Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
|| Projetos De Lei
Projeto De Decreto Legislativo
E Projeto De Resolução
| E Indicação
| iBmenda OT TT
APROV,
- NasSes
LIDO
Na Sessão de: | al
O Vereador Cézare Pastorello, Solidariedade,
4 02 120) propõe ao augusto e soberano Plenário, na
. forma regimental, que seja encaminhado
expediente ao Excelentíssimo Prefeito Francis
Maris Cruz, consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária:
35!
Q he
PROTOCOLO
Emdo /04/ 2019
Hrs 19:29 Sob nº
Presidente da Câmara
AUTOR: CÉZARE PASTORELLO SOLIDARIEDADE
Que seja encaminhada a esta casa de leis justificativa convincente para o
retardamento da publicação do decreto 722/2018, sendo que este decreto,
sendo uma suplementação orçamentária referente ao exercício de 2018, só
veio a ser publicada no dia 07.02.2019, ou seja, muito além da alegada data
de afixação, dia 31.12.2018.
Sala das sessões, segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019
Vereador Cézare Pag oliarisdade
Câmara Municipal de Cáceres — Praça Aníbal da Motta — Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
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Ver Cézare Pastorello - CAUserstWilmariDownloadsA2019 10 -Executivo - Retardo na publicação de Decreto.docx
JUSTIFICAÇÃO
A publicação de decreto referente a suplementação orçamentária com mais
de 30 dias de atraso, fazendo referência a ajustes na monta de R$158.759,32,
em diversos valores, desde R$ -127,35 a R$ 57.110,00, dando características
de decreto extemporâneo com fins de justificar execução financeira não
prevista no orçamento.
Diante disso, e considerando-se que caracterizam-se como crimes de
responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967,
independentemente do pronunciamento da Câmara Municipal:
Ar. 01 [.]
Il = desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza,
em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em
desacordo com as normas financeiras pertinentes;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade
competente;
Considerando-se ainda, que são infrações político-administrativas, sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal, sancionadas com a cassação do mandato, com
previsão no mesmo diploma legal federal:
Art. 04[..]
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e ates sujeitos a essa
formalidade;
Resta demonstrada que a esperada resposta e apresentação de motivo justo para o
descumprimento da lei são imprescindíveis para a garantia da legalidade e da
segurança da soberania democrática, afastando, se respondidos, procedimentos que
cumulem na perda do cargo de prefeito.
LEGALIDADE
Com fulcro no Ar. 40, III, da Lei Orgânica
do Regimento Interno desta casa.
dl, e do art. 3º,83º e 4º,
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