ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
Rua Coronel José Dulce esquina com a Rua General Osório, centro, Cáceres/MT – CEP: 78.210-056
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REQUERIMENTO N° ______ de __ de ____ de 2024
Autor: CÉZARE PASTORELLO – Partido dos Trabalhadores
Requer cópia processo que declarou
capacidade para Abastecimento de Água da
Concessionário de Serviços Públicos de Água
e Esgoto em loteamento.
O Vereador Cézare Pastorello, Partido dos Trabalhadores, propõe ao Augusto e
Soberano Plenário, na forma regimental, que seja encaminhado expediente à Excelentíssima
Prefeita de Cáceres, Eliene Liberato Dias, consubstanciado no seguinte requerimento:
Cópia do processo que originou a Declaração de capacidade para abastecimento de
água de loteamento no bairro Nova Era, com previsão de 376 residências e 1.240
pessoas.
Sala das sessões, 21 de novembro de 2024
Partido dos Trabalhadores
Este documento contém anexo, que
vai digitalmente assinado nos termos
da Lei Nº 14.063/2020.
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JUSTIFICATIVA
O processo de loteamento sob Protocolo n. 8.422/2024 na Prefeitura Municipal
recebeu licença prévia na SEMA, Processo 12.987/2024, com protocolo em
08/08/2024 na SEMA, e consta, no parecer Técnico 182232/DUDCACERES/SGDD/2024,
"Declaração de possibilidade de Abastecimento de Água da Concessionário de Serviços
Públicos de Água e Esgoto".
A média de consumo de água por pessoa no Brasil é de 117,5 litros por dia, segundo o
IBGE. No entanto, a quantidade ideal de água a ser consumida varia de acordo com a
idade e o peso da pessoa. Isso significa que em um loteamento com previsão de 376
unidades e atendimento de 1240 pessoas, o aumento de demanda por água seria, em
média, de 150 mil litros por dia.
Conforme consta do requerimento, o atendimento deste deve ser com cópia completa
do processo, incluindo documentos, pareceres, mapas e peças acessórias.
LEGALIDADE
Com fulcro no Art. 40, III, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 3º, § 3º e 4º, do
Regimento Interno desta casa, e Art. 74, XXX, in verbis:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito:
[...]
XXX - prestar à Câmara Municipal, por ofício, dentro de trinta
dias, as informações solicitadas pela mesma e referentes aos
negócios do Município, sem prejuízo de fazê-lo na forma do
artigo 22, X, desta lei Orgânica;
Diante disso, e considerando-se que se caracterizam como Crimes de
Responsabilidade, com previsão decreto-Lei 201/1967, independentemente do
pronunciamento da Câmara Municipal:
Art. 1º
[...]
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou
deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou
da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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Resta demonstrada que a esperada resposta a este requerimento no prazo e modo são
imprescindíveis para a garantia da legalidade e da segurança da soberania
democrática, e que o atraso injustificado é atentatório à harmonia entre os poderes,
por cercear o exercício da atividade fiscalizatória do legislativo.
À data do protocolo.
Assinado digitalmente
Vereador Cézare Pastorello
Partido dos Trabalhadores