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materia nº 205/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 205 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaRequer informações sobre o Regulamento das atividades previsto na Lei 2.476/2015
native_id9058

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-11-12 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-11-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-11-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-11-11 Inclusa na Ordem do Dia
2024-11-08 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-11-08 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T11:47:28.236927-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o 
Regulamento das atividades previsto na Lei 
2.476/2015
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
1. Publicação do Regulamento da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do 
Pantanal, uma vez que o Decreto 91 de 08.03.2016 NÃO PUBLICOU ANEXO. 
2. Comprovação de que a ASSAAP encaminhou ao Executivo minuta do Regulamento 
para se tornar projeto de lei. 
3. Justificativa para a desídia em encaminhar a este parlamento projeto de lei do Regula￾mento da ASSAAP, conferindo legalidade às cobranças sobre serviços prestados. 
Sala das sessões, 07 de outubro de 2024 
Partido dos Trabalhadores 
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020. 
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JUSTIFICATIVA 
A lei 2.476 instituiu, no seu Art. 22º, o prazo de 60 dias para que fosse encaminhado 
ao executivo projeto de lei, com posterior encaminhamento à Câmara Municipal. 
 
Art. 22º. Depois de criada o SAEC a diretoria nomeada para 
implantação da autarquia terá prazo de 60 (sessenta) dias para 
elaborar e encaminhar ao Executivo o Regulamento desta lei, 
mediante Projeto de Lei Regulamentar à ser encaminhado para 
Câmara Municipal. 
§ Único - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá 
o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto, Resíduos Sólidos e a 
elaboração do Regimento Interno da Autarquia; 
A publicação é um requisito essencial para a validade dos atos administrativos, 
conforme os princípios da publicidade e da transparência. Sem a publicação do 
regulamento, não há como garantir que as normas e procedimentos da autarquia 
sejam de conhecimento público, o que compromete a legalidade das ações e decisões 
tomadas pela ASSAAP. 
A falta de publicação do anexo do Decreto 91 de 08.03.2016 impede que os cidadãos 
e as entidades interessadas tenham acesso às regras que regem o funcionamento da 
autarquia. Isso gera insegurança jurídica, pois as normas não publicadas não podem 
ser exigidas ou aplicadas, comprometendo a confiança da população nos serviços 
prestados. 
A Lei 2.476, em seu Art. 22º, estabelece um prazo de 60 dias para que a diretoria da 
autarquia elabore e encaminhe ao Executivo o regulamento, que deve ser 
transformado em projeto de lei e submetido à Câmara Municipal. O não cumprimento 
desse prazo configura uma desídia administrativa, que precisa ser justificada para 
garantir a responsabilização dos gestores e a correção das falhas. 
O atendimento ao presente requerimento é o primeiro passo para a construção de 
uma legislação participativa. 
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Figura 1 Publicação no Diário Oficial sem anexo
FUNDAMENTAÇÃO 
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público 
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e 
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o 
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as 
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão 
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos 
de maneira eficiente. 
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Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de 
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de 
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de 
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a 
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a 
responsabilidade na gestão pública. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se 
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja: 
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de 
assessoramento, que será exercida com independência e 
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos 
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo 
exercício do controle externo da execução orçamentária do 
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso 
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este 
vereador propõe o presente requerimento. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
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Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores

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