Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210.056
Fone: (65) 3223-1707 site: https://www.caceres.mt.leg.br/
Autor: Vereadora Mazéh Silva Partido: PT (Partido dos Trabalhadores)
Projeto de Lei Nº
“Dispõe sobre a criação da Política Municipal
de Cuidados no Município de Cáceres Mato Grosso
e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a Política Municipal de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado,
por meio da promoção da corresponsabilização social e de gênero pela provisão de cuidados,
consideradas as desigualdades interseccionais.
§ 1º Todas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2º O direito ao cuidado de que trata o caput compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao
autocuidado.
Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Cuidados:
I - Garantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e
integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e
quem é cuidado;
II - Promover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e
para quem é cuidado;
III - Promover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização
entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares
relacionadas ao cuidado;
IV - Incentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a
possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as
responsabilidades familiares de cuidado;
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V - Promover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado,
de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;
VI - Promover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do
cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;
VII - promover o enfrentamento das desigualdades estruturais e interseccionais no acesso ao direito
ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado;
VIII - promover a mudança cultural relacionada à divisão sexual, racial e social do trabalho de
cuidado.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Cuidado - trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à
reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia, e à garantia do
bem-estar de todas as pessoas;
II - Organização social do cuidado - forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade
civil se inter-relacionam para prover cuidado, e a forma que os domicílios e os seus membros dele se
beneficiam;
III - corresponsabilidade social pelos cuidados - compartilhamento de responsabilidades pelos atores
sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o
setor privado e a sociedade civil;
IV - Corresponsabilidade de gênero pelos cuidados - compartilhamento de responsabilidades pelo
cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
V - Desigualdades interseccionais - intersecção de diversas dimensões de exclusão e subordinação
com base em critérios de classe, gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, território e deficiência
que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das
pessoas e dos grupos sociais;
VI - Universalismo progressivo e sensível às diferenças - efetivação da garantia do direito ao
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cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais;
VII - trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado - pessoas que exerçam o trabalho
de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Cuidados:
I - Respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;
II - Universalismo progressivo e sensível às diferenças;
III - Equidade e não discriminação;
IV - Promoção da autonomia, da independência e da autodeterminação das pessoas;
V - Corresponsabilidade social e de gênero;
VI - Antirracismo;
VII - anticapacitismo;
VIII - anti-idadismo;
IX - Interdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
X - Direito à convivência familiar e comunitária;
XI - valorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas.
Art. 5º A Polít Art. 5º Politica Municipal de Cuidados terá como público prioritário:
I - Crianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
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II - Pessoas idosas que necessitem de assistência, apoio ou auxílio para executar as atividades
básicas e instrumentais da vida diária;
III - pessoas com deficiência que necessitem de assistência, apoio ou auxílio para executar as
atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IV - Trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado;
V - Trabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.
§ 1º As desigualdades interseccionais serão consideradas para definir o público prioritário.
§ 2º A ampliação do público prioritário poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as
necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados
e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal disporá sobre a estrutura de governança do Plano
Municipal Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição, por meio de
regulamento, observada a intersetorialidade, a articulação Interfederativa, a participação e o controle
social.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cuidados deverá ser implementado de forma descentralizada
e articulada entre a sociedade civil e Movimentos Sociais.
Art. 7º. A Política Municipal de Cuidados será custeada por:
I - Dotações orçamentárias do Orçamento dos Municípios consignadas aos órgãos e às entidades da
administração pública federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a
disponibilidade financeira e orçamentária;
II - Fontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual,
observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
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III - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas,
IV - Outras fontes de recursos Municípal compatíveis com o disposto na legislação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Cuidado: um trabalho, um direito e uma necessidade Pela polissemia do termo "cuidado",
faz-se necessário iniciar delimitando que este documento entende cuidado como o trabalho cotidiano
de produção de bens e serviços necessários à reprodução e a sustentação da vida, das sociedades e da
economia, bem como à garantia do bem-estar das pessoas. Inclui as tarefas cotidianas como a
preparação de alimentos, manutenção da limpeza, organização e gestão dos domicílios e o apoio a
atividades diárias de pessoas com diferentes graus de autonomia ou dependência.
Nesse sentido, cuidado é um bem público essencial para o funcionamento da sociedade, da
economia e para garantia dos direitos e da igualdade. Adicionalmente, o Cuidado é entendido como
um direito universal e uma necessidade de todas as pessoas - essas necessidades são maiores em
certos momentos do ciclo da vida e certas condições nas quais as pessoas têm menos autonomia e
mais dependência.
Nesse escopo está incluído o direito a receber cuidado, a cuidar e ao autocuidado. A
organização social dos cuidados no Brasil A forma como esse cuidado é ofertado nas sociedades é
bastante variável. Em cada sociedade e em diferentes etapas históricas, estabelece-se uma
organização social dos cuidados específica, que produz, organiza e distribui os cuidados, e que tem
componentes sociais, econômicos, culturais e políticos.
A conformação dessa organização social dos cuidados congrega e responsabiliza um amplo
conjunto de atores sociais e instituições pela sua provisão, dentre os quais as famílias - atualmente as
principais responsáveis por ofertar cuidado-, as comunidades, o Estado, o mercado e as empresas, tal
como pode ser visualizado pela figura 1 reconhecida na literatura como "diamante dos cuidados.
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Justa e insustentável do ponto de vista ético, econômico e social. É desigual e injusta
porque,apesar de todas as pessoas necessitarem de cuidados ao longo do seu curso de vida, nem todas
recebem os cuidados de acordo com suas necessidades e nem todas cuidam; principalmente, nem todas
cuidam na mesma intensidade e na mesma proporção. São as famílias, e especialmente as mulheres, as
que se responsabilizam desproporcionalmente pela provisão de cuidados no país. Segundo os dados da
Pesquisa Nacional de Amostra de Domicílios Contínua (Pnad-c) do IBGE, em 2022, as mulheres
dedicavam, na média, 21,3 horas semanais ao trabalho doméstico e de cuidados não remunerado
enquanto os homens dedicavam 11,7 horas. As mulheres mais pobres despendem mais tempo na
realização do trabalho doméstico e de cuidados não remunerado do que as mulheres com renda mais
elevada e a intensidade desse trabalho é maior entre as mulheres negras e aquelas que vivem em
territórios que contam com menos serviços e equipamentos de cuidado, tanto na área rural quanto na
periferia das grandes cidades.
É necessário também um olhar especial para as pessoas jovens, principalmente as mulheres
jovens que estão fora da escola e do mercado de trabalho devido às suas responsabilidades familiares e de
cuidado. A título de exemplo, no ano de 2019, período pré-pandêmico, as brasileiras que recebiam
rendimentos de até 1/4 de salário-mínimo por mês, dispendiam, em média, 24,6 horas semanais em
atividades de trabalho doméstico e de cuidados não remunerado, o que correspondem há mais de 10
horas semanais do que as mulheres com renda superior a 8 salários-mínimos, que despendiam, em
média, 14,2 horas semanais nestes trabalhos.
O Plano Nacional de Cuidados: O Projeto de Lei apresentado prevê, ainda, que para cumprir com
seu papel na garantia do direito ao cuidado, o Poder Executivo Federal deverá elaborar periodicamente
Plano Nacional de Cuidados, que irá perseguir os objetivos da Política instituída neste normativo por
meio de ações intersetoriais e interfederativas. Nesse sentido, o Plano Nacional de Cuidados deverá ser
implementado de forma descentralizada e articulada, com papel fundamental de todos os entes
federados, que poderão aderir ao Plano Nacional. Ademais, a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e
privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que constem do Plano
Nacional de Cuidados. É preciso que o governo tenha uma estratégia planejada que garanta direitos e
promova políticas para quem necessita de cuidados e para quem cuida; fomente ações tanto no setor
público como no privado que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as
necessidades pessoais e familiares de cuidados; e tenha objetivos, ações, metas e indicadores que
possibilitem a transformação cultural necessária para termos uma sociedade brasileira mais justa e
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igualitária.
Além de atender a uma necessidade pública, instituir uma política de cuidados é investir em mais
dinamização da economia, com potencial de gerar uma grande quantidade de empregos e dessa forma,
aumentar a renda das famílias e a arrecadação de impostos- o que contribui para a redução da pobreza e a
amortização do investimento realizado. Por um lado, as responsabilidades de cuidado não podem
continuar sendo atribuídas de forma tão desproporcional às mulheres. Por outro, as pessoas que
demandam cuidados precisam de um esforço intencional do poder público de atenção integral e
integrada.
Portanto, esse projeto busca seguir orientação das políticas públicas para a valorização,
inclusão de grupos sociais com a participação da sociedade e órgãos governamental. Assim, esse plano
municipal de cuidados segue as recomendações do plano nacional de cuidados.
Sem mais para o momento, firmamo-nos com elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Cáceres, 14 de novembro de 2024