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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
INDICAÇÃO Nº DE NOVEMBRO DE 2024
Autores: Ver. Isaías Bezerra — Republicanos
“O Vereador que abaixo subscreve solicita à nobre Mesa,
consultado o augusto e soberano Plenário, na forma regimental,
seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita
Municipal Antônia Eliene Liberato Dias, consubstanciado na
seguinte Proposição Plenária”
Temática: Solicitação para que o Município de Cáceres/MT edite um Decreto Municipal para
regularizar a participação de empresas locais nos processos licitação, visando fomentar o
desenvolvimento económico local e regional, promovendo o crescimento das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que contribuem diretamente para a economia do Município de Cáceres
e dos municipios integrantes do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social,
Ambiental e Turístico do “Complexo do Pantanal.
Excelentíssimo Presidente,
Solicito seja encaminhado expediente à Excelentíssima Prefeita Municipal
Antônia Eliene Liberato Dias da presente Indicação, para que respeitosamente viabilizem esforços
em editar um Decreto Municipal em Cáceres/MT, para regularizar a participação de empresas
locais nos processos licitação, visando fomentar o desenvolvimento econômico local e regional,
promovendo o crescimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que contribuem
diretamente para a economia do Município de Cáceres e dos municípios integrantes do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do “Complexo do
Pantanal, conforme as justificativas abaixo delineadas.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2024.
ISAÍAS BEZERRA
Vereador-Republicanos
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Câmara Municipal de Cáceres
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores,
Com efeito, este Vereador recebeu inúmeras reclamações dos empresários e
microempresários de nosso Município, informando sobre falta de incentivos por parte da Prefeitura
Municipal Cáceres, em relação ao fomento da participação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte nos processos licitatórios realizados pelo Município de Cáceres, que contribuem diretamente para
a economia municipal e também dos municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do “Complexo do Pantanal”.
Registre-se, por oportuno, que a Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), já
prevê regras que permitem a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas
existentes no local da execução da obra ou da prestação do serviço, senão vejamos:
“Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à
convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da
licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às
condições de pagamento.
$ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas
padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
$2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam
causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra,
materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução,
conservação e operação do bem, serviço ou obra, ”
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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Assinado por 1 pessoa: OZIOL BEZERRA DE PAULA
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
E também, o artigo 40, da Lei Federal nº 14.133/2021, prevê ainda no seu artigo
40, $ 2º, inciso II, o seguinte;
“Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de
consumo anual e observar o seguinte:
(..)
$ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão
ser considerados:
I-a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
H — o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à
economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de
qualidade; e
Hl-o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de
mercado." (gf)
Portanto, faz-se necessária a realização de um estudo técnico por parte dos servidores
responsáveis pelo Setor de Licitação da Prefeitura Municipal de Cáceres, para edição de um Decreto
Municipal, reconhecendo a necessidade de inclusão das empresas locais nos processos licitatórios da
Prefeitura Municipal de Cáceres, conforme já fez o Município de Araputanga/MT (cópia do decreto
anexo).
A não inclusão das empresas e microempresas de Cáceres nos processos licitatórios
da Prefeitura Municipal de Cáceres, tem ocasionado apenas a contratação de empresas de fora do
município, sendo que esses recursos não ficam em Cáceres, razão pela qual pedimos que sejam
adotadas as providências acima referidas, e, nesta oportunidade, peço o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2024.
ISAÍAS BEZERRA
Vereador-Republicanos
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
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BD) - VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Parte
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MM, PREFEITURA DE
T NGA | 653261-1138/3261-1736
4 q Redes Sociais: araputangaprefeitura
DECRETO MUNICIPAL Nº 093/2024
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA PRIORIDADE PREVISTA NO
83º DO ART. 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de
Araputanga:
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, especialmente os artigos 47 a 49, que
tratam do tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em contratações
públicas;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as
Administrações Públicas, inclusive a possibilidade de restrição
territorial para a participação de empresas em certames licitatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o desenvolvimento
econômico local e regional, promovendo o crescimento das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que contribuem
diretamente para a economia do Município de Araputanga e dos
municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal de
Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do
“Complexo do Pantanal”;
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentada, no âmbito do Município de
Araputanga/MT, a aplicação da prioridade para Microempresas (ME) e Empresas de
Pequeno Porte (EPP) sediadas na região geográfica definida pelos municípios
integrantes do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social,
Ambiental e Turístico do "Complexo do Pantanal", nos termos do $3º do art. 48 da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A prioridade será aplicada nas licitações realizadas pelo
Município de Araputanga, em qualquer modalidade licitatória, desde que:
| - A licitante esteja formalmente sediada em um dos municípios
membros do Consórcio Intermunicipal do Complexo do Pantanal, sendo eles:
Araputanga, Cáceres, Curvelândia, Figueirópolis D'Oeste, Glória D'Oeste, Indiavaí,
Jaurú, Lambarí D'Oeste, Mirassol D'Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal,
Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos.
Il - A proposta apresentada pela ME ou EPP da região seja até 10%
ESSES O EI E E e errei
Horário de Funcionament
www.araputanga.mt.gov.br Segunda a Sexta: 7h as 11h - 13h
PREFEITURA DE
as ARAPUTANGA Redes Sociais: Garaputangaprefeitura
superior à proposta mais bem classificada de uma empresa sediada fora dos
municípios mencionados no inciso anterior.
Art. 3º - Nos casos em que as condições estabelecidas no art. 2º
sejam cumpridas, a Administração Pública poderá, em observância ao interesse
público, adjudicar o objeto licitado à ME ou EPP regional, priorizando o
desenvolvimento econômico local e regional.
Art. 4º - Para fins de aplicação deste Decreto, as ME's e EPP's que
desejarem usufruir da prioridade deverão:
| - Comprovar sede ou filial em funcionamento regular em um dos
municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal do Complexo do Pantanal:
Il - Atender a todos os requisitos de habilitação e qualificação técnica
previstos no edital de licitação.
Art. 5º - O disposto neste Decreto aplica-se a todas as contratações
públicas realizadas pelo Município de Araputanga, inclusive nas licitações cujo valor
ultrapasse R$ 80.000,00, respeitados os limites estabelecidos pelo 83º do art. 48 da
Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º - As disposições deste Decreto deverão constar
expressamente nos editais de licitação promovidos pelo Município de Araputanga,
como condição para a aplicação da prioridade regional.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos dezoito (18)
dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Assinado de forma digital por
ENILSON DE ENILSON DE ARAUJO
ARAUJO RIOS:38349906120
Dados: 2024.09.18 15:19:23
RIOS:38349906120 .0400' j
ENILSON DE ARAUJO RIOS
Prefeito Municipal
SS
Horário de Funcionamento:
www araputanga.mt.gov.br Segunda a Sexta: 7has 11h-13has 17h