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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-13
EmentaOF 093/2019-GP/PMC PLE 006 de 12/02/2019, que dispõe sobre autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% das despesas fixadas pela LOA no exercício de 2019.
native_id897

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-27 Norma Sancionada Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Fevereiro de 2019. ​LEI Nº 2.726 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 “Dispõe sobre autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela LOA – Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2019 e dá outras providências.”
2019-02-13 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado ao Prefeito Ofício n° 79/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 26 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 13

- ESTADO DE MATO GROSSO
7 “/» Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 06 de 12 de fevereiro de 2019. “que
dispõe sobre autorização para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por centoldas despesas
fixadas pela LOA - Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2019, e dá
outras providências.”
PROTOCOLO Nº: 265/2019
DATA DA ENTRADA: 13 de fevereiro de 2019.
LIDO
Ná SESSÃO DE:
LIDO
Na Sessão de:
VOTAÇÃO EM
tº TURNO/ TURNO í
APROVADO
Na Sessão de:
VOTAÇÃO EM
2º TURNO:
DATA |: [COMISSÕES
X Constituição, Justiça, Trabalho e Redação
Xi Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
COCO IE
Mista
OBSERVAÇÕES:
CÂCERES
Estado de Mato Grosso |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0093/2019-GP/PMC Cáceres - MT, 12 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
VER. RUBENS MACEDO CÃ
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres E 13 MUNICIPAL DE CÁCERES
Nesta o md 40) 201 3
Horas 98:54 sobnê MS s
, Áss. 2 ha essa
Senhor Presidente: tida
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte O Projeto de
Lei nº 006 de 12/02/2019, que dispõe sobre autorização para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas
fixadas pela LOA — Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2019, e dá outras
providências, anexo.
o Projeto de Lei epigrafado visa autorizar o Executivo Municipal a abrir no
corrente exercício financeiro, crédito suplementar, para atender despesas orçamentárias
dos órgãos da administração municipal, direta e indireta, visando dar suporte a recursos
provenientes de convênios, programas, contratos de repasse e próprios € demais ações, para
o Município de Cáceres — MT.
Esclarecemos que a aprovação de mencionada matéria trará benefício à
população, em face de ação da Prefeitura de Cáceres, que possibilitará a execução de
projetos no Município de Cáceres.
Ante a importância deste projeto de lei, solicitamos a Vossa Excelência e
demais edis que analisem e aprovem O projeto de lei em tela, nos termos do Regimento
“Interno dessa Casa, após os procedimentos de praxe.
Aproveitamos O ensejo para reiterar as expressões do nosso mais profundo
REA
ENG
rg
Oo,
(s) a
G 6,
Na
respeito e consideração.
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC— CEP 78.200-000
Cáceres—-MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www.caceres.mt. ov.br — E-
e rs nanaree Dre ail com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ROJETO DE LEINº 006 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
PROJETO DE LEIN! 006 DE 12 DE TE tEKLAISA= aa e
“Dispõe sobre autorização para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares até O limite de 25% (vinte e
cinco por cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei
Orçamentária Anual, no exercício de 2019 e dá outras
providências.” -
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso Iv, da Lei Orgânica Municipal, faz saber
que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, até o limite de 25%
(vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei Orçamentária Anual, Créditos Adicionais
Suplementares para cobrir despesas orçamentárias do exercício de 2019, para atender todos os órgãos
das Administrações Diretas e Indiretas, utilizando-se dos instrumentos orçamentários da transposição,
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, servindo como fonte de recursos os constantes do Art. 43 e respectivos parágrafos e incisos
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. É
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT 12d
FRANCIS MARIS CRUZ
Prefeito Municipal de Cáceres
PROJETO DE LEI Nº 006 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223- 1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres — Mata Grosso.
LEI Nº 2.676 DE 30 DE JULHO DE 2018
“Estatui diretrizes para as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal,
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2019 e dá outras providências.”
Artigo: 20. A Proposta Orçamentária para “o “exercício de 2019, contemplará
autorização, em obediência ao que dispõe o art. 167, incisos V e VÍ, da Constituição
Federal, ao Poder Executivo e Legislativo, mediante ato próprio, para alterar a
programação orçamentária fixada para O exercício de 2019, até O limite de 25% (vinte
e cinco porcento), no que couber: -
|) os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de
recursos, modalidades de aplicação e grupos de natureza de despesa,
nm a movimentação de recursos orçamentários entre elementos de despesas
pertencentes à mesma categoria econômica, mesmo grupo de natureza de despesa e
mesmo projeto/atividade não configura alteração da lei orçamentária anual, mas mera
alteração no detalhamento de despesa, € dar-se-á por meio de ato administrativo do
Executivo Municipal e não serão computados no limite autorizado no caput do artigo
anterior.
“
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACERES
. Secretaria Municipal de Planejamento
à EN CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
|Da: Secretaria Municipal de Planejamento — Emal 24201 9
|Para: Câmara Municipal de Cécêres o Horas, Lido Sobre 385.
| . Ass, :
; ' . Protocolo Externo
A Secretaria Municipal. de: Planejamento, vem através deste prestar
| esclarecimentos quanto 'ao”que se refere o Projeto de Lei 006 que Dispõe sobre
ização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
Considerando a necessidade de transferência de Saldo Orçamentário de uma
“Eecretaria para outra, e à Suplementação do valor do Orçamento da Câmera à Municipal
finclusive solicitado à esta Prefeitura, necessitamos desta autorização em forma de Lei
a a efetivação da Suplementação.
O Projeto de Lei solicitando a autorização para a abertura de Créditos
adicionais Suplementares como é preconizado no texto deste projeto, trata-se da
bolicitação de uma autorização Legislativa para a Suplementação de uma Natureza de
bespesa para outra, bem. como de um Órgão para outro.
| Ressaltamos ainda que esta é uma pratica ordinária em todos os exercícios,
bois, há momentos em que torna-se necessário a realização destes remanejamentos.
Sem mais para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e
sideração.
Cáceres - MT, 21 de fevéreiro de 2019.
Avenida Brasil nº 119- CO.C - Centro Operacional de Cáceres
www esceresintgovbr
Seplan2016Qgmailcom
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTICA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 19/2019
- Referência: Processo nº 265/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019
Autor (a): Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
O Projeto de Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019, dispõe sobre a autorização
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2019 e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
IE - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, dispondo sobre a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até O
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei Orçamentária
Anual, no exercício de 2019 e dá outras providências.
O artigo 1º, do projeto de lei prevê que:
Rua Coronel José Dulee esquina com a Rua General Osório, centro, CRcsres/MT = CEP: 78200-000.
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223.6862 site: WWW. camaracaceres.mt.gov.br
“Art 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir no corrente exercício
financeiro, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas
fixadas pela LOA — Lei Orçamentária Anual, Créditos Adicionais
Suplementares para cobrir despesas orçamentárias do exercício de 2019,
para atender todos os órgãos das Administrações Diretas e Indiretas,
utilizando-se dos instrumentos orçamentários da transposição,
remançjamento € transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para ouiro, servindo como fonte
de recursos os constantes do Art. 43 e respectivos parágrafos € incisos da
Leinº 4.320, de 17 de março de 1964º
O doutrinador José de Ribamar Caldas Furtado, explicando a definição e à
diferença de cada um desses instrumentos orçamentários ensina o seguinte:
a) Remanejamentos são realocações na organização de um ente público com
| destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por exemplo,
numa reforma administrativa. A extinção de um órgão pode levar a
Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos
respectivos programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para
outros órgãos, sejam da administração direta, sejam da administração
indireta. Nesse caso, não cabe à abertura de crédito adicional especial para
cobertura de novas despesas, uma vez que às atividades já existem, inclusive
os respectivos recursos não financeiros. Entretanto, se, por exemplo, houver
a necessidade da criação de um cargo novo, à ser custeado com recursos
ainda não contemplados no orçamento, a Administração deverá providenciar
a abertura de um crédito adicional para atender a essa despesa, mediante a
indicação dos recursos disponíveis;
b) Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho
dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que à administração da entidade
governamental resolva não construir a estrada vicinal, já programada e
incluída no orçamento, deslocando esses recursos para à construção de um
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
, né /
' ESTADO DE EO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
edifício, para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já
programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se pretende que
seja ampliado. Nesse caso, hasta que a lei autorize a realocação dos recursos
orçamentários do primeiro para 9 segundo prajeto;
e) Transferências são realacações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de
trabalho, ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode ocorrer
que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar
recursos para a manutenção de uma maternidade (Despesa Corrente) ou
adquirir novos computadores para o setor administrativo dessa maternidade
(Despesa de Capital), que funciona relativamente bem, ainda que utilizando
computadores antigos. A opção por recursos para & manutenção da
maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve
confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito
especial. Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca
execução; nos créditos especiais, ocorre à implantação de uma atividade
nova mediante à indicação de recursos financeiros ainda não
comprometidos. (FURT, "ADO, José de Ribamar Caldas. Elementos de direito
financeiro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2010. p. 156-157,)
Com efeito, verifica-se que o art. 167, inciso VL, da Constituição Federal,
estabelece que são vedados “a transposição, o remanejamento ou à transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para ouíro, sem, prévia
autorização legislativa”. (gf)
Nesse sentido, fica esclarecido que a Constituição Federal prevê que o uso de
tais instrumentos pelo gestor municipal deve estar previamente autorizado por lei ordinária.
Vale Ressaltar que a Lei Municipal nº 2.676, de 30 de julho de 2018, que
“Estatui diretrizes para as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal,
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2019 e dá outras providências.”, prevê
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Rua Caronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE*CÁCERES
no artigo 20, autorização ao Poder Executivo Municipal para alterar a programação
orçamentária fixada para O exercício de 2019, até O limite de 25% para à movimentação de
recursos orçamentários entre elementos de despesas pertencentes à mesma categoria
econômica, mesmo grupo de natureza de despesa e mesmo projeto/atividade, sendo,
portanto, diverso do que está sendo regulamentado neste projeto de lei.
É inevitável haver certa dose de flexibilidade na gestão do orçamento,
permitindo ao administrador público, em razão das diversas variáveis, efetivar mudanças
estratégicas de atuação do govemo e, por consequência, realinhar, nos limites legais permitidos,
as prioridades a serem atendidas, o que justifica o processamento das alterações orçamentárias,
conforme dispõe o artigo 7º, inciso 1, da Lei Federal nº 4.320/64:
“Art. Pº A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
1. Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as
disposições do artigo 43; (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)”
Assim, a autorização para abertura de eréditos suplementares contida no
presente projeto de lei, em rigor, é necessário em face da impossibilidade de O Prefeito
Municipal, orçar, com precisão, as despesas públicas imprescindíveis ao atendimento das
demandas existentes no município, bem como as receitas que serão arrecadadas ao longo do
exercício financeiro, o que exige adaptações nas previsões originalmente fixadas e estimadas.
Cumprido os requisitos legais, e, baseando nos fundamentos acima citados,
voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019.
WI - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019.
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Eua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 . site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ESTADO DE MATO Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
ada apreciação Plenária.
É o nosso parecer, o quel submetemos à elev
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.
Cezare Pastorello - SD
PRESIDENTE
RELATOR
5
ulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Rua Coronel José Di
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov br
' ESTADO DE MATO Grosso
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 20/2019
Referência: Processo nº 265/2019
Assunto: Projeto de Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019
Autor (a): Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
1- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019, dispõe sobre a autorização
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei Orçamentária Anual, no exercício de 2019 e dá
outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, dispondo sobre a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até O
limite de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei Orçamentária
Rua Coronel José Dulce esquina com à Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Anual, no exercício de 2019 e dá outras providências.
P
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O artigo 39, inciso VIII, do Regimento Interno, dispõe que à Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento compete opinar sobre projetos referentes à abertura de
créditos adicionais especiais ou suplementares.
Em análise ao artigo 1º, verifica-se que o mesmo prevê autorização ao Poder
Executivo Municipal, em fazer a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas fixadas pela LOA — Lei Orçamentária Anual,
no exercício de 2019.
Segundo a exposição de motivos contida no projeto de lei, a edição deste,
visa trazer benefício à população, em face da ação da Prefeitura Municipal de Cáceres, que
possibilitará a execução de projetos no Município de Cáceres.
O artigo 7º, inciso L da Lei Federal nº 4.320/ 1964, prevê expressamente que
a Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares
até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43.
Assim, verifica-se que foi respeitado o devido processo legislativo, onde as
razões foram adequadamente explicitadas na exposição de motivos do presente projeto da lei,
para a realização das alterações estruturais no orçamento da Administração Municipal, que
serão implementadas no decorrer do exercício financeiro de 2019, na forma explicitada no
artigo 1º do PL.
Considerando esse permissivo legal, e, baseando nos fundamentos acima
citados, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
HI — DA DECISAU di ini
A Comissão de Economia, Finanças € Planejamento, acolhe e acompanha o
1
voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 06, de 12 de fevereiro de 2019.
4 Fá , 2
Rua Corone! José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Caçeres/MT "CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: wwrw.camaracaceres.mt.gov.br
GREERES
— ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
É o nosso parecer, o qua! submetemos à elevada apreciação Plenária.
Sala das Sessões, 25 de févereio il
io Hé natoni- PSDB
LD PRESIDENTE /M
Elias Per à Silva — AVANP Wagner Shdes outo “Barone” - PODEMOS
RELATOR MEMBRO
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br

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