Ofício Interno 4.679/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO
Data: 18/10/2024 às 10:15:26
Setores envolvidos:
GAB-VER
Indicação - Obrigatoriedade de contratação de Serviços e Equipamentos Locais
Em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
Indicacao_Obrigatoriedade_de_contratacao_de_Servicos_e_Equipamentos_Locais.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/58B0-73E9-6353-F464 e informe o código 58B0-73E9-6353-F464
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INDICAÇÃO N° ______ de 18 de Outubro de 2024
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica a Excelentíssima Prefeita Municipal de
Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, a seguinte
proposição Plenária”.
O Vereador que este subscreve, requer, na forma regimental, que seja encaminhado
à Exma. Sra. Prefeita Municipal, Antônia Eliene Liberato Dias, a presente indicação sugerindo a
seguinte medida de interesse público, que seja instituída no âmbito do município de Cáceres-MT, a
Contratação de Serviços e Equipamentos Locais em Eventos, Shows, Rodeios, Teatros,
Apresentações ou qualquer outra atividade semelhante, conforme anteprojeto que segue anexo à
presente proposição.
JUSTIFICATIVA:
Senhores(as) Vereadores(as),
No uso das prerrogativas que são conferidas a este Vereador, dirijo-me a Vossas
Excelências para apresentar a Indicação de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
contratação de serviços e equipamentos locais por empresas que realizem eventos no Município de
Cáceres/MT”.
A implementação desta lei representará um passo significativo para o
fortalecimento da economia local. Ao exigir que empresas e organizadores de eventos contratem, no
mínimo, 30% (trinta por cento) dos serviços e equipamentos necessários junto a fornecedores
estabelecidos no município, a lei proporcionará um aumento direto na demanda por produtos e
serviços locais. Isso não apenas impulsionará o faturamento das empresas locais, mas também
fomentará a criação e manutenção de empregos. Com um maior volume de negócios realizados
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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localmente, haverá um incremento no poder aquisitivo dos trabalhadores e um estímulo ao consumo,
promovendo uma cadeia de efeitos positivos sobre a economia regional.
Além dos benefícios econômicos, a lei contribuirá para a melhoria da qualidade e
diversidade dos serviços oferecidos durante os eventos. As empresas locais, conhecedoras das
especificidades e necessidades da comunidade, estarão mais bem preparadas para atender às
demandas específicas, garantindo serviços de maior qualidade e adequação. A valorização dos
fornecedores locais também resulta em uma maior integração da população com os eventos realizados
na cidade, fortalecendo o sentido de pertencimento e engajamento da comunidade.
Outro aspecto relevante é o impacto positivo sobre o orçamento municipal. A maior
utilização de serviços e equipamentos locais traduz-se em um incremento na arrecadação de impostos
municipais, como o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Este aumento de receita é
crucial para a melhoria da infraestrutura e dos serviços públicos oferecidos pelo município. O
investimento em empresas locais gera um ciclo virtuoso de retorno financeiro ao orçamento municipal,
o que possibilita a realização de mais investimentos em áreas prioritárias como saúde, educação e
segurança.
A lei também tem um efeito de estímulo à competitividade e inovação entre os
fornecedores locais. Com a garantia de uma demanda constante, as empresas locais estarão motivadas
a aprimorar seus serviços e produtos, oferecendo melhores condições e inovação para se destacarem
no mercado. Esta dinâmica contribui para o crescimento econômico regional e para a consolidação
de um ambiente de negócios mais robusto e resiliente.
Ademais, ao estabelecer um procedimento administrativo coordenado pelo Poder
Executivo Municipal para a seleção dos fornecedores, a lei assegura a transparência e a eficiência na
contratação. Esse processo evita práticas de favoritismo e garante que as melhores opções para a
realização dos eventos sejam escolhidas com base em critérios objetivos e imparciais, beneficiando
tanto os organizadores de eventos quanto a comunidade local
Destaca-se que o Município de Cáceres tem total autonomia para decidir sobre as
contratações de serviços e equipamentos para eventos realizados em seu território, conforme o
disposto no artigo 31, inciso I da Constituição Federal. Esta autonomia permite ao Poder Executivo
Municipal a implementação de políticas públicas que atendam às necessidades locais e promovam o
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desenvolvimento econômico e social da região. Assim, a presente lei respeita e reforça a capacidade
do município de gerir suas próprias questões econômicas, garantindo que as contratações favoreçam
os interesses e a prosperidade da comunidade local.
O pedido de aprovação desta lei está respaldado na legislação vigente que fortalece
o desenvolvimento econômico local e a valorização de fornecedores regionais. Por exemplo, a Lei
Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos, estabelece
normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, permitindo que legislações municipais
complementem e adaptam essas normas conforme suas necessidades locais.
É importante destacar que a lei estabelece um prazo de 30 (trinta) dias para que as
empresas contratantes cumpram as disposições referentes à contratação de fornecedores locais. Este
prazo é razoável e suficiente para que as empresas realizem as adaptações necessárias e busquem as
parcerias adequadas no mercado local, garantindo o cumprimento da lei sem prejudicar a realização
dos eventos planejados.
Portanto, a aprovação desta lei é essencial para promover o desenvolvimento
econômico sustentável de Cáceres, fortalecer o setor comercial local e gerar benefícios significativos
para a população e para o orçamento municipal. A medida representa um investimento estratégico na
economia local, contribuindo para a criação de um ambiente de negócios mais dinâmico e favorável
ao crescimento e à prosperidade do município.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares
para o eventual aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº ____/ DE ____DE ..................... DE 2024. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de serviços e
equipamentos locais por empresas que realizem eventos no Município
de Cáceres/MT.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANTÔNIA ELIENE
LIBERATO DIAS, Prefeita Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de contratação de serviços e equipamentos locais por
empresas, entidades ou indivíduos que realizem eventos, shows, rodeios, teatros, apresentações ou
qualquer outra atividade semelhante no Município de Cáceres/MT, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento comercial local.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por “serviços e equipamentos locais” aqueles que são
disponibilizados por empresas e fornecedores estabelecidos no Município de Cáceres/MT.
Art. 3º. As empresas, entidades ou indivíduos que realizarem eventos no Município de Cáceres/MT
deverão contratar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos seguintes itens, conforme disponibilidade
local:
I. Equipamentos de som e iluminação;
II. Palcos e estruturas para eventos;
III. Tendas e coberturas;
IV. Segurança e vigilância;
V. Banheiros químicos e outras instalações sanitárias;
VI. Serviços de limpeza e manutenção;
VII. Quiosques e praças de alimentação;
VIII. Outros equipamentos e serviços necessários para a realização do evento.
Art. 4º. A contratação dos itens mencionados no Art. 3º deverá ser comprovada por meio de contratos
ou documentos similares que serão apresentados ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta)
dias antes da data do evento.
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará a empresa, entidade ou indivíduo
responsável pelo evento às seguintes penalidades:
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I. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato do evento, a ser calculada
com base no valor dos itens que deveriam ter sido contratados localmente;
II. Proibição de realizar eventos futuros no Município de Cáceres/MT por um período de
até 02 (dois) anos;
III. Outras penalidades previstas em regulamento específico.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal será responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades
previstas nesta Lei, bem como pela manutenção de um banco de dados atualizado sobre empresas e
fornecedores locais disponíveis.
Art. 7º. As empresas locais que prestam serviços e fornecem equipamentos relacionados aos eventos
deverão manter registros atualizados de suas atividades e disponibilidades, e devem colaborar com o
Poder Executivo Municipal para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou parcerias com entidades
locais para a promoção e cumprimento desta Lei.
Art. 9º. A escolha das empresas e fornecedores locais a serem contratados pelos responsáveis pelos
eventos deverá ser realizada por meio de procedimento administrativo coordenado pelo Poder
Executivo Municipal, observando critérios de capacidade técnica e qualidade dos serviços e
equipamentos.
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal estabelecerá regulamento específico para a aplicação dos
procedimentos de seleção e contratação dos serviços e equipamentos locais, com a finalidade de
garantir a transparência e eficiência no processo.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em....................... de ........................ de 2024.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 18/10/2024 10:15:59
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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