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materia nº 51/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaInstitui a obrigatoriedade do Poder Executivo obedecer ás resoluções do CONTRAN nº 600, de 24 de maio de 2016, que dita as regras de instalação de quebra molas e lombadas físicas nas vias públicas; e nº 738, de 06 de setembro de 2018, que dita as regras para a instalação de travessias/faixa elevada para pedestre nas vias públicas, e dá outras providências.
native_id910

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-22 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado ao Prefeito Ofício n° 80/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 26 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
| INTERESSADO: DO VER. JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES - PSC.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 051 de 22 de novembro de 2018. Que “Institui a
obrigatoriedade do Poder Executivo obedecer às resoluções do CONTRAN nº
600, de 24 de maio de 2016, que dita as regras para instalação de quebra molas
e lombadas físicas nas vias públicas; e nº 738, de 06 de Setembro de 2018, que
dita as regras para instalação de travessia /fixa elevada para pedestres nas vias
públicas, e dá outras providências.". ”
PROTOCOLO Nº: 3.998/2018.
DATA DA ENTRADA: 22 de novembro de 2018.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
LI D O E: 1º TURNO/ TURNO ÚNICO: — 2º TURNO:
de: APROVADO
Na Sessão de p Na Sessão de:
ACAO TA
LES CL
DATA - (1 OMISSÕES AT
> Constituição, Justiça, Trabalho e-Redaçãó
=
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Lo
A Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
£
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
JO)
OBSERVAÇÕES:
a ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
www.camaracaçeres.mt.go:
ma; Projeto de Lei
Es Projeto Decreto Legislativo
DL ] Projeto de Resolução
(7 Requerimento
[7] Indicação
[TJ Moção
L ] Emenda
AUTOR: Vereador(a) José Eduardo Ramsay Torres - PSC
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Eme 4] po8
Horas 1:SQ Sobre. 3798
Ass. hiadom
Protocolo intero
po OS1
PROTOCOLO
LIDO APROVADO 1º TURNO APROVADO 2º TURNO [3 APROVADO
A 1 j o 1
[ |rezerraDO
Presidente da Câmara
PROJETO DELEINº (SL pedlDe il pe2018.
“Institui a obrigatoriedade do Poder
Executivo obedecer às resoluções do
CONTRAN nº 600, de 24 de maio de
2016, que dita as regras para instalação
de quebra molas e lombadas físicas nas
vias públicas; e nº 738, de 06 de
Aa Setembro de 2018, que dita as regras
para instalação de travessia/faixa
elevada para pedestres nas vias
públicas, e dá outras providências”.
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá obedecer integralmente às disposições do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, definidas nas Resoluções de nº 600, de 24 de
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
É
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Maio de 2016 e 738, de 06 de Setembro de 2018, ou nas que venham substituí-las,
acompanhando suas atualizações.
Art,2º - Fica a municipalidade obrigada a pintar com tinta amarela, todos os “quebra-molas”,
“Jombadas físicas” e assemelhados existentes no Município, conforme disposição do Art.6º,
IV e Art.7º IV, da resolução nº 600, de 24 de Maio de 2016, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Art.3º - No caso de instalação de “travessia/faixa elevada de pedestres” fica a municipalidade
obrigada a demarcá-la em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso,
devendo o piso da rampa ser pintado de preto quando a cor do pavimento for clara, conforme
disposição do Art.6º. III, da resolução nº 738, de 06 de Setembro de 2018, do Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único — A demarcação da faixa elevada de pedestres deverá ser do tipo “zebrada”,
na cor branca, conforme Art.6º, IV, da resolução nº 738, de 06 de Setembro de 2018, do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art.4º - Deve ser realizada manutenção permanente e periódica da sinalização que informa
sobre a existência da “lombada fisica”, “quebra-molas” e “travessia/faixa elevada de
pedestres”, para garantir a sua visibilidade diurna e noturna.
Parágrafo único - Qualquer cidadão que constatar que alguma lombada física, quebra molas
ou travessia/faixa elevada de pedestres está sem a sinalização adequada, como falta de pintura
de tinta amarela ou branca, poderá exigir através de petição simples, dirigida a secretaria
municipal de trânsito, as providências cabíveis.
Art.5º - O Poder Executivo deverá colocar placas que demonstrem a velocidade máxima
permitida na via, bem como que indiquem claramente a “Saliência ou Lombada” para que os
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Fone: (65) 3223-1707. - Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
motoristas fiquem mais bem orientados na direção de seus veículos e não sejam
surpreendidos, conforme disposições do Art.6º e 7º da resolução nº 600, de 24 de Maio de
2016 e Art.6º da resolução 738, de 06 de Setembro de 2018, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Art. 6º - Durante a fase de construção da lombada física, quebra-molas, ondulação transversal
e faixa elevada de pedestres a municipalidade deverá implantar sinalização viária apropriada,
advertindo sobre a sua localização.
Art, 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação, obrigando as
providências administrativas necessárias.
Sala das Sesgões, 21 de Novembro de 2018.
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SETA
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
Justificativa
Como sabemos, no Brasil, o número de acidentes de trânsito está a cada dia aumentando mais,
devido a diversos fatores, como; má qualidade estrutural das vias, falta de sinalização,
imprudência de motoristas e pedestres, consumo de álcool, entre outros.
O presente projeto de lei visa estabelecer que o Município de Cáceres ao instalar ou construir
lombadas físicas, quebra-molas e travessia/faixa elevada de pedestres, respeite integralmente
as disposições da Resolução nº 600, de 24 de Maio de 2016 e 738, de 06 de Setembro de
2018, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ou outras que venham substituí-las,
acompanhando suas atualizações.
O foco da lei é voltado principalmente na sinalização das lombadas, quebra-molas e
travessia/faixa elevada de pedestres, que devem ser pintadas de tinta amarela ou branca
(conforme disposição específica para cada tipo) para facilitar a visualização dos motoristas,
garantindo que os mesmos não sejam pegos de surpresa nas vias.
No Município de Cáceres vemos que muitas vezes as lombadas são instaladas, contudo, a sua
sinalização é omissiva, sem as placas devidas e a pintura exigida nas Resoluções do
CONTRAN (fotos anexas).
Com a finalidade de evitar acidentes, e principalmente de salvar vidas, apresentamos o projeto
de lei para ser submetido a apreciação dos nobres pares.
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e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
É de se considerar que a CRFB/88 possui a previsão de diversos direitos que são
autoaplicáveis.
A matéria não esbarra em qualquer óbice legal, estando amparada no Art. 24, da Lei
Orgânica Municipal “Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias atribuídas explicita ou implicitamente ao Município pelas Constituições
Federal e Estadual”.
Notemos o que diz o Art. 193, da Constituição do Estado de Mato Grosso “Cabe à
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito legislar sobre assuntos de interesse local,
suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, e instituir os tributos de
competência do Município, nos termos definidos na Constituição Federal e nesta
Constituição”. G.n.
Notemos o que o diz o Art. 30, I, da Constituição da República Federativa do Brasil
“Compete aos Municipios: 1- legislar sobre assuntos de interesse loca?”.
Consoante preleciona HELY LOPES MEIRELLES “é dever do Município adotar medidas
preventivas de acidente de trânsito, tais como a conservação das vias públicas, a diminuição
dos pontos de atrito na circulação, a redução das velocidades nas zonas movimentadas, a
sinalização ou vedação de trânsito nos locais perigosos, a construção de faixas de segurança
e abrigo de pedestres, e o mais que puder para resguardar a incolumidade pessoal dos
transeuntes”! Gun.
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 6. Ed., p. 363/364.
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. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sendo assim, espera-se contar com o apoio dos i. Vereadores Municipais, que certamente
compreenderão a intenção do Projeto de Lei, promovendo o respectivo projeto e optando
assim pela aprovação do mesmo.
Sala das Sgssões, 21 de Novembro de 2018.
Zá Eduardo Torres — PSC
,
ereador
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FOTOS DE LOMBADAS E FAIXAS ELEVADAS
Rua General Osório (próximo a gramarca)
Rua das Graúnas
RESOLUÇÃO Nº 600 DE 24 DE MAIO 2016
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal
(lombada física) em vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art.
94 do Código de Trânsito Brasileiro e proíbe a utilização de tachas,
tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à via
pública.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de
Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito — SNT;
Considerando a necessidade de atualizar as normas referentes à implantação de
ondulações transversais em vias públicas; e
Considerando o que consta do processo nº 80000.023220/2009-97.
Resolve:
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a
velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de
tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o
excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são
ineficazes.
$ 1º. O estudo técnico a que se refere o caput deve contemplar, no mínimo, as
variáveis do modelo constante do ANEXO I desta Resolução.
8 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados
transversalmente à via pública.
Art. 2º A implantação de ondulações transversais nas vias públicas dependerá de
autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 3º A ondulação transversal pode ser do TIPO A ou do TIPO-B e deve atender às
características constantes do ANEXO II da presente Resolução.
I— Ondulação transversal TIPO A: Pode ser instalada onde ocorre a necessidade de
limitar a velocidade máxima para 30km/h, em:
a) Rodovia, somente em travessia de trecho urbanizado;
b) Via urbana coletora;
c) Via urbana local.
II — Ondulação transversal TIPO B: Pode ser instalada somente em via urbana local
em que não circulem linhas regulares de transporte coletivo e não seja possível implantar a
ondulação transversal do Tipo A, reduzindo pontualmente a velocidade máxima para 20 km/h.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais em que haja comprometimento da
segurança viária, comprovado mediante estudo técnico de engenharia de tráfego, pode ser adotado o
uso da ondulação transversal TIPO A em rodovia, em situação não contemplada no inciso I, letra
“a”, e em via urbana arterial, respeitados os demais critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 4º Após o período de 1 (um) ano da implantação da ondulação transversal, a
autoridade com circunscrição sobre a via deve avaliar o seu desempenho, por meio de estudo de
engenharia de tráfego que contemple, no mínimo, as variáveis do modelo constante do ANEXO II
desta Resolução, devendo estudar outra solução de engenharia quando não for verificada a sua
eficácia.
Art. 5º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO A e do TIPO B devem
ser observadas, simultaneamente, as seguintes características relativas à via:
1 - Em rodovia, declividade inferior a 4% ao longo do trecho;
I - Em via urbana e ramos de acesso de rodovias, declividade inferior a 6% ao
longo do trecho;
Hl- Ausência de curva ou interferência que comprometa a visibilidade do
dispositivo;
IV — Pavimento em bom estado de conservação;
V — Ausência de guia de calçada (meio-fio) rebaixada, destinada à entrada ou saída
de veículos;
VI -— Ausência de rebaixamento de calçada para pedestres.
Parágrafo único — A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
implantar ondulação transversal em via com características diferentes das citadas nos incisos Ie II
do caput, desde que devidamente justificado no estudo técnico previsto no art. 1º.
Art. 6º A colocação de ondulação transversal na via só será admitida se acompanhada
da devida sinalização viária, constituída no mínimo de:
I — Placa com o sinal R-19 - “Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a
velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a
ondulação transversal TIPO B, sempre antecedendo o dispositivo;
I — Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes da
ondulação transversal, colocada de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN,
conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução;
HI — Placa com o sinal de advertência A-18 — “Saliência ou Lombada” com seta de
posição, colocada junto à ondulação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume IH - Sinalização Vertical de Advertência, do
CONTRAN, conforme exemplo constante do ANEXO IV da presente Resolução;
IV - Marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45º em relação à seção
transversal da via, com largura mínima de 0,25m, pintadas na cor amarela e espaçadas de no
máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o dispositivo, admitindo-se, também a pintura de toda a
ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, no caso
de pavimento que necessite de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO
IV, da presente Resolução.
8 1º. Quando houver redução da velocidade regulamentada na aproximação da
ondulação transversal, esta deve ser gradativa e sinalizada conforme os critérios estabelecidos pelo
CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito — Volume I — Sinalização Vertical de
Regulamentação.
$ 2º. Na situação prevista no $ 1º, após a transposição do dispositivo, deve ser
implantada sinalização de regulamentação de velocidade.
Art. 7º A implantação de ondulações transversais em série na via só será admitida se
acompanhada da devida sinalização viária, constituída no mínimo de: I — Placa com o sinal R-19 -
“Velocidade Máxima Permitida”, regulamentando a velocidade em 30 km/h, quando se utilizar a
ondulação TIPO A, e em 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO B, sempre antecedendo a
série;
HI — Placas com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, antes do
início da série e com informação complementar indicando a existência de ondulações transversais
em série, colocadas de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização
de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do CONTRAN, conforme exemplo
constante do ANEXO V da presente Resolução;
IH — Placa com o sinal de advertência A-18 - “Saliência ou Lombada”, com seta de
posição colocada junto a cada ondulação, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume II - Sinalização Vertical de Advertência, do
CONTRAN, conforme exemplo constantes do ANEXO V da presente Resolução;
IV - Marcas oblíquas, inclinadas, no sentido horário, a 45º em relação à seção
transversal da via, com largura mínima de 0,25 m, pintadas na cor amarela e espaçadas de no
máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo, admitindo-se, também, a pintura de toda a
ondulação transversal na cor amarela, assim como intercalada nas cores preta e amarela, no caso de
pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO IV,
da presente Resolução.
$ 1º. Para que ondulações transversais sucessivas sejam consideradas em série,
devem estar espaçadas de no máximo 100m em via urbana e de 200m em rodovia.
$ 2º. A distância mínima entre ondulações sucessivas em via urbana de sentido duplo
de circulação deve ser de 50 m, e em via urbana de sentido único de circulação e em rodovia, de
100 m.
8 3º. Rodovia de pista simples e sentido duplo de circulação, inserida em área urbana
cujas características operacionais sejam similares às de via urbana, a distância mínima entre
ondulações sucessivas deve ser de 50 m.
8 4º. Quando houver redução de velocidade regulamentada na aproximação de
ondulações sucessivas, esta deve ser gradativa e sinalizada conforme os critérios estabelecidos pelo
CONTRAN no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito —- Volume I — Sinalização Vertical de
Regulamentação.
$ 5º. Na situação prevista no $ 4º, após a transposição da série de dispositivos, deve
ser implantada sinalização de regulamentação de velocidade.
Art. 8º Deve ser realizada manuten ão permanente da sinalização pre vista nos art. 6º
cart. 7º, para garantir a sua visibilidade diurna e noturna.
Art. 9º Durante a fase de construção da ondulação transversal deve ser implantada
sinalização viária apropriada, advertindo sobre sua localização.
Art. 10. A implantação de ondulação transversal próxima a uma interseção deve
respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio ou linha de bordo da via
transversal, conforme Anexo H.
Art. 11. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deve adotar as
providências necessárias para a imediata adequação ou remoção das ondulações transversais
implantadas de forma irregular ou clandestina.
Art. 12. Os estudos técnicos de que tratam o art. 1º e o art. 4º desta Resolução devem
estar disponíveis ao público no órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 13. A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de
trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no $ 3º do art. 95
do CTB.
Art. 14 Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico:
www.denatran.gov.br.
Art. 15. Fica revogada a Resolução nº 39, de 21 de maio de 1998 e a Resolução nº
336, de 24 de novembro de 2009. Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Alberto Angerami
Presidente
Guilherme Moraes Rego
Ministério da Justiça e Cidadania
Alexandre Euzébio de Morais
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Rafael Silva Menezes
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Edilson dos Santos Macedo
Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços.
ANEXO 1- ESTUDO TÉCNICO PARA IMPLANTAÇÃO DE ONDULAÇÃO
TRANSVERSAL
1- IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
Razão social:
Estado/Município:
2- LOCALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO
e Local:
+ Nº de pistas da via
e () pista central () pista lateral
* Sentido do fluxo:
3 - ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
() TIPO A
() Tipo B
Data de implantação no local: 4/7
4-— CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA
e Classificação viária (art. 60 do CTB):
e Nº de faixas de trânsito (circulação):
e Largura da pista:
* Largura da calçada / acostamento:
«e Tipo do pavimento:
« Condições do pavimento:
« Velocidade regulamentada:
e () Aclive () Declive () Plano () Curva() Rampa de acesso
* Trecho urbano:() Sim () Não
e Fluxo veicular na pista (VMD):
e Trânsito de pedestre:( ) Sim () Ao longo da Via () Transversal à via () Não
« Trânsito de ciclista:( )Sim () Ao longo da Via () Transversal à via () Não
5 - HISTÓRICO DE ACIDENTES NO LOCAL
Via Urbana: trecho máximo de 50 m antes e 50 m depois do local.
Via rural: trecho máximo de 500 m antes e 500 m depois do local.
* Até 12 meses antes do início da implantação da ondulação transversal:
6 — POTENCIAL DE RISCO NO LOCAL
e Descrição dos fatores de.risco:
e Histórico descritivo das medidas de engenharia adotadas antes da implantação da ondulação transversal:
e Outras informações julgadas necessárias:
7 — PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento da ondulação transversal e da sinalização)
8 — RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO:
Nome: CREA/CAU nº: Assinatura:
Data: / /
9 - RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA/CAU:
Nome: CREA/CAU nº; Assinatura:
Data: / |!
ANEXO II- CARACTERÍSTICAS DA ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
ONDULAÇÃO TRANSVERSAL TIPO A:
a) L (Largura) igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) € (Comprimento): 3,70 m;
c) H (Altura): 0,08m <<h <0,10m
CANTEIRO
ACOSTAMENTO
0,08 sH<s0,10m.
C=3,70
t
CORTE A-A
ONDULAÇÃO TRANSVERSAL TIPO B:
a) L (largura): igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) € (Comprimento): 1,50m;
c) H (altura): 0,06m < h < 0,08m.
CALÇADA
GUIA
SARJETA
0,06m <H< 0,08m
| C=1,50 |
CORTE B-B
Distância mínima de 15 m
TN
ANEXO IH - ESTUDO TÉCNICO PARA O MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DA
ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (somente para as novas ondulações)
I- IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
Razão social:
Estado/Município:
2 - LOCALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO
e Local:
eNºdepistasdavia
“ () pista central () pista lateral
e Sentido do fluxo:
3 -ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
() TIPO A () Tipo B
Data de implantação no local: / /
4-—CARACTERÍSTICAS DO LOCAL/TRECHO DA VIA
e Classificação viária (art. 60 do CTB):
e Nº de faixas de trânsito (circulação):
e Largura da pista:
e Largura da calçada / acostamento:
* Tipo do pavimento:
« Condições do pavimento:
« Velocidade regulamentada:
« () Aclive () Declive () Plano () Curva() Rampa de acesso
e Trecho urbano:() Sim () Não
* Fluxo veicular na pista (VMD):
e Trânsito de pedestre:( ) Sim () Ao longo da Via () Transversal à via () Não
* Trânsito de ciclista:( )Sim () Ao longo da Via () Transversal à via () Não
5 — HISTÓRICO DE ACIDENTES NO LOCAL
Via Urbana: trecho máximo de 50 m antes e 50 m depois do local.
Via rural: trecho máximo de 500 m antes e 500 m depois do local.
e Até 12 meses antes do início da implantação da ondulação transversal (dados do estudo técnico do Anexo
IV): Após 12
meses da implantação da ondulação transversal:
- e Outras informações julgadas necessárias: -
7 — PROJETO OU CROQUI DO LOCAL
(Deve conter indicação do posicionamento da ondulação transversal e da sinalização)
8 - RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO:
Nome: 10 CREA/CAU nº: Assinatura:
Data: LS
9 —- RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PERANTE O CREA/CAU
Nome: CREA/CAU nº: Assinatura:
Data: / /
—s
n cs,
ANEXO IV - SINALIZAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL
Exemplo de aplicação
CALÇADA
>0,25
ANEXO V- Exemplos de sequência de ondulações transversais em rodovia
* Exemplo de rodovia regulamentada com velocidade menor ou igual a 60 km/h
tum os sa)
BIA Ep epequauiginho) OPEPIDONA!
Da
(otupxgus) uu gg
(ouujus) uu 004
=
E
Ê
Exemplo de rodovia regulamentada com velocidade maior que 60 km/h e menor ou igual a
80 km/h
EO
,
(owixgu) wu 00Z
(ousujui) uu QOy
e Exemplo de rodovia regulamentada com velocidade maior que 80 km/h.
| (oupeçus) ww oz
(ouuqujt) us gor
RESOLUÇÃO Nº 738, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
Estabelece os padrões e critérios para a instalação de
travessia elevada para pedestres em vias públicas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência
que lhe confere o art. 12, inciso 1, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003,
que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e
segurança na circulação e travessia de pedestres em determinadas áreas residenciais e trechos
de vias a elas pertencentes, assim como, em terminais de transporte coletivo, em locais de
aglomeração ou entrada de área de pedestres;
Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego,
conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB,
que regulamentam a circulação dos pedestres; e
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.057977/2011-07,
RESOLVE:
Art. 1º A faixa elevada para travessia pedestres é um dispositivo implantado no trecho
da pista onde o pavimento é elevado, conforme critérios e sinalização definidos nesta
Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV — Sinalização
Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art. 2º A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas
depende de autorização expressa do órgão ou entidade executivo de trânsito com
circunscrição sobre a via.
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres não deve ser utilizada como
dispositivo isolado, mas em conjunto com outras medidas que garantam que os veículos se
aproximem numa velocidade segura da travessia, tais como: o controle da velocidade por
equipamentos, alterações geométricas, a diminuição da largura da via, a imposição de
circulação com trajetória sinuosa e outras.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender ao projeto-tipo
constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
Continuação da RESOLUÇÃO Nº 738, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018
1 — Comprimento da plataforma: igual à largura da pista, garantidas as condições de
drenagem superficial,
II - Largura da plataforma (L:): no mínimo 5,0m e no máximo 7,0m, garantidas as
condições de drenagem superficial. Larguras acima desse intervalo podem ser admitidas,
desde que devidamente justificadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito;
HH — Rampas: o seu comprimento deve ser igual ao da plataforma. A sua largura (L2)
deve ser calculada de acordo com a altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% a
ser estabelecida por estudos de engenharia, em função da velocidade e composição do tráfego;
IV — Altura (H): deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15,0cm.
Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15,0cm, a concordância entre o nível da
faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme
estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V — O sistema de drenagem deve ser feito de forma a garantir a continuidade de
circulação dos pedestres, sem obstáculos e riscos à sua segurança.
Art. 5º Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de
via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições: (com redação dada pela
Resificação publicada no DOU nº 175, do diu 11 de setembro de 2018)
I — isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se
aproximem com uma velocidade segura da travessia;
H — com declividade longitudinal superior a 6%;
HI — em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;
IV — em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;
—
V— em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;
VI — em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais
justificados por estudos de engenharia;
VI — em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;
VII — em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade
do dispositivo à distância;
IX — em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;
X — em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;
XI — defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos.
XII — em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto
quando justificado por estudo de engenharia.
Parágrafo único: O órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a
via deve realizar consulta prévia junto a instituições que dão atendimento a deficientes
visuais, no caso de implantação de travessia elevada em suas proximidades.
Art. 6º A implantação de travessia elevada para pedestres deve ser acompanhada da
devida sinalização, contendo, no mínimo:
I — Sinal de Regulamentação R-19 - “Velocidade máxima permitida”, limitando a
velocidade em até 30 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade
da via ser gradativa, conforme critérios estabelecidos no Volume 1 — Sinalização Vertical de
Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, do Contran;
II — Sinais de advertência A-18 — “Saliência ou lombada” antecedendo o dispositivo e
junto a ele, e A-32b - “Passagem sinalizada de pedestres” ou A-33b - “Passagem sinalizada de
escolares” nas proximidades das escolas, acrescidos de seta como informação complementar,
conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.
HI — Demarcação em forma de triângulo, na cor branca, sobre o piso da rampa de acesso
da travessia elevada, conforme Anexo I; NI e IV; Para garantir o contraste, quando a cor do
pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;
IV — Demarcação de faixa de pedestres do tipo “zebrada” com largura (Ls) entre 4,0m e
6,0m na plataforma da travessia elevada, conforme critérios estabelecidos no Volume
IV — Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do
Contran, admitindo-se largura superior, conforme previsto no inciso II, do artigo 4º;
V-— A área da calçada próxima ao meio-fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo
com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostrado no Anexo I da presente Resolução;
VI — Linha de retenção junto a travessia elevada semaforizada, a ser implantada de
acordo com o disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de
Sinalização de Trânsito do Contran, respeitada distância mínima de 1,60 m antes do início da
rampa.
$ 1º A travessia elevada. pode ser precedida de linhas de estímulo de redução .de
velocidade.
$ 2º Recomenda-se que o piso da plataforma seja executado com material de textura
diferenciada do utilizado na calçada ou na pista e piso tátil direcional, para melhoria da
segurança na travessia de pessoas com deficiência visual.
Art. 7º A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia
do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às
penalidades previstas no $3º, do art. 95, do CTB.
Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de
2019, para adequar às disposições contidas nesta Resolução. (com redação dada pela
Retificação publicada no DOU nº 175, do dia 1 1 de setembro de 2018)
Art. 9º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 495, de 5 de junho de 2014.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício José Alves Pereira
Presidente
João Paulo Syllos
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
Bruno Ribeiro da Rocha
Ministério das Cidades
Thomas Paris Caldellas
TN Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
João Paulo de Souza
Agência Nacional de Transportes Terrestres
VER DETALHE A
PisoTátil direcional
Largura da faixa
Largura da plataforma
PisoTátildeAlerta
VER DETALHE B
CORTE A-A
medidas em metros
sem escala
5% a? 0%
queen
5% atos;
Es” Ein em H< 0,45
ib>215 I 5.0< Lj<7,0 ilo215 |
Rampa Largura da plataforma Rampa '
DETALHE A
0,3< É<0,4
DETALHE B
ANEXO E
GS ELEVADA
ANEXO II
ANEXO IV
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Memorando nº 03/2019 GBZ * |
“Cáceres - MT, 19 de fevereiro de 2018. CAMARA MUNICIPAL DE CAcERE
Em. 30 Load [201 8.
Horas 03:45 sobre3G,
Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Ass, . aa
Protocolo Interno
Excelentíssimo Senhor Presidente, no tempo que lhe cumprimento, venho, por meio do
e presente expediente, requerer de Vossa Excelência que promova a inclusão na pauta da sessão
ordinária a ser realizada no dia 25 de fevereiro de 2018, a análise do Projeto de Lei nº 51 de
22 de novembro de 2018. “Institui a obrigatoriedade do Poder Executivo obedecer às
resoluções do CONTRAN nº 600, de 24 de maio de 2016, que dita as regras para instalação de
quebra molas e lombadas físicas nas vias públicas; e nº 738, de 06 de Setembro de 2018, que
dita as regras para instalação de travessia/fixa elevada para pedestres nas vias públicas, e da
outras providências.” e o Projeto de Lei nº .52 de 22 de novembro de 2018. “Dispõe sobre o
agendamento de consultas e atendimento médico por telefone ás pessoas idosas e/o portadoras
de deficiências nas unidades de saúde no Município de Cáceres-MT.”, ambos lidos na
SESSÃO do dia 26/11/18.
O presente pedido se dá em razão de o prazo das comissões já estar expirado, nos
termos do artigo 246, $ 1º, do Regimento Interno, estando a matéria pronta para discussão e
sauitia com Rua General OsórioCÂCERES - CEB.: 78200-000
Fex 3223.6862 Site: Www.camaracaceres.mt,gov.br
«| ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JU; STIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 25/2019
Referência: Processo nº 3.998/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 51, de 22 de novembro de 2018.
Interessado (a): Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
Assinado por: Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
I-DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 51, de 22 de novembro de 2018, que institui a
obrigatoriedade do Poder Executivo obedecer as Resoluções do CONTRAN nº 600, de 24 de
maio de 2016, que dita as regras para instalação de quebra-molas e lombadas físicas nas vias
públicas e nº 738, de 06 de setembro de 2018, que dita as regras para instalação de travessa/fixa
elevada para pedestres nas vias públicas e dá outras providências..
Este é o Relatório.
EE — DO VOTO DO RELATOR:
O projeto de lei acima ementado possui 8 artigos, e prevê a
obrigatoriedade do município de Cáceres/MT em seguir as Resoluções do GONTRAN mA 600,
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Com efeito, a Resolução do Contran nº 600, de 24 de maio de 2016,
estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulação transversal (lombada física) em
vias públicas, disciplinada pelo parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e
proíbe a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares implantados transversalmente à
via pública.
Por sua vez a Resolução do Contran nº 738, de 06 de setembro de 2018,
estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias
públicas.
Segundo consta da justificativa apresentada pelo autor do presente
projeto de lei, o número de acidentes de trânsito está aumentando a cada dia, devido a diversos
fatores, dentre eles destaca-se a má qualidade estrutural das vias de nosso município, a falta de
sinalização, a imprudência dos motoristas e pedestres, etc.
Disse ainda que o foco do presente projeto de lei é principalmente
voltado para a sinalização das lombadas, quebra-molas e travessia/faixa elevada de pedestres,
que devem ser pintadas de tinta amarela ou branca conforme disposição específica de cada tipo
de estrutura, para facilitar a visualização dos motoristas, garantindo que os mesmos não sejam
pegos de surpresa nas vias.
Foi afirmado ainda que o município de Cáceres, quando da instalação
das lombadas e faixas elevadas, não realiza a pintura adequada, muito menos sinaliza esses
locais, de acordo com as normas estabelecidas nas resoluções do Contram.
Assim, o presente projeto de lei visa a obrigar o município de Cáceres
a seguir as regras estabelecidas nessas resoluções, garantindo maior visibilidade nas lombadas
e faixas elevadas, com o objetivo de salvar vidas, e, por consequênc: ay acidentes nas vias
de nosso município.
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, cent, Các &fes/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223.6862 sitewww.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O presente projeto de lei é interessante, e merece o apoio desta Casa de
Leis, pois, realmente é grande o número de acidentes em nosso município, envolvendo
principalmente motociclistas, que muitas das vezes são pegos de surpresa com lombadas e
faixas elevadas sem sinalização.
Nesse contexto, calha trazer à baila um estudo acadêmico feito por
alunos e professores do curso de Administração da Fapan!, intitulado ÍNDICE DE
ACIDENTES NO PERÍMETRO URBANO DE CÁCERES, revelou dados interessantes sobre
a causas dos acidentes em nosso município, senão vejamos:
“RESUMO: Com a finalidade de alertar os já condutores e aos futuros
condutores realizamos uma pesquisa de modo que possa trazer resultados
positivos em relação a faita de prudência no transito. Com o número
alarmante de acidentes ocorridos nos últimos três anos constatamos um
período critico no que se refere a falta de sinalização e na falta de infra
estrutura. nas vias urbanas, Assim o presente estudo verificou que o fator
predominante é o comportamento de risco adotado pelos condutores na
grande maioria por jovens entre 20 e 29 anos que conduziam motocicletas
que ocasionam graves acidentes deixando em estado de deficiência física,
menial ou levando-o ao óbito. Segundo dados cedidos pela 2º companhia de
bombeiros militar (2º CIBM) foram atendidos pela corporação 812
ocorrências relacionadas ao transito. Em 2012 foram registrados 575
acidentes envolvendo condutores de motocicletas isso representou 70,8% do
total de acidentes ocorridos naquele ano. Estimativas demonstram que para
2015 a média será de 3,47 acidentes por dia na cidade de Cáceres. isso
demonstra a necessidade urgente de uma prática mais ostensiva, das
autoridades competentes. ”
! Disponível em: https://fapan.edu.br/wp-content/uploads/sites/14/20
às 16:20h
onsultado em 25/02/2019
3
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Fone: (65)3223-1707 Fax (65)3223-6862 site wwwbz
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[Mai
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
No mais, salvo melhor juízo, não vistumbramos violação a eventual
competência privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no artigo 48, da Lei Orgânica
Municipal, vez que, ao nosso ver, a matéria pode ter o Processo Legislativo iniciado por
Membros deste Poder Legislativo Municipal.
DA EMENDA:
Por outro lado, em análise ao artigo 2º, do presente projeto de lei, foi
estabelecido o termo “municipalidade”, o que entendemos ser muito abrangente, podendo
trazer confusão no momento de cumprimento do que restou estabelecido neste projeto de lei.
Assim, sugerimos emenda a este artigo 2º, para substituir o termo
“municipalidade” por “Poder Executivo”, guardando congruência com o disposto no artigo 5º,
do presente projeto de lei:
“Art, 2º- Fica o Poder Executivo obrigado a pintar com tinta amarela, todos
os “quebra-molas”, “lombadas fisicas” e assemelhados existentes no
Município, conforme disposição do Art. 6º, inciso IV e Art. 7º, inciso IV, da
resolução nº 600, de 24 de maio de 201 6, do Conselho Nacional de Trânsito
— CONTRAN”
Diante do exposto, baseando nos fundamentos acima citados, voto pela
constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 51, de 22 de novembro de 2018, com a
emenda acima sugerida.
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe é:
HI - DECISÃO DA COMISSÃO:
acompanha o voto do relator, votando pela constitucionalidade e les
alidade do Projeto dé ie)
ND d
a
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro? AcafsUMT — CEP: 78,200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www,camaracaceres.mit.gov.br
Ra
ESTADO DE mr MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
E o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária
desta Casa de Leis.
Alencar - PP
RELATOR
MEMBRO
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE TRASPORTES, URBANISMO, SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Parecer nº 26/2019
Referência: Processo nº 3.998/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 51, de 22 de novembro de 2018.
Interessado (a): Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
Assinado por: Vereador José Eduardo Ramsay Torres - PSC
L- DO RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 51, de 22 de novembro de 2018, que institui a
obrigatoriedade do Poder Executivo obedecer as Resoluções do CONTRAN nº 600, de 24 de
maio de 2016, que dita as Tegras para instalação de quebra-molas e lombadas físicas nas vias
públicas e nº 738, de 06 de setembro de 2018, que dita as regras para instalação de travessa/fixa
elevada para pedestres nas vias públicas e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H-DO VOTO DO RELATOR: ?
H- DO VOTO DO RELATOR
O artigo 42, inciso V, do Regimento Interno desta Câmara Municipal
Prevê que compete à Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas opinar
quanto às matérias referentes a Proposições e assuntos relativos a serviços e obras públicas e ao
Seu uso e gozo.
1
/ Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
' ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
O presente projeto de lei possui 8 artigos, e prevê a obrigatoriedade do
município de Cáceres/MT em seguir as Resoluções do CONTRAN nº 600, de 24 de maio de
2016, que dita as regras para instalação de quebra-molas e lombadas físicas nas vias públicas e
nº 738, de 06 de setembro de 2018.
Sob o aspecto jurídico, a Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho €
Redação afirmou que nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei.
Segundo as lições do doutrinador José Nilo de Castro, “Dentre os
serviços públicos municipais (..) arrolam-se os seguintes: arruamento, alinhamento e
nivelamento, promoção do adequado ordenamento territorial urbano (art. 30, VIII, CF); águas
pluviais; trânsito e tráfego (...) sinalização de vias urbanas e das estradas municipais, sua
regulamentação e fiscalização, arrecadando-se as multas relativas às infrações cometidas em
seu território... Merecem explicitação os serviços de trânsito e tráfego de competência do
Município. Não se confundem com os do Estado. O trânsito e o tráfego nas vias municipais,
notadamente do perímetro urbano, são de competência municipal, cuja organização e
execução, portanto, se ordenam pelas leis locais, como a previsão de infrações e de sanções
aos infratores do trânsito e do tráfego municipais... A circulação urbana e o tráfego local são
disciplinados por leis locais, no exercício da autonomia do Município” (in "Direito Municipal
Positivo", Ed. Del Rey, 2º Ed., págs.207 e 208).
Em conclusão, a Câmara Municipal estabelece normas de
administração, reguladoras da atuação administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
É nisso exatamente que reside as normas estabelecidas neste projeto de :
lei, que visa estabelecer um poder regulatório, genérico e abstrato em relação as faixas elevadas
e lombadas realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Portanto, o projeto está amparado no art. 30, incisos I e VIII, da
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Constituição Federal; e artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
- ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Cumprido os requisitos legais, e, baseando nos fundamentos acima
citados, voto pela aprovação do Projeto de Leinº 51, de 22 de novembro de 2018.
HE - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
ESSA LECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas,
acolhe e acompanha o voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 51, de 22
de novembro de 2018.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.
pe
Creude de Arruda Castrillon - PODEMOS
PRESIDENTE
RELATOR
3
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Generai Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1 707 Fax (65) 3223-6862 site: www. camaracaceres.mt.gov.br

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