Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.637/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 06 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 7.553/2024.
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei
Complementar n.º 017, de 04 de outubro de 2024, que Revoga o § 3º do art. 1º da Lei
Complementar nº 192, de 23 de novembro de 2022, e dá outras providências,
acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ODENILSON JOSÉ DA SILVA
Prefeito de Cáceres em exercício
Assinado por 1 pessoa: ODENILSON JOSE DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/E182-FA14-511D-D17F e informe o código E182-FA14-511D-D17F
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Ofício nº 1.637/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 017,
de 04 de outubro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso: Senhores
Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 017, de 04 de outubro de 2024, que
Revoga o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 192, de 23 de novembro de 2022, e dá
outras providências.
A apresentação do Projeto de Lei Complementar (PLC) 017/2024 teve por
ponto de partida a Notícia de Fato SIMP: 000741-012/2023, citada nos Ofícios nºs 95/2023
e 004/2024/4ªPJC/CAC, do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para levar a efeito
as devidas correções no § 3º, do art. 1º da Lei Complementar Municipal 192/2022.
A Lei Complementar Municipal (LCM) 192/2022, que "Altera os dispositivos
da Lei Complementar nº 115 de 24 de julho de 2017 e Lei Complementar nº 168, de 23 de
dezembro de 2021 e dá outras providências, teve por finalidade criar, na estrutura
administrativa organizacional do Poder Executivo Municipal, o cargo em comissão de
Diretor Técnico, para atuar junto às unidades da Secretaria Municipal de Saúde.
Todavia, em análise aos dispositivos da LCM 192/2022, observa-se que, de
fato, há incongruências com a Constituição Federal e com as leis municipais, especialmente,
a LCM 25/1997 e a LCM 115/2017.
Isso porque a LCM 192/2022, ao criar o cargo comissionado de Diretor
Técnico, equivocou-se na redação do § 3° do art. 1° ao facultar à Administração Pública
Municipal a possibilidade de contratar via função gratificada em total descompasso com a
natureza jurídica desse adicional, que somente é cabível para servidores efetivos.
Há que se esclarecer que, por outro lado, a natureza jurídica do cargo
comissionado permite a contratação de terceiro não servidor por livre nomeação desde que
cumpridos os requisitos legais, porém, não por função gratificada que é própria do cargo
efetivo, conforme disposto na CRFB/88:
Assinado por 1 pessoa: ODENILSON JOSE DA SILVA
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Ofício nº 1.637/2024-GP/PMC - p. 03
Art. 37. (...)
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
A LCM 25/1997 preceitua sobre os cargos públicos municipais efetivos e em
comissão:
Art. 4º. Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os
brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, e
são de provimento efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados e
providos em carreira.
§ 2º Os cargos em comissão são os que envolvem atividades
de direção e assessoramento superior, bem como de assistência
direta e imediata e são de livre nomeação e exoneração, devendo o
seu provimento ser feito, preferencialmente, por servidores de
carreira técnica ou profissional do próprio Município, na forma
expressa na Lei Orgânica Municipal.
(...)
Art. 11. A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargo de confiança, de livre nomeação
e exoneração.
Ademais, a LCM 115/2017 especifica regulamenta sobre o cargo
comissionado no seguinte sentido:
Art. 45. Os cargos em comissão de livre escolha, nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, destinam-se
ao atendimento dos órgãos da administração direta, constituem em
secretariado, procuradoria, controladoria, coordenadoria,
assessor técnico I, assessor técnico II, chefia de gabinete, gerência,
diretoria técnica e diretoria clínica.
§ 1º Os cargos em comissão serão providos por ato do Chefe
do Poder Executivo. § 2º O Controlador Geral do Município será
de livre nomeação e exoneração do Prefeito, escolhido dentre os
servidores públicos efetivos, preferencialmente, pertencente à
carreira de controlador, desde que preenchida as qualificações
para o exercício da função.
Assinado por 1 pessoa: ODENILSON JOSE DA SILVA
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Ofício nº 1.637/2024-GP/PMC - p. 04
Nesse contexto, foi elaborado o Projeto de Lei Complementar, que ora
apresentamos, que busca a revogação do § 3º, do art. 1º da LCM 192/2022, pois a forma da
remuneração já se encontra disposta no próprio caput do art. 1º, ao fazer remissão aos
Anexos, bem como na LCM 115/2017.
Outrossim, no corpo dos anexos, constata-se erro material consistente na
utilização do termo “salário” (forma de contraprestação aos trabalhadores vinculados à
CLT), quando tecnicamente o correto seria “remuneração”, assim preciso retificar a lei
nesse ponto.
Há que se evidenciar ainda que a alteração da LCM 192/2022 não implica na
criação de vantagens ou aumento de despesas, assim não se vislumbra óbice na legislação
eleitoral e nem na legislação de responsabilidade fiscal.
Logo, demonstra-se a necessidade de imediata alteração da LCM 192/2022,
para revogar o § 3º do art. 1º, bem como ainda para retificar a expressão “salário” dos seus
anexos, substituindo-a por “remuneração”, que são o objeto do Projeto de Lei
Complementar n.º 017/2024, em apreço.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo cacerense
para aprovar o Projeto de Lei Complementar 017/2024, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta consideração.
ODENILSON JOSÉ DA SILVA
Prefeito de Cáceres em exercício
Assinado por 1 pessoa: ODENILSON JOSE DA SILVA
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024
Memorando nº 7.553/2024
1 de 1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024 “Revoga o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 192, de
23 de novembro de 2022, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES EM EXERCÍCIO: no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de
Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 3º, do art. 1°, da Lei Complementar nº 192, de 23 de novembro de 2022.
Art. 2º Nas tabelas dos Anexos I, II, III e IV, da Lei Complementar nº 192, de 23 de novembro de 2022,
leia-se “Remuneração” ao invés de “Salário”.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 04 de outubro de 2024.
ODENILSON JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal de Cáceres em Exercício
Assinado por 1 pessoa: ODENILSON JOSE DA SILVA
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