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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
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Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 91 - Eliene -
Castração Animais - Copia.docx
Propõe a regulamentação
municipal do parágrafo único do Art.
9º-H da Lei nº 11.350, quanto aos
direitos dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias serem indenizados pelo uso
de meios próprios de locomoção.
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene
Liberato Dias, consubstanciado na seguinte proposição plenária.
Considerando que na data de 06.11.2024 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
sancionou a lei que tramitou como PL 2012/2019 no Congresso Nacional, autorizando
o ressarcimento dos Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às
Endemias que façam opção por se deslocarem com veículos próprios, vimos propor,
desde já, a regulamentação de tal ressarcimento.
Sala das sessões, 06 de novembro de 2024
PT-Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo,
que vai digitalmente assinado nos
termos da Lei Nº 14.063/2020.
2
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 91 - Eliene -
Castração Animais - Copia.docx
JUSTIFICATIVA
Na data de hoje, 06/11/2024, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou
o PLS 2012/2019, de autoria do Senador Weverton - PDT/MA, que foi aprovada com
a seguinte redação:
Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 9-H. .............
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo,
poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de
Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma
de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para
execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às
atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
A redação dada pela Lei nº 13.708 de 2018, prevê, no seu Art. 9º-H que
“compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de
Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária
para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo”.
Contudo, há situações em que é mais vantajoso, tanto para o profissional,
quanto para a Administração, que o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de
Combate às Endemias utilize meio próprio de locação para a execução de serviços
externos inerentes às atribuições próprias do cargo, desde que lhe seja concedida
indenização de transporte e que seja a sua vontade.
No caso de Cáceres, que não possui Transporte Público Urbano Coletivo, meio
pelo qual deveria ser garantido o livre trânsito dos agentes pela cidade, essa medida
se torna ainda mais benéfica e urgente.
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