ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer informações sobre o
Regulamento das atividades previsto na Lei
2.476/2015
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
1. Publicação do Regulamento da Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do
Pantanal, uma vez que o Decreto 91 de 08.03.2016 NÃO PUBLICOU ANEXO.
2. Comprovação de que a ASSAAP encaminhou ao Executivo minuta do Regulamento
para se tornar projeto de lei.
3. Justificativa para a desídia em encaminhar a este parlamento projeto de lei do Regulamento da ASSAAP, conferindo legalidade às cobranças sobre serviços prestados.
Sala das sessões, 07 de outubro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A lei 2.476 instituiu, no seu Art. 22º, o prazo de 60 dias para que fosse encaminhado
ao executivo projeto de lei, com posterior encaminhamento à Câmara Municipal.
Art. 22º. Depois de criada o SAEC a diretoria nomeada para
implantação da autarquia terá prazo de 60 (sessenta) dias para
elaborar e encaminhar ao Executivo o Regulamento desta lei,
mediante Projeto de Lei Regulamentar à ser encaminhado para
Câmara Municipal.
§ Único - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá
o regulamento dos Serviços de Água, Esgoto, Resíduos Sólidos e a
elaboração do Regimento Interno da Autarquia;
A publicação é um requisito essencial para a validade dos atos administrativos,
conforme os princípios da publicidade e da transparência. Sem a publicação do
regulamento, não há como garantir que as normas e procedimentos da autarquia
sejam de conhecimento público, o que compromete a legalidade das ações e decisões
tomadas pela ASSAAP.
A falta de publicação do anexo do Decreto 91 de 08.03.2016 impede que os cidadãos
e as entidades interessadas tenham acesso às regras que regem o funcionamento da
autarquia. Isso gera insegurança jurídica, pois as normas não publicadas não podem
ser exigidas ou aplicadas, comprometendo a confiança da população nos serviços
prestados.
A Lei 2.476, em seu Art. 22º, estabelece um prazo de 60 dias para que a diretoria da
autarquia elabore e encaminhe ao Executivo o regulamento, que deve ser
transformado em projeto de lei e submetido à Câmara Municipal. O não cumprimento
desse prazo configura uma desídia administrativa, que precisa ser justificada para
garantir a responsabilização dos gestores e a correção das falhas.
O atendimento ao presente requerimento é o primeiro passo para a construção de
uma legislação participativa.
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Figura 1 Publicação no Diário Oficial sem anexo
FUNDAMENTAÇÃO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
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Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
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Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores