ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a
elaboração do Código Sanitário Municipal
de Cáceres.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Considerando que Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/1990, no artigo 15, define
as responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, destacando a elaboração de normas técnicas específicas, vimos requerer
informações sobre a elaboração do Código Sanitário Municipal, com cópia de quaisquer
processos ou documentos iniciados nesse sentido.
Sala das sessões, 24 de outubro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/1990, no artigo 15, define as responsabilidades
compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, destacando a
elaboração de normas técnicas específicas, reguladoras de atividades do setor privado e
técnico-científicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso implica que cada
entidade estatal tem a competência para legislar nesses campos.
Ao combinar as competências atribuídas a cada esfera de governo (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) com as responsabilidades comuns e os objetivos gerais do SUS,
conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, e ao considerar os
limites para o exercício dessas competências, conclui-se que, em Vigilância Sanitária, incluindo
o poder de polícia administrativa sanitária, os entes possuem atribuições específicas que se
complementam.
Importância da Legislação Sanitária Municipal:
Os Municípios têm a capacidade de, conforme seus interesses locais predominantes,
suplementar a legislação federal e estadual no que diz respeito à aplicação e execução de
ações e serviços de Vigilância Sanitária. Caso as atribuições municipais não estejam
claramente descritas no código e nos regulamentos sanitários, é essencial que sejam
mencionadas em algum instrumento formal por meio de pactuação.
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que cabe ao Município planejar, organizar, controlar e avaliar
as ações e serviços de saúde; executar serviços de vigilância sanitária; formar consórcios
administrativos intermunicipais; e controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços
privados de saúde. Além disso, conforme o artigo 18, os Municípios podem constituir
consórcios para desenvolver conjuntamente as ações e serviços de saúde que lhes competem,
sob o princípio da direção única, com os atos constitutivos definindo sua observância.
Dessa forma, é imprescindível que um Município como Cáceres tenha sua própria legislação
sanitária para atender às suas necessidades locais específicas e garantir a eficácia das ações
de saúde pública.
FUNDAMENTAÇÃO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
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sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
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Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores