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materia nº 52/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaDispõe sobre o agendamento de consultas e atendimentos médicos por telefone ás pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência nas unidades de saúde no Município de Cáceres - MT.
native_id911

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-22 Proposição Aprovada em Turno Único U Encaminhado ao Prefeito Ofício n° 82/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 26 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Cáceres
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
Site: Www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: DO VER. JOSÉ EDUARDO RAMSAY TORRES - PSC.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 052 de 22/11 /2018. "Dispõe sobre o agendamento
de consultas e atendimento médico por telefone às pessoas idosas e/o
portadoras de deficiências nas unidades de saúde no Município de Cáceres -
PROTOCOLO Nº: 3.999/2018.
DATA DA ENTRADA: 22 de novembro de 2018.
VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: -
VOTAÇÃO EM
essão de:
DÓI Eds
DATA COMISSÕES
Ki Constituição, Justiça, Trãb
=
Economia, Finanças e Plaré
(Sk. Saúde, Higiene e Promoção Socia
U)
Educação, Desportos, Cultura g/Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
Mista
DJU
OBSERVAÇÕES:
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
vwrerw.camacacaceresmt.gos
ma * Projeto de Lei
9 CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES [EM Projeto Decreto Legislativo
= Em ad! u o DD Projeto de Resolução 4
m equerimento
= Horas 12:06 Sobre 3944 [] Indicação DEE Rad
| Ass. = D ] Moção
A. Protocolo Intemo [7] Emenda
AUTOR: Vereador(a) José Eduardo Ramsay Torres - PSC
APROVADO 1º TURNO | APROVADO 2º TURNO [|] APROVADO
a A A A o
o [ ]reserravo
Presidente da Câmara
PROJETO DELEINº S2 DEZ2DE !Í DE2018.
“Dispõe sobre o agendamento de
consultas e atendimento-médico- por
telefone às pessoas idosas e/ou
portadoras de deficiência nas unidades
de saúde no Município de Cáceres-
MTP
PODER LEGISLATIVO DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal possibilitará o agendamento de consultas e
atendimento médico, por telefone, para pessoas idosas e/ou portadoras de deficiência física,
intelectual e múltipla, em todas as unidades de saúde do Município de Cáceres-MT.
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES » CEP.: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax 3223-6862 Site: www. camaracaceres,mt.gov,br
. | ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
81º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I — unidade de saúde, o estabelecimento compreendido como Unidade Básica de Saúde,
Centro de Saúde ou Posto do Programa de Saúde da Família (PSF);
II — idoso é o cidadão que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da
consulta;
HI — portadores de deficiência são aquelas pessoas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com
as demais pessoas (Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência).
82º - Para a obtenção do benefício previsto neste artigo, as pessoas idosas e/ou deficientes
deverão estar cadastradas previamente nas unidades de saúde do Município.
83º - O cadastro a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado no momento da
confecção do cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.2º - O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento)
das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art.3º - O agendamento das consultas por telefone poderá ser realizado pelo beneficiário
desta Lei e por familiares ou responsáveis pelos idosos e/ou portadores de deficiência, que,
costumeiramente, os acompanham nas consultas.
Parágrafo único — Em caso de cancelamento das consultas agendadas, o paciente deverá ser
avisado com antecedência mínima de 01 (um) dia, via telefone ou outro meio idôneo,
Rua Coronel José Dulce, esquina com Rua General Osório CÁCERES - CEP.: 78200-000
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Art.4º - Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar, na
ocasião da consulta, a sua carteira de identidade ou cartão do Sistema Único de Saúde -SUS.
Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação, obrigando as
providências administrativas necessárias.
Sala das Sessões, 26 de Novembro de 2018,
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N ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Justificativa
Como sabemos é assegurado a todos o acesso à saúde, sendo este um direito social de 2º
dimensão.
É de se considerar que a CRFB/88 possui a previsão de diversos direitos que são
autoaplicáveis, entre eles o da saúde.
O direito à saúde de acordo com a Constituição brasileira é um direito fundamental, por estar
estritamente ligado ao direito à vida e à existência digna.
O presente projeto de lei visa facilitar o acesso ao atendimento médico para pacientes que
sofrem principalmente com dificuldades de tocomoção, como idosos e deficientes físicos.
Geralmente estas pessoas dependem da ajuda de familiares e amigos para se dirigirem aos
postos de saúde para marcar consultas médicas.
Sabemos que, os idosos e os portadores de deficiência são prejudicados com a falta de
estrutura e mobilidade na cidade, não conseguindo se locomover de maneira segura,
geralmente por problemas nas ruas e falta de calçadas adequadas/adaptadas. É uma verdadeira
batalha enfrentada por essas pessoas que muitas vezes são tratadas com falta de respeito.
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AESA
é ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Desta forma, o atendimento preferencial estabelecido por esta lei, através do agendamento de
consultas por telefone, dará mais eficácia ao Estatuto do Idoso, que determina
especificamente que as pessoas desta faixa etária tenham atendimento preferencial no SUS.
Não podemos esquecer também que estaremos dando mais eficácia à Convenção
Internacional dos direitos da pessoa com deficiência, que atualmente tem força de emenda
constitucional.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei busca a melhoria do atendimento aos idosos e aos
portadores de deficiência, justamente na faixa etária e na condição em que as pessoas ficam
mais fragilizadas.
Registre-se, ademais, que a iniciativa não acarretará nenhum ônus ao Município; assim como
não interfere na organização administrativa interna através da criação de nenhum novo cargo
ou função, razão pela qual tem seus requisitos de competência, iniciativa e objeto totalmente
preservados.
Os postos de saúde do município de Cáceres já têm funcionários que marcam as consultas e
também já existe telefone disponível em todas as unidades para recebimento de ligações.
Os agendamentos das consultas médicas seguirão seu curso normal, somente será
acrescentada a possibilidade de agendamento de consultas por telefone, no caso para idosos e
portadores de deficiência, que de acordo com o ordenamento jurídico pátrio tem atendimento
preferencial.
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LIA
e ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Sendo assim, espera-se contar com o apoio dos i. Vereadores Municipais, que certamente
compreenderão a intenção do Projeto de Lei, promovendo o respectivo projeto e optando
assim pela aprovação do mesmo.
Sala das Séssões, 26 de Novembro de 2018.
hardo Torres — PSC
—Veregãor
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Memorando nº 03/2019 GBZ - ,
CAM 4 DE
Cáceres - MT, 19 de fevereiro de 2018. PA MUNICIPAL DE CÁCERES
Em. 30 402 01)
Horas 93:45 sobn'd4L.
Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Cáceres Ass, Q
Protl colo intemo
Excelentíssimo Senhor Presidente, ao tempo que lhe cumprimento, venho, por meio do
A presente expediente, requerer de Vossa Excelência que promova a inclusão na pauta da sessão
ordinária a ser realizada no dia 25 de fevereiro de 2018, a análise do Projeto de Lei nº 51 de
22 de novembro de 2018. “Institui a obrigatoriedade do Poder Executivo obedecer às
resoluções do CONTRAN nº 600, de 24 de maio de 2016, que dita as regras para instalação de
quebra molas e lombadas físicas nas vias públicas; e nº 738, de 06 de Setembro de 2018, que
dita as regras para instalação de travessia/fixa elevada para pedestres nas vias públicas, e da
outras providências.” e o Projeto de Lei nº 52 de 22 de novembro de 2018. “Dispõe sobre o
agendamento de consultas e atendimento médico por telefone ás pessoas idosas e/0 portadoras
de deficiências nas unidades de saúde no Município de Cáceres-MT.”, ambos lidos na
SESSÃO do dia 26/11/18.
O presente pedido se dá em razão de o prazo das comissões já estar expirado, nos
termos do artigo 246, 8 1º, do Regimento Interno, estando a matéria pronta para discussão e
votação, independente da existência ou não de pareceg/flas comissões pertinentes.
ia com Rua General OsórioCÁCERES - CEP.: 78200-000
Fax 3223-6862 - Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
R ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 27/2019,
Referência: Processo nº 3.999/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 22 de novembro de 2018.
Interessado: Vereador José Eduardo Ramsay Torres — PSC.
Assinado por: Vereador José Eduardo Ramsay Torres — PSC.
I-DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 52, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o
regulamento de consultas e atendimento médico por telefone às pessoas idosas e/ou portadoras de
deficiências nas unidades de saúde do município de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR
A matéria em análise, trata da regulamentação de consultas e atendimento médico
por telefone às pessoas idosas e/ou portadoras de deficiências nas unidades de saúde do município de
Cáceres.
O projeto possui 6 artigos. O artigo 1º regulamenta a viabilidade do agendamento de
consultas e atendimento médico por meio do telefone, para aquelas pessoas idosas e portadoras de
deficiência física, intelectual e múltipla, em todas as unidades de do nosso município. :*
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+ ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
O $ 1º, do mesmo artigo, conceitua unidade de saúde, idoso e pessoa portadora d
deficiência, estando de acordo com a lei de regência. O $ 2º, deste mesmo artigo estabelece o
requisitos para que as pessoas idosas e deficientes recebam este atendimento mais benéfico.
A população idosa, com 60 anos ou mais, conta com direitos específicos quando |
assunto é saúde, já que em seu favor, juntam-se outras leis, como o Estatuto do Idoso. Est
último trouxe, de forma inédita, princípios da proteção integral e da prioridade absoluta às pessoa
com mais de 60 anos e regulou direitos específicos para essa população.
Êo que prevê o artigo 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003:
“Art 32 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Públic.
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde
à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, o trabalho, à cidadania
à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Apesar disso, muitos municípios não possuem políticas públicas voltadas as pessoa:
da terceira idade. Por isso, este Relator entende pertinente este projeto de lei, até porque garante um
tratamento mais humanitário a essas pessoas, para que elas possam usufruir de um atendimento dignc
nas unidades de saúde de nosso município, estando menos sujeitas aos contratempos e situações
ocasionais relacionadas ao atraso nos atendimentos e agendamentos, o que ocorre comumente nas
unidades de saúde de nossa cidade.
É premente também a necessidade de se levar acessibilidade as pessoas com
deficiência, trazendo um atendimento prioritário e especializado.
O artigo 8º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de4
de 2015, prevê expressamente
que:
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa cor
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde,
sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, |
educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e .
reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, a
lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos,
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entr
outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras norma
que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. ”
Este Relator em conversas com o Poder Executivo Municipal, logrou êxito em obte
uma sinalização positiva, no sentido de que, o presente projeto de lei, assim que aprovado por est:
Casa de Leis, será regulamentado num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ante o exposto, este Relator entende que o presente projeto de lei está plenament
regular dando base legal para seu regular prosseguimento e aprovação.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela constitucionalidade «
legalidade do Projeto de Lei nº 52, de 22 de novembro de 2018.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 52, de 22 de
novembro de 2018.
Ea
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa de
Leis.
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Sala das Sessões, 25 de fevereiro do
K A 4
Alvasir Ferreita
CÁ fencar - PP
RELATOR
,
ido
à na À ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
COMISSÃO DE SAÚDE, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
ES RAE Dat OL, HIGIENE E PROMOÇÃO SOCIAL
Parecer nº 28/2019,
Referência: Processo nº 3.999/2018.
Assunto: Projeto de Lei nº 52, de 22 de novembro de 2018.
Interessado: Vereador José Eduardo Ramsay Torres — PSC.
Assinado por: Vereador José Eduardo Ramsay Torres — PSC,
I- DO RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei nº 52, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o
regulamento de consultas e atendimento médico por telefone às pessoas idosas e/ou portadoras de
deficiências nas unidades de saúde do município de Cáceres e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR
OE UAU DO RELATOR
A matéria em análise, trata da regulamentação de consultas e atendimento médico
por telefone às pessoas idosas e/ou portadoras de deficiências nas unidades de saúde do município de
Cáceres. (1 ,
O Regimento Interno dispõe em seu Art. 40, incisos 1 e II, que compete à Comissão
de Saúde, Higiene e Promoção Social opinar sobre proposições de assuntos de defesa, assistência
social e educação sanitária; proposições de assuntos que digam respeito ao desenvolvimento
comunitário, aos estabelecimentos sociais e à imigração, bem como sobre todas as medidas de
promoção humana.
R ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
Foi informado que faz-se necessário a implementação do procedimento previst
neste projeto de lei, para que se possa ampliar e melhorar o atendimento aos idosos e aos deficiente
em nosso Município.
As normas relativas ao atendimento do idoso e do deficiente reputam-se assunto
relevantes, por força da autonomia político-administrativa que foi outorgada pela Constituição d
República, nos termos dos seus aris. 196 e 197:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política:
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos é
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa fisica ou jurídica de direito privado.”
Assim, esta Comissão de Saúde verifica que, nos limites de sua competência, foram
cumpridas as regras legais, e oportunamente afirma que apoia os ajustes necessários para que se
regularize da forma mais adequada o serviço agendamento de consultas e atendimentos médicos, via
telefone, aos idosos e deficientes residentes no município de Cáceres.
Cabe ressaltar que a Lei Orgânica Municipal, prevê em seu artigo 157, reproduzindo
o artigo 196, da Constituição Federal, que a Saúde é um direito de todos os munícipes, e dever dos
poderes públicos assegurados mediante política socioeconômica que vise a eliminação dos riscos de
doença e outro agravos, e o acesso universal e igualitário às ações de serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
”
]
N
ns 2
A
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Por sua vez, 0 artigo 158, estabelece as diretrizes para que o município antiga ess:
objetivos, a saber: 1 - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educaçã
transporte e lazer; II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; HI - acess
universal e igualitário de todos os habitantes do município, às ações e serviços de promoção
proteção e recuperação, sem qualquer discriminação; IV - opção quanto ao tamanho da prole; V
gratuidade na utilização nos serviços de assistência a saúde, em serviços públicos e contratados c
conveniados.
Assim, baseando-se nos fundamentos acima citados, voto pela aprovação do Projet
de Lei nº 52, de 22 de novembro de 2018.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO
=D DS ty AM
A Comissão de Saúde, Higiene e Promoção Social, acolhe e acompanha o voto d
Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 52, de 22 de novembro de 201 8.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação plenária desta Casa d
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.
Valdeniria D) ttlrerreira - PSDB
A Presidente
o).
ei Neves da Silva - PV Wagner san onto “Barone” - PODEMOS
Relator o Membro
Ed

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