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materia nº 211/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 211 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaReitera o requerimento 115/2023, que deve ser respondido em todos os seus itens, repetidos abaixo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. 1. Cópia integral do processo que originou eventual consulta a empresa contratada para periciamento/laudo/constatação de periculosidade; 2. Cópia do dos documentos fornecidos pela empresa; 3. Cópia dos pareceres expedidos pela PGM a respeito, bem como: 4. Cópia do processo determinando a suspensão do pagamento.
native_id9097

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-15 Recebido Ofício Resposta da Propositura
2024-11-21 Aguardando Ofício Resposta da Propositura
2024-11-18 Encaminhado ao Mensageiro para Tramitação
2024-11-18 Proposição Aprovada em Turno Único
2024-11-18 Inclusa na Ordem do Dia
2024-11-14 Deliberada para Leitura em Plenário
2024-11-14 Aguardando a Inclusão no Expediente Encaminhado à Presidência para despacho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-18T10:56:46.309019-04:00 Aprovado(a) 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES 
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
1 
REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024 
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer cópia de documentos que 
ensejaram a cessação do pagamento de 
periculosidade aos servidores ocupantes do 
cargo de Guarda Municipal Patrimonial. 
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e 
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima 
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento: 
Reitera o requerimento 115/2023, que deve ser respondido em todos os seus itens, 
repetidos abaixo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade. 
1. Cópia integral do processo que originou eventual consulta a empresa contra￾tada para periciamento/laudo/constatação de periculosidade; 
2. Cópia do dos documentos fornecidos pela empresa; 
3. Cópia dos pareceres expedidos pela PGM a respeito, bem como: 
4. Cópia do processo determinando a suspensão do pagamento.
Sala das sessões, 14 de novembro de 2024 
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que 
vai digitalmente assinado nos termos 
da Lei Nº 14.063/2020. 
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2 
JUSTIFICATIVA 
A “Guarda Municipal Patrimonial”, criada pela Lei Complementar 188 de 26 de outubro 
de 2022 é uma alteração do cargo de “Guarda”, previsto na Tabela VIII, da Lei 
Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003. 
Desde o advento da Lei Complementar 170, em janeiro de 2022, os servidores 
ocupantes do cargo de Guarda passaram a receber, todos, o adicional de 
periculosidade, conforme ficou a redação do Art. 166, II, da Lei Complementar 
25/1997. 
Art. 166. Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata 
a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, 
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os 
que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, 
fazem jus aos seguintes adicionais:
[...] 
II – Da Periculosidade: 
a) O valor pago a título de periculosidade será de 30% (trinta por cento) 
sobre o valor do salário base do servidor, sobre o qual não incidirão 
quaisquer vantagens pecuniárias que integram a sua remuneração. 
§ 1º Os valores a título de adicional de insalubridade e periculosidade 
sofrerão o reajuste anual, tendo como base de cálculo o índice utilizado 
para reajustar o salário mínimo, e ocorrerá todo mês de fevereiro de 
cada ano. 
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com 
a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão: 
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho 
dentro dos limites de tolerância; 
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, 
e a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que 
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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3 
Observamos que não houve nenhuma das condições, PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO 
MUNICIPAL, para a cessação do pagamento da periculosidade, ou seja, não houve 
nenhuma eliminação dos riscos que deram causa à concessão. 
Importante frisar que novo laudo pericial, sem que tenha havido efetiva mudança nas 
condições de trabalho, não se presta a cessação do pagamento, visto que a cessação 
está prevista em lei, Lei Complementar 25, Art. 166, §2º. 
Ou seja, não se trata de mera discricionariedade da administração, pagar se quiser, 
suspender se quiser. 
Em resposta ao requerimento 115/2023, o executivo municipal, em atitude desidiosa 
encaminhou tão somente os laudos emitidos pela empresa, não se prestando a 
responder os demais itens do requerimento, que constituem apenas 
encaminhamento de documentos já produzidos pela prefeitura. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público 
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e 
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o 
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as 
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão 
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos 
de maneira eficiente. 
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de 
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de 
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de 
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a 
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a 
responsabilidade na gestão pública. 
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se 
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja: 
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa, 
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de 
assessoramento, que será exercida com independência e 
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal. 
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§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos 
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo 
exercício do controle externo da execução orçamentária do 
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso 
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este 
vereador propõe o presente requerimento. 
LEGALIDADE 
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do 
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis: 
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito: 
[...] 
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta 
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos 
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do 
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de 
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do 
pronunciamento da Câmara Municipal: 
Art. 1º 
[...] 
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou 
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou 
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são 
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania 
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes, 
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo. 
À data do protocolo. 
Assinado digitalmente 
Vereador Cézare Pastorello 
Partido dos Trabalhadores 

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