Ofício Interno 4.975/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO
Data: 07/11/2024 às 11:28:56
Setores envolvidos:
GAB-VER
Indicação - Revitalização das Bacias do Rio Paraguai e do Rio Sepotuba
Em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
Indicacao_Revitalizacao_das_Bacias_do_Rio_Paraguai_e_do_Rio_Sepotuba.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/8056-37D0-95CC-2919 e informe o código 8056-37D0-95CC-2919
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório,
Centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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1
INDICAÇÃO N° ______ de 07 de Novembro de 2024
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica aos Excelentíssimos Deputados Estaduais da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), c/c ao Excelentíssimo
Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, sobre a
seguinte proposição Plenária”.
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente aos Excelentíssimos
Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), c/c ao
Excelentíssimo Governador do Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes, consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária:
Com nossos cordiais cumprimentos, dirijo-me as Vossas Excelências, dentro dos
requisitos legais, com fundamento no papel representativo e na prerrogativa parlamentar de articular
melhorias e garantir investimentos em prol do interesse público, solicitar a elaboração de um Projeto
de Lei para a revitalização das Bacias Hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Sepotuba. Este
projeto visa garantir a proteção ambiental, a qualidade das águas e a biodiversidade nessas áreas,
essenciais para o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento sustentável do Estado de Mato Grosso.
JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as),
No exercício das atribuições que me são conferidas, dirijo-me respeitosamente a
Vossas Excelências para solicitar a elaboração de um Projeto de Lei destinado à revitalização das
Bacias Hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Sepotuba. Essa iniciativa tem por objetivo promover
a saúde ambiental, garantir a qualidade das águas e preservar a biodiversidade dessas áreas, essenciais
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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para o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso.
Ocorre que Estado já sancionou a Lei
n.º 12.682, de 10 de outubro de 2024, de
autoria do Excelentíssimo Deputado Estadual Eduardo Botelho, anexo à presente Indicação, que
estabelece normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jauru. Essa legislação
constitui um marco importante, mas, para que seja plenamente eficaz, é fundamental que sejam
ampliadas suas diretrizes para incluir também as Bacias do Rio Paraguai e do Rio Sepotuba.
A preservação das Bacias do Rio Paraguai e do Rio Sepotuba é uma necessidade
urgente, pois ambas são estratégicas não apenas para o meio ambiente, mas também para o bem
-estar
das comunidades que dependem dessas águas para consumo, irrigação, pesca e outras atividades
essenciais. Estudos recentes indicam a presença de metais pesados e outros contaminantes resultantes
de atividades de garimpo, uso intensivo de agrotóxicos e desmatamento nas áreas circundantes. Esses
fatores, somados à falta de um programa específico de revitalização e fiscalização, tornam essas
bacias altamente vulneráveis à degradação, o que representa uma ameaça à saúde pública e aos
ecossistemas locais.
Além disso, as referidas bacias desempenham um papel essencial para o Pantanal e
outras regiões adjacentes, sendo responsáveis pela manutenção da biodiversidade e pelo
abastecimento de inúmeras comunidades. A degradação contínua das águas implica em efeitos
nocivos à flora e fauna, afetando a cadeia alimentar e o equilíbrio do ecossistema pantaneiro,
reconhecido como Patrimônio Natural da Humanidade pela UNESCO. Dessa forma, a criação de uma
legislação específica para a revitalização e proteção dessas bacias não apenas contribuirá para a
sustentabilidade ambiental, como atenderá ao princípio constitucional de proteção ao meio ambiente.
Em um contexto de mudanças climáticas e de crescente pressão sobre os recursos
naturais, a defesa de nossos rios e bacias se apresenta como uma das mais urgentes responsabilidades
do Poder Público. A revitalização das Bacias do Rio Paraguai e do Rio Sepotuba não é apenas um
investimento no presente, mas uma garantia de qualidade de vida para as futuras gerações e um passo
decisivo para assegurar a sustentabilidade do meio ambiente em Mato Grosso.
Para complementar esta proposta e facilitar a compreensão das diretrizes
necessárias, segue em anexo o Projeto de Lei recentemente elaborado e sancionado pelo Deputado
Estadual Eduardo Botelho, que visa a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jauru. Este
documento servirá como base para a estruturação do novo projeto que se propõe para as Bacias do
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Rio Paraguai e do Rio Sepotuba, ajustando-se para contemplar as especificidades de cada uma dessas
regiões e assegurando a efetiva proteção e recuperação de seus recursos hídricos.
Enquanto o Rio Sepotuba, de competência estadual, cabe ao Estado o papel de
legislar diretamente sobre sua proteção e manejo, o Rio Paraguai é de competência federal. Isso
implica na necessidade de uma atuação coordenada com o Governo Federal, a fim de viabilizar
medidas eficazes de revitalização e conservação para essa bacia essencial, considerando sua
relevância nacional e internacional, especialmente no tocante ao Pantanal.
A criação dessa legislação em parceria com o Governo Federal para o Rio Paraguai,
e uma atuação direta no Rio Sepotuba, além de assegurar a preservação dos recursos naturais,
protegerá a biodiversidade, favorecendo o equilíbrio ecossistêmico do Pantanal e a qualidade de vida
das comunidades que habitam essas regiões.
Diante do exposto, e considerando a gravidade e urgência da situação, solicitamos
a atenção dos nobres Deputados da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e do Excelentíssimo
Governador Mauro Mendes para que encaminhem a formulação e aprovação de um Projeto de Lei
voltado à revitalização das Bacias do Rio Paraguai e do Rio Sepotuba. Destacamos a importância de
uma articulação entre os âmbitos estadual e federal para promover um modelo de gestão ambiental
eficaz e sustentável, assegurando que a proposta seja apreciada com a máxima celeridade.
Certo de que Vossa Excelência compreenderá a relevância desta solicitação e
prestará o apoio necessário, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e contribuições
que se fizerem necessários.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares
para o eventual aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
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LEI Nº 12.682, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 - DO 11.10.2024.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Institui normas gerais para a revitalização da Bacia
Hidrográfica do Rio Jauru.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art.1º Esta Lei institui normas gerais para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jauru.
Art.2º São princípios para a revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jauru:
I - a gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e
os usos prioritários desses recursos;
II - a conservação e a recuperação das áreas protegidas, da biodiversidade e do solo;
III - a universalização e a integralidade na prestação de serviços de saneamento básico;
IV - a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas da bacia, responsáveis pela
geração de emprego e renda;
V - o monitoramento permanente dos seus ativos ambientais;
VI - a implantação do plano de desassoreamento.
Art.3º As ações relacionadas à revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio Jauru devem alinhar-se aos seguintes
objetivos:
I - aumentar a oferta hídrica;
II - fomentar o uso racional de recursos hídricos;
III - ampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação e de áreas de preservação
permanente associadas à preservação de recursos hídricos;
IV - expandir a prestação de serviços de saneamento básico;
V - promover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos
recursos hídricos.
Art.4º VETADO.
Art.5º Os recursos da cobrança pelo uso de recursos hídricos, de aplicação de multas nos municípios da bacia
efetuados pelos órgãos governamentais, e dos programas de apoio e incentivo à conservação no âmbito da Bacia
Hidrográfica do Rio Jauru poderão ser aplicados, prioritariamente, na recuperação de áreas degradadas relacionadas à
preservação de recursos hídricos da bacia.
§ Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação
de recursos hídricos as áreas de preservação permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios
médio e avançado de regeneração.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
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§ Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se áreas degradadas relacionadas à preservação
de recursos hídricos as áreas de preservação permanente previstas no art. 4º, incisos I, II, III, IV e XI, da Lei Federal nº
12.651, de 25 de maio de 2012, que não disponham de cobertura vegetal ou de vegetação secundária nos estágios
médio e avançado de regeneração.
Art.6º O Poder Público, em todos os níveis, promoverá a criação e a ampliação de unidades de conservação em
áreas comprovadamente essenciais para a produção de água na bacia hidrográfica do Rio Jauru.
Art.7º Os Municípios de Jauru, Glória D’Oeste, Indiavaí, Figueirópolis D’Oeste, Porto Esperidião, Araputanga,
Cáceres, São José dos Quatro Marcos, Mirassol D’Oeste, Curvelândia, Barra do Bugres e Tangará da Serra, onde está
inserida a Bacia Hidrográfica do Rio Jauru poderão dispor, com apoio do Governo do Estado, de órgão gestor de meio
ambiente e recursos hídricos com técnicos capacitados e estrutura suficiente para atender às demandas relacionadas a
recursos hídricos e a conservação dos recursos naturais, mesmo que de forma consorciada.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Redação Original
Horário de compilação: 07/11/2024 02:28 Página 2 de 2Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA (CPF 395.XXX.XXX-20) em 07/11/2024 11:29:19
(GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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