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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaDispõe sobre o Protocolo Municipal Antirracista no Município de Cáceres Mato Grosso e dá outras providências.
native_id9055

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-18 Proposição Arquivada ARQUIVADA pela CCJTR por não haver manifestação do(a) autor(a) no voto pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2024-12-10 Notificação de Diligência A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO votou pela DILIGÊNCIA do Projeto.
2024-12-10 Parecer Contrário da Comissão de Mérito
2024-11-11 Aguardando Emissão(ões) de Parecer(es)
2024-11-11 Distribuída à(s) Comissão(ões) de Mérito
2024-11-11 Apresentada em Plenário
2024-11-07 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-11-07 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Autor: Vereadora Mazéh Silva Partido: PT (Partido dos Trabalhadores)
Projeto de Lei Nº
“Dispõe sobre o Protocolo Municipal Antirracista no 
Município de Cáceres Mato Grosso e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Protocolo Municipal de “ Educação Antirracista” na cidade de Cáceres
Mato Grosso, a ser implantado em estabelecimentos com grande circulação de pessoas, com o
objetivo de promover a equidade racial, combater o racismo e a garantir um ambiente
inclusivo e respeitoso.
Art. 2º. A implantação do Protocolo Municipal Antirracista é obrigatória em todos os
estabelecimentos com grande circulação de pessoas na cidade de Cáceres e será realizada a
partir de ações de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de
risco ou violência racial em suas dependências.
§1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos com grande circulação de
pessoas aqueles que contam com 05 funcionários ou mais, como por exemplo escolas,
hospitais, universidades, órgãos públicos, grandes estabelecimentos comerciais, grandes
estabelecimentos de lazer, e similares.
§2º Considera-se situação de risco ou violência racial aquela em que uma pessoa alega ter sido 
constrangida e vítima de preconceito racial, por meio de tentativa de coação objetiva e
subjetiva.
§3º Considera-se prevenção e conscientização as atividades que visem orientar o coletivo de
funcionários por meio de treinamentos sobre letramento racial e racismo estrutural, incluindo
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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situações e exemplos práticos.
Art. 3º. Os estabelecimentos com grande circulação de pessoas na cidade de Cáceres
mencionados no artigo 2º desta Lei deverão implementar o Protocolo Municipal Antirracista,
que consistirá em um conjunto de ações, medidas e diretrizes, com o objetivo de previnir,
conscientizar e acolher pessoas negras em situação de risco ou violência racial em suas
dependências.
Artigo 4º. A implementação do Protocolo Municipal Antirracista pelos estabelecimentos com 
grande circulação de pessoas na cidade de Cáceres deverá incluir, no mínimo, as seguintes
medidas:
I. Formação e treinamento: a equipe de funcionários dos estabelecimentos, incluindo
ocupantes de cargos administrativos, de gerência e terceirizados, quando aplicável, deverão
passar por processos formativos sobre identificação de situações de racismo e acolhimento
às potenciais vítimas, bem como sobre diversidade, equidade racial, história e cultura afro￾brasileira e indígena.
II. Material informativo: é indispensável que os estabelecimentos disponibilizem
material informativo que aborde questões de equidade racial, combate à discriminação e
preconceito de raça, assim como esclareça sobre os canais disponíveis para a comunicação
de denúncias de racismo ou de violência racial de forma visível em suas dependências.
III. Canal de denúncias: os estabelecimentos deverão fornecer canais físicos e virtuais
de comunicação de denúncias específicos para situações de racismo ou de violência racial
ocorridas em suas dependências, com garantia de anonimato para os denunciantes e que
permitam a investigação e a adoção de respostas institucionais à situação.
IV. Representatividade: os estabelecimentos deverão buscar promover políticas de
representatividade racial em sua equipe de funcionários, incluindo os cargos de
administração e gerência.
V. Eventos e Atividades: deverão ser realizados eventos e atividades educativas
que promovam o debate e a conscientização sobre a equidade racial e o combate ao racismo.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
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Art. 5º. São obrigatórias as seguintes medidas de prevenção e acolhimento às vítimas de
racismo nas dependências dos estabelecimentos com grande circulação de pessoas na cidade de
Cáceres:
§1º. O estabelecimento deverá designar um funcionário treinado para o acolhimento da vítima,
cujo nome deverá ser exposto ao público.
§2º. Deverá ser reservado um espaço físico para o acolhimento imediato da vítima por um
profissional treinado pelo estabelecimento, que deverá ser preferencialmente auto declarado
negro.
§3º. A vítima deverá ser acompanhada por um funcionário especialmente treinado para o
acolhimento, desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para
delegacias especializadas ou para atendimento psicológico.
§4º. Deverão ser acionadas imediatamente as autoridades policiais e órgãos de combate à
intolerância.
§5º. Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis
deverão ocorrer com máxima discrição, visando a proteção da integridade física e moral da
vítima, incluindo o sigilo de seus dados pessoais.
§6º. Todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial na investigação das
alegações do crime de racismo devem ser preservadas.
Art. 6º. São indispensáveis que os estabelecimentos promovam agilidade nas ações de auxílio
às autoridades policiais e órgãos de combate à intolerância no acolhimento de potenciais
vítimas e na apuração e investigação das denúncias de racismo ou violência nos
estabelecimentos descritos nessa Lei e suas dependências, incluindo: eficiência no auxílio da
coleta de provas; facilitação da identificação de potenciais testemunhas; e determinação do
acesso das autoridades policiais, das vítimas e seus representantes às imagens de câmeras de
segurança ou outros meios de identificação dos suspeitos.
Art. 7º. Os estabelecimentos deverão elaborar um Plano de Ação Antirracista, contendo as
medidas específicas que serão adotadas para implementar o Protocolo Municipal Antirracista,
bem como os prazos para sua execução.
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Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar, fiscalizar e estabelecer sanções às
pessoas físicas e estabelecimentos com grande circulação de pessoas na cidade de Càceres não
cumprirem os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 9º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIFICATIVA
No dia 20 de novembro que se celebra o Dia Nacional da Consciência Negra. A educação é
uma das principais ferramentas contra a discriminação racial e em favor da inclusão pessoal,
cultural e social da população negra. È inegável que a educação é o pilar para mudar a
mentalidade, sensibilizar e mudar a cultura patriarcal, racista e capitalista imposta pela sociedade
do país.
Sabemos que, para combater efetivamente o racismo no Brasil, passa fundamentalmente
pela educação. A Lei 10.639, sancionada pelo presidente Lula em 2003, é uma ferramenta
poderosa para combater o racismo, considerando que essa lei alterou as bases curriculares da
educação inserindo no currículo a história da África e dos afrodescendentes. Isso vai fazer com
que nossas crianças, adolescentes e jovens entendam que a cor da pele não pode ser motivo para
discriminar alguém.
O feriado nacional de 20 de novembro é uma reivindicação histórica do movimento negro.
Vale destacar o Dia Nacional da Consciência Negra que homenageia um dos maiores heróis
negros desse país que é Zumbi dos Palmares, que consolidou a sua história e a sua luta no
quilombo dos Palmares.
O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra é um feriado nacional. O presidente 
Lula sancionou no fim de 2023 o projeto de lei que tornou o dia 20 de novembro um feriado em 
todo território nacional.
Portanto, a relevância desse projeto de Lei no Município de Cáceres, tem um caráter
pedagógico e punitivo contra a qualquer tipo de racismo considerado pela Lei Federal de política
contra o racismo no Brasil.
Sem mais para o momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Câmara Municipal de Cáceres
Cáceres, 07 de novembro de 2024
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