ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Autor: Vereadora Mazéh Silva Partido: PT (Partido dos Trabalhadores)
Projeto de Lei Nº
“Dispõe sobre a criação da Semana Municipal da Agricultura
Familiar no município de Cáceres Mato Grosso e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser celebrada,
anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, dia em
que foi publicada a Lei nº 11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a
formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos
Familiares Rurais”.
Art. 2º - São objetivos fundamentais da Agricultura Familiar:
I - Mostrar as vantagens econômicas, ecológicas e sociais do modelo sustentável
da agricultura familiar.
II - Ampliar os conhecimentos técnicos dos produtores rurais através de cursos e
workshops.
Art. 3º. A "Semana Municipal da Agricultura Familiar" possuirá como finalidade:
I - Sensibilizar os moradores quanto ao tema e homenagear os agricultores
familiares da região.
II – Dar incentivos para que sejam criadas políticas públicas que fortaleçam a
agricultura familiar.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
III – Estimular e apoiar o crescimento da agricultura familiar, bem como, apoiar
as opções associativas e cooperativas de produção, gestão e comercialização.
IV – Proporcionar alternativas para o agricultor familiar; e
V – Estabelecer um local onde os agricultores possam estar discutindo assuntos
da região concernentes a agricultura familiar e a sua evolução.
Art. 4º As comemorações referentes à "Semana Municipal da Agricultura Familiar",
objetivo desta lei, passam a integrar o Calendário Oficial de Datas
Comemorativas e Eventos realizados pelo Município de Cáceres, Estado de Mato
Grosso.
Art. 5º A fim de proporcionar as ações e objetivos previstos nesta lei, o Município
poderá realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com
organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e
instituições de ensino.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Cáceres – Mato Grosso 07 de novembro de 2024.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
JUSTIFICATIVA
Venho por meio deste, com honra, enviar para deliberação dessa Câmara de Vereadores,
o Projeto de Lei que institui a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a ser
celebrada, anualmente, na semana que compreender o dia vinte e quatro de julho, pois,
nesta data, foi publicada a Lei nº 11.326/2006, que “Estabelece as diretrizes para a
formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais”, bem como, no dia 25 de julho comemora o dia do Agricultor Familiar.
A agricultura familiar consiste no cultivo de terras executado por pequenos
proprietários rurais mediante uma diversidade produtiva, dispondo, como mão de obra,
principalmente, o núcleo familiar. A atividade produtiva agropecuária é a principal
fonte geradora de renda da família.
Ademais, o agricultor familiar dispõe de um convívio particular com a terra, seu
ambiente de trabalho e sua moradia.
O Município de Cáceres tem um importante papel na agricultura familiar, pela
diversidade do meio ambiente, sua produção agricultura contribui para o comércio local.
Projetos desenvolvimentos pela Instituição UNEMAT ( Universidade Estadual de Mato
Grosso ) em parceria com a comunidade da zona rural, tem levado conhecimento e troca
de experiência gerando “ frutos “ importantes para a valorização da agricultura familiar
Diante do exposto, é importante criar a Semana Municipal da Agricultura
Familiar, para valorizar, incentivar esses agricultores que possuem uma importância tão
significativa na agricultura do nosso país.
Expostas as razões determinantes da iniciativa, contamos com o apoio dos
nobres pares desta Casa para a aprovação do presente projeto.
Sem mais para o momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cáceres, 07 de novembro de 2024.