ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre cobrança
de ISSQN dos valores repassados a
produtores culturais oriundos da Lei Paulo
Gustavo.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando o parecer 235/2023 da Advocacia Geral da União (anexo) acerca da não
incidência do ISSQN (e Imposto de Renda) sobre recursos transferidos da Lei Paulo Gustavo
aos artistas, entidades e produtores artísticos contemplados, vimos requerer a justificativa,
com parecer da Procuradoria Geral do Município, para a cobrança iniciada. Para além disso,
considerando as notas de serviço já emitidas sem incidência do ISSQN, também requeremos
o valor total apurado de cobrança, de forma analítica e anonimizada, visando atendimento da
LGPD e do sigilo fiscal.
Sala das sessões, 22 de outubro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/2022) foi instituída com o objetivo de
fomentar a cultura no Brasil, fornecendo recursos financeiros para a execução de
projetos culturais. Um aspecto crucial para o sucesso dessa iniciativa é garantir que os
recursos destinados a esses projetos não sejam onerados por tributos que possam
comprometer
De acordo com o Parecer nº 235/2023 da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da
Cultura, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
sobre os recursos recebidos por meio de editais de fomento cultural. Esta conclusão
baseia-se no fato de que tais recursos não configuram uma contraprestação por
serviços prestados ao poder público. O parecer destaca que o fomento cultural não se
enquadra na prestação de serviços, conforme definido pela Lei Complementar nº 116.
Além disso, os recursos são destinados exclusivamente à execução de ações culturais
específicas, conforme previsto nos projetos aprovados, e não estão disponíveis para
uso pessoal dos beneficiários. Isso reforça a natureza não tributável desses repasses,
uma vez que não há geração de receita ou acréscimo patrimonial para os beneficiários,
mas sim um apoio direto à cultura.
A isenção do ISSQN é, portanto, essencial para garantir que os recursos sejam
integralmente aplicados em projetos culturais, promovendo o desenvolvimento
cultural e respeitando o espírito da Lei Paulo Gustavo. Essa interpretação está em
consonância com as políticas públicas de incentivo à cultura, que visam minimizar os
encargos fiscais sobre atividades culturais, permitindo que mais recursos sejam
direcionados
Inicialmente, todas as notas fiscais emitidas tiveram, como alíquota, 00% de incidência
do ISSQN, porém, foi noticiado que contribuintes foram comunicados de que essas
notas fiscais avulsas seriam retificadas.
Concluindo, a autorização do ISSQN sobre os recursos da Lei Paulo Gustavo é
juridicamente fundamentada e necessária para garantir que os objetivos de fomento
cultural sejam cumpridos, beneficiando a sociedade como um todo.
ISENÇÃO
Caso não seja o entendimento da Procuradoria Geral do Município pela não incidência
do ISSQN na execução do programa, vimos desde já pedir alternativa à incidência do
imposto, visto que os contratos já foram executados. À luz da opinião jurídica e das
políticas tributárias existentes, justifica-se isentar do ISSQN projetos culturais
financiados pela Lei Paulo Gustavo.
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FUNDAMENTAÇÃO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
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XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores
09/10/2023, 08:11 SAPIENS
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA CULTURA
PARECER nº 235/2023/CONJUR-MINC/CGU/AGU
PROCESSO nº 01400.018008/2023-87
INTERESSADA: Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e Municípios
ASSUNTO: Lei Paulo Gustavo. Tributação. Imposto de renda.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEI PAULO GUSTAVO.
I - Consulta sobre a incidência de imposto de renda sobre recursos recebidos por pessoas físicas e
jurídicas contempladas em editais de fomento à execução de ações culturais e apoio a espaços
culturais, realizados no âmbito da Lei Paulo Gustavo - Lei Complementar nº 195/2022.
II - Não incidência de ISSQN, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador do tributo, dado
que o beneficiário de fomento não presta serviços ao poder público concedente fomentador.
III - Não incidência de imposto de renda sobre os repasses para execução de projetos selecionados
em editais de apoio a ações culturais e a espaços culturais, devido à não ocorrência de acréscimos
patrimoniais decorrentes do simples repasse.
IV - Isenção, para pessoas físicas, de imposto de renda sobre premiações concedidas no âmbito
das políticas e programas de fomento cultural de que trata o Decreto nº 11.453/2023,
especialmente aquelas de que trata o art. 18 da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº
195/2022).
V - Isenção de imposto de renda sobre quaisquer acréscimos patrimoniais auferidos por pessoas
jurídicas sem fins lucrativos de caráter cultural que cumpram suas finalidades institucionais,
inclusive aqueles decorrentes de fomento cultural (art. 8º do Decreto nº 11.453/2023).
1. Trata-se de consulta formulada pela Diretoria de Assistência Técnica a Estados, Distrito Federal e
Municípios, da Secretaria dos Comitês de Cultura, solicitando manifestação desta Consultoria Jurídica quanto à
incidência de imposto de renda no recebimento de recursos por pessoas físicas e jurídicas contempladas em editais de
fomento à execução de ações culturais e apoio a espaços culturais, realizados no âmbito da Lei Complementar nº
195/2022 - Lei Paulo Gustavo.
2. O objeto específico da consulta diz respeito ao entendimento esposado na Nota Técnica nº
14/2023/CGITJ/DAT/SCC/MinC (doc. SEI/MinC 1421814), no que diz respeito à incidência:
i. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre recursos recebidos em editais de fomento
cultural;
ii. Imposto de Renda sobre recursos recebidos em editais de fomento à execução de ações culturais e
apoio a espaços culturais no âmbito da Lei Paulo Gustavo; e
iii. Imposto de Renda sobre recursos recebidos em premiações culturais recebidas no âmbito da Lei Paulo
Gustavo - LPG.
3. É o breve relato do necessário. Passo a opinar.
- Quanto à incidência do Imposto Sobre Serviços
4. No que tange ao ISSQN, embora se trate de tributo de competência municipal, compete à União, por lei
complementar, fixar pisos e tetos de alíquotas, assim como estabelecer isenções que afetem o alcance da hipótese de
incidência, conforme art. 156, § 3º, da Constituição Federal. Neste sentido, a Lei Complementar nº 116/2003 estabeleceu
em seu art. 1º que a hipótese de incidência de tal tributo consiste na prestação dos serviços constantes do anexo da lei,
independentemente da preponderância da atividade econômica do contribuinte ou de sua natureza jurídica.
09/10/2023, 08:11 SAPIENS
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5. Os recursos recebidos em editais de fomento de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.453/2023, salvo
melhor juízo, não se sujeitam à incidência de tal imposto porque não se caracterizam como contraprestação por serviços
na acepção do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. Além de não estar especificado no anexo da referida lei, o
fomento cultural não pode ser definido como uma prestação de serviços ao ente público concedente, caso contrário,
sequer poderia ser concedido sem a observância da legislação específica de regência dos contratos administrativos.
6. A regulação de tais repasses por legislação específica às relações de parceria entre estado e sociedade na
consecução de políticas culturais, por si só, descaracteriza a realização das ações fomentadas como serviços para fins de
tributação municipal. No entanto, ressalte-se que tal orientação não afasta a incidência do referido imposto quando da
utilização de tais recursos na contratação de fornecedores por parte dos agentes culturais fomentados, pois aí sim poderá
caracterizar-se a hipótese de incidência do tributo, conforme o serviço se enquadre nas hipóteses do Anexo à Lei
Complementar nº 116/2003.
- Quanto à incidência do Imposto de Renda em editais dos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº
11.543/2023.
7. Com relação ao Imposto de Renda, a incidência do imposto não se dá uniformemente em todas as
modalidades de fomento porque a hipótese de incidência está diretamente relacionada com a caracterização de tais
repasses como acréscimo patrimonial, na forma do art. 43 do CTN.
8. Especificamente para as hipóteses dos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 11.453/2023, isto é, para
repasses de recursos destinados a fomentar a execução de ações culturais e o apoio a espaços culturais, parece-me estreme
de dúvida que não há qualquer acréscimo ao patrimônio dos beneficiários do fomento cultural, seja por não se
caracterizarem como contraprestação pela realização de serviços, seja pela total ausência de disponibilidade do recurso
recebido pelo beneficiário senão para a estrita execução das ações culturais previstas no instrumento de parceria firmado.
9. Com efeito, os recursos repassados pelo poder concedente a agentes culturais em ações culturais
fomentadas, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 8º do Decreto nº 11.453/2023, são vinculados a finalidades e objetivos
previamente estabelecidos em projetos aprovados conforme regras estabelecidas em edital e segundo os parâmetros do
referido decreto, além de depositados em conta específica na forma do art. 25 do referido decreto, o que retira do
beneficiário qualquer disponibilidade sobre tais valores para além das finalidades às quais estão afetados.
10. Sendo certo que o mero repasse de valores aos beneficiários para execução de projetos não pode ser feito
em benefício próprio, mas para uma ação cultural fomentada, não há que se falar em acréscimo patrimonial passível de
tributação. E tal conclusão independe de se tratar de fomento cultural promovido com recursos da Lei Paulo Gustavo, de
forma descentralizada por estados e municípios, ou quaisquer outras fontes orçamentárias, por qualquer ente da federação,
desde que se trate de repasse caracterizado como fomento cultural, na forma do Decreto nº 11.453/2023.
11. No entanto, assim como no caso do ISSQN, esta orientação não afasta a possibilidade de incidência do
imposto de renda quando da utilização dos recursos pelos beneficiários, sempre que haja, por exemplo, pagamentos a
fornecedores não isentos ou incorporação de bens remanescentes da parceria ao patrimônio de beneficiários não isentos.
Não se trata, porém, de hipóteses de retenção na fonte no momento do repasse pelo poder público concedente.
- Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre premiações culturais na LPG.
12. No que diz respeito ao fomento cultural realizado na modalidade do inciso IV do art. 8º do Decreto nº
11.453/2023 (concessão de premiação cultural), é necessário esclarecer que tal questão já foi objeto de consulta no âmbito
do Processo nº 01400.010819/2023-30. A consulta foi encaminhada em 31/07/2023 à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) para pronunciamento quanto à incidência de imposto de renda sobre esta modalidade e a modalidade de
bolsas culturais, que, ao contrário das modalidades dos incisos I e II art. 8º, caracterizam-se efetivamente como
acréscimos patrimoniais a seus beneficiários.
13. Nestas hipóteses, uma vez que os fatos geradores (fatos imponíveis) se amoldam em tese à hipótese de
incidência do imposto de renda, na modalidade de acréscimo patrimonial, faz-se necessário analisar se, no caso específico
do fomento cultural, seja por meio de bolsas, seja por meio de prêmios, tais acréscimos não podem ser enquadrados em
hipóteses de incidência específicas de outros tributos (o que caracterizaria a não-incidência simples do imposto de renda),
ou se haveria alguma hipótese de isenção legalmente prevista sobre a natureza da renda ou sobre o sujeito passivo do
tributo.
14. Por meio do Parecer nº 455/2010/CONJUR-MinC (em anexo ao presente parecer), esta Consultoria
Jurídica já firmou entendimento no sentido de que "em casos de premiações em dinheiro, ofertadas em decorrência de
concurso cultural, (...) há configuração da hipótese de incidência do imposto de renda", em virtude da caracterização do
acréscimo patrimonial, e que tal tributação somente estaria excluída caso se verificasse alguma isenção ou imunidade,
objetiva ou subjetiva.
15. Este mesmo parecer, todavia, também ressalta que o Regulamento do Imposto de Renda, atualmente
aprovado na forma do Decreto nº 9.580/2018) compila uma série de isenções estabelecidas em leis específicas, e explicita
09/10/2023, 08:11 SAPIENS
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em seu art. 35, inciso VII, alínea "c", que o valor dos bens adquiridos por meio de doação, por pessoas físicas, é
caracterizado como rendimento isento, nos termos do art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/1988.
16. Uma vez que se entendam caracterizadas as premiações culturais como doações pela legislação de
fomento, há substrato jurídico para que se considerem tais acréscimos patrimoniais isentos de imposto de renda, apesar de
integrarem a hipótese de incidência do tributo. Tal caracterização exsurge do art. 41 do Decreto nº 11.453/2023, que
destaca a natureza jurídica de doação sem encargo à modalidade de fomento de premiação cultural.
17. Conforme o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o
estabeleça. Em seu § 6º, este mesmo artigo também estabelece que isenções tributárias também só podem ser instituídas
por lei. O art. 41 do Decreto nº 11.453/2023 não incorre em nenhuma destas vedações; primeiro, porque não majora
nenhum imposto; segundo, porque não estabelece propriamente a isenção sobre doações, que é estabelecida no art. 6º,
XVI, da Lei nº 7.713/1988.
18. Normas tributárias em branco, isto é, aquelas em que os conceitos envolvidos na definição da hipótese de
incidência ou base de cálculo do tributo não se encontram suficientemente delineados em lei e precisam ser detalhados em
regulamento, não são estranhas ao ordenamento jurídico nacional, já tendo sua constitucionalidade reconhecida em outros
casos. O art. 22 da Lei nº 8.212/1991, por exemplo, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF no Recurso
Extraordinário nº 343.446/SC.
19. Pode-se questionar se a delegação legislativa ao poder executivo pode ser ampla o suficiente para permitir
que por decreto se esvazie a hipótese de incidência de um determinado tributo. No entanto, isto não ocorre no caso da
isenção de imposto de renda sobre doações, em que o conceito de doação é bem definido na legislação civil e deriva, em
última análise, da própria previsão constitucional de tributação diversa de competência estadual para tal hipótese de
incidência (Constituição, art. 155, inciso I).
20. Portanto, entendo haver respaldo jurídico suficiente para que, com base no art. 6º, XVI, da Lei nº
7.713/1988, cumulado com o art. 41 do Decreto nº 11.453/2023, sejam considerados isentos os rendimentos decorrentes
de quaisquer premiações concedidas no âmbito da legislação de fomento à cultura, o que exige revisar, nesta parte, o
entendimento proferido no Parecer nº 455/2010/CONJUR-MinC. É importante ressaltar que tais situações não se
equiparam a prêmios de outras naturezas, decorrentes de loterias ou sorteios de qualquer espécie, que não são
considerados doações em virtude de previsão legal específica, conforme disposto nos arts. 732 e 733 do Regulamento do
Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018).
21. Porém, há de se enfatizar que, como a questão relativa à tributação de premiações culturais aguarda
pronunciamento da Procuradoria-Geral Adjunta de Assuntos Tributários, da PGFN, no bojo do Processo nº
01400.010819/2023-30, esta orientação pode ser modificada caso haja pronunciamento contrário que suscite o
encaminhamento da divergência à Consultoria-Geral da União ou mesmo ao Advogado-Geral da União.
22. A questão assume contornos específicos, contudo, quando se faz um recorte sobre as premiações culturais
concedidas no âmbito da Lei Paulo Gustavo, conforme abordado pela área técnica consulente. Para estas situações, há
previsão específica no § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 195/2022, de que tais pagamentos têm natureza jurídica de
doação, o que automaticamente as exclui da tributação de imposto de renda.
23. Por fim, é importante também corroborar o item 2.38 da Nota Técnica nº
14/2023/CGITJ/DAT/SCC/MinC (doc. SEI/MinC 1421814), no qual defende-se a isenção de imposto de renda para
pessoas jurídicas jurídicas sem fins lucrativos. Tal isenção encontra respaldo no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, e afasta a
tributação sobre renda de quaisquer modalidades de fomento que possam enquadrar-se como acréscimo patrimonial, isto
é, bolsas, premiações e outras modalidades que venham a ser previstas em ato da Ministra de Estado da Cultura (art. 8º,
III a V, do Decreto nº 11.453/2023).
À DAT/SCC, para ciência e encaminhamentos cabíveis.
Brasília, 6 de outubro de 2023.
OSIRIS VARGAS PELLANDA
Consultor Jurídico
substituto
09/10/2023, 08:11 SAPIENS
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endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): OSIRIS
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00:14. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do
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