ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
Fone: (65) 3223-1707 site: www.caceres.mt.leg.br
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer cópia de documentos que
ensejaram a cessação do pagamento de
periculosidade aos servidores ocupantes do
cargo de Guarda Municipal Patrimonial.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Reitera o requerimento 115/2023, que deve ser respondido em todos os seus itens,
repetidos abaixo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
1. Cópia integral do processo que originou eventual consulta a empresa contratada para periciamento/laudo/constatação de periculosidade;
2. Cópia do dos documentos fornecidos pela empresa;
3. Cópia dos pareceres expedidos pela PGM a respeito, bem como:
4. Cópia do processo determinando a suspensão do pagamento.
Sala das sessões, 14 de novembro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
A “Guarda Municipal Patrimonial”, criada pela Lei Complementar 188 de 26 de outubro
de 2022 é uma alteração do cargo de “Guarda”, previsto na Tabela VIII, da Lei
Complementar nº 48, de 05 de setembro de 2003.
Desde o advento da Lei Complementar 170, em janeiro de 2022, os servidores
ocupantes do cargo de Guarda passaram a receber, todos, o adicional de
periculosidade, conforme ficou a redação do Art. 166, II, da Lei Complementar
25/1997.
Art. 166. Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata
a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os
que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16,
fazem jus aos seguintes adicionais:
[...]
II – Da Periculosidade:
a) O valor pago a título de periculosidade será de 30% (trinta por cento)
sobre o valor do salário base do servidor, sobre o qual não incidirão
quaisquer vantagens pecuniárias que integram a sua remuneração.
§ 1º Os valores a título de adicional de insalubridade e periculosidade
sofrerão o reajuste anual, tendo como base de cálculo o índice utilizado
para reajustar o salário mínimo, e ocorrerá todo mês de fevereiro de
cada ano.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal,
e a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
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Observamos que não houve nenhuma das condições, PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL, para a cessação do pagamento da periculosidade, ou seja, não houve
nenhuma eliminação dos riscos que deram causa à concessão.
Importante frisar que novo laudo pericial, sem que tenha havido efetiva mudança nas
condições de trabalho, não se presta a cessação do pagamento, visto que a cessação
está prevista em lei, Lei Complementar 25, Art. 166, §2º.
Ou seja, não se trata de mera discricionariedade da administração, pagar se quiser,
suspender se quiser.
Em resposta ao requerimento 115/2023, o executivo municipal, em atitude desidiosa
encaminhou tão somente os laudos emitidos pela empresa, não se prestando a
responder os demais itens do requerimento, que constituem apenas
encaminhamento de documentos já produzidos pela prefeitura.
FUNDAMENTAÇÃO
A ação de fiscalização de um vereador tem como objetivo garantir que o poder público
esteja atuando de forma eficiente e transparente, cumprindo com suas obrigações e
responsabilidades em relação à população. Como representante eleito pelo povo, o
vereador tem o dever de fiscalizar as ações do Executivo Municipal, verificando se as
políticas públicas estão sendo implementadas corretamente, se os recursos estão
sendo aplicados de forma adequada e se os serviços públicos estão sendo oferecidos
de maneira eficiente.
Dessa forma, a ação de fiscalização de um vereador é justificada pela necessidade de
assegurar a transparência e a eficiência na administração pública, bem como de
garantir que os interesses e as demandas da população estejam sendo atendidos de
forma adequada. Além disso, a fiscalização também pode ser uma forma de prevenir a
corrupção e o mau uso dos recursos públicos, ajudando a promover a ética e a
responsabilidade na gestão pública.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres disciplina o meio pelo qual se
exerce a função institucional fiscalizadora, qual seja:
Art. 3º A Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e
harmonia em relação ao Poder Executivo Municipal.
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§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos
sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo
exercício do controle externo da execução orçamentária do
município com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso
Assim sendo, no exercício da função fiscalizadora do Poder Legislativo que este
vereador propõe o presente requerimento.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores