br-locleg corpus explorer

← Cáceres (MT)

materia nº 836/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 836 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaPropõe a regulamentação municipal do parágrafo único do Art. 9º-H da Lei nº 11.350, quanto aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias serem indenizados pelo uso de meios próprios de locomoção.
native_id9059

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-21 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-11-11 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-11-11 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação U
2024-11-11 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-11-11 Inclusa na Ordem do Dia
2024-11-08 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-11-08 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-11T11:54:09.907796-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
INDICAÇÃO N° ______ DE ____ DE_________________ DE 2024 
AUTOR: Vereador Cézare Pastorello Partido dos Trabalhadores
1 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP: 78.210-056 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: edilpastorello@gmail.com
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 91 - Eliene - 
Castração Animais - Copia.docx
Propõe a regulamentação 
municipal do parágrafo único do Art. 
9º-H da Lei nº 11.350, quanto aos 
direitos dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às 
Endemias serem indenizados pelo uso 
de meios próprios de locomoção. 
O Vereador Cézare Pastorello - PT, propõe ao augusto e soberano plenário, na 
forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Eliene 
Liberato Dias, consubstanciado na seguinte proposição plenária. 
Considerando que na data de 06.11.2024 o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva 
sancionou a lei que tramitou como PL 2012/2019 no Congresso Nacional, autorizando 
o ressarcimento dos Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às 
Endemias que façam opção por se deslocarem com veículos próprios, vimos propor, 
desde já, a regulamentação de tal ressarcimento. 
Sala das sessões, 06 de novembro de 2024 
PT-Partido dos Trabalhadores 
 
Este documento contém anexo, 
que vai digitalmente assinado nos 
termos da Lei Nº 14.063/2020. 
2 
Câmara Municipal de Cáceres – Praça Aníbal da Motta – Centro - Fone (65)-3223 1707 e 3223 1762 
CEP 78.200.000 – www.camaracaceres.mt.gov – E-mail: cmcacere@terra.com.br
Vereador Cézare Pastorello - https://d.docs.live.net/0eb03af4465ac668/Câmara 2021/004 - Indicações/I - 2024 91 - Eliene - 
Castração Animais - Copia.docx
JUSTIFICATIVA 
Na data de hoje, 06/11/2024, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou 
o PLS 2012/2019, de autoria do Senador Weverton - PDT/MA, que foi aprovada com 
a seguinte redação: 
Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar 
acrescido do seguinte parágrafo único: 
“Art. 9-H. ............. 
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, 
poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de 
Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma 
de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para 
execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às 
atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.” (NR) 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
A redação dada pela Lei nº 13.708 de 2018, prevê, no seu Art. 9º-H que 
“compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de 
Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária 
para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo”. 
Contudo, há situações em que é mais vantajoso, tanto para o profissional, 
quanto para a Administração, que o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de 
Combate às Endemias utilize meio próprio de locação para a execução de serviços 
externos inerentes às atribuições próprias do cargo, desde que lhe seja concedida 
indenização de transporte e que seja a sua vontade. 
No caso de Cáceres, que não possui Transporte Público Urbano Coletivo, meio 
pelo qual deveria ser garantido o livre trânsito dos agentes pela cidade, essa medida 
se torna ainda mais benéfica e urgente. 

open original →