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materia nº 828/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 828 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaIndica a Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, c/c aos Excelentíssimos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), dentro dos requisitos legais, com fundamento no papel representativo e na prerrogativa parlamentar de articular melhorias e garantir investimentos em prol do interesse público, solicitar o apoio para promover discussões e deliberações no âmbito das Comissões de Defesa do Consumidor, Minas e Energia, e Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a fim de fortalecer o Projeto de Lei n.º 4.756, de 2023, e garantir sua aprovação. Conforme o anteprojeto do Deputado Federal Fausto Santos Júnior, que se encontra anexo a esta indicação, o referido PL propõe a proibição do protesto em cartório das faturas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias de inadimplência. Tal medida representa um avanço significativo na proteção dos consumidores, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade econômica, ao assegurar-lhes um prazo justo para a regularização de suas contas e evitar que sejam surpreendidos por protestos precipitados e onerosos.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-11-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-11-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação U
2024-11-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-11-11 Inclusa na Ordem do Dia
2024-11-07 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-11-07 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T11:54:09.793816-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício Interno 4.976/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO 
Data: 07/11/2024 às 11:30:09
Setores envolvidos:
GAB-VER
Indicação - Proibição do protesto em cartório das faturas de energia elétrica
Em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
Indicacao_Proibicao_do_protesto_em_cartorio_das_faturas_de_energia_eletrica.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A6F2-5222-9A46-0C94 e informe o código A6F2-5222-9A46-0C94
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, 
Centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 
1
INDICAÇÃO N° ______ de 07 de Novembro de 2024 
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica a Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres, Antônia 
Eliene Liberato Dias, c/c aos Excelentíssimos Deputados Estaduais 
da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), sobre 
a seguinte proposição Plenária”.
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e 
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente a Excelentíssima Prefeita 
Municipal de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, c/c aos Excelentíssimos Deputados Estaduais 
da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), consubstanciado na seguinte 
Proposição Plenária: 
Com nossos cordiais cumprimentos, dirijo-me as Vossas Excelências, dentro dos 
requisitos legais, com fundamento no papel representativo e na prerrogativa parlamentar de articular 
melhorias e garantir investimentos em prol do interesse público, solicitar o apoio para promover 
discussões e deliberações no âmbito das Comissões de Defesa do Consumidor, Minas e Energia, e 
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a fim de fortalecer o Projeto de Lei n.º 4.756, de 
2023, e garantir sua aprovação. 
Conforme o anteprojeto do Deputado Federal Fausto Santos Júnior, que se 
encontra anexo a esta indicação, o referido PL propõe a proibição do protesto em cartório das 
faturas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias de inadimplência. Tal medida representa um 
avanço significativo na proteção dos consumidores, especialmente aqueles em situação de 
vulnerabilidade econômica, ao assegurar-lhes um prazo justo para a regularização de suas contas 
e evitar que sejam surpreendidos por protestos precipitados e onerosos. 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A6F2-5222-9A46-0C94 e informe o código A6F2-5222-9A46-0C94
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Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, 
Centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 
2
JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as), 
No exercício das atribuições que me competem, dirijo
-me a Vossas Excelências, 
com o devido respeito, para solicitar apoio à aprovação do Projeto de Lei n.º 4.756, de 2023, de 
autoria do Deputado Federal Fausto Santos Júnior. Este projeto objetiva proibir o protesto em cartório 
das faturas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias de inadimplência, buscando resguardar os 
direitos dos consumidores e evitar a imposição de encargos financeiros excessivos em situações de 
atraso.
O atendimento dos serviços públicos essenciais deve ser conduzido prioritariamente 
em conformidade com os princípios constitucionais de continuidade, regularidade, eficiência, 
efetividade, segurança, transparência, generalidade e cortesia. Estes princípios são fundamentais para 
assegurar a qualidade do atendimento e para preservar a dignidade dos consumidores. No entanto,
verifica
-se que esses direitos não têm sido devidamente observados. Em vários estados do país,
incluindo o Mato Grosso, as empresas de fornecimento de energia elétrica têm adotado práticas 
abusivas nas cobranças, recorrendo de forma abrupta ao protesto em cartório, muitas vezes com 
poucos dias de inadimplência. Tal prática acaba surpreendendo o consumidor e gerando um cenário 
de alta insegurança e vulnerabilidade financeira.
Especificamente em Cáceres/MT, a prática do protesto precoce de faturas em 
cartório tem afetado expressivamente a população. Muitos consumidores, já em situação econômica 
precária, são pegos de surpresa, sem condições imediatas de arcar com o pagamento das faturas
atrasadas. Além das multas e juros pela inadimplência, o protesto acarreta despesas adicionais, como 
as custas cartorárias, que sobrecarregam ainda mais o orçamento familiar e agravam o endividamento. 
Tais práticas não consideram a realidade econômica da população e impactam de forma negativa e 
desproporcional aqueles que já encontram dificuldades para honrar suas despesas básicas. 
Desta feita, o Projeto de Lei n.º 4.756, de 2023, visa assegurar um prazo mínimo de 
90 dias antes que o protesto em cartório possa ser formalizado, conferindo ao consumidor um tempo 
adicional para regularizar sua situação financeira. Tal medida representa um importante passo para 
promover um equilíbrio nas relações de consumo e para proteger os consumidores de cobranças que, 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A6F2-5222-9A46-0C94 e informe o código A6F2-5222-9A46-0C94
ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, 
Centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056 
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag. 
3
atualmente, configuram-se como abusivas. 
Ao manifestar apoio a esta iniciativa, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e a 
Prefeitura Municipal de Cáceres reafirmariam seu compromisso com a proteção dos direitos dos 
consumidores, demonstrando sensibilidade às necessidades da população local. 
Diante da gravidade e urgência da situação, solicito que Vossa Excelência leve essa 
demanda ao Governo do Estado de Mato Grosso, destacando a importância de apoiar a aprovação do 
Projeto de Lei n.º 4.756, de 2023, com a maior brevidade possível. 
Certo de que Vossa Excelência compreenderá a relevância desta solicitação e 
prestará o apoio necessário, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e contribuições 
que se fizerem necessários.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares 
para o eventual aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação. 
Atenciosamente.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente) 
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7696 
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
CÂMARA DOS DEPUTADOS 
PROJETO DE LEI N.º 4.756, DE 2023
(Do Sr. Fausto Santos Jr.) 
Proíbe a cobrança da fatura de energia elétrica através de protesto em 
cartório antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso do pagamento. 
DESPACHO: 
ÀS COMISSÕES DE: 
DEFESA DO CONSUMIDOR; 
MINAS E ENERGIA E 
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD) 
APRECIAÇÃO: 
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II 
PUBLICAÇÃO INICIAL 
Art. 137, caput - RICD 
 
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_7696 
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 4756/2023 
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PROJETO DE LEI N° _____________, DE 2023. 
(Do Senhor DEPUTADO FAUSTO SANTOS JR). 
Proíbe a cobrança da fatura de energia elétrica através 
de protesto em cartório antes de decorridos 90 
(noventa) dias de atraso do pagamento. 
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
Art. 1º Fica proibida a cobrança da fatura de energia elétrica por 
meio de protesto em cartório antes de transcorridos 90 (noventa) dias de atraso 
no pagamento. 
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento da fatura de 
energia elétrica, a distribuidora deve seguir as diretrizes estabelecidas pela 
Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, para efetuar 
a cobrança. 
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICAÇÃO 
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a cobrança 
imediata e direta das contas de energia elétrica por meio de protesto em cartório. 
Tal medida, além de desproporcional, resulta no registro do nome e CPF do 
consumidor no Serasa. Para regularizar sua situação financeira, é necessário 
efetuar o cancelamento do protesto em cartório, acarretando ainda mais despesas 
e dificuldades ao consumidor para arcar com seus gastos cotidianos. 
Para compreender essa questão, é fundamental ressaltar que o 
acesso à energia elétrica está entre os serviços públicos essenciais, conforme 
estabelecido na legislação. 
Os serviços públicos essenciais abrangem aqueles indispensáveis
à população, sob a fiscalização do Estado, cuja interrupção ameaça a segurança, 
saúde e integridade física dos usuários, colocando-os em perigo iminente. Esses 
serviços são prestados pelo Estado e por empresas concessionárias ou 
*CD231180553200*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fausto Santos Jr.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231180553200
PL n.4756/2023
Apresentação: 29/09/2023 14:20:54.320 - MESA
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Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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permissionárias autorizadas a fornecer tais serviços, como definido nos artigos 21, 
incisos XI e XII, e no artigo 175 da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto: 
Art. 21. Compete à União: 
(...) 
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou 
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um 
órgão regulador e outros aspectos institucionais; 
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou 
permissão: 
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; 
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento 
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos; 
(...) 
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 
licitação, a prestação de serviços públicos. 
Os serviços públicos essenciais estão listados nos incisos do artigo 
10 da Lei nº 7.783/89, que nomeia como essenciais a distribuição e produção de 
energia elétrica, tratamento e abastecimento de água, assistência médica, serviços 
funerários, transporte coletivo, entre outros. 
Essa legislação garante a continuidade dos serviços mencionados, 
uma vez que se baseia no princípio da indisponibilidade. É importante destacar 
que o próprio artigo 11 dessa lei descreve esses serviços como "prestações 
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
Portanto, os serviços públicos essenciais devem ser fornecidos de 
forma contínua, ou seja, sem interrupções, uma vez que atendem às necessidades 
fundamentais para a sobrevivência da população. 
O Código de Defesa do Consumidor estipula que os órgãos 
públicos ou suas delegações responsáveis pela prestação de serviços considerados 
essenciais são obrigados a oferecer serviços adequados, eficientes, seguros e, 
quando se trata de serviços essenciais, contínuos. Veja-se: 
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, 
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de 
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, 
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 
*CD231180553200*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fausto Santos Jr.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231180553200
PL n.4756/2023
Apresentação: 29/09/2023 14:20:54.320 - MESA
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É fundamental esclarecer que os serviços públicos essenciais 
devem ser prestados com prioridade, obedecendo aos princípios constitucionais de 
continuidade, regularidade, eficiência, efetividade, segurança, transparência, 
generalidade e cortesia, a fim de garantir um atendimento de qualidade e manter a 
dignidade dos consumidores.
1. 
Contudo, observa-se que esses direitos estão sendo violados na 
prática. É evidente que, em vários estados do Brasil, está ocorrendo uma forma 
abusiva de cobrança das tarifas de energia elétrica, causando prejuízos 
significativos aos consumidores e agravando o endividamento daqueles que já têm 
dificuldades para pagar suas contas básicas. 
Diversas empresas distribuidoras de energia elétrica estão 
adotando esse sistema de cobrança, como é o caso da Energisa em Mato Grosso do 
Sul, Minas Gerais, Enel/Eletropaulo, Elektro, EDP e CPFL. Elas estão recorrendo aos 
serviços dos cartórios de protesto para cobrar as contas em atraso. 
É importante destacar que a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 
1997, que define a competência e regulamenta os serviços relacionados ao 
protesto de títulos e outros documentos de dívida, não prevê o protesto em 
cartório das contas de luz em atraso. 
Além disso, a Resolução nº 1.000 da ANEEL, publicada em 07 de 
dezembro de 2021, que unifica os direitos e deveres dos consumidores e empresas 
de energia elétrica, não contempla o protesto como uma medida aplicável em caso 
de inadimplência. 
CAPÍTULO XII 
DO INADIMPLEMENTO 
Seção I 
Dos Acréscimos Moratórios 
Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a 
distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
– IPCA e juros de 
mora de 1% ao mês calculados pro rata die. 
§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 
2%. 
O órgão regulador estabelece, por Resolução, a cobrança de juros 
e multa de até 2% e a suspensão no fornecimento da energia elétrica no caso de 
atraso no pagamento por parte do consumidor, sempre mediante prévia 
notificação do cliente. 1 https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55503/os-princpios-norteadores-dos￾servios-pblicos-essenciais-e-o-direito-resguardado-ao-consumidor-no-ordenamento-legal 
*CD231180553200*LexEdit
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São diversas as manifestações sobre o protesto em cartório das 
contas de luz em atraso
2: 
“O protesto em cartório dos inadimplentes “é ilegal”, “é 
imoral” e encarece ainda mais a conta de luz, segundo o 
empresário Venício Leite, idealizador e um dos líderes do 
Movimento Energia Cara Não. Desde o ano passado, a Energisa 
passou a negativar o nome dos devedores. Além de pagar a dívida 
com a concessionária, o consumidor é obrigado a pagar a taxa 
cartorária, que pode elevar o valor do débito em até 50%. 
Leite destacou que o envio do nome do devedor, mesmo com cinco 
dias de atraso, ao cartório não tem amparo legal. A Resolução 
1.000, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), reúne 
todas os direitos e obrigações dos clientes e das concessionárias 
de energia elétrica do País, mas não prevê o protesto em cartório.” 
(grifo-se) 
Portanto, está claro que o protesto em cartório das contas de luz 
em atraso não possui respaldo legal na legislação brasileira. 
É notório que a prática do protesto em cartório das contas de luz 
em atraso é ilegal e imoral, acarretando um aumento considerável no valor da 
conta de luz para o consumidor. Além de quitar a dívida com a concessionária, o 
consumidor é obrigado a pagar a taxa cartorária, que pode elevar o valor do débito 
em até 50%. 
Ressalta-se que o envio do nome do devedor ao cartório, mesmo 
com cinco dias de atraso, não possui respaldo legal. A Resolução 1.000 da ANEEL 
reúne todos os direitos e obrigações dos clientes e das concessionárias de energia 
elétrica do país, mas não inclui o protesto em cartório. 
Neste sentido, é fundamental proteger os direitos dos 
consumidores dos serviços públicos essenciais, especialmente o acesso à energia 
elétrica, contra os abusos cometidos pelas distribuidoras. 
A cobrança em cartório acarreta sérios prejuízos financeiros aos 
consumidores que já enfrentam dificuldades financeiras. Enquanto o protesto não 
for cancelado no cartório, o nome do consumidor continuará "negativado", 
podendo resultar em restrições financeiras e dificuldades para realizar compras ou 
obter financiamentos. 2 https://ojacare.com.br/2022/01/11/protesto-em-cartorio-e-ilegal-imoral-e-encarece-a-conta-de
-
luz-afirma-lider-de
-
movimento/#:~:text=MS,Protesto%20em%20cart%C3%B3rio%20%C3%A9%20ilegal%2C%20im
oral%20e%20encarece%20a%20conta,luz%2C%20afirma%20l%C3%ADder%20de%20moviment
o&text=O%20protesto%20em%20cart%C3%B3rio%20dos,do%20Movimento%20Energia%20Car
a%20N%C3%A3o. https://protestosp.com.br/blog/atraso-conta-de-luz-pode-gerar-protesto-em
-
cartorio 
*CD231180553200*LexEdit
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Assim, espera-se o apoio dos nobres colegas para que casos como 
os mencionados acima não continuem prejudicando os usuários de serviços 
essenciais. 
Por essas razões, submete-se esta proposição aos demais 
membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio necessário para sua 
aprovação. 
Sala das Sessões, em de de 2023. 
FAUSTO SANTOS JR. 
DEPUTADO FEDERAL 
UNIÃO/AM 
*CD231180553200*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fausto Santos Jr.
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PL n.4756/2023
Apresentação: 29/09/2023 14:20:54.320 - MESA
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