Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – CEP 78.210-906 Cáceres – MT - Brasil –
PABX: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – E-mail: prefeito@caceres.mt.gov.br
Ofício nº 1.711/2024-GP/PMC Cáceres - MT, 14 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
VER. LUIZ LAUDO PAZ LANDIM
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Rua Coronel José Dulce, esq. Rua Gal Osório
Cáceres – MT - CEP 78210-056
Ref.: Memorando 38.774/2024
Senhor Presidente
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de Lei n.º 041,
de 12 de novembro de 2024, que Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Fazenda e dá outras
providências, acompanhado de respectiva Mensagem, em apenso.
Pela importância do Projeto de Lei em análise, esperamos contar com o
apoio dessa Casa de Leis, ao tempo que solicitamos a Vossa Excelência e demais
vereadores que deliberem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno dessa
Casa, em caráter de urgência urgentíssima
.
Ao ensejo, reafirmamos os votos de estima e consideração, extensivo aos
seus nobres Pares.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/903B-927E-963F-5A5B e informe o código 903B-927E-963F-5A5B
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Ofício nº 1.711/2024-GP/PMC - p. 02
Mensagem relativa ao Projeto de Lei nº 041, de 12 de novembro de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, Mato Grosso:
Senhores Vereadores:
É nosso dever encaminhar aos ilustres membros do Poder Legislativo
Cacerense, o incluso Projeto de Lei n.º 041, de 12 de novembro de 2024, que Dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Logística, e dá outras providências.
O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar,
gerenciar e destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento,
execução e manutenção de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, no
Município de Cáceres- MT.
Conforme se verifica no bojo do Projeto de Lei (PL) nº 041/2024, o
referido Fundo abrange possibilidades de melhorias em transporte coletivo,
pavimentação, drenagem e sinalização viária em vias urbanas e rurais, ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, sinalização vertical e horizontal, atividades de
engenharia de tráfego, campanhas educativas de trânsito, mobilidade sustentável e
redução de emissões poluentes, fiscalização e controle de obras de pavimentação,
capacitação e reciclagem de pessoal relacionado ao trânsito e outras ações que
promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e do sistema
viário.
Importante esclarecer que a minuta de projeto de lei a que os Municípios
de Mato Grosso tiveram acesso, foi deliberada com a Casa Civil do Governo do
Estado, Secretaria de Fazenda (SEFAZ/MT) e Associação Mato-grossense dos
Municípios (AMM). Portanto, trata-se de um documento amplamente discutido e
aceito para o envio dos recursos do FETHAB.
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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Ofício nº 1.711/2024-GP/PMC - p. 03
Frise-se que os recursos do FETHAB foram o fator ensejador da criação
do referido Fundo. Contudo, como podem apreciar os nobres edis, o FMT abrirá um
leque de possibilidades de captação de recursos, de acordo com o seu artigo 4.º.
O pedido de urgência urgentíssima se justificativa tendo em vista que
está sendo finalizando o acordo da recomposição das perdas do FETHAB
Combustível conjuntamente com o Governo e SEFAZ, que virá a destinar parte dos
recursos por meio do chamado "fundo a fundo". Todavia, para que o Município de
Cáceres seja beneficiado, necessitamos criar o Fundo Municipal com finalidade
específica para tal, nos termos do Projeto de Lei em evidência.
Ante ao exposto, solicitamos o apoio dos membros do Legislativo
cacerense para aprovar o Projeto de Lei 041/2024, em caráter de urgência
urgentíssima, nos termos do Regimento Interno dessa Casa.
Ao ensejo, externamos os votos de elevada estima e distinta
consideração.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
Assinado por 1 pessoa: ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº 041, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Memorando nº 38.774/2024
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PROJETO DE LEI Nº 041, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024 “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Transportes -FMT, junto à Secretaria de
Infraestrutura e Logística e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES: no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes - FMT, vinculado à Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Logística, órgão da administração direta do Município de
Cáceres.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes - FMT tem por objetivo captar, gerenciar e destinar
recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção de políticas
de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I
- expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e
eficiência; II
- manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
III
- planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de promover
a segurança no trânsito;
V
- fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a
gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo
todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de
emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito e
transportes;
X
- outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade e
do sistema viário.
Art. 3° O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento
desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Infraestrutura e Logística, ao
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PROJETO DE LEI Nº 041, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024
Memorando nº 38.774/2024
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qual compete à Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Fazenda, admitida, neste
caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Logística, no que se refere a instalações, equipamentos e quadro
de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4° Os recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT serão constituídos por:
I
- recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II
- contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III
- transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com
entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações de
carga e descarga;
V
- juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5° A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes - FMT será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos
no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística será responsável pela
gestão e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria de Municipal de Fazenda.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em
instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício serão incorporados como
receita para o exercício seguinte.
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Art. 9° A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística deverá submeter relatórios
trimestrais ao (à) Prefeito(a) Municipal, com prestação de contas e documentação das
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 10. Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa
geral do Município.
Art. 11. O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 12 de novembro de 2024.
ANTÔNIA ELIENE LIBERADO DIAS
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