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materia nº 66/2018

Tipo Projeto de Lei (Executivo)
Número / Ano 66 / 2018
Date 2018-11-22
EmentaProjeto de Lei nº 066 de 22/11/2018, que autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento com a receita Federal do Brasil e dá providências.
native_id912

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-28 Norma Sancionada Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Fevereiro de 2019. ​LEI Nº 2.725 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 “Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento com a Receita Federal do Brasil e dá outras providências.”
2018-11-28 Proposição Aprovada em Turno Único U ENCAMINHADO AO PREFEITO Ofício n° 86/2019 – SL/CMC. Cáceres – MT, 26 de fevereiro de 2019.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.78 · pages: 36

ESTADO DE MATO GROSSO
>
E
PRE Câmara Municipal de Cáceres
Re
Rua General Osório, Esq. c/ Coronel José Dulce, s/nº - CEP: 78200-000
Fone: (65) 3223-1707 - Fax: 3223-6862 - Cáceres - MT
(8)
Site: www.camaracaceres.mt.gov.br
INTERESSADO: EXECUTIVO MUNICIPAL.
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 66 de 22 de novembro de 2018. "Que autoriza o
Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento com a Receita Federal do
Brasil e dá outras providências, anexo."
PROTOCOLO Nº:4.092/2018.
DATA DA ENTRADA:28 de novembro de 2018.
VOTAÇÃO EM VOTAÇÃO EM
1º TURNO/ TURNO ÚNICO: 2º TURNO:
“COMISSÕES
A Constituição, Justiça, Trabalhe
Economia, Finanças e Planejamento
Saúde, Higiene e Promoção Social
Educação, Desportos, Cultura e Turismo
Transportes, Urbanismo, Serviços e Obras Públicas
Indústria, Comércio, Agropecuária e Meio Ambiente
Fiscalização e Controle
Especial
“Mista
OBSERVAÇÕES:
2
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0876/2018-GP/PMC Cáceres - MT, 26 de novembro de 2018.
CÂMARA MUNICICAL DE CÁCERES
em tidlrd tes
UM sobre 404Q
Horas,
ÁsS..b
A Sua Excelência o Senhor Protocolo Externo
VER. PROF. DOMINGOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
Nesta.
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Corte o Projeto de
Lei nº 066 de 22/11/2018, que autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de
parcelamento com a Receita Federal do Brasil e dá outras providências, anexo.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo obter a necessária autorização
legislativa a fim de que o Município celebre um acordo de parcelamento de débito junto à
Receita Federal do Brasil, no montante de R$ 1.548.741,97 (um milhão quinhentos e
quarenta e oito mil setecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), cujo valor
será atualizado até a conclusão do pagamento, divido em 60 (sessenta) parcelas mensais €
sucessivas.
Esclarecemos a essa Câmara que a referida dívida foi apurada pela Receita
Federal do Brasil, de quem esta prefeitura recebeu o Aviso para a Regularização de
Contribuições Previdenciárias, datado de 29/08/2018, onde consta que o Município
necessitava sanear divergências nas informações, inclusive, quanto à alíquota (de 1% para
2%) aplicada à Administração Pública em gral, prestadas na GFIP — Guia de Recolhimento
do FGTS e de Informações à Previdência Social, referente ao período de 09/2013 a 2017,
concedendo o prazo de até 31/10/2018, que fora prorrogado até 30/11/2018, para
regularização. Mencionada alíquota fora ajustada pelo Fator Acjden ário de Prevenção,
conforme legislação em vigor.
Bruno Cor: ça
Progurador Geralklo Município
99/8
Av. Brasil, nº 119 - Ceniro Operacional de Cáceres — COC— CEP 78.200-000
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065) 3223 -3223-1500 / FAX 3223-4044 - www. caceres mt, ov.br—
st. nabinata canaracDomail com
E-
Estado de Mato Grosso
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício nº 0876/2018-GP/PMC - fls. 02
Ressaltamos que a prefeitura de Cáceres cumpriu o prazo para
autorregularização junto ao sistema SEFIP/Conectividade Social. Ato contínuo,
apresentamos a matéria em evidência, a fim concluir o procedimento de regularização junto
à União, em conformidade com o Demonstrativo de Revisão de GFIP — Apuração do
GILRAT (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos
Riscos Ambientais do Trabalho), cópia anexa.
Em face da importância do Projeto de Lei em tela, solicitamos a Vossa
Excelência e demais edis que analisem e aprovem-no, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, após os trâmites de praxe.
Aproveitamos o ensejo para reiterar as expressões do nosso mais profundo
respeito e consideração.
Bruno Cordova França
A MARISNÇRUZ Procurador Geral do Munição
Prefeito de Cáceres OAB/MT 19.999/8
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres — COC — CEP 78.200-000
Cáceres MT - Brasil - PABX: (065) 3223-3223-1500 / FAX 3223-4044 - www caceres.mt.gov.br— E-
aniTo mnhinata ranaras/Domail com
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ROJETO DE LEINº 066 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
PROJETO DE LELNº 066 DE 22 Di Ni asas SS
« Autoriza o Poder Executivo à firmar acordo de
parcelamento com à Receita Federal do Brasil e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das
prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo Artigo 74, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de parcelamento de débito
junto à Receita Federal do Brasil, referente à diferença da alíquota da Contribuição do Grau de
Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho -
GILRAT, período de 10/2013 à 08/2018, no montante de R$ 1.548.741,97 (um milhão
quinhentos € quarenta e oito mil setecentos e quarenta um reais e noventa e sete centavos),
devidamente atualizado até o efetivo pagamento, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei corterão por conta de dotação orçamentária própria,
suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a
. Prefeito Municipal de Cáceres
. PROJETO DE LEI Nº 066 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
Avenida Brasil nº 119 — CEP-78.200.000 Fone/FAX:(065) 3223-1939
Bairro Jardim Celeste - Cáceres - Mato Grosso.
MUNICIPIO DE CACERES
Av BRASIL 119
JARDIM CELESTE
Cáceres - MT
78200 - 000
FAPE/2017
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO
CEE BELO HORIZONTE/DRIMG
CEP - 31255-980
e
1 uuvuonma rasa . . ” eos rag!
MINISTÉRIO DA FAZENDA :;
É Secretaria da Receita Federal do Brasil
INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL
AVISO PARA À REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Contnibuinte
MUNICIPIO DE CACERES
CNPJ Data
03.214.145/0001-83 29/08/2018
Senhor Contribuinte,
Em procedimento de Revisão de Declarações, ao analisar as informações prestadas na GFIP - Guia de
Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, referente ao período de 09/2013 a
43/2017, com o objetivo de verificar a régularidade da apuração do GILRAT, inclusive quanto à
aplicação da alíquota correta ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), identificamos
algumas inconsistências que se encontram relacionadas no Demonstrativo de Revisão de GFIP —
Apuração do GILRAT, em 'anexo.
N
Para sanear as divergências apontadas, deve ser encaminhada GFIP retificadora, bem como recolher
os valores das diferenças porventura existentes, tom os devidos acréscimos legais.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL * RFB está lhe concedendo a oportunidade de
efetuar a Autorregularização, até 21/10/2018, de forma a corrigir eventuais erros em informações
declaradas à RFB. antes de ser iniciado q procedimento fiscal.
Após adotar as providências para corrigir as divergências detectadas, não é preciso comparecer nem
enviar cópias de documentos à RFB..Os procedimentos adotados serão verificados eletronicamente
e, persistindo as divergências, o contribuinte estará: stijeito a procedimento fiscal, a partir do qual
valores não declarados poderão ser exigidos mediante lançamento de ofício, com acréscimo de multa
“de 75% a 225%.
Para confirmar a veracidade desta carta, a RFB enviou mensagem para sua caixa postal, que pode ser
acessada por meio do e-CAC (nitp:/fidg receita fazenda gov.br/interface/atendimento virtual).
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
Pag. 1 de 3
ATO RANNDADDDOST
VUVUILUULSDO ARVIUIOL A vmar
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL
Demonstrativo de Revisão de GFIP — Apuração do GILRAT
IDENTIFICADOR: 03.214.145/0001-83
07/2017
08/2017
09/2017
40/2017
11/2017
42/2017
13/2017
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22/08/2017
10/10/2017
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Pag. 3 de 3
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2,00
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1.4043
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2.8088
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1.4086
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Págin
-—
viados da Consuita.
x Acidentário de Prevenção - Re:
Resultados da Consulta do Estabelecimento
Elttrar Consulta do PAP. -—
+ Dedos do estabeleçimento
'Mome Empresarial: MUNICIPIO DE CACERES
CNPJ Completo: 03.214.145/0001-83
iEndereço: Av Celufo Vargas Sn Coc - via Mariana - Caceres - Mt
:GEP: 78200-000
ilnicio da Atividade: 31/01/1975
nara última atualização nz RFB na extração: 14/10/2005
. informações relativas às extrações.-———" untm s tesi aan iscas ismescenios somem mario simao meme memo
Ano de Vigência: 2018
Perfodo-bese utilizado para O cáicuio: de 01/01/2015 a 31/12/2016
y Data de extração dos dados da arrecadação: 2403/2017
Origem: Guia de Recolhimento do FGTS a de informações à Previdência
! Sociai - GIP
: Data de extração dos dados de benefícios: 08/07/2017
! Origem: Sistema Único de Bensfícios-SUB
| Data de extração da expectativa de vida: 13/05/2017
i Ano de Referência: 2015
Fonte: IBGE
FAP Original: 1,4284 Dates Célouio: 30/08/2017
m Histórico de processamento do FAR ——
FAP Original. 1,4284
Comunicação de Acidente de Trabalho - CArgam o - Asélio-doença por acidente de trabalho - 89%: 5
Masse Salarial: 33.475.778,70 Aposentadoria zor invalidez por acidente de trabalho - BeZ: o
Número Médio de Vineuios: 707,8335 Pensão por morte por acidente cl trabalho - BOS: o
Toi de Estabelecimentos ra CNAE: 22.209 Auxiio-sciderás por acidente de tratalho - 384: É]
“tai de Estabelecimentos na subclasse CNAE 1182 Valor Tetel de Benefícios Pagos: 25.808,05
cem todos os insumos necessários ao cálculo do FAP:
Atividade econômica do estabelecimento(Súbciasse da CNAE - 2.0): ADMINISTRACAO PUBLICA EM GERAL (84.11-8/00)
indicadores do Estabelecimento FAP Original-- me 2 ue quest mm msicua no - - -
i indice de Frequência: a4708 Número de Ordem de Frequência: 12.540,2436 Percenti de Cradem de Frequência: 773082
indice de Gravidade: 0,8477 Número de Ordem de Gravidade: 12.252,0732 Percertil de Ordem de Gravidade: 75 7427
indicede Custo: g,709 Número de Ordem de Custo: 1.088,0918 Peroentil de Ordem de Custo: 68,5810
Índice Comeosto, +, 5040
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Prefeitura Municipal de Cáceres
CONTROLE DE PROCESSOS
13/09/2018, quinta-feira às 11:14:32
O
PROCESSO 39111/2018 DO PROTOCOLO GERAL
Protolocado em 13/09/2018 as 11:04:12 hs.
Requerente MINISTERIO DA FAZENDA
Assunto ENCAMINHAMENTO - DEMONSTRATIVO DE REVISÃO DE GFIP- APURAÇÃO DO
un
Despacho do(a) Secretaria Municipal de Administração
Para análise e providências.
CACERES (MT), 13-98 sStembro de 2018
Luiz Fernarid B 7 ália da Silva
Secretáiio de“Administração
Y
Destinado para COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SAT - Sistema de Administração Tributária ( Módulo: 442 / Usuário: 50979 ) - SAT442
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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
.
DIVIDA .
CCRED PGF - PGFN - DATAPREV ECRED a
. DIVIDA ATIVA
16/10/2018 CONSULTA AS INFORMACOES DO CREDITO 12:08:03]
Credito: (152974679) CGc: 03.214.145/0001-83 Rd
Nome: MUNICIPIO DE CACERES É
Doc. de Origem..: 16/10/2018 DCGO - LDCG / DCG ONLINE i
Tipo de Credito.: 1 Dt. Cadastramento: 16/10/2018 Livro: Folha:
Dt. de Inscricao: RFB: 10.001.020 Orgao Inscr.:
Periodo da Divida: 10/2013 a 08/2018 PRC Tramitacao:
Fase: AGUARDANDO EXPIRACAO DE PRAZO PARA REGUL Dt. da Fase: R
- “Brincipal: 1.101.755,72 [1 E - Extrato Cc - Compet. Credito
“sulta isolada: 0,00 R - End.Corr. v - Val Discriminados
Multa de oficio: 0,00 H - Hist.Fase A - Acao Judicial
Multa de mora: 218.007,79 S - Solidario P - Parcelamento
Juros: 228.978,46 F - Fund. Legal D - Codevedor
Encargo legal: 0,00
Total: 1.548.741,97 =
Honorarios: 0
valores atualizados p/ 10/2018 em REAL : XMIT ú
Credito nao inscrito Divida Ativa
= 60X
Dad |
46% ques querela
Versão 0.268.66
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Parecer Contábil
Parecer nº 02/2019
Referência: Protocolo 4.092/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018
Autor: Executivo Municipal de Cáceres.
i i ici AMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Assinado por: Prefeito Municipal de Cáceres. 6 ] :
Em. ms Êo Sá Sh Jel
204
I- RELATÓRIO:
Trata-se de análise de Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018, que
dispõe sobre a possibilidade do Poder Executivo em firmar acordo de parcelamento com a
Receita Federal do Brasil.
Este é o Relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018 que visa buscar
parcelamento de dívida entre a prefeitura municipal de Cáceres, e a União Federal.
Em analise aos autos em verificação a dívida presente de R$ 1.548.741,97
(hum milhão quinhentos e quarenta e oito mil e setecentos e quarenta e um reais e noventa e
sete centavos), referente a diferença de alíquota de contribuição que compõem a parte patronal
do montante do valor citado logo acima, discriminada da seguinte forma:
1 - Principal R$ 1.101.755,72 reais
“Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
ja ai
. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
2 - Multa de mora R$ 219.007,79 reais
3 - Juros R$ 228.978,46 reais
Somos favoráveis a autorização para parcelamento dos valores sob comento,
pelo prazo determinado no projeto de lei, a fim que não ocorra o aumento desta e gerando mais
danos ao erário.
Informamos ainda que presente Projeto está parado nesta nobre Casa de Leis,
desde da leitura na data de 03 de dezembro de 2018, assim recomendamos à Comissão de
Pam Economia, Finanças e Planejamento que proceda o mais rápido possível a produção do parecer
e inclusão na pauta de votação.
Ademais, recomendamos com fulcro do entendimento do TCE-MT, Súmula
n.º 01 que trata sobre pagamento de juros e multa, que se proceda à verificação dos responsáveis
legais pelos prejuizos que o município de Cáceres está arcando no valor de R$ 446.986,25
(quatrocentos e quarenta e seis mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos)
até a presente data.
Não mesmo importante apresentamos o entendimento do TCE-MT extraído
do Acórdão nº 558/2007 que determina ao Gestor a obrigação de apurar a eventual
responsabilidade dos causadores do dano:
“QUANTO AO EMPENHO E PAGAMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES, JUROS E MULTAS POR ATRASO AO
INSS. A contribuição patronal é uma despesa do ente público
empregador e deve ser empenhada de acordo com a respectiva
competência. O pagamento deve ser efetuado através de
recolhimento ao INSS. O administrador publico deve tornar as
providências para manter um controle interno eficiente que
controle prazos no cumprimento das obrigações previdenciárias.
Regra geral é que juros e multas não devem ser arcados pela
Admnistração Pública. Se ficar evidenciada situação, em que de
acordo com a legislação previdenciária, configure em atraso no
cumprimento de obrigações previdenciárias, sujeitos a incidência
de juros e multas, então, estes deverão ser empenhados e pagos
através de recolhimentos ao INSS. Ao mesmo tempo deverão ser
tomadas as providências para a apuração de responsabilidade para
que a despesa seja ressarcida por quem deu causa ao atraso. Caso
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
Lo
GREERES
Pa
. ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CACERES
o Gestor se omita de apurar a responsabilidade, deverá o
mesmo, com recursos próprios, ressarcir a despesa efetuada
com juros e multas pro atraso. É o parecer que S.MJ. se
submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 17 de novembro de
2006. Narda Consuelo Vitório Neiva Silva - Consultora de
Estudos, Normas e Avaliação Risodalva Beata de Castro -
Secretária-Chefe.!
Diante dos fundamentos citados logo acima, passo a conlusão,
DA CONCLUSÃO
Concluímos pela possibilidade pela autorização, a fim que se realize o
parcelamento da dívida perante a Receita Federal do Brasil e que proceda a apuração dos fatos
que levaram a aplicação alíguotas que gerou o recolhimento a menos INSS dos servidores da
Prefeitura Municipal de Cáceres.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Cáceres, 22 de fevereiro de 2019
UN mo. Souza
Contador da Câmara Municipal de Cáceres
“hittp:/Awww-tee mi gov.br/arquivos/downloads/00073704/Sumula?/20001 «pdf
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua Genera! Osório, centro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www, camaracaceres.mt.gov.br
o ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Ofício n.º 001/2019 — CMC/CCJ
Cáceres, MT, 25 de fevereiro de 2019.
A Sua Excelência o Senhor
RUBENS MACEDO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres
NESTA
Assunto: Solicitação de encaminhamento de ofígio ao Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz para abertura de Sindicância e a Comissão de Fiscalização e Controle
da Câmara Municipal de Cáceres
Excelentíssimo Senhor Presidente,
4
Cumprimentando-o, informamos que tramita na Comissão de
Constituição, Justiça, Trabalho e Redação, o Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de
2018, de autoria do Poder Executivo Municipal, que visa o parcelamento de dívida junto
à Receita Federal.
Qeorre que, após análise minuciosa do referido projeto de lei,
verificamos que houve a incidência de juros e multas sobre a dívida devida pelo município
de Cáceres.
Nesses casos, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grossa, já.
decidiu reiteradas vezes, inclusive sumulou a matéria, afirmando que O pagamento: de
juros e/ou multas sobre obrigações legais e contratuais pela Administração Pública deve
ser ressarcido pelo agente que lhe deu causa, senão vejamos: A
“SÚMULA Nº 001
O pagamento de juros e/ou multas sobre/obrigações legais e
contratuais pela Administração Pública déve se;
agente que lhe deu causa. ”
| f
EN
nº 56/2008:
a)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Esse também foi o entendimento proferido na Resolução de Consulta
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº5 6/2008.
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. PREVIDÊNCIA. VEREADOR.
CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECOLHIMENTO EM AT "RASO. RESPONDER AO CONSULENTE
QUE: 1-A CÂMARA MUNICIPAL QUE ESTIVER EM ATRASO coM
SUAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO EM
CURSO, DEVERÁ EFETUAR O EMPENHO CORRESPONDENTE,
BEM COMO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO REC URSO
FINANCEIRO DISPONÍVEL, PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO
NO PRAZO, SENDO QUE SE AS OBRIGAÇÕES FOREM DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES 4 2008 E POSTERIORES 4 19/1/2005,
DEVERÃO SER EMPENHADAS como “DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES”, POREM O GESTOR DEVERÁ
TAMBÉM MANTER RECURSO FINANCEIRO PARA O DEVIDO
RECOLHIMENTO; 2 — PARA O DEVIDO PARCELAMENTO DA
DÍVIDA PERANTE O INSS DEVERÁ HAVER AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA; 3 - CASO AS OBRIGAÇÕES SEJAM ANTERIORES À
2005, SE FOR NECESSÁRIO, PODERÁ SER REALIZADO O
PARCELAMENTO, O QUAL DEVERÁ SER REGISTRADO NA
CONTABILIDADE COMO DÍVIDA FUNDADA, RESPEITADOS OS
REQUISITOS LEGAIS; 4-0 PAGAMENTO DE JUROS oU
ENCARGOS POR ATRASO NO PARCELAMENTO, DE VERÁ SER
“DESPESAS
CLASSIFICADO NA CA TEGORIA ECONÔMICA
CORRENTES”. POREM O ÔNUS DOS ENCARGOS
DECORRENTES DO ATRASO. DE RECOLHIMENTO SERÃO DE
RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUE DEU CAUSA,
QUANDO O PARCELAMENTO O RIORES A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES A
171/2005; 5 - 4 CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO É
CONSIDERADA RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA PARA À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O RECOLHIMENTO AO INSS É
DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA: 6 - AS CONTRIBUIÇÕES |
PREVIDENCIÁRIAS DOS — SEGURADOS DEVEM SER |
DESCONTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PAGAS AQ,
INSS, SENDO QUE CASO O DESCONTO EXCEDA 30% (TRINTA)
POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO, DEVERÁ
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCONTAR O SALDO NOS MESES
SUBSEQUENTES, ATÉ FINDAR 4 DÍVIDI FATAL. ENCERRADO O,
MANDATO COM SALDO À »DESCONTADO DO à
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
SER AUTORIZADO O PARCELAMENTO DO DÉBITO, DEVE SER
RESPEITADO O LIMITE DE ENDIVIDA MENTO DOS MUNICÍPIOS,
PARÁ QUE NÃO ULTRAPASSE O MONTANTE EQUIVALENTE À 1,2
VEZES DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO; E, 8
O VALOR 4 SER REPASSADO PARA 4 CÂMARA DE VEREADORES,
SOMADO ÀS PARCELAS DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIB UIÇÕES
PAGAS PELO MUNICÍPIO, NÃO PODERÁ EXCEDER O LIMITE
ESTABELECIDO NO ARTIGO 29-4 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVE-SE OS
AUTOS, CONFORME INSTR UÇÃO NORMATIVA Nº 01/2000 DESTE
TRIBUNAL, Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº
18.000-9/2008.
Assim, diante dos fatos, entendemos também que deve haver a abertura
de uma sindicância para apurar a responsabilidade do agente que deu causa ao pagamento
de juros e/ou multas sobre obrigações descritas no Projeto de Lei nº 66, de 22 de
novembro de 2018, devendo o valor apurado ser devidamente ressarcido pelo agente que
lhe deu causa.
No mesmo sentido prevê os artigos 209 e 210, da Lei Complementar nº
25/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cáceres):
“Art, 209, 4 autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
A sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
Art. 210, Às denúncias sobre as irregularidades serão objeto de
apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a
autenticidade,
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de
objeto.”
A Constituição do Estado de Mato Grosso dispõe ainda o seguinte: A
“Art. 52 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de «.
forma integrada, sistema de controle interno a finalidade de: 4
(e)
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
8 1º Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao
Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. ”
O artigo 3º, 8 3º, do Regimento Interno dispõe que:
“Art, 3º 4 Câmara Municipal tem função institucional, legislativa,
fiscalizadora, julgadora administrativa, integrativa e de
assessoramento, que será exercida com independência e harmonia em
relação ao Poder Executivo Municipal.
€.)
$3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre
fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal e pelo exercício do
controle externo da execução orçamentária do município com o auxilio
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.”
Entendemos ainda que, os fatos devam ser analisados pela Comissão de
Fiscalização e Controle desta Câmara Municipal, a quem compete a fiscalização dos atos
da administração pública direta e indireta do município, nos termos da legislação
pertinente:
“Art. 44, À Comissão de Fiscalização e Controle compete:
I -— fiscalizar os atos da administração pública direta e indireta do
município, nos termos da legislação pertinente, em especial para
verificar a regularidade, eficiência e eficácia de seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais;
HH — acompanhar mensalmente o balancete de prestação de contas do
municipio;
HI - acompanhar a divulgação da receita mensal do município
destinado à Câmara Municipal, verificando a precisão de seu
lançamentos e comparando a veracidade das informações com:
balancete mensal. ”
Ante o exposto, a Comissão de Constitujgãoustiça, Trabalho e :
Redação opina:
f
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
a) Por analogia ao disposto no artigo 24, inciso VI, alíneas “b” e “c”,
do Regimento Intemo!, a Comissão de Constituição, Justiça,
Trabalho e Redação, seja oficiado ao Excelentíssimo Prefeito
Municipal Francis Maris Cruz, para que seja instaurado
sindicância investigativa, visando apurar o agente que deu causa
ao pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais previstas
no projeto de lei nº, e, como se dará o ressarcimento destes valores
aos Cofres Públicos.
b) Com fundamento no artigo 44, inciso 1, do Regimento Interno, seja
encaminhado cópia integral do presente Projeto de Lei nº 66, de 22
de novembro de 2018, à Comissão de Fiscalização e Controle desta
Câmara Municipal, para a adoção das providências que entender
pertinentes.
Nada mais havendo para o momento.
Atenciosamente,
RELATOR
! Art. 24, Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
(€.)
VI — quanto aos atos de intercomunicação com o Executivo Municipal:
(..)
b) encaminhar ao prefeito, por ofício, os projetos de leis de sua iniciativa, aprovados ou
rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo plenário da Câmara Municipal.
5
—
Tribunal de Contas
. Maio Grosso
Praçesso nº
Interessada
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
GROSSO, nos termos d
TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO
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e-mail: secretaraBiica.mtgov.br
18.000-9/2008
CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Consulta
Conselheiro VALTER ALBANO
16-12-2008
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56/2008.
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. CONSULTA,
AGENTE POLÍTICO. PREVIDÊNCIA, VEREADOR. CONTRIBUIÇÃO ÃO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, RECOLHIMENTO EM ATRASO.
RESPONDER AQ CONSULENTE QUE: 1 - A CÂMARA MUNICIPAL QUE
ESTIVER EM ATRASO COM SUAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS RELATIVAS AO
EXERCÍCIO EM CURSO, DEVERÁ EFETUAR O EMPENHO CORRESPONDENTE.
BEM COMO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO RECURSO FINANCEIRO
DISPONÍVEL, PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO NO PRAZO, SENDO QUE SE
AS OBRIGAÇÕES FOREM DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2008 E
POSTERIORES A 1º/1/2005, DEVERÃO SER EMPENHADAS COMO “DESPESAS
DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, PORÉM O GESTOR DEVERÁ TAMBÉM
MANTER RECURSO FINANCEIRO PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO; 2 - PARA
O DEVIDO PARCELAMENTO DA DÍVIDA PERANTE O INSS DEVERÁ HAVER
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA; 3 . CASO AS OBRIGAÇÕES SEJAM
ANTERIORES A 2005, SE FOR NECESSÁRIO, PODERÁ SER REALIZADO O
PARCELAMENTO, O QUAL DEVERÁ SER REGISTRADO NA CONTABILIDADE
COMO DÍVIDA FUNDADA, RESPEITADOS OS REQUISITOS LEGAIS; 4 - O
PAGAMENTO DE JUROS OU ENCARGOS POR ATRASO NO PARCELAMENTO,
DEVERÁ SER CLASSIFICADO NA CATEGORIA ECONÔMICA “DESPESAS
CORRENTES”, PORÉM O ÔNUS DOS ENCARGOS DECORRENTES DO ATRASO
DE RECOLHIMENTO SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUE DEU
CAUSA, QUANDO O PARCELAMENTO CORRESPONDER A CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES A 1º1/2005; 5 = A CONTRIBUIÇÃO. DO
SEGURADO É CONSIDERADA RECEITA EXTRA:ORÇAMENTÁRIA | PARÁ: A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O RECOLHIMENTO AO INSS É DESPESA
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA; 6 - AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS
SEGURADOS DEVEM SER DESCONTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E PAGAS AQ INSS, SENDO QUE CASO O DESCONTO EXCEDA 30% (TRINTA::
POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO, DEVERÁ A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESCONTAR O SALDO NOS MESES
SUBSEQUENTES, ATÉ FINDAR A DÍVIDA TOTAL. ENCERRADO O MANDATO
COM SALDO A SER DESCONTADO DO CONTRIBUINTE, DEVE O MONTANTE
REMANESCENTE SER COBRADO ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIALMENTE;
7- PARA SER AUTORIZADO O PARCELAMENTO DO DÉBITO, DEVE SER
RESPEITADO O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DOS MUNICÍPIOS, PARA QUE
NÃO ULTRAPASSE O MONTANTE EQUIVALENTE A 1,2 VEZES DA RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO; E, 8 - O VALOR A SER REPASSADO
PARA A CÂMARA DE VEREADORES, SOMADO ÀS PARCELAS DOS TRIBUTOS
E DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO MUNICÍPIO, NÃO PODERÁ EXCEDER O
LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVE-SE OS AUTOS, CONFORME
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2000 DESTE TRIBUNAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.000-9/2008..
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO
o artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da
Resoiução de Consulta 5608.odt
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Tribunal de Contas od go
Mato Grasso
Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),
resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator que acolheu o voto-
vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.809/2008
da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta, e, no mérito,
responder ao consulente que: 1 - A Câmara Municipal que estiver em atraso com suas
obrigações patronais relativas ao exercício em curso, deverá efetuar O empenho
correspondente, bem como demonstrar a existência do recurso financeiro disponível, para o
devido recolhimento no prazo, sendo que, se as obrigações forem de exercícios anteriores a
2008 e posteriores a 1º/1/2005, deverão ser empenhadas como “despesas de exercícios
anteriores”, porém o gestor deverá também manter recurso financeiro para o devido
recolhimento; 2 - Para o devido parcelamento da dívida perante o INSS deverá haver
autorização legislativa; 3 - Caso as obrigações sejam anteriores a 2005, se for necessário,
poderá ser realizado o parcelamento, o qual deverá ser registrado na contabilidade como
dívida fundada, respeitados os requisitos legais; 4 - O pagamento de juros ou encargos por
atraso no parcelamento, deverá ser classificado na categoria econômica “despesas correntes”,
porém o ônus dos encargos decorrentes do atraso de recolhimento serão de responsabilidade
do gestor que deu causa, quando o parcelamento corresponder a contribuições previdenciárias
posteriores a 1/1/2005; 5 - A contribuição do segurado é considerada receita extra-
orçamentária para a Administração Pública e o recolhimento ao INSS é despesa extra-
orçamentária; 6 - As contribuições previdenciárias dos segurados devem ser descontadas pela
Administração Pública e pagas ao INSS, sendo que, caso o desconto exceda 30% (trinta por
cento) da remuneração do segurado, deverá a Administração Pública descontar o saldo nos
meses subsegúentes, até findar a dívida total, e, encerrado o mandato com saldo a ser
descontado do contribuinte, deve o montante remanescente ser cobrado administrativa e/ou
judicialmente; 7- Para ser autorizado o parcelamento do débito, deve ser respeitado o limite de
endividamento dos municípios, para que não ultrapasse o montante equivalente a 1,2 vezes da
receita corrente líquida do município; e, 8 - O valor a ser repassado para a Câmara de
Vereadores, somado às parcelas dos tributos e das contribuições pagas pelo município, não
poderá exceder o limite estabelecido no artigo 29-A da Constituição da República. Após as
anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste
Tribunal.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ
CARLOS NOVELLI, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o procurador de
Justiça, dr. MAURO DELFINO CÉSAR.
Publique-se.
Resolução de Consulta $608,0dt
A
—
É
Tribunal de Contas
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Telefone: 3613-7602/7603/7804
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Processo nº
Interessada
Assunto
Relator
Sessão de Julgamento
18.000-9/2008
CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Consulta
Conselheiro VALTER ALBANO
16-12-2008
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56/2008.
Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2008 .
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM — Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO - Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. MAURO DELFINO CÉSAR
Resolução de Consulta 5608.0dt
po
SÚMULA Nº 001
O pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações
legais e contratuais pela Administração Pública deve
ser ressarcido pelo agente que lhe deu causa.
— Constituição Federal/88, arts. 37 e 70;
- Constituição do Estado de Mato Gresso/89, art 48;
— Lei 4320/04, art. 4º,
— Acórdão nº 558/2007 (Prejulgado de Consulta) — Plenário;
— Acórdão nº 3170/2009, Sessão de 17/12/2009, Processo nº 6.190-5/2009, D.O.E. de
21/12/2009 (Conselheiro Waldir Teis);
- Acórdão nº 2.207/2010, Sessão de 10/08/2010, Processo nº 5.796-7/2010, D.O.E. de
12/08/2010 (Conselheiro Domingos Neto);
— Acórdão nº 2.677/2010, Sessão de 21/09/2010, Processo nº 4.161-0/2010, D.O.E. de
24/09/2010 (Conselheiro Alencar Soares):
Acórdão nº 3.297/2010, Sessão de 26/10/2010, Processo nº 7,157-9/2010, DOE. de
28/10/2010 (Conselheiro Waldir Teis);
— Acórdão nº 3.817/2010, Sessão de 80/11/2010; Processo nº 5.836-0/2010, DOE. de
10/12/2010 (Alencar Soares):
— Acórdão nº 3.814/2010, Sessão de 25/11/2010, Processo nº 5.874-2/2010, DOE. de
29/11/2010 (Conselheiro Domingas Neto):
Acórdão nº 558/2007 (Prejulgado de Consulta) -— Plenário;
Processo nº 15.400-8/2006
Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do Estado
Relator: Domingos Neto
Julgamento: 13/03/2007
Publicação: 14/07/2007
Consulta formulada pela presidenta do Consórcio intermunicipal de Saúde da Região Centro Norte do
Estado, sra. Alice Aparecida de Paula que indaga: a) em quais rubricas deverão ser empenhadas as
despesas de pagamentos à Secretária Executiva, Médicos Especializados, Serviços Gerais e
Recepcionistas; b) se o consórcio contribuirá com a obrigação patronal para o INSS e, c)se as
contribuições para o INSS deverão ser empenhadas e pagas e se poderão ser cobrados juros e
multas por atraso. Requisitos de admissibilidade preenchidos - artigo 216 do Regimento Interno.
Conhecimento da consulta - Despesas Públicas - obediência às regras da Portaria Interministerial nº
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, TRABALHO E REDAÇÃO
Parecer nº 23/2019
Referência: Processo nº 4.092/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018
Autor (a): Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
L- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018, dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo Municipal em firmar acordo de parcelamento de dívida com
a Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Este é o Relatório.
H- DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, dispondo sobre pedido de autorização ao Poder Executivo Municipal em
firmar acordo de parcelamento de dívida com a Receita Federal do Brasil e dá outras
providências.
O artigo 1º, do projeto de lei prevê que:
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Fone: (65) 3223-1707 Fax (65) 3223-6862 site: www.camaracaceres.mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo de
parcelamento de débito junto à Receita Federal do Brasil, referente à
diferença da alíguota da Contribuição do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho —
GILRAT, período de 10/2013 à 08/2018, no momento de R$ 1.548.741,97
(um milhão quinhentos e quarenta e oito mil setecentos e quarenta um reais
e noventa e sete centavos), devidamente atualizado até o efetivo
pagamento, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.”
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já decidiu na
Resolução de Consulta nº 56/2008, que é possível o parcelamento de dívida pelo ente público,
desde que haja autorização legislativa:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56/2008,
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
CONSULTA. AGENTE POLÍTICO. PREVIDÊNCIA. VEREADOR.
CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECOLHIMENTO EM ATRASO. RESPONDER AO CONSULENTE QUE: 1
- 4 CÂMARA MUNICIPAL QUE ESTIVER EM ATRASO COM SUAS
OBRIGAÇÕES PATRONAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO EM CURSO,
DEVERÁ EFETUAR O EMPENHO CORRESPONDENTE, BEM COMO
DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO RECURSO FINANCEIRO
e DISPONÍVEL, PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO NO PRAZO, SENDO
QUE SE AS OBRIGAÇÕES FOREM DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 4
2008 E POSTERIORES A 1/1/2005, DEVERÃO SER EMPENHADAS
COMO “DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES”, PORÉM O
GESTOR DEVERÁ TAMBÉM MANTER RECURSO FINANCEIRO PARA O
DEVIDO RECOLHIMENTO; 2 — PARA O DEVIDO PARCELAMENTO
DA DÍVIDA PERANTE O INSS DEVERÁ HAVER AUTORIZAÇÃO
LEGISLATIVA; 3 - CASO AS OBRIGAÇÕES SEJAM ANTERIORES A
2005, SE FOR NECESSÁRIO, PODERÁ SER REALIZADO O
PARCELAMENTO, O QUAL DEVERÁ SER REGISTRADO NA
CONTABILIDADE COMO DÍVIDA FUNDADA, RESPEITADOS OS
REQUISITOS LEGAIS; 4 — O PAGAMENTO DE JUROS OU ENCARGOS
POR ATRASO NO PARCELAMENTO, DEVERÁ SER CLASSIFICADO NA
CATEGORIA ECONÔMICA “DESPESAS CORRENTES”, PORÉM O ÔNUS
DOS ENCARGOS DECORRENTES DO ATRASO DE RECOLHIMENTO
SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR QUE DEU CAUSA,
QUANDO O PARCELAMENTO CORRESPONDER 4 CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORES A 19/1/2005; 5 - A CONTRIBUIÇÃO
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DO SEGURADO É CONSIDERADA RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA
PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O RECOLHIMENTO AO INSS É
DESPESA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA; 6 - AS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS DEVEM SER DESCONTADAS
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PAGAS AO INSS, SENDO QUE
CASO O DESCONTO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA
REMUNERAÇÃO DO SEGURADO, DEVERÁ A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DESCONTAR O SALDO NOS MESES SUBSEQUENTES, ATÉ
FINDAR A DÍVIDA TOTAL. ENCERRADO O MANDATO COM SALDO A
SER DESCONTADO DO CONTRIBUINTE, DEVE O MONTANTE
REMANESCENTE SER COBRADO ADMINISTRATIVA — E/OU
JUDICIALMENTE; 7- PARA SER AUTORIZADO O PARCELAMENTO DO
DÉBITO, DEVE SER RESPEITADO O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO DOS
MUNICÍPIOS, PARA QUE NÃO ULTRAPASSE O MONTANTE
EQUIVALENTE A 1,2 VEZES DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO
MUNICÍPIO; E, 8 - O VALOR 4 SER REPASSADO PARA 4 CÂMARA DE
VEREADORES, SOMADO ÀS PARCELAS DOS TRIBUTOS E DAS
CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO MUNICÍPIO, NÃO PODERÁ EXCEDER
O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 29-4 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. APÓS AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, ARQUIVE-SE OS
AUTOS, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2000 DESTE
TRIBUNAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.000-9/2008.”
O Excelentíssimo Prefeito Municipal Francis Maris Cruz, afirmou na
justificativa do projeto de lei, que a dívida que se quer parcelar, foi apurada pela Receita
Federal do Brasil, de quem o Município recebeu o Avido para a regularização de
Contribuições Previdenciárias, datado de 29/08/2018, onde consta que o Município
necessitava sanear divergências nas informações, inclusive, quanto à alíquota (de 1% para
2%) aplicada à Administração Pública em geral, prestada na GFIP — Guia de Recolhimento
do FGTS e de Informações à Previdência Social, referente ao período de 09/2013 à 2017,
concedendo o prazo de até 31/10/2018, que fora prorrogado até 30/11/2018, para
regularização. Disse ainda que a alíquota fora ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção,
conforme legislação em vigor.
Assim, considerando que para o devido parcelamento da dívida perante os
órgãos credores (INSS, RECEITA FEDERAL, etc.) deverá haver autorização legislativa,
conforme prevê o item 2, da Resolução de Consulta nº 56/2008, do TCE/MT, e, considerando
que este Relator fez os apontamentos complementares no Ofício nº 001/2019, endereçado ao
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Presidente desta Casa de Leis, em anexo, somos favoráveis ao referido parcelamento do débito
junto à Receita Federal do Brasil.
Cumprido os requisitos legais, e, baseando nos fundamentos acima citados,
voto pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de
2018.
NI - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
A Comissão de Constituição e Justiça, Trabalho e Redação acolhe e
acompanha o voto do Relator, votando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação Plenária.
Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2019.
RELATOR
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CAMARA MUNICIPAL DE CÂCERES
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
Parecer nº 24/2019
Referência: Processo nº 4.092/2018
Assunto: Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018
Autor (a): Executivo Municipal
Assinado por: Prefeito Municipal Francis Maris Cruz
I- RELATÓRIO:
O Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018, dispõe sobre a
autorização ao Poder Executivo Municipal em firmar acordo de parcelamento de dívida com
a Receita Federal do Brasil e dá outras providências.
Este é o Relatório.
II - DO VOTO DO RELATOR:
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Prefeito Municipal
Francis Maris Cruz, dispondo sobre pedido de autorização ao Poder Executivo Municipal em
firmar acordo de parcelamento de dívida com a Receita Federal do Brasil e dá outras
providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE CACERES
O artigo 39, inciso VIII, do Regimento Interno, dispõe que à Comissão de
Economia, Finanças e Planejamento compete opinar sobre projetos referentes à abertura de
créditos adicionais especiais ou suplementares.
Em análise ao artigo 1º, verifica-se autorização ao Poder Executivo
Municipal a firmar acordo de parcelamento de débito junto à Receita Federal do Brasil,
referente à diferença da alíquota da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade
Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho — GILRAT, período de 10/2013 à
08/2018, no momento de R$ 1.548.741,97 (um milhão quinhentos e quarenta e oito mil
setecentos e quarenta um reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado até o
efetivo pagamento, em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Segundo a exposição de motivos contida no projeto de lei, a edição deste,
visa propiciar a Prefeitura Municipal de Cáceres, o parcelamento dessa dívida, identificada
pela Receita Federal, vez que, não há disposição orçamentária para quitação integral do
referido débito.
O artigo 60, $ 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964, é permitido o empenho
global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
“Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
6.)
$3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas
a parcelamento.”
O artigo 2º, do projeto de lei em análise informa que há dotação orçamentária
para cobertura desta despesa.
Assim, verifica-se que foi respeitado o devido processo legislativo, onde as
razões foram adequadamente explicitadas na exposição de motivos do presente projeto da lei,
para a realização do parcelamento pela Administração Municipal, que serão implementadas no
Ú decorrer do exercício financeiro de 2019, na forma explicitada no artigo 1º >
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CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Considerando esse permissivo legal, e, baseando nos fundamentos acima
citados, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018.
HI - DA DECISÃO DA COMISSÃO:
DI DA DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Economia, Finanças e Planejamento, acolhe e acompanha o
voto do Relator, votando pela aprovação do Projeto de Lei nº 66, de 22 de novembro de 2018.
É o nosso parecer, o qual submetemos à elevada apreciação Plenária.
PRESIDENTE j
WagnérSale: ANA to “Barone”
MEMBRO
RELATOR
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Sentro, Cáceres/MT — CEP: 78.200-000
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