Ofício Interno 4.976/2024
De: Franco C. - GAB-VER
Para: GAB-VER - FRANCO VALERIO
Data: 07/11/2024 às 11:30:09
Setores envolvidos:
GAB-VER
Indicação - Proibição do protesto em cartório das faturas de energia elétrica
Em anexo. _
Franco Valério Cebalho da Cunha
Vereador
Anexos:
Indicacao_Proibicao_do_protesto_em_cartorio_das_faturas_de_energia_eletrica.pdf Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmcaceres.1doc.com.br/verificacao/A6F2-5222-9A46-0C94 e informe o código A6F2-5222-9A46-0C94
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório,
Centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/ Pag.
1
INDICAÇÃO N° ______ de 07 de Novembro de 2024
Autor: VEREADOR FRANCO VALÉRIO Partido: PSB
“Indica a Excelentíssima Prefeita Municipal de Cáceres, Antônia
Eliene Liberato Dias, c/c aos Excelentíssimos Deputados Estaduais
da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), sobre
a seguinte proposição Plenária”.
O Vereador que este subscreve, propõe à nobre Mesa, consultando o augusto e
soberano Plenário, na forma regimental, seja encaminhado expediente a Excelentíssima Prefeita
Municipal de Cáceres, Antônia Eliene Liberato Dias, c/c aos Excelentíssimos Deputados Estaduais
da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso (ALMT), consubstanciado na seguinte
Proposição Plenária:
Com nossos cordiais cumprimentos, dirijo-me as Vossas Excelências, dentro dos
requisitos legais, com fundamento no papel representativo e na prerrogativa parlamentar de articular
melhorias e garantir investimentos em prol do interesse público, solicitar o apoio para promover
discussões e deliberações no âmbito das Comissões de Defesa do Consumidor, Minas e Energia, e
Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a fim de fortalecer o Projeto de Lei n.º 4.756, de
2023, e garantir sua aprovação.
Conforme o anteprojeto do Deputado Federal Fausto Santos Júnior, que se
encontra anexo a esta indicação, o referido PL propõe a proibição do protesto em cartório das
faturas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias de inadimplência. Tal medida representa um
avanço significativo na proteção dos consumidores, especialmente aqueles em situação de
vulnerabilidade econômica, ao assegurar-lhes um prazo justo para a regularização de suas contas
e evitar que sejam surpreendidos por protestos precipitados e onerosos.
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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2
JUSTIFICATIVA
:
Senhores(as) Vereadores(as),
No exercício das atribuições que me competem, dirijo
-me a Vossas Excelências,
com o devido respeito, para solicitar apoio à aprovação do Projeto de Lei n.º 4.756, de 2023, de
autoria do Deputado Federal Fausto Santos Júnior. Este projeto objetiva proibir o protesto em cartório
das faturas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias de inadimplência, buscando resguardar os
direitos dos consumidores e evitar a imposição de encargos financeiros excessivos em situações de
atraso.
O atendimento dos serviços públicos essenciais deve ser conduzido prioritariamente
em conformidade com os princípios constitucionais de continuidade, regularidade, eficiência,
efetividade, segurança, transparência, generalidade e cortesia. Estes princípios são fundamentais para
assegurar a qualidade do atendimento e para preservar a dignidade dos consumidores. No entanto,
verifica
-se que esses direitos não têm sido devidamente observados. Em vários estados do país,
incluindo o Mato Grosso, as empresas de fornecimento de energia elétrica têm adotado práticas
abusivas nas cobranças, recorrendo de forma abrupta ao protesto em cartório, muitas vezes com
poucos dias de inadimplência. Tal prática acaba surpreendendo o consumidor e gerando um cenário
de alta insegurança e vulnerabilidade financeira.
Especificamente em Cáceres/MT, a prática do protesto precoce de faturas em
cartório tem afetado expressivamente a população. Muitos consumidores, já em situação econômica
precária, são pegos de surpresa, sem condições imediatas de arcar com o pagamento das faturas
atrasadas. Além das multas e juros pela inadimplência, o protesto acarreta despesas adicionais, como
as custas cartorárias, que sobrecarregam ainda mais o orçamento familiar e agravam o endividamento.
Tais práticas não consideram a realidade econômica da população e impactam de forma negativa e
desproporcional aqueles que já encontram dificuldades para honrar suas despesas básicas.
Desta feita, o Projeto de Lei n.º 4.756, de 2023, visa assegurar um prazo mínimo de
90 dias antes que o protesto em cartório possa ser formalizado, conferindo ao consumidor um tempo
adicional para regularizar sua situação financeira. Tal medida representa um importante passo para
promover um equilíbrio nas relações de consumo e para proteger os consumidores de cobranças que,
Assinado por 1 pessoa: FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
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atualmente, configuram-se como abusivas.
Ao manifestar apoio a esta iniciativa, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e a
Prefeitura Municipal de Cáceres reafirmariam seu compromisso com a proteção dos direitos dos
consumidores, demonstrando sensibilidade às necessidades da população local.
Diante da gravidade e urgência da situação, solicito que Vossa Excelência leve essa
demanda ao Governo do Estado de Mato Grosso, destacando a importância de apoiar a aprovação do
Projeto de Lei n.º 4.756, de 2023, com a maior brevidade possível.
Certo de que Vossa Excelência compreenderá a relevância desta solicitação e
prestará o apoio necessário, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e contribuições
que se fizerem necessários.
Por essas razões, solicitamos o apoio dos nobres Pares
para o eventual aperfeiçoamento e a rápida aprovação desta Indicação.
Atenciosamente.
Cáceres
-MT, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
FRANCO VALÉRIO CEBALHO DA CUNHA
Vereador
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 4.756, DE 2023
(Do Sr. Fausto Santos Jr.)
Proíbe a cobrança da fatura de energia elétrica através de protesto em
cartório antes de decorridos 90 (noventa) dias de atraso do pagamento.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
DEFESA DO CONSUMIDOR;
MINAS E ENERGIA E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
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PROJETO DE LEI N° _____________, DE 2023.
(Do Senhor DEPUTADO FAUSTO SANTOS JR).
Proíbe a cobrança da fatura de energia elétrica através
de protesto em cartório antes de decorridos 90
(noventa) dias de atraso do pagamento.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a cobrança da fatura de energia elétrica por
meio de protesto em cartório antes de transcorridos 90 (noventa) dias de atraso
no pagamento.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento da fatura de
energia elétrica, a distribuidora deve seguir as diretrizes estabelecidas pela
Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, para efetuar
a cobrança.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a cobrança
imediata e direta das contas de energia elétrica por meio de protesto em cartório.
Tal medida, além de desproporcional, resulta no registro do nome e CPF do
consumidor no Serasa. Para regularizar sua situação financeira, é necessário
efetuar o cancelamento do protesto em cartório, acarretando ainda mais despesas
e dificuldades ao consumidor para arcar com seus gastos cotidianos.
Para compreender essa questão, é fundamental ressaltar que o
acesso à energia elétrica está entre os serviços públicos essenciais, conforme
estabelecido na legislação.
Os serviços públicos essenciais abrangem aqueles indispensáveis
à população, sob a fiscalização do Estado, cuja interrupção ameaça a segurança,
saúde e integridade física dos usuários, colocando-os em perigo iminente. Esses
serviços são prestados pelo Estado e por empresas concessionárias ou
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fausto Santos Jr.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD231180553200
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permissionárias autorizadas a fornecer tais serviços, como definido nos artigos 21,
incisos XI e XII, e no artigo 175 da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto:
Art. 21. Compete à União:
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados
onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
(...)
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente
ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Os serviços públicos essenciais estão listados nos incisos do artigo
10 da Lei nº 7.783/89, que nomeia como essenciais a distribuição e produção de
energia elétrica, tratamento e abastecimento de água, assistência médica, serviços
funerários, transporte coletivo, entre outros.
Essa legislação garante a continuidade dos serviços mencionados,
uma vez que se baseia no princípio da indisponibilidade. É importante destacar
que o próprio artigo 11 dessa lei descreve esses serviços como "prestações
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade".
Portanto, os serviços públicos essenciais devem ser fornecidos de
forma contínua, ou seja, sem interrupções, uma vez que atendem às necessidades
fundamentais para a sobrevivência da população.
O Código de Defesa do Consumidor estipula que os órgãos
públicos ou suas delegações responsáveis pela prestação de serviços considerados
essenciais são obrigados a oferecer serviços adequados, eficientes, seguros e,
quando se trata de serviços essenciais, contínuos. Veja-se:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
*CD231180553200*LexEdit
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fausto Santos Jr.
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É fundamental esclarecer que os serviços públicos essenciais
devem ser prestados com prioridade, obedecendo aos princípios constitucionais de
continuidade, regularidade, eficiência, efetividade, segurança, transparência,
generalidade e cortesia, a fim de garantir um atendimento de qualidade e manter a
dignidade dos consumidores.
1.
Contudo, observa-se que esses direitos estão sendo violados na
prática. É evidente que, em vários estados do Brasil, está ocorrendo uma forma
abusiva de cobrança das tarifas de energia elétrica, causando prejuízos
significativos aos consumidores e agravando o endividamento daqueles que já têm
dificuldades para pagar suas contas básicas.
Diversas empresas distribuidoras de energia elétrica estão
adotando esse sistema de cobrança, como é o caso da Energisa em Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Enel/Eletropaulo, Elektro, EDP e CPFL. Elas estão recorrendo aos
serviços dos cartórios de protesto para cobrar as contas em atraso.
É importante destacar que a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, que define a competência e regulamenta os serviços relacionados ao
protesto de títulos e outros documentos de dívida, não prevê o protesto em
cartório das contas de luz em atraso.
Além disso, a Resolução nº 1.000 da ANEEL, publicada em 07 de
dezembro de 2021, que unifica os direitos e deveres dos consumidores e empresas
de energia elétrica, não contempla o protesto como uma medida aplicável em caso
de inadimplência.
CAPÍTULO XII
DO INADIMPLEMENTO
Seção I
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a
distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA e juros de
mora de 1% ao mês calculados pro rata die.
§ 1º A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até
2%.
O órgão regulador estabelece, por Resolução, a cobrança de juros
e multa de até 2% e a suspensão no fornecimento da energia elétrica no caso de
atraso no pagamento por parte do consumidor, sempre mediante prévia
notificação do cliente. 1 https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/55503/os-princpios-norteadores-dosservios-pblicos-essenciais-e-o-direito-resguardado-ao-consumidor-no-ordenamento-legal
*CD231180553200*LexEdit
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São diversas as manifestações sobre o protesto em cartório das
contas de luz em atraso
2:
“O protesto em cartório dos inadimplentes “é ilegal”, “é
imoral” e encarece ainda mais a conta de luz, segundo o
empresário Venício Leite, idealizador e um dos líderes do
Movimento Energia Cara Não. Desde o ano passado, a Energisa
passou a negativar o nome dos devedores. Além de pagar a dívida
com a concessionária, o consumidor é obrigado a pagar a taxa
cartorária, que pode elevar o valor do débito em até 50%.
Leite destacou que o envio do nome do devedor, mesmo com cinco
dias de atraso, ao cartório não tem amparo legal. A Resolução
1.000, da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), reúne
todas os direitos e obrigações dos clientes e das concessionárias
de energia elétrica do País, mas não prevê o protesto em cartório.”
(grifo-se)
Portanto, está claro que o protesto em cartório das contas de luz
em atraso não possui respaldo legal na legislação brasileira.
É notório que a prática do protesto em cartório das contas de luz
em atraso é ilegal e imoral, acarretando um aumento considerável no valor da
conta de luz para o consumidor. Além de quitar a dívida com a concessionária, o
consumidor é obrigado a pagar a taxa cartorária, que pode elevar o valor do débito
em até 50%.
Ressalta-se que o envio do nome do devedor ao cartório, mesmo
com cinco dias de atraso, não possui respaldo legal. A Resolução 1.000 da ANEEL
reúne todos os direitos e obrigações dos clientes e das concessionárias de energia
elétrica do país, mas não inclui o protesto em cartório.
Neste sentido, é fundamental proteger os direitos dos
consumidores dos serviços públicos essenciais, especialmente o acesso à energia
elétrica, contra os abusos cometidos pelas distribuidoras.
A cobrança em cartório acarreta sérios prejuízos financeiros aos
consumidores que já enfrentam dificuldades financeiras. Enquanto o protesto não
for cancelado no cartório, o nome do consumidor continuará "negativado",
podendo resultar em restrições financeiras e dificuldades para realizar compras ou
obter financiamentos. 2 https://ojacare.com.br/2022/01/11/protesto-em-cartorio-e-ilegal-imoral-e-encarece-a-conta-de
-
luz-afirma-lider-de
-
movimento/#:~:text=MS,Protesto%20em%20cart%C3%B3rio%20%C3%A9%20ilegal%2C%20im
oral%20e%20encarece%20a%20conta,luz%2C%20afirma%20l%C3%ADder%20de%20moviment
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a%20N%C3%A3o. https://protestosp.com.br/blog/atraso-conta-de-luz-pode-gerar-protesto-em
-
cartorio
*CD231180553200*LexEdit
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Assim, espera-se o apoio dos nobres colegas para que casos como
os mencionados acima não continuem prejudicando os usuários de serviços
essenciais.
Por essas razões, submete-se esta proposição aos demais
membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio necessário para sua
aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2023.
FAUSTO SANTOS JR.
DEPUTADO FEDERAL
UNIÃO/AM
*CD231180553200*LexEdit
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PL n.4756/2023
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