e regulamente tarifas para famílias em situação de vulnerabilidade social, em
virtude da atual situação de estiagem severa que a cidade de Cáceres e outras regiões do Estado de
Mato Grosso estão enfrentando.
JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as),
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas
Excelências mui respeitosamente solicitar ao Executivo Municipal, em conjunto com o Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e o Presidente do Congresso Nacional, considerando
o cenário de calamidade que se instala em tempos de seca, solicitar a elaboração de uma legislação
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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estadual, com extensão para o âmbito federal, que proíba o corte de energia elétrica durante o período
de estiagem.
O fornecimento de energia elétrica é indispensável para o funcionamento de serviços
essenciais, incluindo o bombeamento de água, o uso de ventiladores, ar condicionados, umidificadores
de ar e outros equipamentos que se tornam imprescindíveis para o conforto e preservação da saúde da
população. A interrupção do serviço de energia elétrica nesses períodos críticos tem o potencial de
agravar ainda mais a crise, impondo um fardo desumano sobre os cidadãos, especialmente os mais
vulneráveis.
Proposta de Medidas:
A presente sugestão abrange a criação de uma legislação que:
• Proíba o corte de energia elétrica por inadimplência durante o período de seca severa,
especialmente nos meses de estiagem (de junho a setembro), sem prejuízo de extensão para
outros períodos conforme necessário.
• Para famílias inscritas no sistema de Assistência Social do município de Cáceres e de
outras localidades do estado, a tarifa de energia elétrica não deverá ultrapassar a cobrança
sob a bandeira verde, independentemente do consumo. Isso visa garantir a proteção das
camadas mais vulneráveis da população, que sofrem as maiores dificuldades financeiras e são
as que mais dependem dos serviços básicos de energia.
• Nos casos em que seja imprescindível a aplicação de tarifas referentes à bandeira amarela
ou bandeira vermelha, propomos que tais cobranças sejam proporcionais à renda bruta
familiar. Essa medida busca evitar o endividamento das famílias, permitindo que elas
continuem a utilizar equipamentos essenciais à saúde, como ar-condicionado e umidificadores
de ar, sem que isso resulte em um impacto financeiro insustentável.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Fundamentação Legal:
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais de dignidade da
pessoa humana, bem como no direito fundamental à saúde e ao bem
-estar social, consagrados
nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal. O direito ao acesso a serviços públicos
essenciais, como energia elétrica, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa
humana e à necessidade de proteção social em momentos de maior vulnerabilidade, como os causados
por desastres naturais e crises climáticas.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) assegura a
proteção dos consumidores contra práticas abusivas, e o corte de energia em momentos críticos pode
ser caracterizado como tal, principalmente quando se trata de famílias em situação de risco social.
Impactos e Eficiência da Medida:
A adoção de uma legislação como a sugerida terá impactos significativos e positivos
na vida das populações mais vulneráveis, evitando que o corte de energia elétrica em períodos críticos
de seca e altas temperaturas cause ainda mais sofrimento. Em situações como as enfrentadas
atualmente em Cáceres/MT, a falta de energia elétrica compromete o funcionamento de bombas
d'água, gerando escassez de água potável e dificultando a utilização de aparelhos de climatização, o
que coloca em risco a saúde, principalmente de crianças, idosos e pessoas com condições de saúde
preexistentes.
A regulamentação das tarifas de energia de acordo com a renda familiar
proporcionará justiça social e equidade, assegurando que as famílias de baixa renda não sejam as mais
prejudicadas pelo aumento das tarifas durante os períodos de maior consumo. Isso permitirá que o
uso de aparelhos de ar condicionado e umidificadores, agora essenciais para a saúde e conforto em
razão da seca e do calor extremos, seja possível sem comprometer o orçamento familiar de maneira
desproporcional.
O objetivo desta Proposição é evitar problemas sociais, garantindo que todas as
famílias continuem tendo acesso à energia elétrica e aos benefícios essenciais que ela oferece. Além
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disso, essa legislação incentivará as concessionárias de energia a adotarem uma gestão mais eficiente
e consciente, adaptando seus serviços para atender às necessidades urgentes da população durante
períodos de seca e adversidades climáticas.
Conclusão:
Diante do exposto, solicito à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e
ao Congresso Nacional que estudem e viabilizem a criação de uma Lei Estadual e Federal que proíba
o corte de energia elétrica durante períodos de estiagem e que promova a regulamentação das tarifas
de energia de acordo com a capacidade financeira das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Essa medida não só evitará o agravamento da crise social e de saúde pública
decorrente da seca, como também proporcionará mais dignidade e segurança para as famílias afetadas.
Em anexo, segue o Projeto de Lei que detalha todas as medidas propostas, visando
a proibição do corte de energia elétrica durante o período de estiagem e a regulamentação das tarifas
de acordo com a renda familiar.
Sem mais para o momento, conto com a sensibilidade e o compromisso de Vossas
Excelências com o bem-estar da população mato-grossense.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares para o eventual
aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
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DECRETO N.º ____ / DE ____ DE ____ DE 2024.
“Dispõe sobre a proibição de cortes de energia elétrica durante o período de
estiagem e regulamenta tarifas para famílias inscritas no sistema de Assistência
Social no Estado de Mato Grosso.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso,
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica Municipal e pela legislação vigente,
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso, especialmente a cidade de Cáceres,
enfrenta uma seca severa que agrava as condições de vida da população, tornando a energia elétrica um
recurso indispensável para o acesso à água e bem
-estar em meio ao calor intenso.
CONSIDERANDO que o corte de energia elétrica por inadimplência durante os
períodos de estiagem representa uma medida desumana e prejudicial, agravando ainda mais a situação
de vulnerabilidade social das famílias afetadas.
CONSIDERANDO que o direito ao acesso a serviços essenciais, como energia
elétrica, é garantido pelos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana e do direito à saúde
e ao bem-estar social, conforme previsto nos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal.
CONSIDERANDO a importância de regular as tarifas de energia para que famílias
em situação de vulnerabilidade social, inscritas nos sistemas de Assistência Social, possam ser protegidas
contra o impacto financeiro desproporcional durante períodos de seca e altas temperaturas.
CONSIDERANDO que a aplicação de tarifas de bandeira amarela e vermelha precisa
ser feita de forma justa e proporcional à renda bruta familiar, de modo a evitar o endividamento das
famílias que precisam utilizar aparelhos essenciais, como ar
-condicionado e umidificadores, para
preservar a saúde e o bem
-estar.
CONSIDERANDO que é dever do Estado promover políticas públicas que garantam
a continuidade de serviços essenciais em períodos de crise, como a estiagem prolongada, assegurando o
direito à dignidade e à qualidade de vida da população.
CONSIDERANDO que é fundamental prever mecanismos de fiscalização e
penalidades adequadas para garantir o cumprimento da legislação e evitar práticas abusivas por parte
das concessionárias de energia elétrica.
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DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece a proibição de cortes de energia elétrica em períodos de estiagem e regula as
tarifas de energia para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º Fica proibido, em todo o Estado de Mato Grosso, o corte de energia elétrica por inadimplência,
durante o período de estiagem, compreendido entre os meses de junho e setembro de cada ano.
§ 1º O período de estiagem poderá ser ampliado por ato do Poder Executivo, conforme os relatórios
técnicos meteorológicos.
§ 2º A concessionária de energia elétrica deverá garantir a continuidade do fornecimento de energia,
mesmo em caso de inadimplência, durante o período previsto no caput.
Art. 3º As famílias inscritas no sistema de Assistência Social municipal terão o direito de pagar, no
máximo, a tarifa correspondente à bandeira verde durante o período de estiagem.
Art. 4º As tarifas de bandeira amarela e vermelha aplicáveis às demais famílias em situação de
vulnerabilidade social deverão ser proporcionais à renda bruta familiar.
§ 1º A renda bruta familiar será comprovada mediante documentação fornecida pelos órgãos
competentes de Assistência Social.
§ 2º A proporcionalidade das tarifas deverá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo, a partir
de critérios técnicos que garantam o equilíbrio econômico-financeiro das famílias.
Art. 5º Fica assegurado o uso contínuo de aparelhos essenciais ao bem-estar, como ar condicionado e
umidificadores, sem que isso acarrete prejuízos financeiros desproporcionais às famílias de baixa renda.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de competência dos órgãos de Defesa do
Consumidor e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 7º As concessionárias de energia que descumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitas às
penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 8º O consumidor que agir de má-fé, valendo
-se das disposições desta Lei para deliberadamente
deixar de efetuar o pagamento das contas de energia, estará sujeito às respectivas sanções, conforme
previsto neste artigo.
§ 1º A má
-fé será caracterizada quando o consumidor, mesmo tendo condições financeiras, deixar de
pagar as contas de energia de forma intencional e injustificada, buscando se beneficiar indevidamente
das medidas de proteção estabelecidas para períodos de estiagem.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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§ 2º A concessionária de energia deverá notificar o consumidor sobre a identificação de possível má-fé,
concedendo um prazo de 30 (trinta) dias para que o mesmo apresente justificativa ou regularize os
pagamentos em atraso.
§ 3º Caso a má
-fé seja confirmada após análise, a concessionária poderá aplicar as sanções previstas em
contrato e na legislação vigente, incluindo o corte de energia elétrica e a cobrança dos valores devidos,
acrescidos de multa.
§ 4º Em caso de divergência sobre a caracterização de má
-fé, o consumidor terá o direito de contestar as
sanções impostas perante os órgãos de defesa do consumidor e, se necessário, buscar as vias judiciais
para a solução do conflito.
§ 5º As sanções aplicadas em razão da má-fé não eximem a concessionária do cumprimento das demais
obrigações previstas nesta Lei, especialmente aquelas relativas ao tratamento diferenciado às famílias
em situação de vulnerabilidade social.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, ___ de ___ de 2024.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 26/09/2024 09:57:45
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