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materia nº 197/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 197 / 2024
Date 2024-10-24
EmentaConsiderando que Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/1990, no artigo 15, define as responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, destacando a elaboração de normas técnicas específicas, vimos requerer informações sobre a elaboração do Código Sanitário Municipal, com cópia de quaisquer processos ou documentos iniciados nesse sentido.
native_id9003

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-03 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-11-01 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-10-29 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-10-29 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-10-29 Inclusa na Ordem do Dia
2024-10-24 Deliberada para Leitura em Plenário Encaminhado para Secretaria Legislativa
2024-10-24 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T09:56:39.565883-04:00 Aprovado(a) 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre a 
elaboração do Código Sanitário Municipal 
de Cáceres.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Considerando que Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/1990, no artigo 15, define 
as responsabilidades compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios, destacando a elaboração de normas técnicas específicas, vimos requerer 
informações sobre a elaboração do Código Sanitário Municipal, com cópia de quaisquer 
processos ou documentos iniciados nesse sentido. 
Sala das sessões, 24 de outubro de 2024 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
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JUSTIFICATIVA 
A Lei Orgânica da Saúde, Lei Federal 8.080/1990, no artigo 15, define as responsabilidades 
compartilhadas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, destacando a 
elaboração de normas técnicas específicas, reguladoras de atividades do setor privado e 
técnico-científicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso implica que cada 
entidade estatal tem a competência para legislar nesses campos. 
Ao combinar as competências atribuídas a cada esfera de governo (União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios) com as responsabilidades comuns e os objetivos gerais do SUS, 
conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Saúde, e ao considerar os 
limites para o exercício dessas competências, conclui-se que, em Vigilância Sanitária, incluindo 
o poder de polícia administrativa sanitária, os entes possuem atribuições específicas que se 
complementam. 
Importância da Legislação Sanitária Municipal: 
Os Municípios têm a capacidade de, conforme seus interesses locais predominantes, 
suplementar a legislação federal e estadual no que diz respeito à aplicação e execução de 
ações e serviços de Vigilância Sanitária. Caso as atribuições municipais não estejam 
claramente descritas no código e nos regulamentos sanitários, é essencial que sejam 
mencionadas em algum instrumento formal por meio de pactuação. 
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que cabe ao Município planejar, organizar, controlar e avaliar 
as ações e serviços de saúde; executar serviços de vigilância sanitária; formar consórcios 
administrativos intermunicipais; e controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços 
privados de saúde. Além disso, conforme o artigo 18, os Municípios podem constituir 
consórcios para desenvolver conjuntamente as ações e serviços de saúde que lhes competem, 
sob o princípio da direção única, com os atos constitutivos definindo sua observância. 
Dessa forma, é imprescindível que um Município como Cáceres tenha sua própria legislação 
sanitária para atender às suas necessidades locais específicas e garantir a eficácia das ações 
de saúde pública. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público 
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e 
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o 
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as 
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão 
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sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos 
de maneira eficiente. 
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de 
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de 
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de 
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a 
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a 
responsabilidade na gestão pública. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se 
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja: 
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de 
assessoramento, que será exercida com independência e 
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos 
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo 
exercício do controle externo da execução orçamentária do 
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso 
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este 
vereador propõe o presente requerimento. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
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Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores

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